| Impugte |
Jorge Matias Júnior
Advogada: Regina Cardoso Machado Casati Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro |
| Impugdo |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 30/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 07/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Eliane |
| 07/10/2020 |
Certidão de Penhora Expedida
CERTIFICO E DOU fé haver anotado no rosto destes autos a penhora realizada por ordem emanada do processo 0011020-82.2009.8.26.0483, da 1ª Vara local, conforme cópias de pgs. 1413 (vol. 5) e 1433 (vol. 6). Nada Mais. |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 30/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 07/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Eliane |
| 07/10/2020 |
Certidão de Penhora Expedida
CERTIFICO E DOU fé haver anotado no rosto destes autos a penhora realizada por ordem emanada do processo 0011020-82.2009.8.26.0483, da 1ª Vara local, conforme cópias de pgs. 1413 (vol. 5) e 1433 (vol. 6). Nada Mais. |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81651 - Protocolo: FPVL20000016910 |
| 14/02/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 3760 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. Autorizo a dilação requerida. Aguarde-se por 60 dias a vinda do termo de penhora para regular anotação no rosto dos autos. Com a vinda do documento, anote-se a penhora na autuação e pendência no sistema informatizado, certificando-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 13/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/02/2020 |
| 12/02/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Autorizo a dilação requerida. Aguarde-se por 60 dias a vinda do termo de penhora para regular anotação no rosto dos autos. Com a vinda do documento, anote-se a penhora na autuação e pendência no sistema informatizado, certificando-se o necessário. Intime-se. |
| 27/01/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 27/01/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81624 - Protocolo: FPVL20000003635 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1131/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 5940/5944 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2019 Teor do ato: Vistos. A cargo da Serventia do 3º Ofício Judicial a anotação da constrição no rosto dos autos. Todavia, a lavratura do termo de penhora compete ao Juízo de onde parte a ordem de penhora. Desta feita, aguarde-se a aprsentação/envio do termo de penhora para efetiva anotação. Com a apresentação do documento, anote-se e tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 15/01/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 15/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/01/2020 |
| 14/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. A cargo da Serventia do 3º Ofício Judicial a anotação da constrição no rosto dos autos. Todavia, a lavratura do termo de penhora compete ao Juízo de onde parte a ordem de penhora. Desta feita, aguarde-se a aprsentação/envio do termo de penhora para efetiva anotação. Com a apresentação do documento, anote-se e tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 04/12/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 04/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 04/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 81615 - Protocolo: FPVL19000082701 - Complemento: Pedido de penhora no rosto destes autos |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0903/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 4087 |
| 14/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 14/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/10/2019 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da r. decisão lançada no agravo de instrumento, copiada nos autos. Ao Administrador Judicial para que efetive as anotações pertinentes à inscrição do crédito no quadro definitivo de credores. Transcursos 30 dias sem outros requerimentos, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 11/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da r. decisão lançada no agravo de instrumento, copiada nos autos. Ao Administrador Judicial para que efetive as anotações pertinentes à inscrição do crédito no quadro definitivo de credores. Transcursos 30 dias sem outros requerimentos, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 13/09/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 13/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para a interposição de eventuais recursos em face da respeitável decisão retro. Nada Mais. |
| 23/07/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 23/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/07/2019 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 3752/3753 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações, fixando como valor do crédito principal em favor do ora habilitante o montante de R$ 1.010.060,13 (um milhão, dez mil, sessenta reais e treze centavos), referente a 13/09/2010 (fl. 1298). Por conseguinte, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito do (a) habilitante, do valor de R$ 1.010.060,13 (um milhão, dez mil, sessenta reais e treze centavos), referente a 13/09/2010, para que, na sequência, seja determinada a retificação/inclusão da Lista de Credores, junto a Classe III (Credores Quirografários). FIXO OS HONORÁRIOS periciais no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido a fl. 1384. Todavia, considerando que já houve levantamento do importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fls. 1318 e 1324 (Vol. V), deverá o Ilustre Perito Judicial proceder à habilitação do saldo restante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no processo falimentar, obedecido os trâmites legais. Após o trânsito em julgado, servirá esta decisão como certidão de crédito para futura habilitação. Custas na forma da lei. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 18/07/2019 |
Decisão
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações, fixando como valor do crédito principal em favor do ora habilitante o montante de R$ 1.010.060,13 (um milhão, dez mil, sessenta reais e treze centavos), referente a 13/09/2010 (fl. 1298). Por conseguinte, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito do (a) habilitante, do valor de R$ 1.010.060,13 (um milhão, dez mil, sessenta reais e treze centavos), referente a 13/09/2010, para que, na sequência, seja determinada a retificação/inclusão da Lista de Credores, junto a Classe III (Credores Quirografários). FIXO OS HONORÁRIOS periciais no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido a fl. 1384. Todavia, considerando que já houve levantamento do importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fls. 1318 e 1324 (Vol. V), deverá o Ilustre Perito Judicial proceder à habilitação do saldo restante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no processo falimentar, obedecido os trâmites legais. Após o trânsito em julgado, servirá esta decisão como certidão de crédito para futura habilitação. Custas na forma da lei. |
| 18/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DEYVISON HEBERTH DOS REIS Vencimento: 01/08/2019 |
| 23/04/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1175/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 3058/3061 |
| 14/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2016 Teor do ato: Vistos.1. Os autos foram suspensos no aguardo de decisão de mérito do processo 0003511-03.2009, em trâmite na 2ª Vara Judicial. Dessa decisão, o autor tirou recurso de agravo, no qual pela Superior Instância aquela decisão restou mantida.2. Por equívoco, quando comunicado nos autos a decisão do agravo referido no item 1, foram os autos remetidos ao arquivo, mas por certo aquele recurso foi tirado da decisão de fls. 1333/1334, que não decidiu o mérito desta ação, diante do que devem os autos aguardarem, suspensos, o trânsito em julgado da decisão do processo 3511-03, da 2ª Vara local.3. Verifico em pesquisa efetuada no sistema informatizado que aqueles autos (3511/03.2009) foram remetidos à 2ª Instância em 05/07/2016 para julgamento de recurso de apelação.4. Diante disso, aguarde-se o trânsito em julgado a ser certificado naqueles autos, com o que me voltem estes conclusos para deliberações. Para tanto, deverá a Serventia efetuar pesquisa dos autos a cada 6 meses, sem prejuízo de comunicação, por qualquer das partes, tão logo tenham ciência do trânsito em julgado naquele processo.5. Assim, deverá o Sr. Perito aguardar a decisão de mérito a ser aqui proferida, quando o Juízo deliberará acerca dos seus honorários de natureza definitiva.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP) |
| 14/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/10/2016 |
| 13/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Os autos foram suspensos no aguardo de decisão de mérito do processo 0003511-03.2009, em trâmite na 2ª Vara Judicial. Dessa decisão, o autor tirou recurso de agravo, no qual pela Superior Instância aquela decisão restou mantida.2. Por equívoco, quando comunicado nos autos a decisão do agravo referido no item 1, foram os autos remetidos ao arquivo, mas por certo aquele recurso foi tirado da decisão de fls. 1333/1334, que não decidiu o mérito desta ação, diante do que devem os autos aguardarem, suspensos, o trânsito em julgado da decisão do processo 3511-03, da 2ª Vara local.3. Verifico em pesquisa efetuada no sistema informatizado que aqueles autos (3511/03.2009) foram remetidos à 2ª Instância em 05/07/2016 para julgamento de recurso de apelação.4. Diante disso, aguarde-se o trânsito em julgado a ser certificado naqueles autos, com o que me voltem estes conclusos para deliberações. Para tanto, deverá a Serventia efetuar pesquisa dos autos a cada 6 meses, sem prejuízo de comunicação, por qualquer das partes, tão logo tenham ciência do trânsito em julgado naquele processo.5. Assim, deverá o Sr. Perito aguardar a decisão de mérito a ser aqui proferida, quando o Juízo deliberará acerca dos seus honorários de natureza definitiva.Intime-se. |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80539 - Protocolo: FPVL16000224870 - Complemento: Petição do perito estimando seus honorários |
| 30/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2015 |
Arquivado Provisoriamente
Volumes: 1º ao 4º- Caixa nº 3158/2015 Volume 5º- Caixa nº 3159/2015 |
| 01/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 29/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 1895 Página: 2778/2786 |
| 29/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/06/2015 |
| 28/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada no agravo de instrumento, copiada nos autos. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias em cartório eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador Judicial proceder às anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 28/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada no agravo de instrumento, copiada nos autos. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias em cartório eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador Judicial proceder às anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Intime-se. |
| 12/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 22/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2015 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 2933/2938 |
| 21/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se na autuação a interposição do agravo. Mantenho o posicionamento já externado, dadas as convicções emergentes da decisão guerreada. Aguarde-se o julgamento do recurso, providenciando a serventia a pesquisa do andamento deste a cada 90 (noventa) dias, mantendo-se o feito suspenso nos termos da decisão de folhas 1333/1334. Fls. 1367: Ciente da renúncia apresentada. Retire-se o nome da nobre advogada do sistema informatizado. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marina Moscardi Flora (OAB 280051/SP) |
| 21/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/01/2015 |
| 20/01/2015 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Anote-se na autuação a interposição do agravo. Mantenho o posicionamento já externado, dadas as convicções emergentes da decisão guerreada. Aguarde-se o julgamento do recurso, providenciando a serventia a pesquisa do andamento deste a cada 90 (noventa) dias, mantendo-se o feito suspenso nos termos da decisão de folhas 1333/1334. Fls. 1367: Ciente da renúncia apresentada. Retire-se o nome da nobre advogada do sistema informatizado. Intime-se. |
| 08/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2015 |
Petição Juntada
|
| 08/01/2015 |
Petição Juntada
petição de interposição de agravo de instrumento |
| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 2712/2716 |
| 09/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Servindo esta como ofício, presto à Superior Instância as informações que me foram requisitadas, as quais seguem. Trata-se de procedimento judicial de impugnação contra a relação de credores, objetivando o reconhecimento do crédito no valor de R$ 5.636.673,65, com sua consequente inclusão. Aduz que, teve seu crédito não incluso na referida lista pelo fato do i. Perito Judicial não ter localizado registro do crédito ao analisar as posições contábeis e financeiras do relacionamento comercial em questão; ante a inexistência de decisão judicial sobre a exigibilidade do crédito reclamado; e, ante a possibilidade de variação da quantidade de produto entregue, seria necessária a efetiva comprovação da cana-de-açúcar fornecida. Postulou pela procedência do pedido e juntou documentos. Intimados a manifestar-se nos autos (fls. 39 e 43), a parte impugnada alegou a litigiosidade do crédito, ante o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito em tramite na Segunda Vara Judicial, feito 407/09. Postulou pela improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 48/337). O impugnante postulou pela antecipação dos efeitos da tutela (fls. 338/245), pedido este que, após parecer desfavorável do Ministério Público foi indeferido pelo juízo (fls. 348/349 e 351/v). Por sua vez o administrador judicial manifestou-se às fls. 362/363, sugerindo a realização de diligência contábil na empresa impugnada para trazer aos autos documentos referente à relaçãos discutidas a partir do ano de 2006. Juntou documentos (fls. 364/376). Por despacho proferido a fl. 377, foi indeferido a restituição de prazo para o impugnante interpor recurso de agravo de instrumento em face da decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o parecer favorável do Ministério Público (fl. 378), foi deferido pelo juízo a diligência sugerida pelo administrador judicial a fl. 362/363. Atendendo ao que foi determinado, o perito contador Carlos Alberto da Silva Corrêa apresentou esclarecimentos e documentos de fls. 382/390. Pelo impugnante foram interpostos dois recursos de agravo de instrumento (fls. 393/427, sendo, todavia, mantidas as decisões agravadas (fl. 428). Sobre os documentos apresentados pelo perito contábil, a impugnada manifestou-se (fl. 431 e 445) reiterando a petição de fls. 45/47, ao passo que o impugnante manifestou-se às fls. 433/442, pugnando pela produção de provas (pericial, documental e testemunhal). Sobreveio, ainda, manifestação do administrador judicial (fls. 446/447) e do Promotor de Justiça (fls. 449/450), pugnando pela instrução probatória. Atendendo ao pedido formulado pela impugnante, foi nomeado perito judicial para realização dos trabalhos técnicos, conforme fl. 452/v., sobrevindo indicação de assistente técnico e quesitos pela impugnada a fl. 462/463 e do impugnante a fl. 464/469 e fl. 486. Pelo i. Perito Judicial, foram solicitados documentos da parte impugnante, cuja apresentação foi deferida e determinada pelo Nobre Juízo. Sobreveio decisão dos recursos de agravo de instrumento interpostos em face da decisão que denegou a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 517/578), aos quais foram negado provimento. Houve interposição de embargos de declaração pelo impugnante (fls. 579/581), os quais foram acolhidos, sem efeito modificativo, mas com determinação. Certidão de transito em julgado estampada a fl. 591. Referido acórdão foi juntado novamente às fls. 596/635. A parte impugnante postulou pela juntada dos documentos solicitados pelo perito judicial (fls. 637/717). Por sua vez a parte impugnada apresentou termo de substabelecimento e respectivas custas (fls. 719/723). Laudo pericial encartado às fls. 735/929. Pela parte impugnante foi apresentado termo de substabelecimento e respectivas custas (fls. 930/935). Sobre o laudo pericial apresentado manifestou-se a impugnada às fls. 946/949, bem como o assistente técnico indicado Sr. Rafael Nicoluci Garcia (fls. 950/957), juntando documentos de fls. 958/1053. O parecer do assistente técnico indicou saldo credor em favor da impugnada no valor de 858.175,12 (fl. 957). Por sua vez, o impugnante manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 1056/1073, pugnando pelo reconhecimento do valor postulado na inicial. Finalmente, sobreveio manifestação do administrador judicial às fls. 1076/1077, opinando pela intimação do i. Perito Judicial, para que apresente o crédito ostentado pelo impugnante, projetado para a data da distribuição desta recuperação judicial, ou seja, 13/09/2010. As partes apresentaram nova manifestação nos autos (fls. 1078/1080 - impugnada) e 1085/1107 - impugnante e assistente técnico). Em atendimento ao que restou determinado pelo Juízo, o i. Perito Judicial apresentou esclarecimentos às fls. 1116/1146, apontando um saldo em favor do impugnante no valor de R$ 1.010.060,13. (fl. 1124) Sobre os esclarecimentos prestados, o administrador judicial opinou pelo acolhimento do laudo pericial, para o fim de reconhecer o crédito do impugnante no valor declinado de R$ 1.010.060,13 (fl. 1124). (fls. 1151/1152) Por sua vez, o assistente técnico da impugnada reiterou o pedido de reconhecimento de crédito em seu favor, no montante de R$ 1.701.081,72. (fls. 1153/1170). Já o impugnante manifestou-se às fls. 1172/1181, postulando pelo reconhecimento do crédito apontado na inicial. O representante do Ministério Público manifestou-se a fl. 1183, opinando por nova intimação do perito judicial para esclarecer o ponto abordado no item "4" da manifestação de fl. 1179 do impugnante, o que foi deferido a fl. 1184 pelo Juízo, bem como determinado à impugnada a apresentação de documentos. Pela parte impugnada foram apresentados novos documentos às fls. 1190/1271. Efetivou-se em desfavor do impugnante, penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 25.260,09, por determinação do Nobre Juízo da Primeira Vara local, proferida nos autos do processo 0011020-82.2009.8.26.0483 (fls. 1274/1277). Novamente o i. Perito Judicial nomeado apresentou esclarecimentos (fls. 1294/1300), ratificando o valor anteriormente apresentado de R$ 1.010.060,13 (fl. 1124) em favor do impugnante em 13/09/10, frisando que eventual atualização caberá ao Juízo. Sobre os esclarecimentos prestados, o impugnante manifestou-se às fls. 1308/1313, novamente pugnando pelo reconhecimento dos valores narrados na inicial. Por sua vez o administrador judicial opinou, uma vez mais, pelo acolhimento do laudo pericial, para o fim de reconhecer o crédito do impugnante no valor declinado de R$ 1.010.060,13 (fl. 1124 e 1314). O assistente técnico da impugnada manifestou-se às fls. 1315/1316, postulando por novos cálculos pelo perito judicial, sobrevindo parecer do administrador judicial de que tal manifestação fora feita de modo extemporâneo (fl. 1323). Ao i. Perito Judicial foi deferido o levantamento dos honorários depositados (fl. 1318). O DD. Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do laudo pericial (fls.1326/1327). Por decisão proferida a fls. 1329, foi convertido o julgamento em diligência, expedindo-se ofício ao Nobre Juízo da Segunda Vara Cível, solicitando informações sobre a fase que se encontra o feito 483.01.2009.003511-1 (nº de ordem 407/09), em apenso ao feito 483.01.2009.002733-8, bem como informações sobre o processo executivo (483.01.2009.002733-8), sobrevindo resposta de que referidos feitos estão suspensos aguardando notícia do julgamento da ação de recuperação judicial (0007013.2010-8.26.0483 - 3ª Vara Judicial). Eis um breve relatório dos autos. Em razão do exposto e do que dos autos consta, foi proferida a decisão de fls. 1333/1334, determinando a suspensão do presente feito até decisão definitiva da ação declaratória de inexistência do débito proposta pela empresa DECASA, em tramite pela Segunda Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau, feito 407/2009. Conforme ofício de fls. 1335, foram encaminhados à Segunda Vara Judicial, cópia do laudo pericial e documentos de fls. 735/755, 1116/1124, 1151/1152, 1296/1300, 1314, 1323, 1326/1327. 3. Até o presente momento não há nos autos informações de que tenha o agravante cumprido com o disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil. Friso, por oportuno, que há notícias no sistema informatizado SAJ, da protocolização de uma petição na comarca de Presidente Prudente, via sistema integrado, não sabendo, contudo seu teor e respectivo conteúdo. 4. Deixa-se de instruir a presente com cópias, porquanto já providenciadas pelo agravante quando da interposição do recurso. 5. Sem mais, com os protestos de elevada estima e distinta consideração, presto as devidas informações, colocando-me à disposição para novos esclarecimentos. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marina Moscardi Flora (OAB 280051/SP) |
| 05/12/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Servindo esta como ofício, presto à Superior Instância as informações que me foram requisitadas, as quais seguem. Trata-se de procedimento judicial de impugnação contra a relação de credores, objetivando o reconhecimento do crédito no valor de R$ 5.636.673,65, com sua consequente inclusão. Aduz que, teve seu crédito não incluso na referida lista pelo fato do i. Perito Judicial não ter localizado registro do crédito ao analisar as posições contábeis e financeiras do relacionamento comercial em questão; ante a inexistência de decisão judicial sobre a exigibilidade do crédito reclamado; e, ante a possibilidade de variação da quantidade de produto entregue, seria necessária a efetiva comprovação da cana-de-açúcar fornecida. Postulou pela procedência do pedido e juntou documentos. Intimados a manifestar-se nos autos (fls. 39 e 43), a parte impugnada alegou a litigiosidade do crédito, ante o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito em tramite na Segunda Vara Judicial, feito 407/09. Postulou pela improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 48/337). O impugnante postulou pela antecipação dos efeitos da tutela (fls. 338/245), pedido este que, após parecer desfavorável do Ministério Público foi indeferido pelo juízo (fls. 348/349 e 351/v). Por sua vez o administrador judicial manifestou-se às fls. 362/363, sugerindo a realização de diligência contábil na empresa impugnada para trazer aos autos documentos referente à relaçãos discutidas a partir do ano de 2006. Juntou documentos (fls. 364/376). Por despacho proferido a fl. 377, foi indeferido a restituição de prazo para o impugnante interpor recurso de agravo de instrumento em face da decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o parecer favorável do Ministério Público (fl. 378), foi deferido pelo juízo a diligência sugerida pelo administrador judicial a fl. 362/363. Atendendo ao que foi determinado, o perito contador Carlos Alberto da Silva Corrêa apresentou esclarecimentos e documentos de fls. 382/390. Pelo impugnante foram interpostos dois recursos de agravo de instrumento (fls. 393/427, sendo, todavia, mantidas as decisões agravadas (fl. 428). Sobre os documentos apresentados pelo perito contábil, a impugnada manifestou-se (fl. 431 e 445) reiterando a petição de fls. 45/47, ao passo que o impugnante manifestou-se às fls. 433/442, pugnando pela produção de provas (pericial, documental e testemunhal). Sobreveio, ainda, manifestação do administrador judicial (fls. 446/447) e do Promotor de Justiça (fls. 449/450), pugnando pela instrução probatória. Atendendo ao pedido formulado pela impugnante, foi nomeado perito judicial para realização dos trabalhos técnicos, conforme fl. 452/v., sobrevindo indicação de assistente técnico e quesitos pela impugnada a fl. 462/463 e do impugnante a fl. 464/469 e fl. 486. Pelo i. Perito Judicial, foram solicitados documentos da parte impugnante, cuja apresentação foi deferida e determinada pelo Nobre Juízo. Sobreveio decisão dos recursos de agravo de instrumento interpostos em face da decisão que denegou a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 517/578), aos quais foram negado provimento. Houve interposição de embargos de declaração pelo impugnante (fls. 579/581), os quais foram acolhidos, sem efeito modificativo, mas com determinação. Certidão de transito em julgado estampada a fl. 591. Referido acórdão foi juntado novamente às fls. 596/635. A parte impugnante postulou pela juntada dos documentos solicitados pelo perito judicial (fls. 637/717). Por sua vez a parte impugnada apresentou termo de substabelecimento e respectivas custas (fls. 719/723). Laudo pericial encartado às fls. 735/929. Pela parte impugnante foi apresentado termo de substabelecimento e respectivas custas (fls. 930/935). Sobre o laudo pericial apresentado manifestou-se a impugnada às fls. 946/949, bem como o assistente técnico indicado Sr. Rafael Nicoluci Garcia (fls. 950/957), juntando documentos de fls. 958/1053. O parecer do assistente técnico indicou saldo credor em favor da impugnada no valor de 858.175,12 (fl. 957). Por sua vez, o impugnante manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 1056/1073, pugnando pelo reconhecimento do valor postulado na inicial. Finalmente, sobreveio manifestação do administrador judicial às fls. 1076/1077, opinando pela intimação do i. Perito Judicial, para que apresente o crédito ostentado pelo impugnante, projetado para a data da distribuição desta recuperação judicial, ou seja, 13/09/2010. As partes apresentaram nova manifestação nos autos (fls. 1078/1080 - impugnada) e 1085/1107 - impugnante e assistente técnico). Em atendimento ao que restou determinado pelo Juízo, o i. Perito Judicial apresentou esclarecimentos às fls. 1116/1146, apontando um saldo em favor do impugnante no valor de R$ 1.010.060,13. (fl. 1124) Sobre os esclarecimentos prestados, o administrador judicial opinou pelo acolhimento do laudo pericial, para o fim de reconhecer o crédito do impugnante no valor declinado de R$ 1.010.060,13 (fl. 1124). (fls. 1151/1152) Por sua vez, o assistente técnico da impugnada reiterou o pedido de reconhecimento de crédito em seu favor, no montante de R$ 1.701.081,72. (fls. 1153/1170). Já o impugnante manifestou-se às fls. 1172/1181, postulando pelo reconhecimento do crédito apontado na inicial. O representante do Ministério Público manifestou-se a fl. 1183, opinando por nova intimação do perito judicial para esclarecer o ponto abordado no item "4" da manifestação de fl. 1179 do impugnante, o que foi deferido a fl. 1184 pelo Juízo, bem como determinado à impugnada a apresentação de documentos. Pela parte impugnada foram apresentados novos documentos às fls. 1190/1271. Efetivou-se em desfavor do impugnante, penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 25.260,09, por determinação do Nobre Juízo da Primeira Vara local, proferida nos autos do processo 0011020-82.2009.8.26.0483 (fls. 1274/1277). Novamente o i. Perito Judicial nomeado apresentou esclarecimentos (fls. 1294/1300), ratificando o valor anteriormente apresentado de R$ 1.010.060,13 (fl. 1124) em favor do impugnante em 13/09/10, frisando que eventual atualização caberá ao Juízo. Sobre os esclarecimentos prestados, o impugnante manifestou-se às fls. 1308/1313, novamente pugnando pelo reconhecimento dos valores narrados na inicial. Por sua vez o administrador judicial opinou, uma vez mais, pelo acolhimento do laudo pericial, para o fim de reconhecer o crédito do impugnante no valor declinado de R$ 1.010.060,13 (fl. 1124 e 1314). O assistente técnico da impugnada manifestou-se às fls. 1315/1316, postulando por novos cálculos pelo perito judicial, sobrevindo parecer do administrador judicial de que tal manifestação fora feita de modo extemporâneo (fl. 1323). Ao i. Perito Judicial foi deferido o levantamento dos honorários depositados (fl. 1318). O DD. Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do laudo pericial (fls.1326/1327). Por decisão proferida a fls. 1329, foi convertido o julgamento em diligência, expedindo-se ofício ao Nobre Juízo da Segunda Vara Cível, solicitando informações sobre a fase que se encontra o feito 483.01.2009.003511-1 (nº de ordem 407/09), em apenso ao feito 483.01.2009.002733-8, bem como informações sobre o processo executivo (483.01.2009.002733-8), sobrevindo resposta de que referidos feitos estão suspensos aguardando notícia do julgamento da ação de recuperação judicial (0007013.2010-8.26.0483 - 3ª Vara Judicial). Eis um breve relatório dos autos. Em razão do exposto e do que dos autos consta, foi proferida a decisão de fls. 1333/1334, determinando a suspensão do presente feito até decisão definitiva da ação declaratória de inexistência do débito proposta pela empresa DECASA, em tramite pela Segunda Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau, feito 407/2009. Conforme ofício de fls. 1335, foram encaminhados à Segunda Vara Judicial, cópia do laudo pericial e documentos de fls. 735/755, 1116/1124, 1151/1152, 1296/1300, 1314, 1323, 1326/1327. 3. Até o presente momento não há nos autos informações de que tenha o agravante cumprido com o disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil. Friso, por oportuno, que há notícias no sistema informatizado SAJ, da protocolização de uma petição na comarca de Presidente Prudente, via sistema integrado, não sabendo, contudo seu teor e respectivo conteúdo. 4. Deixa-se de instruir a presente com cópias, porquanto já providenciadas pelo agravante quando da interposição do recurso. 5. Sem mais, com os protestos de elevada estima e distinta consideração, presto as devidas informações, colocando-me à disposição para novos esclarecimentos. |
| 14/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 28/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/10/2014 |
| 27/10/2014 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
|
| 21/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1759 Página: 2864/2869 |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2014 Teor do ato: Feito 852/10 - Incidente III Vistos. Conforme extrai-se dos autos, aduz a parte requerente que, um dos motivos que ensejaram a não inserção do seu crédito na lista de credores, repousa no fato do processo executivo ajuizado em face da requerida estar com seu curso suspenso (feito 483.01.2009.002733-8), com aforamento de embargos com tramite em apenso ao processo executivo, igualmente suspenso, bem como pelo fato da ora impugnada (Decasa) ter ajuizado ação declaratória de inexistência de débito (feito 483.01.2009.003511-1) em face da impugnante, consoante se extrai da certidão de fls. 1332. Em razão das alegações das partes, foi determinada a realização de laudo pericial, no intuito de se verificar a existência ou não de crédito a favor do Sr. Jorge Matias Júnior, ora impugnante. Após detida análise dos elementos de provas contidos nos autos, o experto apresentou laudo pericial a fls. 735/929, concluindo pela existência de crédito em favor do autor no montante de R$ 1.027.204,57. Sobre o laudo apresentado sobreveio manifestação das partes, inclusive do administrador judicial (fls. 1076/1077), para que fosse realizada a complementação do laudo, tendo em vista a consideração de valores constituídos após a distribuição da ação recuperacional. Assim, atendendo ao que lhe foi determinado (fls. 1081), o ilustre perito judicial apresentou novo laudo técnico (fls. 1116/1146), com os esclarecimentos apontados, oportunidade em que indicou a existência de valores em favor do autor no montante de R$ 1.010.060,13, tendo o ilustre administrador judicial opinado favoravelmente ao laudo apresentado (fls. 1151/1152), sobrevindo manifestação de discordância das partes. Por sua vez, o DD representante do Ministério Público apresentou parecer (fls. 1183), postulando por novos esclarecimentos do perito judicial, anotando que este não se manifestou sobre o item 2.5 de fls. 1063. Novamente atendendo ao que lhe foi determinado, o i. perito judicial complementou seu laudo técnico (fls. 1294/1300), ratificando a existência de saldo credor em favor do autor no montante de R$ 1.010.060,13, sobrevindo, novamente, manifestação de discordância das partes, anuindo com o laudo, todavia, o ilustre administrador judicial (fls. 1314 e 1323). Sobre o laudo pericial e esclarecimentos apresentados pelo perito do juízo, o DD representante do Ministério Público manifestou-se pelo seu total acolhimento, reconhecendo em favor do autor o crédito de R$ 1.010.060,13. Com efeito, o crédito relacionado pelo i. Administrador Judicial em se tratando de recuperação judicial é aquele sobre o qual não pairam dúvidas quanto à sua existência e liquidez, ainda que não constitua título executivo, a mercê do que se extrai do disposto nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05. No caso concreto, denota-se dos elementos de provas coligidos que o montante em habilitação decorre de contrato firmado entre as partes, com força de título executivo, o que foi objeto de ação executiva em tramite perante a Segunda Vara Judicial, pendente de julgamento de embargos opostos, cujo andamento foi suspenso, no intuito de se aguardar pelo julgamento da ação de recuperação judicial. (fls. 1332) Além do embargos opostos em face da ação executiva, a ora impugnada Decasa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito (fls. 48 - feito 407/2009), objetivando, em ambos os procedimentos, a desconstituição do crédito que ora pretende a habilitação. Ocorre que, a despeito de existir laudo pericial favorável ao habilitante nestes autos, reconhecendo a existência de um crédito no valor de R$ 1.010.060,13, o crédito em questão e seu respectivo valor estão "sub judice", pendendo, portanto, de julgamento para a exata verificação de sua certeza, exigibilidade e liquidez. Desta forma, existindo litigiosidade sobre o valor cuja habilitação se pretende o prosseguimento do procedimento de habilitação poderá resultar na sua rejeição justamente em razão da ausência de certeza e liquidez quanto ao crédito. Assim, mostra-se adequada a suspensão do andamento do procedimento de habilitação até o trânsito em julgado da ação declaratória de inexistência de débito, para somente após ser regularmente homologada sua habilitação. Neste sentido: VOTO Nº: 17531 AGRV.: 0166784-16.2013.8.26.0000 COMARCA: Serrana JUÍZA: Aline de Oliveira Machado AGTEs.: Lélia Maria Gentil e Outros AGDOs.: Santa Maria Agrícola Ltda. (em recuperação judicial) e Outros *Recuperação Judicial. Habilitação de Crédito. Pretensão à habilitação de montante indenizatório reconhecido em ação judicial ainda em curso. Decisão agravada que determina a suspensão do curso da habilitação até o trânsito em julgado da ação indenizatória. Adequação. Manutenção. Pendência do julgamento de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial informada pelos habilitantes-agravantes. Necessário aguardar a existência de decisão definitiva sobre o crédito cuja habilitação se requer. Agravo de instrumento desprovido.* Tal medida se justifica, pois a decisão proferida nos autos desta ação está sujeita a recurso de agravo de instrumento conforme artigo 17 da Lei 11.101/05, possuindo, portanto, natureza interlocutória. Assim, ao decidir sobre a existência do crédito que se pretende a habilitação nos autos deste procedimento, estar-se-ia suprimindo o acesso ao segundo grau de jurisdição, via recurso de apelação, cabível nos autos do procedimento ordinário em tramite na Segunda Vara Judicial. Não fosse somente isso, o artigo 6o A da Lei 11.101/05 dispõe que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Mais adiante o § 1º do citado dispositivo legal determina que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, ao passo que o § 4º dispõe que o prazo da suspensão não poderá superar 180 dias. Consoante se extrai da Lei 11.101/05, o deferimento da recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções tão somente em face da recuperanda. Logo, a suspensão decorrente do artigo 6º da Lei 11.101/05 incide apenas nas execuções em face do devedor, sendo, portanto, restritiva a interpretação da norma. (Apelação nº 1050591-86.2013.8.26.0100) Ante o exposto, tecidas as considerações acima, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação declaratória de inexistência de débito proposta pela impugnada Decasa em face do impugnante. Oficie-se ao Nobre Juízo da Segunda Vara Judicial local, nos autos do processo 0003511-03.2009.8.26.0483 - nº de ordem 407/2009, comunicando o teor desta decisão, bem como cópia do laudo pericial e documentos de fls. 735/755, 1116/1124, 1151/1152, 1296/1300, 1314, 1323, 1326/1327. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado Casati (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marina Moscardi Flora (OAB 280051/SP) |
| 17/10/2014 |
Decisão
Feito 852/10 - Incidente III Vistos. Conforme extrai-se dos autos, aduz a parte requerente que, um dos motivos que ensejaram a não inserção do seu crédito na lista de credores, repousa no fato do processo executivo ajuizado em face da requerida estar com seu curso suspenso (feito 483.01.2009.002733-8), com aforamento de embargos com tramite em apenso ao processo executivo, igualmente suspenso, bem como pelo fato da ora impugnada (Decasa) ter ajuizado ação declaratória de inexistência de débito (feito 483.01.2009.003511-1) em face da impugnante, consoante se extrai da certidão de fls. 1332. Em razão das alegações das partes, foi determinada a realização de laudo pericial, no intuito de se verificar a existência ou não de crédito a favor do Sr. Jorge Matias Júnior, ora impugnante. Após detida análise dos elementos de provas contidos nos autos, o experto apresentou laudo pericial a fls. 735/929, concluindo pela existência de crédito em favor do autor no montante de R$ 1.027.204,57. Sobre o laudo apresentado sobreveio manifestação das partes, inclusive do administrador judicial (fls. 1076/1077), para que fosse realizada a complementação do laudo, tendo em vista a consideração de valores constituídos após a distribuição da ação recuperacional. Assim, atendendo ao que lhe foi determinado (fls. 1081), o ilustre perito judicial apresentou novo laudo técnico (fls. 1116/1146), com os esclarecimentos apontados, oportunidade em que indicou a existência de valores em favor do autor no montante de R$ 1.010.060,13, tendo o ilustre administrador judicial opinado favoravelmente ao laudo apresentado (fls. 1151/1152), sobrevindo manifestação de discordância das partes. Por sua vez, o DD representante do Ministério Público apresentou parecer (fls. 1183), postulando por novos esclarecimentos do perito judicial, anotando que este não se manifestou sobre o item 2.5 de fls. 1063. Novamente atendendo ao que lhe foi determinado, o i. perito judicial complementou seu laudo técnico (fls. 1294/1300), ratificando a existência de saldo credor em favor do autor no montante de R$ 1.010.060,13, sobrevindo, novamente, manifestação de discordância das partes, anuindo com o laudo, todavia, o ilustre administrador judicial (fls. 1314 e 1323). Sobre o laudo pericial e esclarecimentos apresentados pelo perito do juízo, o DD representante do Ministério Público manifestou-se pelo seu total acolhimento, reconhecendo em favor do autor o crédito de R$ 1.010.060,13. Com efeito, o crédito relacionado pelo i. Administrador Judicial em se tratando de recuperação judicial é aquele sobre o qual não pairam dúvidas quanto à sua existência e liquidez, ainda que não constitua título executivo, a mercê do que se extrai do disposto nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05. No caso concreto, denota-se dos elementos de provas coligidos que o montante em habilitação decorre de contrato firmado entre as partes, com força de título executivo, o que foi objeto de ação executiva em tramite perante a Segunda Vara Judicial, pendente de julgamento de embargos opostos, cujo andamento foi suspenso, no intuito de se aguardar pelo julgamento da ação de recuperação judicial. (fls. 1332) Além do embargos opostos em face da ação executiva, a ora impugnada Decasa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito (fls. 48 - feito 407/2009), objetivando, em ambos os procedimentos, a desconstituição do crédito que ora pretende a habilitação. Ocorre que, a despeito de existir laudo pericial favorável ao habilitante nestes autos, reconhecendo a existência de um crédito no valor de R$ 1.010.060,13, o crédito em questão e seu respectivo valor estão "sub judice", pendendo, portanto, de julgamento para a exata verificação de sua certeza, exigibilidade e liquidez. Desta forma, existindo litigiosidade sobre o valor cuja habilitação se pretende o prosseguimento do procedimento de habilitação poderá resultar na sua rejeição justamente em razão da ausência de certeza e liquidez quanto ao crédito. Assim, mostra-se adequada a suspensão do andamento do procedimento de habilitação até o trânsito em julgado da ação declaratória de inexistência de débito, para somente após ser regularmente homologada sua habilitação. Neste sentido: VOTO Nº: 17531 AGRV.: 0166784-16.2013.8.26.0000 COMARCA: Serrana JUÍZA: Aline de Oliveira Machado AGTEs.: Lélia Maria Gentil e Outros AGDOs.: Santa Maria Agrícola Ltda. (em recuperação judicial) e Outros *Recuperação Judicial. Habilitação de Crédito. Pretensão à habilitação de montante indenizatório reconhecido em ação judicial ainda em curso. Decisão agravada que determina a suspensão do curso da habilitação até o trânsito em julgado da ação indenizatória. Adequação. Manutenção. Pendência do julgamento de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial informada pelos habilitantes-agravantes. Necessário aguardar a existência de decisão definitiva sobre o crédito cuja habilitação se requer. Agravo de instrumento desprovido.* Tal medida se justifica, pois a decisão proferida nos autos desta ação está sujeita a recurso de agravo de instrumento conforme artigo 17 da Lei 11.101/05, possuindo, portanto, natureza interlocutória. Assim, ao decidir sobre a existência do crédito que se pretende a habilitação nos autos deste procedimento, estar-se-ia suprimindo o acesso ao segundo grau de jurisdição, via recurso de apelação, cabível nos autos do procedimento ordinário em tramite na Segunda Vara Judicial. Não fosse somente isso, o artigo 6o A da Lei 11.101/05 dispõe que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Mais adiante o § 1º do citado dispositivo legal determina que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, ao passo que o § 4º dispõe que o prazo da suspensão não poderá superar 180 dias. Consoante se extrai da Lei 11.101/05, o deferimento da recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções tão somente em face da recuperanda. Logo, a suspensão decorrente do artigo 6º da Lei 11.101/05 incide apenas nas execuções em face do devedor, sendo, portanto, restritiva a interpretação da norma. (Apelação nº 1050591-86.2013.8.26.0100) Ante o exposto, tecidas as considerações acima, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação declaratória de inexistência de débito proposta pela impugnada Decasa em face do impugnante. Oficie-se ao Nobre Juízo da Segunda Vara Judicial local, nos autos do processo 0003511-03.2009.8.26.0483 - nº de ordem 407/2009, comunicando o teor desta decisão, bem como cópia do laudo pericial e documentos de fls. 735/755, 1116/1124, 1151/1152, 1296/1300, 1314, 1323, 1326/1327. Intime-se. |
| 18/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2014 |
Ofício Juntado
|
| 04/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1703 Página: 3016/3020 |
| 04/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 01/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2014 Teor do ato: Feito - 852/10 - Incidente - 03 Vistos. Aduz a parte requerente na inicial, que um dos motivos que ensejaram a não inserção do seu crédito na lista de credores, repousa no fato do processo executivo aforado em face da requerida estar com seu curso suspenso (feito 483.01.2009.002733-8), bem como pelo fato da ora impugnada ter ajuizado ação declaratória de inexistência de débito (feito 483.01.2009.003511-1) em face da impugnante, com tramite em apenso ao processo executivo. Tal assertiva vem corroborada pelo documento de fls. 21/22, assim como pelo teor da resposta à impugnação de fls. 45/47, especificamente fl. 46, terceiro parágrafo e respectivos documentos de fls. 48/337. Considerando que o laudo pericial elaborado nos autos, ao qual concordou não somente o Administrador Judicial como também o representante do Ministério Público, apontou um crédito em favor do impugnante, e, considerando que está em curso processo de conhecimento onde se postula a declaração de inexistência de débito, tenho que eventual decisão aqui proferida possa interferir no julgamento daquele feito (Proc. 407/09 - 2ª Vara). SERVINDO O PRESENTE COMO OFÍCIO, tendo em vista que não há nos autos notícias sobre o deslinde daquele feito, converto o julgamento em diligência para deliberar que se oficie ao Nobre Juízo da Segunda Vara Cível, solicitando informações sobre a fase que se encontra o feito 483.01.2009.003511-1 (nº de ordem 407/09), em apenso ao feito 483.01.2009.002733-8. Solicito ainda, informações sobre o processo executivo (483.01.2009.002733-8), em especial se o mesmo encontra-se suspenso. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marina Moscardi Flora (OAB 280051/SP) |
| 01/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/08/2014 |
| 31/07/2014 |
Proferido Despacho
Feito - 852/10 - Incidente - 03 Vistos. Aduz a parte requerente na inicial, que um dos motivos que ensejaram a não inserção do seu crédito na lista de credores, repousa no fato do processo executivo aforado em face da requerida estar com seu curso suspenso (feito 483.01.2009.002733-8), bem como pelo fato da ora impugnada ter ajuizado ação declaratória de inexistência de débito (feito 483.01.2009.003511-1) em face da impugnante, com tramite em apenso ao processo executivo. Tal assertiva vem corroborada pelo documento de fls. 21/22, assim como pelo teor da resposta à impugnação de fls. 45/47, especificamente fl. 46, terceiro parágrafo e respectivos documentos de fls. 48/337. Considerando que o laudo pericial elaborado nos autos, ao qual concordou não somente o Administrador Judicial como também o representante do Ministério Público, apontou um crédito em favor do impugnante, e, considerando que está em curso processo de conhecimento onde se postula a declaração de inexistência de débito, tenho que eventual decisão aqui proferida possa interferir no julgamento daquele feito (Proc. 407/09 - 2ª Vara). SERVINDO O PRESENTE COMO OFÍCIO, tendo em vista que não há nos autos notícias sobre o deslinde daquele feito, converto o julgamento em diligência para deliberar que se oficie ao Nobre Juízo da Segunda Vara Cível, solicitando informações sobre a fase que se encontra o feito 483.01.2009.003511-1 (nº de ordem 407/09), em apenso ao feito 483.01.2009.002733-8. Solicito ainda, informações sobre o processo executivo (483.01.2009.002733-8), em especial se o mesmo encontra-se suspenso. Intime-se. |
| 29/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 29/04/2014 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tamara Priscila Tocci Vencimento: 04/08/2014 |
| 25/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 24/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/04/2014 |
| 23/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 23/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80125 - Protocolo: FARC14000729470 - Complemento: manifestação do administrador |
| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 13/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/03/2014 |
| 10/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2014 Data da Publicação: 11/03/2014 Número do Diário: 1607 Página: 2736/2740 |
| 07/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento dos honorários provisoriamente fixados, depositados a fls. 478. Expeça-se em favor do Sr. Perito a competente guia. No que diz respeito aos honorários definitivos, deliberar-se-á em sentença. Com a publicação desta decisão, manifeste-se o administrador judicial e, após, vista ao Ministério Público, para que falem sobre o laudo e complementações encartadas nos autos. Na sequência, venham conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marina Moscardi Flora (OAB 280051/SP) |
| 16/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o levantamento dos honorários provisoriamente fixados, depositados a fls. 478. Expeça-se em favor do Sr. Perito a competente guia. No que diz respeito aos honorários definitivos, deliberar-se-á em sentença. Com a publicação desta decisão, manifeste-se o administrador judicial e, após, vista ao Ministério Público, para que falem sobre o laudo e complementações encartadas nos autos. Na sequência, venham conclusos para decisão. Intime-se. |
| 28/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80088 - Protocolo: FPVL14000021805 |
| 28/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80087 - Protocolo: FPPE14000007240 |
| 28/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80086 - Protocolo: FPEP13000245155 |
| 28/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80085 - Complemento: manifestação do autor |
| 28/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 27/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/11/2013 |
| 27/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2013 Data da Disponibilização: 27/11/2013 Data da Publicação: 28/11/2013 Número do Diário: 1548 Página: |
| 26/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 1285/1286: Deve o autor dirigir eventual pedido ao Juízo no qual expedida a ordem de penhora, nada havendo aqui a prover a respeito. Fls. 1294/1300: O pedido de fixação de honorários definitivos e levantamento será apreciado após a manifestação das partes sobre o trabalho técnico. Vista às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, pelo prazo individual e sucessivo de quinze dias. Após, tornem para decisão. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marina Moscardi Flora (OAB 280051/SP) |
| 18/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1285/1286: Deve o autor dirigir eventual pedido ao Juízo no qual expedida a ordem de penhora, nada havendo aqui a prover a respeito. Fls. 1294/1300: O pedido de fixação de honorários definitivos e levantamento será apreciado após a manifestação das partes sobre o trabalho técnico. Vista às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, pelo prazo individual e sucessivo de quinze dias. Após, tornem para decisão. Intime-se. |
| 12/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2013 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80034 - Protocolo: FPVL13000172045 |
| 12/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Perito Solicita Pagamento Honorários em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80033 - Protocolo: FPVL13000172052 |
| 30/10/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 08/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
carga perito 1º ao 5º volumes Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 18/10/2013 |
| 07/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2013 Data da Disponibilização: 07/10/2013 Data da Publicação: 08/10/2013 Número do Diário: 1514 Página: |
| 04/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2013 Teor do ato: Vistos. Em atenção à decisão de fls. 1282, que concedeu ao perito, em derradeiro, dez dias para conclusão dos trabalhos, autorizo a carga por igual prazo. Comunique-se ao técnico nomeado. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marina Moscardi Flora (OAB 280051/SP) |
| 23/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Em atenção à decisão de fls. 1282, que concedeu ao perito, em derradeiro, dez dias para conclusão dos trabalhos, autorizo a carga por igual prazo. Comunique-se ao técnico nomeado. Intime-se. |
| 20/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80010 - Protocolo: FPVL13000098424 |
| 17/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1500 Página: |
| 16/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 1281: Concedo ao Sr. Perito o derradeiro prazo de dez dias. Comunique-se ao técnico nomeado. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marina Moscardi Flora (OAB 280051/SP) |
| 16/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80007 - Protocolo: FPPE13000279061 |
| 09/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1281: Concedo ao Sr. Perito o derradeiro prazo de dez dias. Comunique-se ao técnico nomeado. Intime-se. |
| 05/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2013 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80006 |
| 27/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 23/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2013 |
| 23/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: 1483 Página: 2036/2037 |
| 22/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2013 Teor do ato: Vistos. Da penhora efetivada a fl. 1275 fica o impugnante intimado na pessoa do advogado a partir desta publicação. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Regina Cardoso Machado (OAB 249539/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marina Moscardi Flora (OAB 280051/SP) |
| 16/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Da penhora efetivada a fl. 1275 fica o impugnante intimado na pessoa do advogado a partir desta publicação. Intime-se. |
| 14/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2013 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 11/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/06 |
| 05/06/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 09/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/06 |
| 08/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1184 - Vistos. Anotando que somente deverão ser considerados pelo Sr. Perito os pagamentos e transferências efetivamente realizados, por ora comprove a recuperanda documentalmente todas as transações consideradas pelo Sr. Perito e que ainda não tenham nos autos o documento correlato (fl. 778). Prazo: Dez dias, sob pena de exclusão, da planilha, de todos os pagamentos não comprovados nos autos. Com a vinda dos documentos, tornem os autos ao Sr. Perito para que elabore suas contas de acordo com o que se estabeleceu acima, apresentando ainda os esclarecimentos pertinentes à impugnação disposta no item 2,5 de fl. 1063 (4, de fl. 1179). Int. |
| 29/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Anotando que somente deverão ser considerados pelo Sr. Perito os pagamentos e transferências efetivamente realizados, por ora comprove a recuperanda documentalmente todas as transações consideradas pelo Sr. Perito e que ainda não tenham nos autos o documento correlato (fl. 778). Prazo: Dez dias, sob pena de exclusão, da planilha, de todos os pagamentos não comprovados nos autos. Com a vinda dos documentos, tornem os autos ao Sr. Perito para que elabore suas contas de acordo com o que se estabeleceu acima, apresentando ainda os esclarecimentos pertinentes à impugnação disposta no item 2,5 de fl. 1063 (4, de fl. 1179). Int. |
| 22/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/04 |
| 19/04/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 09/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 03/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
90028 - Impugnação (Inativa) modificada para 111 - Habilitação de Crédito |
| 03/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/04/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 03/04/2013 |
| 02/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada: Marlene |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 13/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1147 - Vistos. À vista do que afirmou o Sr. Perito a fl. 1119, com referência a fl. 955, deixo, por ora, de apreciar o pedido do impugnante pela expedição de ofícios a Usinas da Região para vinda de informações. Sobre a complementação do trabalho pericial, manifeste-se o impugnante, a impugnada, o Administrador e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Na sequência, tornem. Int. |
| 07/03/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. À vista do que afirmou o Sr. Perito a fl. 1119, com referência a fl. 955, deixo, por ora, de apreciar o pedido do impugnante pela expedição de ofícios a Usinas da Região para vinda de informações. Sobre a complementação do trabalho pericial, manifeste-se o impugnante, a impugnada, o Administrador e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Na sequência, tornem. Int. |
| 04/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/03 |
| 25/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 20/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/01/2013 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga perito Durval Leite Junior |
| 09/01/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação MP |
| 09/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1108 - Vistos. Decisão lançada nos autos já em abril de 2011 determinou às partes a especificação de provas em prazo determinado, sob pena de preclusão. O impugnante ignora por completo a mencionada ordem e comparece aos autos solicitando novas providências pelo Juízo, retardando assim a conclusão da instrução e o consequente julgamento do incidente. Da Superior Instância emana ordem nos autos da Recuperação Judicial pelo necessário e premente julgamento de todas as impugnações, a fim de que se possa enfim estabelecer a lista definitiva de credores. Postas estas considerações, indefiro o pedido de expedição de ofícios lançado pelo impugnante a fl. 1087 e determino que novamente se intime o Sr. Perito, para cumprimento do determinado a fl. 1074, devendo, para tanto, considerar também as petições apresentadas nos autos após a juntada do laudo, prosseguindo-se então como determinado naquela decisão (fl. 1074). Para complementação do laudo pelo experto, concedo o prazo de vinte dias, contados de sua intimação, que poderá se dar via fone, de tudo certificando a Serventia. Int. |
| 17/12/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Decisão lançada nos autos já em abril de 2011 determinou às partes a especificação de provas em prazo determinado, sob pena de preclusão. O impugnante ignora por completo a mencionada ordem e comparece aos autos solicitando novas providências pelo Juízo, retardando assim a conclusão da instrução e o consequente julgamento do incidente. Da Superior Instância emana ordem nos autos da Recuperação Judicial pelo necessário e premente julgamento de todas as impugnações, a fim de que se possa enfim estabelecer a lista definitiva de credores. Postas estas considerações, indefiro o pedido de expedição de ofícios lançado pelo impugnante a fl. 1087 e determino que novamente se intime o Sr. Perito, para cumprimento do determinado a fl. 1074, devendo, para tanto, considerar também as petições apresentadas nos autos após a juntada do laudo, prosseguindo-se então como determinado naquela decisão (fl. 1074). Para complementação do laudo pelo experto, concedo o prazo de vinte dias, contados de sua intimação, que poderá se dar via fone, de tudo certificando a Serventia. Int. |
| 06/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/12 |
| 05/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1081 - Vistos. Ao Sr. Perito, para cumprimento do determinado a fl. 1074, devendo, para tanto, considerar também as petições de fl. 1076/1080, prosseguindo-se então como determinado naquela decisão. Int. |
| 05/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1074 - Fl. 946/498: Tornem os autos ao Sr. Perito para que apresente as considerações que entender pertinentes à vista do pedido ali contido, complementando o laudo, se o caso. Com o retorno, publique-se vista às partes pelo prazo individual e sucessivo de dez dias, com o que resta de certa forma o pedido de fl. 943/944, pela dilação de prazo, lembrando que a solução da lide instaurada nesta impugnação demanda breve pronunciamento do Judiciário, a fim de que se firme o quadro geral de credores. Int. |
| 04/12/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação MP |
| 30/11/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/11/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Ao Sr. Perito, para cumprimento do determinado a fl. 1074, devendo, para tanto, considerar também as petições de fl. 1076/1080, prosseguindo-se então como determinado naquela decisão. Int. |
| 27/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 21/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 19/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 14/11/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 09/11/2012 |
Despacho Proferido
Fl. 946/498: Tornem os autos ao Sr. Perito para que apresente as considerações que entender pertinentes à vista do pedido ali contido, complementando o laudo, se o caso. Com o retorno, publique-se vista às partes pelo prazo individual e sucessivo de dez dias, com o que resta de certa forma o pedido de fl. 943/944, pela dilação de prazo, lembrando que a solução da lide instaurada nesta impugnação demanda breve pronunciamento do Judiciário, a fim de que se firme o quadro geral de credores. Int. |
| 08/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/11 |
| 06/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 22/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 939 - O pedido de levantamento dos honorários periciais será analisado após a manifestação das partes. Sobre o trabalho pericial apresentado, manifestem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, inclusive declinando o impugnante sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, haja vista seu anterior requerimento nesse sentido. Persistindo o interesse, deverá no mesmo prazo apresentar o devido rol e especificar que fatos pretende assim provar, a fim de que se verifique ser, ou não, o caso de se deferir a prova. O silêncio do impugnante a respeito gerará preclusão. Vista. Int. |
| 17/10/2012 |
Despacho Proferido
O pedido de levantamento dos honorários periciais será analisado após a manifestação das partes. Sobre o trabalho pericial apresentado, manifestem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, inclusive declinando o impugnante sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, haja vista seu anterior requerimento nesse sentido. Persistindo o interesse, deverá no mesmo prazo apresentar o devido rol e especificar que fatos pretende assim provar, a fim de que se verifique ser, ou não, o caso de se deferir a prova. O silêncio do impugnante a respeito gerará preclusão. Vista. Int. |
| 16/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/10 |
| 09/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 03/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/10 |
| 17/08/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Carga p/ Dr Durval Leite Junior |
| 09/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 02/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 725 - Vistos. Fl. 724: Indefiro por ora, no aguardo da vinda do trabalho técnico, fazendo-se oportuno anotar que na realização da perícia em questão não há despesas a serem custeadas pelo perito e que justifiquem o levantamento dos honorários antes da apresentação do laudo. Int. |
| 26/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ed 15 |
| 13/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 724: Indefiro por ora, no aguardo da vinda do trabalho técnico, fazendo-se oportuno anotar que na realização da perícia em questão não há despesas a serem custeadas pelo perito e que justifiquem o levantamento dos honorários antes da apresentação do laudo. Int. |
| 11/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/07 |
| 05/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/07 |
| 19/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 714 - Vistos. Fl. 637/713: Manifeste-se a impugnada, querendo, em dez dias. Aguarde-se então por trinta dias a apresentação dos extratos mencionados a fl. 708/709. Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao Sr. Perito, para realização dos trabalhos técnicos. Int. |
| 11/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 637/713: Manifeste-se a impugnada, querendo, em dez dias. Aguarde-se então por trinta dias a apresentação dos extratos mencionados a fl. 708/709. Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao Sr. Perito, para realização dos trabalhos técnicos. Int. |
| 06/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/06 |
| 01/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 01/6 |
| 17/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências RR 17/5 |
| 21/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 515 - Vistos. Quanto à apresentação dos documentos solicitados pelo Perito, na busca do completo esclarecimento dos fatos, defiro o prazo adicional de 60 dias para que o impugnante os apresente. Com a apresentação, comunique-se o Sr. Perito. Na inércia, cumpra-se a decisão de fl. 502. Int. |
| 16/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Quanto à apresentação dos documentos solicitados pelo Perito, na busca do completo esclarecimento dos fatos, defiro o prazo adicional de 60 dias para que o impugnante os apresente. Com a apresentação, comunique-se o Sr. Perito. Na inércia, cumpra-se a decisão de fl. 502. Int. |
| 08/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 502 - Vistos. Aceito a conclusão. Fazendo-se oportuno anotar que a prova pericial foi requerida pelo impugnante, comunique-se ao Sr. Perito a não disponibilização dos documentos por aquele (impugnante), cabendo ao experto apresentar o trabalho pericial, dentro do que se faz possível, a partir dos dados de que dispõe. Int. |
| 07/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-07/03/12 |
| 29/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Aceito a conclusão. Fazendo-se oportuno anotar que a prova pericial foi requerida pelo impugnante, comunique-se ao Sr. Perito a não disponibilização dos documentos por aquele (impugnante), cabendo ao experto apresentar o trabalho pericial, dentro do que se faz possível, a partir dos dados de que dispõe. Int. |
| 28/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-28/02/12 |
| 16/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 499 - Vistos. Fl. 497/498: Considerando que os documentos ora solicitados pelo Sr. Perito dizem respeito a terceiro estranho ao processo, indefiro o pedido, cabendo ao experto apresentar o trabalho pericial com os dados de que dispõe. Int. |
| 09/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 497/498: Considerando que os documentos ora solicitados pelo Sr. Perito dizem respeito a terceiro estranho ao processo, indefiro o pedido, cabendo ao experto apresentar o trabalho pericial com os dados de que dispõe. Int. |
| 07/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-07/02/12 |
| 06/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 31/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 495 - Vistos. Fl. 493/494: Firme no propósito da boa-fé e lealdade processual com que devem proceder as partes, determino ao impugnante que em quinze dias apresente os documentos solicitados pelo Perito nomeado nos autos, a fim de que assim se bem realize a perícia, prova esta que foi por ele (impugnante) postulada. Int. |
| 18/01/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 493/494: Firme no propósito da boa-fé e lealdade processual com que devem proceder as partes, determino ao impugnante que em quinze dias apresente os documentos solicitados pelo Perito nomeado nos autos, a fim de que assim se bem realize a perícia, prova esta que foi por ele (impugnante) postulada. Int. |
| 17/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-17/01/11 |
| 11/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/11/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 28/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 22/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 489: Defiro. Para entrega do laudo concedo prazo adicional de 30 dias, contados estes da publicação desta decisão. Int. |
| 21/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-21/11/11 |
| 18/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/10/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Cg para Perito Durval Leite Junior 21.10.2011 |
| 21/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 487 - Vistos. Defiro a substituição requerida, competindo à parte em questão comunicar ao assistente técnico ora indicado a data, horário e local em que terão lugar os trabalhos periciais. Aguarde-se, no mais, a vinda do laudo pericial. Int. |
| 18/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro a substituição requerida, competindo à parte em questão comunicar ao assistente técnico ora indicado a data, horário e local em que terão lugar os trabalhos periciais. Aguarde-se, no mais, a vinda do laudo pericial. Int. |
| 18/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em -18.10.11 |
| 06/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 15/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 476 - Vistos. Fl. 473/475: Indefiro o pedido de parcelamento dos honorários. Concedo ao impugnante o prazo de 10 dias para depósito dos honorários do perito (R$ 3.000,00), sob pena de preclusão da prova requerida. Int. |
| 09/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-recebimento 09/9 |
| 08/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 473/475: Indefiro o pedido de parcelamento dos honorários. Concedo ao impugnante o prazo de 10 dias para depósito dos honorários do perito (R$ 3.000,00), sob pena de preclusão da prova requerida. Int. |
| 01/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01.09.11 |
| 30/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 471 - Vistos. Aguarde-se por trinta dias a provocação dos autos, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra e após certificado, intime-se pessoalmente o autor para dar regular andamento ao processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. |
| 09/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 08/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se por trinta dias a provocação dos autos, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra e após certificado, intime-se pessoalmente o autor para dar regular andamento ao processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. |
| 05/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/08 |
| 22/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada -21/07 |
| 14/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 456 - Vistos. Fl. 455: No que diz respeito aos honorários, cumpra-se a decisão de fl. 452/v. Com relação ao acesso do Sr. Perito às informações contábeis e financeiras da devedora, DEFIRO o requerido, inclusive quanto aos documentos contidos no incidente 22 (estes somente para consulta no balcão em razão do sigilo decretado). Int. |
| 11/07/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 08/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 455: No que diz respeito aos honorários, cumpra-se a decisão de fl. 452/v. Com relação ao acesso do Sr. Perito às informações contábeis e financeiras da devedora, DEFIRO o requerido, inclusive quanto aos documentos contidos no incidente 22 (estes somente para consulta no balcão em razão do sigilo decretado). Int. |
| 08/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/07 |
| 08/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-08.07.11 |
| 07/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 452 - Vistos. Trata-se de incidente de crédito arguido contra a sociedade em recuperação, sob o fundamento de que ao impugnante deve ser reconhecida a qualidade de credor e seu crédito no valor de R$ 5.636.673,65, em razão de contrato de venda e compra de cana-de-açúcar. De outra parte sustenta a impugnada a inexistência de referido crédito, anotando que junto à 2ª Vara local tramita ação declaratória de inexistência de débito (atualmente suspensa), razão pela qual seria o pedido improcedente. Embora o parecer do administrador judicial, contrário à pretensão do impugnante, esteja respaldado pelo Perito do Juízo e pelo representante do Ministério Público, insiste aquele (impugnante) na realização de prova pericial, oral e juntada de novos documentos. Assim, por ora, para perfeita instrução do incidente, defiro a realização de perícia contábil e nomeio para realização dessa prova, restrita ao contraditório acima fixado, observado o contido no item 2.4, a e b, de fl. 441, o contador DURVAL LEITE JUNIOR, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Após declinado tal valor, intime-se o IMPUGNANTE a depositá-lo em juízo em 05 dias, observando-se que o mesmo não será, necessariamente, o acatado e definido pelo juízo. Comprovado o depósito acima mencionado, intime-se o experto a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Em 05 dias, querendo, indiquem as partes (impugnante e impugnada) assistentes técnicos e formulem quesitos (CPC, artigo 421, parágrafo 1º, I e II). Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público, inclusive sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Int. |
| 01/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de incidente de crédito arguido contra a sociedade em recuperação, sob o fundamento de que ao impugnante deve ser reconhecida a qualidade de credor e seu crédito no valor de R$ 5.636.673,65, em razão de contrato de venda e compra de cana-de-açúcar. De outra parte sustenta a impugnada a inexistência de referido crédito, anotando que junto à 2ª Vara local tramita ação declaratória de inexistência de débito (atualmente suspensa), razão pela qual seria o pedido improcedente. Embora o parecer do administrador judicial, contrário à pretensão do impugnante, esteja respaldado pelo Perito do Juízo e pelo representante do Ministério Público, insiste aquele (impugnante) na realização de prova pericial, oral e juntada de novos documentos. Assim, por ora, para perfeita instrução do incidente, defiro a realização de perícia contábil e nomeio para realização dessa prova, restrita ao contraditório acima fixado, observado o contido no item 2.4, a e b, de fl. 441, o contador DURVAL LEITE JUNIOR, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Após declinado tal valor, intime-se o IMPUGNANTE a depositá-lo em juízo em 05 dias, observando-se que o mesmo não será, necessariamente, o acatado e definido pelo juízo. Comprovado o depósito acima mencionado, intime-se o experto a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Em 05 dias, querendo, indiquem as partes (impugnante e impugnada) assistentes técnicos e formulem quesitos (CPC, artigo 421, parágrafo 1º, I e II). Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público, inclusive sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Int. |
| 21/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-21.06.11 |
| 20/06/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 08/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 07/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnante e devedora |
| 26/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/05/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 24/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 428 - Vistos. Fl. 393/394 e 412/413: Ciente dos agravos interpostos. O Juízo mantém o posicionamento já externado dadas as convicções emergentes das decisões guerreadas. Comunique-se o órgão ?ad quem? e aguarde-se, por sessenta dias, o julgamento definitivo do recurso. Sem prejuízo disso, manifestem-se as partes, conforme publicação disponibilizada no DO nesta data (20/05 ? fl. 391). Int. |
| 20/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 393/394 e 412/413: Ciente dos agravos interpostos. O Juízo mantém o posicionamento já externado dadas as convicções emergentes das decisões guerreadas. Comunique-se o órgão ?ad quem? e aguarde-se, por sessenta dias, o julgamento definitivo do recurso. Sem prejuízo disso, manifestem-se as partes, conforme publicação disponibilizada no DO nesta data (20/05 ? fl. 391). Int. |
| 20/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-20.05.11 |
| 19/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 02/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 379 - Vistos. Acolho a manifestação ministerial e, atendendo à sugestão do Administrador Judicial, determino seja o Perito Contador intimado a manifestar-se nos autos, revendo os assentamentos existentes na recuperanda, de forma a apresentar extrato e todo o histórico de documentos contábeis referentes à relação discutida a partir do ano de 2006. Com a manifestação do Perito, manifestem-se o/a impugnante, a devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, a fim de especificar as provas que pretendem efetivamente produzir, declinando sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int. |
| 26/04/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 26/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 377 - Feito nº 852/10 ? Incidente 3. Vistos. Fl. 354/355: Não se há falar em devolução do prazo ao impugnante, interessado em agravar decisão lançada nos autos, sob o argumento de que, estando os autos com carga ao Administrador Judicial, impossibilitado ficou de promover à extração de cópias necessárias à interposição do recurso. Não compete ao Magistrado a pretendida devolução de prazo. A solução ao caso seria alcançada com simples certidão probatória da impossibilidade de acesso aos autos no prazo de recurso, elaborada em Cartório, a pedido da parte interessada e mediante pagamento da respectiva taxa. INDEFIRO, pois, tal pedido (devolução de prazo). Vista ao Ministério Público com a brevidade que o caso demanda. Int. |
| 25/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Acolho a manifestação ministerial e, atendendo à sugestão do Administrador Judicial, determino seja o Perito Contador intimado a manifestar-se nos autos, revendo os assentamentos existentes na recuperanda, de forma a apresentar extrato e todo o histórico de documentos contábeis referentes à relação discutida a partir do ano de 2006. Com a manifestação do Perito, manifestem-se o/a impugnante, a devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, a fim de especificar as provas que pretendem efetivamente produzir, declinando sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int. |
| 20/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-20.04.11 |
| 19/04/2011 |
Despacho Proferido
Feito nº 852/10 ? Incidente 3. Vistos. Fl. 354/355: Não se há falar em devolução do prazo ao impugnante, interessado em agravar decisão lançada nos autos, sob o argumento de que, estando os autos com carga ao Administrador Judicial, impossibilitado ficou de promover à extração de cópias necessárias à interposição do recurso. Não compete ao Magistrado a pretendida devolução de prazo. A solução ao caso seria alcançada com simples certidão probatória da impossibilidade de acesso aos autos no prazo de recurso, elaborada em Cartório, a pedido da parte interessada e mediante pagamento da respectiva taxa. INDEFIRO, pois, tal pedido (devolução de prazo). Vista ao Ministério Público com a brevidade que o caso demanda. Int. |
| 19/04/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 18/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-18.04.11 |
| 14/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/04/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 01/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 31/03/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 31/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 351 - Vistos. Pleiteia o impugnante a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Juízo autorize a sua participação e direito a voto na Assembléia-Geral de Credores, pelo valor do crédito apontado na inicial, ou, caso não acolhido este pedido, seja determinada a reserva de valor no montante de seu crédito, caso haja rateio. Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido. Adotando também como razão de decidir as pertinentes considerações lançadas pelo Promotor de Justiça em sua cota de fl. 348/349, entendo não ser o caso de se deferir o pedido da impugnante pela antecipação dos efeitos da tutela. Na segunda lista de credores o crédito aqui impugnado foi elencado como ?não reconhecido?. A execução promovida pelo impugnante contra a recuperanda e outros tem trâmite no Juízo da 2ª Vara local, sob nº 1.253/09). Em sede de embargos, naquele Juízo decidiu-se pela suspensão da execução nos termos do artigo 739-A, do CPC (fl. 267). Ajuizou ainda a recuperanda Ação Declaratória de inexistência de inexistência de débito em face do impugnante, aduzindo que, em razão dos termos da avença firmada pelas partes, é a pessoa de Jorge Matias Junior quem deve à DECASA, e não o contrário. Resta então não demonstrada neste momento processual a verossimilhança das alegações do impugnante sobre o seu crédito para fins de deferimento do seu direito à voto na Assembléia que se aproxima, fazendo-se oportuno anotar que a análise dos créditos pelo administrador judicial é procedimento imparcial e dotado de fé pública, pelo que lhe deve ser atribuído maior valor do que às alegações da parte, interessada na solução da lide em benefício próprio. Ademais, a concessão da tutela buscada permitirá que o requerente tenha direito de sufrágio na Assembléia Geral de Credores, podendo com isso inclusive interferir na forma de adimplemento dos demais credores sem que futuramente tenha seu crédito reconhecido, ou, pelo contrário, ser reconhecida dívida dele em favor da recuperanda. Assim sendo, sem adentrar ao mérito da impugnação, à vista dos fundamentos acima elencados, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e também o pedido de reserva do valor discutido nestes autos no caso de haver rateio. Int. |
| 30/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Pleiteia o impugnante a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Juízo autorize a sua participação e direito a voto na Assembléia-Geral de Credores, pelo valor do crédito apontado na inicial, ou, caso não acolhido este pedido, seja determinada a reserva de valor no montante de seu crédito, caso haja rateio. Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido. Adotando também como razão de decidir as pertinentes considerações lançadas pelo Promotor de Justiça em sua cota de fl. 348/349, entendo não ser o caso de se deferir o pedido da impugnante pela antecipação dos efeitos da tutela. Na segunda lista de credores o crédito aqui impugnado foi elencado como ?não reconhecido?. A execução promovida pelo impugnante contra a recuperanda e outros tem trâmite no Juízo da 2ª Vara local, sob nº 1.253/09). Em sede de embargos, naquele Juízo decidiu-se pela suspensão da execução nos termos do artigo 739-A, do CPC (fl. 267). Ajuizou ainda a recuperanda Ação Declaratória de inexistência de inexistência de débito em face do impugnante, aduzindo que, em razão dos termos da avença firmada pelas partes, é a pessoa de Jorge Matias Junior quem deve à DECASA, e não o contrário. Resta então não demonstrada neste momento processual a verossimilhança das alegações do impugnante sobre o seu crédito para fins de deferimento do seu direito à voto na Assembléia que se aproxima, fazendo-se oportuno anotar que a análise dos créditos pelo administrador judicial é procedimento imparcial e dotado de fé pública, pelo que lhe deve ser atribuído maior valor do que às alegações da parte, interessada na solução da lide em benefício próprio. Ademais, a concessão da tutela buscada permitirá que o requerente tenha direito de sufrágio na Assembléia Geral de Credores, podendo com isso inclusive interferir na forma de adimplemento dos demais credores sem que futuramente tenha seu crédito reconhecido, ou, pelo contrário, ser reconhecida dívida dele em favor da recuperanda. Assim sendo, sem adentrar ao mérito da impugnação, à vista dos fundamentos acima elencados, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e também o pedido de reserva do valor discutido nestes autos no caso de haver rateio. Int. |
| 30/03/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 29/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-29.03.11 |
| 29/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 338 - J. Dê-se vista com urgência ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. |
| 28/03/2011 |
Despacho Proferido
J. Dê-se vista com urgência ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. |
| 22/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 43 - Vistos. Defiro. A manifestação da devedora, do Administrador Judicial e do Ministério Público, deverá se dar no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 21/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro. A manifestação da devedora, do Administrador Judicial e do Ministério Público, deverá se dar no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 15/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-15.03.11 |
| 15/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 39 - VISTOS. Digam devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos.Int. |
| 02/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 39 - Vistos. Digam devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/02/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Digam devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos.Int. |
| 25/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Digam devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-24.02.11 |
| 24/02/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/02/2011 com origem no Processo Principal 483.01.2010.007013-4/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2013 |
Petições Diversas |
| 05/09/2013 |
Pedido de Prazo |
| 16/09/2013 |
Petições Diversas |
| 29/10/2013 |
Laudo Pericial |
| 29/10/2013 |
Perito Solicita Pagamento Honorários |
| 19/12/2013 |
Petições Diversas |
| 07/01/2014 |
Petições Diversas |
| 20/01/2014 |
Petições Diversas |
| 28/01/2014 |
Petições Diversas manifestação do autor |
| 28/03/2014 |
Petições Diversas manifestação do administrador |
| 22/09/2016 |
Petições Diversas Petição do perito estimando seus honorários |
| 29/11/2019 |
Petições Diversas Pedido de penhora no rosto destes autos |
| 23/01/2020 |
Pedido de Prazo |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |