| Impugte |
Ge Betz do Brasil Ltda
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior |
| Impugdo |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 16/03/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2406/2012 |
| 19/01/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 16/03/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2406/2012 |
| 19/01/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 19/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 98 - VISTOS. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. |
| 19/12/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. |
| 16/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-16/12/11 |
| 15/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 96 - VISTOS. Certifique-se nos autos principais o teor da decisão de mérito proferida neste incidente, tornando então aqueles conclusos. Int. |
| 28/11/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Certifique-se nos autos principais o teor da decisão de mérito proferida neste incidente, tornando então aqueles conclusos. Int. |
| 24/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 21/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 93/v - Vistos. Cuida-se de impugnação ao valor de crédito formulado por GE BETZ DO BRASIL LTDA., postulando a retificação de seu crédito do valor de R$ 9.280,00 (nove mil, duzentos e oitenta reais) para o importe de R$ 14.362,49 (quatorze mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). O pedido veio instruído com os documentos de fls. 07/47, complementados pelos documentos de fls. 54/66 e 86/88. A Devedora não se manifestou nos autos. O Administrador Judicial opinou pelo parcial acolhimento do pedido (fls. 72/74), no que foi acompanhado pelo Ministério Público (fls. 90). Decido. A impugnante afirma ser credora da quantia de R$ 14.362,49 (quatorze mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), proveniente de saldo atualizado das faturas 71423, no valor de R$ 2.578,91 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), 71743, no valor de R$ 4.276,54 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e 72380, no valor de R$ 5.785,60 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). O Administrador Judicial informou que na etapa administrativa desconsiderou-se a fatura 72380. Verifica-se, todavia, que a impugnante comprovou documentalmente nos autos a existência do crédito reclamado, o que sequer foi objeto de contestação pela Devedora. Assim sendo, a retificação pretendida deve ser acolhida, observando-se, entretanto, os critérios do artigo 9°, inciso II, da Lei de Falências. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por GE BETZ DO BRASIL LTDA., o que o faço para alterar o valor do crédito por ela titularizado para o montante de R$ 13.349,91 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), mantendo-se a classificação atribuída na fase administrativa. Int. |
| 19/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Cuida-se de impugnação ao valor de crédito formulado por GE BETZ DO BRASIL LTDA., postulando a retificação de seu crédito do valor de R$ 9.280,00 (nove mil, duzentos e oitenta reais) para o importe de R$ 14.362,49 (quatorze mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). O pedido veio instruído com os documentos de fls. 07/47, complementados pelos documentos de fls. 54/66 e 86/88. A Devedora não se manifestou nos autos. O Administrador Judicial opinou pelo parcial acolhimento do pedido (fls. 72/74), no que foi acompanhado pelo Ministério Público (fls. 90). Decido. A impugnante afirma ser credora da quantia de R$ 14.362,49 (quatorze mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), proveniente de saldo atualizado das faturas 71423, no valor de R$ 2.578,91 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), 71743, no valor de R$ 4.276,54 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e 72380, no valor de R$ 5.785,60 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). O Administrador Judicial informou que na etapa administrativa desconsiderou-se a fatura 72380. Verifica-se, todavia, que a impugnante comprovou documentalmente nos autos a existência do crédito reclamado, o que sequer foi objeto de contestação pela Devedora. Assim sendo, a retificação pretendida deve ser acolhida, observando-se, entretanto, os critérios do artigo 9°, inciso II, da Lei de Falências. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por GE BETZ DO BRASIL LTDA., o que o faço para alterar o valor do crédito por ela titularizado para o montante de R$ 13.349,91 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), mantendo-se a classificação atribuída na fase administrativa. Int. |
| 22/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-22.07.11 |
| 19/07/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 18/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 18/07 |
| 04/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 82 - Vistos. Com razão o representante do Ministério Público. Apresente a impugnante, em cinco dias, cópia legível dos documentos copiados a fl. 42/44. Com o atendimento, ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público e, então, conclusos. Int. |
| 22/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Com razão o representante do Ministério Público. Apresente a impugnante, em cinco dias, cópia legível dos documentos copiados a fl. 42/44. Com o atendimento, ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público e, então, conclusos. Int. |
| 21/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-21.06.11 |
| 20/06/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 17/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 07/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 70 - Vistos. Quanto à renovação da intimação da impugnada, indefiro o pedido do Dr. Promotor, eis que o advogado da empresa retirou os autos de Cartório, com carga em livro próprio, e os devolveu há mais de 20 dias, sem qualquer manifestação até este momento. Anotada, pois, a inércia da devedora, acolho parcialmente a manifestação ministerial e determino que se intime o Administrador Judicial a manifestar-se nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de destituição. Com a manifestação, vista ao Ministério Público e, então, tornem conclusos. Int. |
| 01/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Quanto à renovação da intimação da impugnada, indefiro o pedido do Dr. Promotor, eis que o advogado da empresa retirou os autos de Cartório, com carga em livro próprio, e os devolveu há mais de 20 dias, sem qualquer manifestação até este momento. Anotada, pois, a inércia da devedora, acolho parcialmente a manifestação ministerial e determino que se intime o Administrador Judicial a manifestar-se nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de destituição. Com a manifestação, vista ao Ministério Público e, então, tornem conclusos. Int. |
| 31/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-31.05.11 |
| 27/05/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 10/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Cg p/ Dr José Francisco Galindo Medina - 04/05/2011 |
| 02/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 67 - Vistos. Acolho a petição e documentos de fl. 52/66 como emenda à inicial. Anote-se. Digam a devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 20/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Acolho a petição e documentos de fl. 52/66 como emenda à inicial. Anote-se. Digam a devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 20/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-20.04.11 |
| 18/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50 - Vistos. Para regularização da representação processual neste incidente concedo ao i mpugnante o DERRADEIRO PRAZO DE CINCO DIAS, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial, recomendando-se brevidade no cumprimento da ordem, à vista da presteza que o caso requer. Int. |
| 08/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Para regularização da representação processual neste incidente concedo ao i mpugnante o DERRADEIRO PRAZO DE CINCO DIAS, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial, recomendando-se brevidade no cumprimento da ordem, à vista da presteza que o caso requer. Int. |
| 06/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-06.04.11 |
| 02/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 48 - Vistos. Regularize o impugnante sua representação processual neste incidente no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Regularize o impugnante sua representação processual neste incidente no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-24.02.11 |
| 24/02/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/02/2011 com origem no Processo Principal 483.01.2010.007013-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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