| Impugte |
Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina
Advogado: Vladimir Lozano Junior Advogado: Adalberto Godoy |
| Impugdo |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 07/02/2013 |
Retorno ao Arquivamento
Volume(s) 1 a 3 retornado(s) ao arquivo |
| 05/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1029 - Vistos. Fl. 1018/1019: Ciente. Nada a prover. Cumpra-se a decisão de fl. 1015. Int. |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 07/02/2013 |
Retorno ao Arquivamento
Volume(s) 1 a 3 retornado(s) ao arquivo |
| 05/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1029 - Vistos. Fl. 1018/1019: Ciente. Nada a prover. Cumpra-se a decisão de fl. 1015. Int. |
| 04/02/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação MP |
| 30/01/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 1018/1019: Ciente. Nada a prover. Cumpra-se a decisão de fl. 1015. Int. |
| 29/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/01 |
| 21/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 19/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 17/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1015 - Vistos. Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, da r. decisão lançada no agravo, em especial ao Administrador, para que oportunamente dê cumprimento ao artigo 18 da Lei nº 11.101/05. Aguarde-se por dez dias em Cartório eventual consulta dos autos. Inexistindo requerimentos, rearquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 12/12/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, da r. decisão lançada no agravo, em especial ao Administrador, para que oportunamente dê cumprimento ao artigo 18 da Lei nº 11.101/05. Aguarde-se por dez dias em Cartório eventual consulta dos autos. Inexistindo requerimentos, rearquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 11/12/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/12 |
| 07/12/2012 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1 a 3 desarquivado(s) |
| 31/07/2012 |
Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 2536/2012 |
| 31/07/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório 31/7 |
| 13/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 9147 - Vistos. Certifique-se nos autos da recuperação o deslinde desta impugnação. Feito isso, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 10/07/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação rr 10/7 |
| 04/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Certifique-se nos autos da recuperação o deslinde desta impugnação. Feito isso, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 03/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/07 |
| 27/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/07 |
| 24/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 907 - Vistos. Aguarde-se por 60 dias a baixa dos autos do agravo, com a devida certificação do trânsito em julgado. Int. |
| 16/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se por 60 dias a baixa dos autos do agravo, com a devida certificação do trânsito em julgado. Int. |
| 15/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/05/2012 |
| 01/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-24/02/12 |
| 15/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 895 - Vistos. Fl. 873/874: Mantenho a decisão guerreada, dadas as convicções dela emergentes. Comunique-se o órgão ?ad quem? e aguarde-se por sessenta dias o julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 07/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 873/874: Mantenho a decisão guerreada, dadas as convicções dela emergentes. Comunique-se o órgão ?ad quem? e aguarde-se por sessenta dias o julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 04/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-04/11/11 |
| 04/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 866/870 - Vistos. Cuida-se de impugnação ao valor de crédito formulado por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA e GODOY ADVOGADOS ASSOCIADOS ? ADVOCACIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, postulando a exclusão de seus créditos dos efeitos da recuperação judicial e, subsidiariamente, em caso de rejeição desse pedido, a retificação dos créditos, de maneira a englobá-los em um só valor (em princípio estimado em R$ 3.558.404,62 e posteriormente em R$ 3.174.053,85, sendo a quantia de R$ 2.850.991,35 devido a primeira e R$ 323.062,50 a segunda) e alocá-los dentre os créditos privilegiados com garantia real. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 22/155, complementados pelos documentos de fls. 166/211, e foi emendado a fls. 214/215. A Devedora e o Administrador Judicial se manifestaram nos autos (fls. 158/161, 822/825, 227/811 e 859/860). O Ministério Público emitiu pareceres pela rejeição do pedido (fls. 816/817 e 862/863). Decido. De proêmio, observo que este Juízo já externou posicionamento afastando a pretensão dos requerentes no sentido de excluir os créditos por eles titularizados dos efeitos da recuperação judicial, sendo certo que esta decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n° 0041536-11.2011.8.26.0000. Portanto, tal questão encontra-se preclusa. Quanto ao pedido subsidiário, com razão o Administrador ao afirmar que os valores devidos possuem natureza distinta. Os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar, devendo, para fins de habilitação em recuperação judicial, ser equiparados aos créditos de natureza trabalhista até o limite de cento e cinqüenta salários mínimos, classificando-se o excedente como crédito quirografário (diferentemente do que foi feito no caso dos autos, onde todo o valor foi incluído como crédito quirografário). Há inúmeros precedentes nesse sentido: ?Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Concurso de credores. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade. - Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas. - Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial. - Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar. - Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores. Recurso especial provido? (STJ, REsp 988126/SP, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 20/04/2010). ?Agravo de Instrumento Recuperação Judicial - Impugnação de crédito - Honorários advocatícios - Classificação. O crédito consistente em honorários advocatícios deve ser equiparado aos créditos derivados da legislação trabalhista até o limite de cento e cinqüenta salários mínimos, classificando-se o excedente de tal valor como quirografário. Agravo provido, em parte? (TJSP, AI n° 0034458-63.2011.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, 20/09/2011). ?Agravo regimental. Decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante. Impugnação de crédito trabalhista. Recuperação Judicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Orientação atual da Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Natureza indenizatória. Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento? (TJSP, AR n° 0078568-50.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças Câmara Reservada à Falência e Recuperação 26/07/2011). Assim sendo, não poderia o crédito decorrente de honorários advocatícios ser inscrito em conjunto com o crédito da execução, titularizado pela primeira requerente, posto que esse último ostenta natureza diversa, qual seja, de crédito com garantia real. Quanto aos montantes dos créditos devidos às requerentes, é de ser acolhida a manifestação do Administrador Judicial, posicionando o crédito da primeira em R$ 2.850.991,35 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) e da segunda em R$ 323.062,50 (trezentos e vinte e três mil, sessenta e dois reais e cinqüenta centavos). Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA e GODOY ADVOGADOS ASSOCIADOS ? ADVOCACIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, o que o faço para alterar o valor do crédito titularizado pela primeira para o montante de R$ 2.850.991,35 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) e para determinar a inclusão do crédito titularizado pelo segundo (R$ 323.062,50) na classe dos créditos de natureza trabalhista até o limite de cento e cinqüenta salários mínimos, classificando-se o excedente como crédito quirografário. Diante da sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Int. |
| 27/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Cuida-se de impugnação ao valor de crédito formulado por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA e GODOY ADVOGADOS ASSOCIADOS ? ADVOCACIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, postulando a exclusão de seus créditos dos efeitos da recuperação judicial e, subsidiariamente, em caso de rejeição desse pedido, a retificação dos créditos, de maneira a englobá-los em um só valor (em princípio estimado em R$ 3.558.404,62 e posteriormente em R$ 3.174.053,85, sendo a quantia de R$ 2.850.991,35 devido a primeira e R$ 323.062,50 a segunda) e alocá-los dentre os créditos privilegiados com garantia real. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 22/155, complementados pelos documentos de fls. 166/211, e foi emendado a fls. 214/215. A Devedora e o Administrador Judicial se manifestaram nos autos (fls. 158/161, 822/825, 227/811 e 859/860). O Ministério Público emitiu pareceres pela rejeição do pedido (fls. 816/817 e 862/863). Decido. De proêmio, observo que este Juízo já externou posicionamento afastando a pretensão dos requerentes no sentido de excluir os créditos por eles titularizados dos efeitos da recuperação judicial, sendo certo que esta decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n° 0041536-11.2011.8.26.0000. Portanto, tal questão encontra-se preclusa. Quanto ao pedido subsidiário, com razão o Administrador ao afirmar que os valores devidos possuem natureza distinta. Os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar, devendo, para fins de habilitação em recuperação judicial, ser equiparados aos créditos de natureza trabalhista até o limite de cento e cinqüenta salários mínimos, classificando-se o excedente como crédito quirografário (diferentemente do que foi feito no caso dos autos, onde todo o valor foi incluído como crédito quirografário). Há inúmeros precedentes nesse sentido: ?Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Concurso de credores. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade. - Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas. - Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial. - Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar. - Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores. Recurso especial provido? (STJ, REsp 988126/SP, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 20/04/2010). ?Agravo de Instrumento Recuperação Judicial - Impugnação de crédito - Honorários advocatícios - Classificação. O crédito consistente em honorários advocatícios deve ser equiparado aos créditos derivados da legislação trabalhista até o limite de cento e cinqüenta salários mínimos, classificando-se o excedente de tal valor como quirografário. Agravo provido, em parte? (TJSP, AI n° 0034458-63.2011.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, 20/09/2011). ?Agravo regimental. Decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante. Impugnação de crédito trabalhista. Recuperação Judicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Orientação atual da Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Natureza indenizatória. Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento? (TJSP, AR n° 0078568-50.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças Câmara Reservada à Falência e Recuperação 26/07/2011). Assim sendo, não poderia o crédito decorrente de honorários advocatícios ser inscrito em conjunto com o crédito da execução, titularizado pela primeira requerente, posto que esse último ostenta natureza diversa, qual seja, de crédito com garantia real. Quanto aos montantes dos créditos devidos às requerentes, é de ser acolhida a manifestação do Administrador Judicial, posicionando o crédito da primeira em R$ 2.850.991,35 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) e da segunda em R$ 323.062,50 (trezentos e vinte e três mil, sessenta e dois reais e cinqüenta centavos). Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA e GODOY ADVOGADOS ASSOCIADOS ? ADVOCACIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, o que o faço para alterar o valor do crédito titularizado pela primeira para o montante de R$ 2.850.991,35 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) e para determinar a inclusão do crédito titularizado pelo segundo (R$ 323.062,50) na classe dos créditos de natureza trabalhista até o limite de cento e cinqüenta salários mínimos, classificando-se o excedente como crédito quirografário. Diante da sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Int. |
| 21/06/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 21/06 |
| 21/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-21.06.11 |
| 20/06/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 17/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 02/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição DA IMPUGNANTE-02.06.11 |
| 01/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-carga DR THIAGO |
| 27/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos- Carga para o Dr. Thiago Tarnoschi em 27/05/11, para manifestação. |
| 23/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/05/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 18/05/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Nesta data baixo estes autos em cartório para apensamento. |
| 10/05/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 10/05/2011 |
| 04/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Cg p/ Dr José Francisco Galindo Medina - 04/05/2011 |
| 02/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 819 - Vistos. Acolho a manifestação do Administrador Judicial, constante de fl. 228, e concedo novamente vista à recuperanda para que se manifeste especificamente sobre a petição e documentos de fl. 214/221, que restam recebidos como aditamento à inicial, anotando-se o necessário. Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Acolho a manifestação do Administrador Judicial, constante de fl. 228, e concedo novamente vista à recuperanda para que se manifeste especificamente sobre a petição e documentos de fl. 214/221, que restam recebidos como aditamento à inicial, anotando-se o necessário. Após, tornem conclusos. Int. |
| 20/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-20.04.11 |
| 19/04/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 15/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/04/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 01/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 31/03/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 31/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 222 - Vistos. Observo manifestação da devedora a fl. 158/161, tratando do mérito da impugnação. Assim sendo, manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Sem prejuízo disso, regularize a devedora/impugnada sua representação processual neste incidente no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Int. |
| 30/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Observo manifestação da devedora a fl. 158/161, tratando do mérito da impugnação. Assim sendo, manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Sem prejuízo disso, regularize a devedora/impugnada sua representação processual neste incidente no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Int. |
| 30/03/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 30/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em - 30.03.11 |
| 29/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 212 - Vistos. Digam a devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 18/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Digam a devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 17/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-17.03.11 |
| 17/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 156 - Vistos. A fim de se verificar a correta representação processual da empresa, deverá a impugnante fazer juntar a este incidente, em dez dias, cópia do contrato social e eventuais alterações. Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. A fim de se verificar a correta representação processual da empresa, deverá a impugnante fazer juntar a este incidente, em dez dias, cópia do contrato social e eventuais alterações. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-24.02.11 |
| 24/02/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/02/2011 com origem no Processo Principal 483.01.2010.007013-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |