| Exeqte |
Banco Santander Brasil SA
Advogada: Claudia Vassere Zangrande Munhoz Advogado: Peterson dos Santos |
| Exectdo |
Sinécio José Leandro
Advogado: Thiego de Souza Costa Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Ante os recolhimentos efetuados, reconsidero a decisão da pág. 52. Processe-se a execução para cumprimento de sentença. 2-Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o possua para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Claudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB 120488/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Thiego de Souza Costa Santos (OAB 428299/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Ante os recolhimentos efetuados, reconsidero a decisão da pág. 52. Processe-se a execução para cumprimento de sentença. 2-Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o possua para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Ante os recolhimentos efetuados, reconsidero a decisão da pág. 52. Processe-se a execução para cumprimento de sentença. 2-Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o possua para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Claudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB 120488/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Thiego de Souza Costa Santos (OAB 428299/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Ante os recolhimentos efetuados, reconsidero a decisão da pág. 52. Processe-se a execução para cumprimento de sentença. 2-Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o possua para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.26.70012752-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 13:13 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que o exequente não providenciou o recolhimento da taxa judiciária devida, determino o cancelamento deste incidente. Providencie a serventia as anotações necessárias. Arquive-se. Int. Advogados(s): Claudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB 120488/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Thiego de Souza Costa Santos (OAB 428299/SP) |
| 12/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o exequente não providenciou o recolhimento da taxa judiciária devida, determino o cancelamento deste incidente. Providencie a serventia as anotações necessárias. Arquive-se. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2026 Teor do ato: Vistos. Em conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, determino à parte exequente deste incidente de cumprimento de sentença que, no prazo de 5 dias, recolha a taxa judiciária devida no importe de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Claudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB 120488/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Thiego de Souza Costa Santos (OAB 428299/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, determino à parte exequente deste incidente de cumprimento de sentença que, no prazo de 5 dias, recolha a taxa judiciária devida no importe de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001458-70.2025.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |