| Impugte |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Impugdo |
Fives Lille do Brasil Ltda
Advogado: André Andreoli Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 02/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2014 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para as partes e interessados apresentarem eventuais requerimentos e/ou consultarem os autos para fins de extração de reprografias. Nada Mais. |
| 27/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2014 Data da Disponibilização: 27/10/2014 Data da Publicação: 28/10/2014 Número do Diário: 1763 Página: 3184/3186 |
| 27/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 02/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2014 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para as partes e interessados apresentarem eventuais requerimentos e/ou consultarem os autos para fins de extração de reprografias. Nada Mais. |
| 27/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2014 Data da Disponibilização: 27/10/2014 Data da Publicação: 28/10/2014 Número do Diário: 1763 Página: 3184/3186 |
| 27/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 24/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada nos autos. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias em cartório eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 24/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/10/2014 |
| 23/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada nos autos. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias em cartório eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Intime-se. |
| 16/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
- Ocorrido em 25/08/2014 - |
| 24/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 24/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2014 Data da Disponibilização: 24/07/2014 Data da Publicação: 25/07/2014 Número do Diário: 1696 Página: 2517/2520 |
| 23/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2014 Teor do ato: Diante do exposto e mais que dos autos consta, acolho os cálculos apresentados pelo ilustre contador judicial às fls. 291/29 e respectivos esclarecimentos prestados às fls. 330/341, motivo pelo qual os homologo "in totum" fixando o crédito da impugnada Fives Lille no valor de R$ 967.835,44, determinando-se que se retifique os valores inicialmente lançados, mantendo-se a mesma classificação. Feitas as devidas anotações e retificações de praxe, prossiga-se no processo principal. P.R.I.C. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 23/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/07/2014 |
| 22/07/2014 |
Sentença Registrada
|
| 22/07/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto e mais que dos autos consta, acolho os cálculos apresentados pelo ilustre contador judicial às fls. 291/29 e respectivos esclarecimentos prestados às fls. 330/341, motivo pelo qual os homologo "in totum" fixando o crédito da impugnada Fives Lille no valor de R$ 967.835,44, determinando-se que se retifique os valores inicialmente lançados, mantendo-se a mesma classificação. Feitas as devidas anotações e retificações de praxe, prossiga-se no processo principal. P.R.I.C. |
| 15/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 27/05/2014 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tamara Priscila Tocci |
| 15/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80135 - Protocolo: FRPR14000665060 - Complemento: manifestação da impugnada |
| 07/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 05/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/05/2014 |
| 30/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 30/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80130 - Protocolo: FARC14000840815 - Complemento: manifestação do Administrador |
| 30/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80129 - Protocolo: FPPE14000509053 - Complemento: manifestação da impugnante |
| 30/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80128 - Protocolo: FPVL14000143809 |
| 04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1626 Página: 2219/2223 |
| 02/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2014 Teor do ato: Vista às partes e ao administrador, no prazo alternado e sucessivo de 48 horas (manifestação do contador a fls. 330/341) Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 01/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Vista às partes e ao administrador, no prazo alternado e sucessivo de 48 horas (manifestação do contador a fls. 330/341) |
| 01/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80120 - Complemento: manifestação do contador |
| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 06/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
perito carlos Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 17/03/2014 |
| 24/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2014 Data da Disponibilização: 24/01/2014 Data da Publicação: 27/01/2014 Número do Diário: 1578 Página: |
| 23/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/328: Assiste razão a impugnante quanto ao parecer do perito que apenas ratificou seu posicionamento anterior. Assim, manifeste-se o perito quanto a metodologia empregada para o cálculo da dívida, considerando-se o apontamento feito pelo impugnante no tocante a amortização do crédito de cada uma das parcelas, fazendo-se incidir sobre o saldo os juros devidos( fls.327/328), anotando-se eventual diferença e valor final do crédito para fins de homologação. Com a manifestação, vista às partes, ao administrador judicial e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas cada. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. P.R.I.C. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 13/01/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 327/328: Assiste razão a impugnante quanto ao parecer do perito que apenas ratificou seu posicionamento anterior. Assim, manifeste-se o perito quanto a metodologia empregada para o cálculo da dívida, considerando-se o apontamento feito pelo impugnante no tocante a amortização do crédito de cada uma das parcelas, fazendo-se incidir sobre o saldo os juros devidos( fls.327/328), anotando-se eventual diferença e valor final do crédito para fins de homologação. Com a manifestação, vista às partes, ao administrador judicial e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas cada. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. P.R.I.C. |
| 24/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 22/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 327/328: Assiste razão a impugnante quanto ao parecer do perito que apenas ratificou seu posicionamento anterior. Assim, manifeste-se o perito quanto a metodologia empregada para o cálculo da dívida, considerando-se o apontamento feito pelo impugnante no tocante a amortização do crédito de cada uma das parcelas, fazendo-se incidir sobre o saldo os juros devidos( fls.327/328), anotando-se eventual diferença e valor final do crédito para fins de homologação. Com a manifestação, vista às partes, ao administrador judicial e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas cada. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. P.R.I.C. |
| 08/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/10/2013 |
| 04/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 04/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80018 - Protocolo: FARC13000266523 - Complemento: manifestação do Administrador |
| 04/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80017 - Protocolo: FPPE13000328786 - Complemento: manifestação da impugnante |
| 03/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 02/09/2013 Data da Publicação: 03/09/2013 Número do Diário: 1489 Página: |
| 03/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 30/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2013 Teor do ato: Vistos. Sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial, vista às partes por cinco dias, individual e sucessivamente. Após, ao Administrador Judicial, ao Ministério Público e, então, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP) |
| 30/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/09/2013 |
| 22/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial, vista às partes por cinco dias, individual e sucessivamente. Após, ao Administrador Judicial, ao Ministério Público e, então, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 19/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ed 31 |
| 26/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 315 - Vistos. À vista dos argumentos trazidos pela impugnante, manifeste-se o perito, declinando o que entender pertinente à questão levantada. Para conhecimento do alegado, encaminhe a Serventia ao e-mail do contador cópia da manifestação da impugnante. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 25/06/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação mpc 26/6 |
| 24/06/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. À vista dos argumentos trazidos pela impugnante, manifeste-se o perito, declinando o que entender pertinente à questão levantada. Para conhecimento do alegado, encaminhe a Serventia ao e-mail do contador cópia da manifestação da impugnante. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 21/06/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/6 |
| 19/06/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. v/mp 20/6 |
| 14/06/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada rr |
| 11/06/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada msm01032012000915000000 |
| 06/06/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada msm01032001032012000901032012000954000000 |
| 05/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/06 |
| 28/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 14/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/06 |
| 10/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 22/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/04 |
| 19/04/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação MP |
| 19/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 286 - Vistos. Considerando-se que no cálculo da dívida necessariamente deve ser incluída a multa de 10% pelo inadimplemento contratual, conforme cláusula 4ª da Escritura Pública de Confissão de Dívida (fl. 32), esclareça o Contador Judicial se nas contas apresentadas a fl. 270/271 fez incidir tal encargo, ainda que com nomenclatura diversa. Caso não se tenha incluído a multa de 10% nas contas em comento, deverá o Auxiliar do Juízo apresentar novos cálculos, com a incidência de referido encargo (multa de 10%), sobre os quais então dê-se vista à Devedora, à impugnada, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, no prazo alternado e sucessivo de 48 horas. Caso contrário, dê-se vista à impugnada por 48 horas, vindo então conclusos na sequência. Int. |
| 09/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Considerando-se que no cálculo da dívida necessariamente deve ser incluída a multa de 10% pelo inadimplemento contratual, conforme cláusula 4ª da Escritura Pública de Confissão de Dívida (fl. 32), esclareça o Contador Judicial se nas contas apresentadas a fl. 270/271 fez incidir tal encargo, ainda que com nomenclatura diversa. Caso não se tenha incluído a multa de 10% nas contas em comento, deverá o Auxiliar do Juízo apresentar novos cálculos, com a incidência de referido encargo (multa de 10%), sobre os quais então dê-se vista à Devedora, à impugnada, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, no prazo alternado e sucessivo de 48 horas. Caso contrário, dê-se vista à impugnada por 48 horas, vindo então conclusos na sequência. Int. |
| 05/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/04 |
| 03/04/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 22/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
90028 - Impugnação (Inativa) modificada para 111 - Habilitação de Crédito |
| 22/03/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 22/03/2013 |
| 22/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 19/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/04 |
| 18/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 282 - Vistos. Fl. 281: A impugnada aguardou praticamente o término do seu prazo para requerer nos autos a dilação. Desde o protocolo do pedido, pelo integrado, transcorreram mais de duas semanas. Ganhou tempo. Não fosse isso, trata-se de procedimento que deve tramitar com celeridade, haja vista a necessidade de conclusão da lista definitiva de credores nos autos da recuperação judicial. Postas estas considerações e buscando evitar qualquer possibilidade futura de se alegar a ocorrência de nulidade, determino à impugnada que apresente sua manifestação nos autos em 48 horas, com o que deverão ser remetidos ao Ministério Público. Int. |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 12/03/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 281: A impugnada aguardou praticamente o término do seu prazo para requerer nos autos a dilação. Desde o protocolo do pedido, pelo integrado, transcorreram mais de duas semanas. Ganhou tempo. Não fosse isso, trata-se de procedimento que deve tramitar com celeridade, haja vista a necessidade de conclusão da lista definitiva de credores nos autos da recuperação judicial. Postas estas considerações e buscando evitar qualquer possibilidade futura de se alegar a ocorrência de nulidade, determino à impugnada que apresente sua manifestação nos autos em 48 horas, com o que deverão ser remetidos ao Ministério Público. Int. |
| 08/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/03 |
| 05/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada msm |
| 08/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/02 |
| 30/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 06/12/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Carga Perito - Dr. Carlos Alberto da Siva corrêa |
| 26/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/11 |
| 19/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 05/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/11 |
| 05/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 258 - Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, da r. decisão lançada no agravo, em especial ao Administrador, para que oportunamente dê cumprimento ao artigo 18 da Lei nº 11.101/05. Aguarde-se por dez dias em Cartório eventual consulta dos autos. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 29/10/2012 |
Despacho Proferido
Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, da r. decisão lançada no agravo, em especial ao Administrador, para que oportunamente dê cumprimento ao artigo 18 da Lei nº 11.101/05. Aguarde-se por dez dias em Cartório eventual consulta dos autos. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 24/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 02/08/2012 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento de Recurso |
| 30/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 114 - O Juízo mantém o posicionamento já externado dadas as convicções emergentes da decisão guerreada. Comunique-se o órgão ?ad quem? e aguarde-se, por noventa dias, o julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 26/07/2012 |
Despacho Proferido
O Juízo mantém o posicionamento já externado dadas as convicções emergentes da decisão guerreada. Comunique-se o órgão ?ad quem? e aguarde-se, por noventa dias, o julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 25/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/07 |
| 23/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 192 - Vistos. Recolha a impugnada a taxa devida à OAB em razão da juntada de procuração/substabelecimento (cód. 304-9). Fl.190/191: Defiro. Anote-se. Int. |
| 11/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ed30 |
| 05/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Recolha a impugnada a taxa devida à OAB em razão da juntada de procuração/substabelecimento (cód. 304-9). Fl.190/191: Defiro. Anote-se. Int. |
| 04/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/07 |
| 22/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 186/187 - VISTOS. DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. - em Recuperação Judicial apresentou impugnação ao crédito declarado por FIVES LILLE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês somente a contar do vencimento de cada parcela e que os juros remuneratórios e moratórios não podem ser calculados de forma capitalizada. Pretende que seja o crédito fixado em R$ 822.262,49. Intimada, a impugnada ofereceu resposta, manifestando-se pela improcedência da impugnação. Submetidos os cálculos ao Contador Judicial, apresentou manifestação de fl. 121/124. O Administrador Judicial opinou pela procedência da impugnação, por não haver sido pactuada entre as partes a incidência de juros moratórios capitalizados. O Ministério Público emitiu parecer, preliminarmente pelo não conhecimento da impugnação, em razão da intempestividade, e, no mérito, manifestou-se pelo acolhimento da impugnação ao crédito (fl. 160/161). O perito prestou esclarecimentos (fl. 167/170) e houve manifestação da impugnante (fl. 173/174), da impugnada (fl. 175/178), do Administrador Judicial (180/183) e do Ministério Público (fl. 184). É o relatório. DECIDO. De início, analiso a tempestividade da presente impugnação. Dispõe o artigo 8º da Lei 11.101/05, que as impugnações deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da segunda lista de credores. Adotando-se uma interpretação literal do preceito legal estabelecido no artigo acima citado, a presente impugnação ao crédito seria intempestiva. Não obstante, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não compartilha desse entendimento e admite que interessados, a qualquer tempo, impugnem ou habilitem créditos. Anoto que a expressão ?a qualquer tempo? encontra limite na consolidação do Quadro Geral de Credores, o que se opera com o julgamento definitivo de todas as impugnações ou habilitações. Respeitada a orientação jurisprudencial da Corte Paulista, deve-se afastar a questão preliminar, passando-se à análise das razões da impugnação. A impugnação ao valor do crédito deve ser acolhida em parte. Sustenta a empresa recuperanda, ora impugnante, que no cálculo do crédito elaborado pela empresa impugnada fez-se incidir juros moratórios e remuneratórios cumulativamente e de forma capitalizada, o que não se amolda às cláusulas da confissão de dívida, bem como que os juros de mora somente poderiam ser contabilizados a contar do vencimento de cada parcela, não incidindo sobre o todo. A impugnada, por sua vez, alega que o valor do crédito está correto e são legítimas as incidências de juros e a forma de cálculo. O crédito da empresa impugnada encontra-se fundado em instrumento de confissão de dívida (fl. 10/14) no qual os devedores se comprometeram a pagar o valor da dívida no prazo máximo de um ano, a partir de 30 de junho de 2008, com vencimentos semanais e sucessivos, em parcelas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com acréscimo, a contar de 31 de maio 2008, da variação mensal do INPC/IBGE e de juros de 1% ao mês, ambos pro-rata dies (fl. 11). Estabeleceu-se, ainda, que, a falta de pagamento de qualquer das parcelas, nas datas respectivas, ensejaria o vencimento antecipado de toda a obrigação e a incidência de juros de 1% ao mês, pro-rata dies, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, calculados sobre o valor atualizado da obrigação, segundo a variação mensal do INPC/ IBGE, pro-rata dies. Com base nas disposições do instrumento de confissão de dívida, vê-se que a impugnante está com a razão ao sustentar que não se aplicam cumulativamente os juros remuneratórios e os moratórios, porque, na cláusula que prevê o inadimplemento, estipulam-se apenas os juros de mora de 1% ao mês, não havendo menção àqueles juros remuneratórios previstos para o período de normalidade do cumprimento da obrigação. Também é fundada a impugnação com relação à incidência capitalizada dos juros, sejam remuneratórios, sejam moratórios, uma vez que não se prevê tal forma de cálculo na assunção da dívida. A simples referência aos juros e atualização monetária pro-rata dies não autoriza a forma composta de cálculo dos juros. Contudo, os cálculos do Contador Judicial também apresentam equívocos, como bem apontou a impugnada. O perito não iniciou a atualização do débito e a incidência dos juros remuneratórios a contar de 31 de maio de 2008, como previsto. Também desconsiderou que, em caso de inadimplemento de alguma das parcelas, operar-se-ia o vencimento antecipado de todas as demais, incidindo sobre o montante da dívida os juros de mora e demais encargos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao crédito apresentada pela DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ? em Recuperação Judicial contra FIVES LILLE DO BRASIL LTDA., o que o faço para determinar ao Contador do juízo que elabore novos cálculos, observando a não cumulação de juros remuneratórios e moratórios (como já fez); o acréscimo de atualização monetária e juros remuneratórios a contar de 31.05.2008; o vencimento antecipado da dívida a contar da primeira parcela inadimplida; e o cálculo dos juros de forma simples, sem capitalização (sejam remuneratórios, sejam moratórios). Em consequência, JULGO EXTINTO este incidente, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se no principal. Int. |
| 19/06/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. - em Recuperação Judicial apresentou impugnação ao crédito declarado por FIVES LILLE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês somente a contar do vencimento de cada parcela e que os juros remuneratórios e moratórios não podem ser calculados de forma capitalizada. Pretende que seja o crédito fixado em R$ 822.262,49. Intimada, a impugnada ofereceu resposta, manifestando-se pela improcedência da impugnação. Submetidos os cálculos ao Contador Judicial, apresentou manifestação de fl. 121/124. O Administrador Judicial opinou pela procedência da impugnação, por não haver sido pactuada entre as partes a incidência de juros moratórios capitalizados. O Ministério Público emitiu parecer, preliminarmente pelo não conhecimento da impugnação, em razão da intempestividade, e, no mérito, manifestou-se pelo acolhimento da impugnação ao crédito (fl. 160/161). O perito prestou esclarecimentos (fl. 167/170) e houve manifestação da impugnante (fl. 173/174), da impugnada (fl. 175/178), do Administrador Judicial (180/183) e do Ministério Público (fl. 184). É o relatório. DECIDO. De início, analiso a tempestividade da presente impugnação. Dispõe o artigo 8º da Lei 11.101/05, que as impugnações deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da segunda lista de credores. Adotando-se uma interpretação literal do preceito legal estabelecido no artigo acima citado, a presente impugnação ao crédito seria intempestiva. Não obstante, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não compartilha desse entendimento e admite que interessados, a qualquer tempo, impugnem ou habilitem créditos. Anoto que a expressão ?a qualquer tempo? encontra limite na consolidação do Quadro Geral de Credores, o que se opera com o julgamento definitivo de todas as impugnações ou habilitações. Respeitada a orientação jurisprudencial da Corte Paulista, deve-se afastar a questão preliminar, passando-se à análise das razões da impugnação. A impugnação ao valor do crédito deve ser acolhida em parte. Sustenta a empresa recuperanda, ora impugnante, que no cálculo do crédito elaborado pela empresa impugnada fez-se incidir juros moratórios e remuneratórios cumulativamente e de forma capitalizada, o que não se amolda às cláusulas da confissão de dívida, bem como que os juros de mora somente poderiam ser contabilizados a contar do vencimento de cada parcela, não incidindo sobre o todo. A impugnada, por sua vez, alega que o valor do crédito está correto e são legítimas as incidências de juros e a forma de cálculo. O crédito da empresa impugnada encontra-se fundado em instrumento de confissão de dívida (fl. 10/14) no qual os devedores se comprometeram a pagar o valor da dívida no prazo máximo de um ano, a partir de 30 de junho de 2008, com vencimentos semanais e sucessivos, em parcelas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com acréscimo, a contar de 31 de maio 2008, da variação mensal do INPC/IBGE e de juros de 1% ao mês, ambos pro-rata dies (fl. 11). Estabeleceu-se, ainda, que, a falta de pagamento de qualquer das parcelas, nas datas respectivas, ensejaria o vencimento antecipado de toda a obrigação e a incidência de juros de 1% ao mês, pro-rata dies, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, calculados sobre o valor atualizado da obrigação, segundo a variação mensal do INPC/ IBGE, pro-rata dies. Com base nas disposições do instrumento de confissão de dívida, vê-se que a impugnante está com a razão ao sustentar que não se aplicam cumulativamente os juros remuneratórios e os moratórios, porque, na cláusula que prevê o inadimplemento, estipulam-se apenas os juros de mora de 1% ao mês, não havendo menção àqueles juros remuneratórios previstos para o período de normalidade do cumprimento da obrigação. Também é fundada a impugnação com relação à incidência capitalizada dos juros, sejam remuneratórios, sejam moratórios, uma vez que não se prevê tal forma de cálculo na assunção da dívida. A simples referência aos juros e atualização monetária pro-rata dies não autoriza a forma composta de cálculo dos juros. Contudo, os cálculos do Contador Judicial também apresentam equívocos, como bem apontou a impugnada. O perito não iniciou a atualização do débito e a incidência dos juros remuneratórios a contar de 31 de maio de 2008, como previsto. Também desconsiderou que, em caso de inadimplemento de alguma das parcelas, operar-se-ia o vencimento antecipado de todas as demais, incidindo sobre o montante da dívida os juros de mora e demais encargos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao crédito apresentada pela DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ? em Recuperação Judicial contra FIVES LILLE DO BRASIL LTDA., o que o faço para determinar ao Contador do juízo que elabore novos cálculos, observando a não cumulação de juros remuneratórios e moratórios (como já fez); o acréscimo de atualização monetária e juros remuneratórios a contar de 31.05.2008; o vencimento antecipado da dívida a contar da primeira parcela inadimplida; e o cálculo dos juros de forma simples, sem capitalização (sejam remuneratórios, sejam moratórios). Em consequência, JULGO EXTINTO este incidente, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se no principal. Int. |
| 21/03/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença |
| 21/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-21/03/12 |
| 15/03/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 13/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/01/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 02/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 163 - VISTOS. Diante das impugnações aos cálculos do Perito Judicial (fl. 142/152), intime-se este a prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Após, digam sucessivamente a impugnante, a impugnada, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 22/11/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Diante das impugnações aos cálculos do Perito Judicial (fl. 142/152), intime-se este a prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Após, digam sucessivamente a impugnante, a impugnada, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 23/09/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença |
| 23/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-23/09/11 |
| 20/09/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 22/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 02/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 137 - Vistos. Defiro integralmente o contido na cota retro. Certifique a Serventia o que de direito sobre a observância do prazo estabelecido no art. 8º, da Lei 11.101/05. Outrossim, considerando-se a justificativa do expert, de que o valor alcançado no laudo pericial respeita aquilo que as partes pactuaram, manifeste-se a impugnada, tecendo os comentários que entender pertinente sobre o trabalho técnico elaborado. Certificado o acima determinado e apresentada a manifestação da impugnada (ou decorrido o prazo para tanto), vista ao Administrador e, após, ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. Int. |
| 01/08/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 01/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18 |
| 28/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28.07.11 |
| 26/07/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 25/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/07/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Carga Ely de Oliveira Faria 07.07.2011 |
| 06/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da impugnante em 06.07.11 |
| 05/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro integralmente o contido na cota retro. Certifique a Serventia o que de direito sobre a observância do prazo estabelecido no art. 8º, da Lei 11.101/05. Outrossim, considerando-se a justificativa do expert, de que o valor alcançado no laudo pericial respeita aquilo que as partes pactuaram, manifeste-se a impugnada, tecendo os comentários que entender pertinente sobre o trabalho técnico elaborado. Certificado o acima determinado e apresentada a manifestação da impugnada (ou decorrido o prazo para tanto), vista ao Administrador e, após, ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. Int. |
| 21/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/06/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 17/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 118 - Vistos. Fl. 79: Ciente, ficando os Serventuários que prestam atendimento ao balcão advertidos a prestar mais atenção no cumprimento dos atos processuais, evitando assim, equívocos desta natureza, em especial por se tratar, no caso, de processo que tramita com exíguos prazos. Ao Ministério Público, com urgência. A fim de imprimir celeridade ao feito, havendo parecer favorável do Promotor de Justiça pela remessa dos autos ao Perito Judicial, resta então acolhida a manifestação do Administrador Judicial lançada a fl. 81/82, devendo a Serventia intimar o Sr. Perito Judicial a fim de que traga ao Juízo os valores que entende corretos, posicionando-se ainda sobre os cálculos apresentados pelas partes, sendo necessário observar que os encargos devidos devem ser aplicados até a data em que a Recuperação Judicial foi distribuída. Autorizo ao Perito a retirada dos autos com carga, pelo prazo de cinco dias, mediante anotação em livro próprio. Com a manifestação do perito, digam a Devedora, o Administrador Judicial e ao Ministério Público. Na sequência, tornem conclusos. Int. |
| 12/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 11/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 79: Ciente, ficando os Serventuários que prestam atendimento ao balcão advertidos a prestar mais atenção no cumprimento dos atos processuais, evitando assim, equívocos desta natureza, em especial por se tratar, no caso, de processo que tramita com exíguos prazos. Ao Ministério Público, com urgência. A fim de imprimir celeridade ao feito, havendo parecer favorável do Promotor de Justiça pela remessa dos autos ao Perito Judicial, resta então acolhida a manifestação do Administrador Judicial lançada a fl. 81/82, devendo a Serventia intimar o Sr. Perito Judicial a fim de que traga ao Juízo os valores que entende corretos, posicionando-se ainda sobre os cálculos apresentados pelas partes, sendo necessário observar que os encargos devidos devem ser aplicados até a data em que a Recuperação Judicial foi distribuída. Autorizo ao Perito a retirada dos autos com carga, pelo prazo de cinco dias, mediante anotação em livro próprio. Com a manifestação do perito, digam a Devedora, o Administrador Judicial e ao Ministério Público. Na sequência, tornem conclusos. Int. |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11.05.11 |
| 14/04/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 01/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/03/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação da impugnada |
| 23/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da DECASA e guia-taxa devida à OAB/SP |
| 23/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/03/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 18/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 63 - VISTOS. Aguarde-se a vinda dos originais. Recolha a devedora a taxa devida à OAB em razão da juntada de procuração. Sem prejuízo disso, à vista da celeridade que deve nortear o processamento da recuperação judicial, digam o(a) impugnado(a), o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/03/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Aguarde-se a vinda dos originais. Recolha a devedora a taxa devida à OAB em razão da juntada de procuração. Sem prejuízo disso, à vista da celeridade que deve nortear o processamento da recuperação judicial, digam o(a) impugnado(a), o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/03 |
| 10/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 55 - Vistos. Regularize a devedora/impugnante sua representação processual neste incidente no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Int. |
| 09/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Regularize a devedora/impugnante sua representação processual neste incidente no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Int. |
| 03/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-03.03.11 |
| 03/03/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 03/03/2011 com origem no Processo Principal 483.01.2010.007013-4/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2013 |
Petições Diversas manifestação da impugnante |
| 17/09/2013 |
Petições Diversas manifestação do Administrador |
| 01/04/2014 |
Petições Diversas manifestação do contador |
| 09/04/2014 |
Petições Diversas |
| 10/04/2014 |
Petições Diversas manifestação da impugnante |
| 10/04/2014 |
Petições Diversas manifestação da impugnada |
| 10/04/2014 |
Petições Diversas manifestação do Administrador |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |