| Impugte |
Claudia Soriano de Paiva Vaz Durante
Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro Advogado: Luciano de Souza Pinheiro |
| Impugdo |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 20/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 19/09/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
transito em julgado às partes em 16/12/2013 |
| 08/04/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 20/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 19/09/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
transito em julgado às partes em 16/12/2013 |
| 08/04/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1626 Página: 2223/2227 |
| 04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1626 Página: 2223/2227 |
| 04/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 03/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada no agravo, por meio da qual restou homologado o acordo apresentado nos autos, fixado o valor do crédito em R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais). Deverá o Sr. Administrador promover as anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias em cartório eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Intime-se.AGILIZE O SEU ATENDIMENTO: APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO e o número de controle: 852/10-inc.5 Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Luciano de Souza Pinheiro (OAB 16069/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 03/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 90 dias. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB 143679/SP), Luciano de Souza Pinheiro (OAB 16069/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 03/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/04/2014 |
| 25/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada no agravo, por meio da qual restou homologado o acordo apresentado nos autos, fixado o valor do crédito em R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais). Deverá o Sr. Administrador promover as anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias em cartório eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Intime-se.AGILIZE O SEU ATENDIMENTO: APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO e o número de controle: 852/10-inc.5 |
| 12/03/2014 |
Documento Juntado
- Extrato Processual e Acórdão de Agravo - |
| 11/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se por mais 90 dias. |
| 10/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2013 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Impugnação (Inativa) em Recuperação Judicial - Número: 80027 - Complemento: extrato de andamento de agravo |
| 17/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para noticiar-se o julgamento do recurso, na forma da deliberação de fls. 295 |
| 10/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/08 |
| 07/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 295 - Vistos. O Juízo mantém o posicionamento já externado, dadas as convicções emergentes da decisão guerreada (fl. 280 e seguintes). Por medida de cautela e bom senso, determino que se aguarde o julgamento do recurso a fim de que sejam os autos encaminhados ao Sr. Perito, se necessário. Comunique-se ao órgão ad quem e aguarde-se, por noventa dias, o julgamento do recurso. Int. |
| 06/06/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação MP |
| 24/05/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 20/05/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. O Juízo mantém o posicionamento já externado, dadas as convicções emergentes da decisão guerreada (fl. 280 e seguintes). Por medida de cautela e bom senso, determino que se aguarde o julgamento do recurso a fim de que sejam os autos encaminhados ao Sr. Perito, se necessário. Comunique-se ao órgão ad quem e aguarde-se, por noventa dias, o julgamento do recurso. Int. |
| 17/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/05 |
| 14/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/05/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 07/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 26/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 11/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/04 |
| 10/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 262/263 - VISTOS. IZABEL SORIANO VAZ e CLÁUDIA SORIANO DE PAIVA VAZ DURANTE apresentaram IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES no processo de recuperação judicial da DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. As impugnantes alegam que são credoras da impugnada no valor de R$ 1.210.304,75 (um milhão, duzentos e dez mil, trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), ao passo que, na segunda lista de credores, se lhes apontou crédito de apenas R$ 603.782,21 (seiscentos e três mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos). A inicial veio instruída com os documentos de fl. 10/49. A Recuperanda, ora impugnada, manifestou-se pela improcedência do pedido (fl. 56/58) e apresentou documentos (fl. 59/60). O Administrador Judicial opinou pela manifestação do Perito Contador (fl. 63/64) e juntou os documentos de fl. 65/94. Os autos foram remetidos ao Contador, que apresentou o laudo de fl. 99/102, com documentos (fl. 103/109). As partes realizaram um acordo, consolidando o débito em R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais) e pleitearam a homologação (fl. 174/175). O Administrador Judicial não concordou com o acordo entabulado e requereu esclarecimento das partes (fl. 178/179). Impugnantes e impugnada apresentaram esclarecimentos acerca do acordo (fl. 183/187 e 199/201). O Perito Contador complementou o laudo e consolidou o débito existente entre as partes em R$ 637.505,59 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (fl. 230/239). As impugnantes se manifestaram (fl. 247/250). O Administrador Judicial opinou pela parcial procedência da impugnação, nos termos do laudo do Perito (fl. 252/259). A Recuperanda manteve-se inerte (fl. 254). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação (fl. 256/258). É o relatório. DECIDO. Sustentam as impugnantes serem credoras da impugnada na quantia de R$ 1.210.304,75 (um milhão, duzentos e dez mil, trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo que, do montante total, R$ 871.618,72 (oitocentos e setenta e um mil e seiscentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) são referentes ao fornecimento de cana-de-açúcar da Fazenda Granada e R$ 338.686,04 (trezentos e trinta e oito mil e seiscentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) referem-se ao fornecimento de cana-de-açúcar da Fazenda Recreio. A recuperanda, inicialmente, não concordou com o valor apresentado, afirmando existir irregularidades no cálculo apresentado, uma vez que, não foi descontado o valor já pago de R$ 36.586,54 (trinta e seis mil e quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); que as notas fiscais 0245 a 0250 não são de emissão da impugnante; que há diferença no FUNRURAL, sendo que 50% são de responsabilidade do produtor rural e, que a nota fiscal 0940 tem valor de R$ 270.026,25 (duzentos e setenta mil e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) e foi computada como sendo de R$ 475.786,25 (quatrocentos e setenta e cinco mil e setecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Durante o curso do incidente, as partes se compuseram, consolidando o crédito pertencente às impugnantes em R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais) (fl. 174/175), no entanto, não esclareceram os motivos que levaram a tal valor e, afora isso, o crédito foi consolidado em montante muito acima do apurado pelo Perito Contador. Neste ponto, como bem salientou o I. Administrador Judicial, a vontade das partes não supre a ausência de um documento contábil que legitime a consolidação do crédito em valor consideravelmente acima do que fora apurado de início. Não se pode perder de vista que se cuida de empresa em recuperação judicial e que, por isso, deve pautar suas ações pelo interesse global dos credores e não de um individualmente. Segundo trabalho técnico do Perito Contador, considerando as relações comerciais realizadas entre as partes de que se tem registro, há crédito em favor das impugnantes na quantia de R$ 637.505,59 (seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (fl. 99/102 e 230/239). Para a apuração desse crédito, o laudo pericial aponta que foram analisados todos os documentos que versam sobre relações comerciais realizadas entre as partes, valendo-se da Razão Auxiliar e das Notas Fiscais. Para garantia do tratamento isonômico entre os credores, necessário que se acolha o laudo pericial, pois este se encontra claro e bem fundamentado, além de adotar critérios iguais para todos os créditos lançados na Lista de Credores. Assim, INDEFIRO a homologação do acordo. Intimem-se as impugnantes para, caso persista o interesse na dilação probatória, realizar o depósito dos honorários periciais estimados a fl. 149, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, prosseguindo-se na forma do despacho de fl. 146. Int. |
| 01/04/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 01/04/2013 |
| 27/03/2013 |
Despacho Proferido
VISTOS. IZABEL SORIANO VAZ e CLÁUDIA SORIANO DE PAIVA VAZ DURANTE apresentaram IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES no processo de recuperação judicial da DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. As impugnantes alegam que são credoras da impugnada no valor de R$ 1.210.304,75 (um milhão, duzentos e dez mil, trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), ao passo que, na segunda lista de credores, se lhes apontou crédito de apenas R$ 603.782,21 (seiscentos e três mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos). A inicial veio instruída com os documentos de fl. 10/49. A Recuperanda, ora impugnada, manifestou-se pela improcedência do pedido (fl. 56/58) e apresentou documentos (fl. 59/60). O Administrador Judicial opinou pela manifestação do Perito Contador (fl. 63/64) e juntou os documentos de fl. 65/94. Os autos foram remetidos ao Contador, que apresentou o laudo de fl. 99/102, com documentos (fl. 103/109). As partes realizaram um acordo, consolidando o débito em R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais) e pleitearam a homologação (fl. 174/175). O Administrador Judicial não concordou com o acordo entabulado e requereu esclarecimento das partes (fl. 178/179). Impugnantes e impugnada apresentaram esclarecimentos acerca do acordo (fl. 183/187 e 199/201). O Perito Contador complementou o laudo e consolidou o débito existente entre as partes em R$ 637.505,59 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (fl. 230/239). As impugnantes se manifestaram (fl. 247/250). O Administrador Judicial opinou pela parcial procedência da impugnação, nos termos do laudo do Perito (fl. 252/259). A Recuperanda manteve-se inerte (fl. 254). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação (fl. 256/258). É o relatório. DECIDO. Sustentam as impugnantes serem credoras da impugnada na quantia de R$ 1.210.304,75 (um milhão, duzentos e dez mil, trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo que, do montante total, R$ 871.618,72 (oitocentos e setenta e um mil e seiscentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) são referentes ao fornecimento de cana-de-açúcar da Fazenda Granada e R$ 338.686,04 (trezentos e trinta e oito mil e seiscentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) referem-se ao fornecimento de cana-de-açúcar da Fazenda Recreio. A recuperanda, inicialmente, não concordou com o valor apresentado, afirmando existir irregularidades no cálculo apresentado, uma vez que, não foi descontado o valor já pago de R$ 36.586,54 (trinta e seis mil e quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); que as notas fiscais 0245 a 0250 não são de emissão da impugnante; que há diferença no FUNRURAL, sendo que 50% são de responsabilidade do produtor rural e, que a nota fiscal 0940 tem valor de R$ 270.026,25 (duzentos e setenta mil e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) e foi computada como sendo de R$ 475.786,25 (quatrocentos e setenta e cinco mil e setecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Durante o curso do incidente, as partes se compuseram, consolidando o crédito pertencente às impugnantes em R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais) (fl. 174/175), no entanto, não esclareceram os motivos que levaram a tal valor e, afora isso, o crédito foi consolidado em montante muito acima do apurado pelo Perito Contador. Neste ponto, como bem salientou o I. Administrador Judicial, a vontade das partes não supre a ausência de um documento contábil que legitime a consolidação do crédito em valor consideravelmente acima do que fora apurado de início. Não se pode perder de vista que se cuida de empresa em recuperação judicial e que, por isso, deve pautar suas ações pelo interesse global dos credores e não de um individualmente. Segundo trabalho técnico do Perito Contador, considerando as relações comerciais realizadas entre as partes de que se tem registro, há crédito em favor das impugnantes na quantia de R$ 637.505,59 (seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (fl. 99/102 e 230/239). Para a apuração desse crédito, o laudo pericial aponta que foram analisados todos os documentos que versam sobre relações comerciais realizadas entre as partes, valendo-se da Razão Auxiliar e das Notas Fiscais. Para garantia do tratamento isonômico entre os credores, necessário que se acolha o laudo pericial, pois este se encontra claro e bem fundamentado, além de adotar critérios iguais para todos os créditos lançados na Lista de Credores. Assim, INDEFIRO a homologação do acordo. Intimem-se as impugnantes para, caso persista o interesse na dilação probatória, realizar o depósito dos honorários periciais estimados a fl. 149, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, prosseguindo-se na forma do despacho de fl. 146. Int. |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 08/01/2013 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença |
| 27/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/11 |
| 19/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 08/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 30/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ed 25 |
| 30/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada RR |
| 18/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ed 30 |
| 18/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/09/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Carga Perito Dr. Carlos Alberto Silva Correia |
| 10/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 222 - Abra-se um novo volume. Por pertinente e à vista da concordância do Ministério Público, acolho a sugestão do Administrador Judicial e determino seja o Sr. Perito (Carlos Alberto da Silva Corrêa) intimado para que, no prazo de trinta dias, complemente o laudo pericial nos termos do solicitado pelo Sr. Administrador a fl. 220, item 5. Com a vinda do trabalho, vista às partes no prazo individual e sucessivo de cinco dias, obedecida a seguinte ordem: impugnantes, Devedora, Administrador Judicial e Ministério Público. Int. |
| 24/08/2012 |
Despacho Proferido
Abra-se um novo volume. Por pertinente e à vista da concordância do Ministério Público, acolho a sugestão do Administrador Judicial e determino seja o Sr. Perito (Carlos Alberto da Silva Corrêa) intimado para que, no prazo de trinta dias, complemente o laudo pericial nos termos do solicitado pelo Sr. Administrador a fl. 220, item 5. Com a vinda do trabalho, vista às partes no prazo individual e sucessivo de cinco dias, obedecida a seguinte ordem: impugnantes, Devedora, Administrador Judicial e Ministério Público. Int. |
| 23/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/08 |
| 21/08/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 08/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/08 |
| 13/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 197 - Vistos. Por pertinente, acolho a manifestação do Administrador Judicial e determino à recuperanda que esclareça como chegou ao valor narrado na composição que firmou com a impugnante, no prazo improrrogável de cinco dias, desta vez anotado que o seu silêncio importará no indeferimento do pedido de homologação do acordo. Com a manifestação, ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Administrador Judicial. Ao Ministério Público na sequência, tornando então os autos conclusos. Int. |
| 15/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Por pertinente, acolho a manifestação do Administrador Judicial e determino à recuperanda que esclareça como chegou ao valor narrado na composição que firmou com a impugnante, no prazo improrrogável de cinco dias, desta vez anotado que o seu silêncio importará no indeferimento do pedido de homologação do acordo. Com a manifestação, ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Administrador Judicial. Ao Ministério Público na sequência, tornando então os autos conclusos. Int. |
| 14/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/06 |
| 11/06/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 01/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/05 |
| 10/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 02/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 181 - Vistos. Aceito a conclusão. Por pertinente, acolho a manifestação do Administrador Judicial e determino que as partes, impugnante e impugnada, no prazo individual de cinco dias, esclareçam nos autos como alcançaram o valor constante do acordo noticiado. Após, vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. Int. |
| 28/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Aceito a conclusão. Por pertinente, acolho a manifestação do Administrador Judicial e determino que as partes, impugnante e impugnada, no prazo individual de cinco dias, esclareçam nos autos como alcançaram o valor constante do acordo noticiado. Após, vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. Int. |
| 27/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-27/03 |
| 22/03/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 20/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 176 - Vistos. Sobre o pedido contido a fl. 174/175, digam o Administrador Judicial e o Ministério Público. A seguir, tornem conclusos. Int. |
| 05/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Sobre o pedido contido a fl. 174/175, digam o Administrador Judicial e o Ministério Público. A seguir, tornem conclusos. Int. |
| 27/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-27/02/12 |
| 23/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 23/02 Aguardando Juntada - 23/02 |
| 19/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 172 - Vistos. Fl. 170/171: manifeste-se a impugnada. Após, ao Ministério Público e, então, conclusos para deliberações. Int. |
| 19/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 170/171: manifeste-se a impugnada. Após, ao Ministério Público e, então, conclusos para deliberações. Int. |
| 19/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-19/12/11 |
| 16/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-16/12/11 |
| 15/12/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/12/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/12/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 07/12/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 21/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 163 - Vistos. Fl. 162: Defiro a dilação requerida (10d). Decorrido o prazo, digam as impugnantes, independentemente de nova intimação. Na inércia, guarde-se por trinta dias a provocação dos autos, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra e, após certificado, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para dar regular andamento ao processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. |
| 13/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 162: Defiro a dilação requerida (10d). Decorrido o prazo, digam as impugnantes, independentemente de nova intimação. Na inércia, guarde-se por trinta dias a provocação dos autos, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra e, após certificado, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para dar regular andamento ao processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. |
| 11/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-11.10.11 |
| 07/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 31/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 160 - Vistos. Fls. 156: Defiro. Decreto a suspensão do processo pelo prazo requerido (30d). Decorrido o prazo, digam as impugnantes, independentemente de nova intimação. Na inércia, guarde-se por trinta dias a provocação dos autos, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra e após certificado, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para dar regular andamento ao processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. |
| 26/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 156: Defiro. Decreto a suspensão do processo pelo prazo requerido (30d). Decorrido o prazo, digam as impugnantes, independentemente de nova intimação. Na inércia, guarde-se por trinta dias a provocação dos autos, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra e após certificado, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para dar regular andamento ao processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. |
| 25/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-25.08.11 |
| 23/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 23/08 Aguardando Juntada - 23/08 |
| 04/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 154 - Vistos. À vista da certidão retro, aguarde-se por trinta dias a provocação dos autos, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra e após certificado, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para dar regular andamento ao processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. |
| 03/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09 |
| 02/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. À vista da certidão retro, aguarde-se por trinta dias a provocação dos autos, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra e após certificado, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para dar regular andamento ao processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. |
| 01/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/08 |
| 13/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 151 - Vistos. Fl. 149: No que diz respeito aos honorários, cumpra-se a decisão de fl. 146/v. Com relação ao acesso do Sr. Perito às informações contábeis e financeiras da devedora, DEFIRO o requerido, inclusive quanto aos documentos contidos no incidente 22 (estes somente para consulta no balcão em razão do sigilo decretado). Fl. 150: Nada a prover. Int. |
| 11/07/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 08/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 149: No que diz respeito aos honorários, cumpra-se a decisão de fl. 146/v. Com relação ao acesso do Sr. Perito às informações contábeis e financeiras da devedora, DEFIRO o requerido, inclusive quanto aos documentos contidos no incidente 22 (estes somente para consulta no balcão em razão do sigilo decretado). Fl. 150: Nada a prover. Int. |
| 08/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/07 |
| 08/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-08.07.11 |
| 07/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 21/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-21.06.11 |
| 20/06/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 17/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 07/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnante e devedora |
| 17/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 02/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 96 - Vistos. Acolho a manifestação ministerial e, atendendo à sugestão do Administrador Judicial, determino seja o Perito Contador intimado a manifestar-se nos autos, revendo os assentamentos existentes na recuperanda, no que diz respeito às Notas Fiscais mencionadas pelas impugnantes em confronto com os registros contábeis da recuperanda. Com a manifestação do Perito, manifestem-se o/a impugnante, a devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, a fim de especificar as provas que pretendem efetivamente produzir, declinando sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int. |
| 26/04/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 25/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Acolho a manifestação ministerial e, atendendo à sugestão do Administrador Judicial, determino seja o Perito Contador intimado a manifestar-se nos autos, revendo os assentamentos existentes na recuperanda, no que diz respeito às Notas Fiscais mencionadas pelas impugnantes em confronto com os registros contábeis da recuperanda. Com a manifestação do Perito, manifestem-se o/a impugnante, a devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, a fim de especificar as provas que pretendem efetivamente produzir, declinando sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int. |
| 20/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-20.04.11 |
| 18/04/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 15/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/04/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 22/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54 - Vistos. Defiro. A manifestação da devedora, do Administrador Judicial e do Ministério Público, deverá se dar no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 21/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro. A manifestação da devedora, do Administrador Judicial e do Ministério Público, deverá se dar no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 15/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-15.03.11 |
| 15/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50 - VISTOS. Digam devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos.Int. |
| 02/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50 - Vistos. Digam devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/02/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Digam devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos.Int. |
| 25/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Digam devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-24.02.11 |
| 24/02/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/02/2011 com origem no Processo Principal 483.01.2010.007013-4/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2013 |
Documentos Diversos extrato de andamento de agravo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |