| Reqte |
Cooperativa Agricola Mista de Adamantina
Advogado: Adalberto Godoy |
| Reqdo |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Interesdo. |
Banco do Brasil Sa
Advogada: Alyne Christina da S Mendes Ferrareze Advogado: Valmor Rissato Gracia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 03/03/2012 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 2361/2011, - Arquivamento - |
| 03/03/2012 |
Arquivo Provisório
- ARQUIVADO PACOTE: 2361/2011 - |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 03/03/2012 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 2361/2011, - Arquivamento - |
| 03/03/2012 |
Arquivo Provisório
- ARQUIVADO PACOTE: 2361/2011 - |
| 11/10/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório-11/10/11 |
| 29/07/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 28/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 612 - Vistos. À vista do julgamento definitivo do recurso(fl.609/611), em consonância com as disposições da Lei nº 11.101/05, requeira a impugnante a habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial para receber aquilo que lhe é de direito( art. 7º c.c. 9º da LRE), arquivando-se os autos em seguida, com as cautelas de praxe. Int. |
| 20/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. À vista do julgamento definitivo do recurso(fl.609/611), em consonância com as disposições da Lei nº 11.101/05, requeira a impugnante a habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial para receber aquilo que lhe é de direito( art. 7º c.c. 9º da LRE), arquivando-se os autos em seguida, com as cautelas de praxe. Int. |
| 15/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 23/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 605 - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias a comunicação do teor da decisão lançada. Int. |
| 17/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias a comunicação do teor da decisão lançada. Int. |
| 17/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-17.05.11 |
| 10/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 600 - Vistos. O Juízo mantém o posicionamento já externado dadas as convicções emergentes da decisão guerreada. Comunique-se o órgão ?ad quem? e aguarde-se, por trinta dias, o julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 14/03/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 14/03/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências URGENTES - ESCREVENTE PRISCILA EM 14.03.2011. |
| 11/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. O Juízo mantém o posicionamento já externado dadas as convicções emergentes da decisão guerreada. Comunique-se o órgão ?ad quem? e aguarde-se, por trinta dias, o julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 10/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-10.03.11 |
| 09/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/03/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 23/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 564/568 - Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA em razão da inclusão de crédito por ela titularizado ao pedido de recuperação judicial apresentado por DECASA AÇUCAR E ALCOOL S.A. Alega a requerente que é credora da empresa Devedora no montante de R$ 3.558.404,62 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), quantia esta que resultou no ajuizamento de ação executiva junto à 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, em sede da qual lhe foram adjudicados 4.041.193,85 (quatro milhões, quarenta e um mil, cento e noventa e três e oitenta e cinco) litros de álcool carburante hidratado com 93,0º de graduação alcoólica. Aduz que aos 27.09.2010, anteriormente ao pedido de recuperação judicial, o Juízo da execução deferiu o pedido de adjudicação do referido bem, tendo ela se tornado proprietária do mesmo. Diante de tais elementos, entende que seu crédito foi extinto com a adjudicação do bem, estando ela excluída, por conseqüência, dos efeitos decorrentes da recuperação judicial. Subsidiariamente, afirma que seu crédito foi classificado erroneamente como quirografário, entendendo que o mesmo constitui crédito com garantia real. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 12/538. A Devedora apresentou oposição ao pedido (fls. 544/546), por entender que a adjudicação ainda não havia se aperfeiçoado no momento do deferimento da recuperação judicial. O Administrador Judicial se manifestou a fls. 549/554, oportunidade em que se opôs à pretensão da requerente, afirmando que na data em que a recuperação judicial foi deferida a adjudicação não se encontrava perfeita e acabada, apta a encerrar a pretensão executiva. Por tal motivo, entende que o crédito titularizado pela requerente não foi satisfeito, devendo se submeter ao concurso creditório. O Ministério Público apresentou manifestação no mesmo sentido (fls. 556/557). Decido. A impugnação é improcedente. É dos autos que o pedido de recuperação judicial da DECASA foi apresentado no dia 13.09.2010, tendo o processamento deferido em 30.09.2010, termo inicial do prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do devedor, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Conforme se depreende da documentação que instruiu o pedido inicial, aos 27.09.2010 o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio deferiu a adjudicação dos bens penhorados nos autos daquela ação. A lavratura do auto de adjudicação, todavia, somente foi providenciada aos 05.10.2010. Pois bem. É bem sabido pelas partes que a satisfação de um débito cobrado pela via da ação executiva pode ocorrer através da adjudicação de bens, em que o pagamento ao credor se faz através da própria entrega do bem expropriado do devedor (artigo 708, II, do Código de Processo Civil). Seguindo a regra geral dos atos jurídicos, prevê o artigo 154 do Código de Processo Civil: ?Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial?. Seguindo esse raciocínio, é evidente que a adjudicação de bens tem natureza de ato jurídico processual. E por disposição legal expressa, seu aperfeiçoamento depende da lavratura de documento que formalize a sua existência. É o que determina o artigo 685-B do Código de Processo Civil: ?Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel?; Daí concluir-se que somente com a lavratura e assinatura do auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e pelo executado é que a expropriação patrimonial passaria a produzir efeitos, conduzindo à extinção do débito pelo pagamento ao credor. Nesse passo, o deferimento do pedido de recuperação judicial ocorreu em 30.09.2010, ao passo que somente em 05.10.2010 o auto de adjudicação foi assinado, tornando a satisfação do crédito pela expropriação ineficaz, ante a suspensão automática decorrente do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05. Por tais motivos, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela requerente com a finalidade de afastá-la da incidência do artigo acima citado. Noutro passo, a alegação da requerente de que seu crédito fora indevidamente classificado como crédito quirografário igualmente não procede, visto que a apresentação da 2ª lista de credores classificou seu crédito como crédito detentor de garantia real. Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA, para reconhecer a submissão de seu crédito aos efeitos da recuperação judicial na qualidade de crédito com garantia real, no valor de R$ 3.235.342,12 (três milhões, duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e doze centavos). Int. |
| 18/02/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 16/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - ESCREVENTE PRISCILA EM 15.02.2011. |
| 11/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA em razão da inclusão de crédito por ela titularizado ao pedido de recuperação judicial apresentado por DECASA AÇUCAR E ALCOOL S.A. Alega a requerente que é credora da empresa Devedora no montante de R$ 3.558.404,62 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), quantia esta que resultou no ajuizamento de ação executiva junto à 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, em sede da qual lhe foram adjudicados 4.041.193,85 (quatro milhões, quarenta e um mil, cento e noventa e três e oitenta e cinco) litros de álcool carburante hidratado com 93,0º de graduação alcoólica. Aduz que aos 27.09.2010, anteriormente ao pedido de recuperação judicial, o Juízo da execução deferiu o pedido de adjudicação do referido bem, tendo ela se tornado proprietária do mesmo. Diante de tais elementos, entende que seu crédito foi extinto com a adjudicação do bem, estando ela excluída, por conseqüência, dos efeitos decorrentes da recuperação judicial. Subsidiariamente, afirma que seu crédito foi classificado erroneamente como quirografário, entendendo que o mesmo constitui crédito com garantia real. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 12/538. A Devedora apresentou oposição ao pedido (fls. 544/546), por entender que a adjudicação ainda não havia se aperfeiçoado no momento do deferimento da recuperação judicial. O Administrador Judicial se manifestou a fls. 549/554, oportunidade em que se opôs à pretensão da requerente, afirmando que na data em que a recuperação judicial foi deferida a adjudicação não se encontrava perfeita e acabada, apta a encerrar a pretensão executiva. Por tal motivo, entende que o crédito titularizado pela requerente não foi satisfeito, devendo se submeter ao concurso creditório. O Ministério Público apresentou manifestação no mesmo sentido (fls. 556/557). Decido. A impugnação é improcedente. É dos autos que o pedido de recuperação judicial da DECASA foi apresentado no dia 13.09.2010, tendo o processamento deferido em 30.09.2010, termo inicial do prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do devedor, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Conforme se depreende da documentação que instruiu o pedido inicial, aos 27.09.2010 o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio deferiu a adjudicação dos bens penhorados nos autos daquela ação. A lavratura do auto de adjudicação, todavia, somente foi providenciada aos 05.10.2010. Pois bem. É bem sabido pelas partes que a satisfação de um débito cobrado pela via da ação executiva pode ocorrer através da adjudicação de bens, em que o pagamento ao credor se faz através da própria entrega do bem expropriado do devedor (artigo 708, II, do Código de Processo Civil). Seguindo a regra geral dos atos jurídicos, prevê o artigo 154 do Código de Processo Civil: ?Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial?. Seguindo esse raciocínio, é evidente que a adjudicação de bens tem natureza de ato jurídico processual. E por disposição legal expressa, seu aperfeiçoamento depende da lavratura de documento que formalize a sua existência. É o que determina o artigo 685-B do Código de Processo Civil: ?Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel?; Daí concluir-se que somente com a lavratura e assinatura do auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e pelo executado é que a expropriação patrimonial passaria a produzir efeitos, conduzindo à extinção do débito pelo pagamento ao credor. Nesse passo, o deferimento do pedido de recuperação judicial ocorreu em 30.09.2010, ao passo que somente em 05.10.2010 o auto de adjudicação foi assinado, tornando a satisfação do crédito pela expropriação ineficaz, ante a suspensão automática decorrente do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05. Por tais motivos, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela requerente com a finalidade de afastá-la da incidência do artigo acima citado. Noutro passo, a alegação da requerente de que seu crédito fora indevidamente classificado como crédito quirografário igualmente não procede, visto que a apresentação da 2ª lista de credores classificou seu crédito como crédito detentor de garantia real. Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA, para reconhecer a submissão de seu crédito aos efeitos da recuperação judicial na qualidade de crédito com garantia real, no valor de R$ 3.235.342,12 (três milhões, duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e doze centavos). Int. |
| 11/02/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 11/02 |
| 20/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 563 - Vistos. Aguarde-se a apresentação da relação definitiva de credores pelo administrador judicial, com o que voltem os autos conclusos, lançados em livro próprio. Int. |
| 13/12/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se a apresentação da relação definitiva de credores pelo administrador judicial, com o que voltem os autos conclusos, lançados em livro próprio. Int. |
| 10/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-10.12.10 |
| 03/12/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 24/11/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos- carga p/ Administrador Ely de Oliveira Faria em 24/11 |
| 12/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 542 - Vistos. A fim de evitar transtornos processuais e imprimir maior celeridade ao processado, reconsidero a decisão lançada em 26/10 p.p. e determino que o presente pedido seja autuado como incidente processual do feito 852/2010, realizadas as anotações pertinentes junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Na sequência, digam a Devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 02 - Junte-se. Digam devedora, Administrador Judicial Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 09/11/2010 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 03/11/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 03/11/2010 com origem no Processo Principal 483.01.2010.007013-4/000000-000 |
| 27/10/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. A fim de evitar transtornos processuais e imprimir maior celeridade ao processado, reconsidero a decisão lançada em 26/10 p.p. e determino que o presente pedido seja autuado como incidente processual do feito 852/2010, realizadas as anotações pertinentes junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Na sequência, digam a Devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 26/10/2010 |
Despacho Proferido
Junte-se. Digam devedora, Administrador Judicial Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |