| Impugte |
Banco Bbm Sa
Advogado: Rodrigo Barreto Cogo Advogado: Marcelo Alexandre Lopes Advogado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro Advogada: Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros |
| Impugdo |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/07/2013 |
Arquivamento
Volumes 3 a 5 arquivados no pacote 2736/2013 |
| 15/07/2013 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 2735/2013 |
| 15/07/2013 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 15/07/2013 - Sentença datada de 31/08/11 - rejeitou a impugnação ao crédito. Tr. julgado em 30/09/2011. |
| 16/05/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/07/2013 |
Arquivamento
Volumes 3 a 5 arquivados no pacote 2736/2013 |
| 15/07/2013 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 2735/2013 |
| 15/07/2013 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 15/07/2013 - Sentença datada de 31/08/11 - rejeitou a impugnação ao crédito. Tr. julgado em 30/09/2011. |
| 16/05/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1714 - Vistos. HOMOLOGO a renúncia promovida a fl. 1713. Anote-se a extinção no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 06/05/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. HOMOLOGO a renúncia promovida a fl. 1713. Anote-se a extinção no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 03/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/05 |
| 30/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 09/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/05 |
| 08/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1711 - Vistos. Anote-se na autuação a fase que ora se inicia: Cumprimento de sentença. A teor do CPC 475-J delibero intime-se o devedor na pessoa do seu patrono, ou pessoalmente (caso não tenha advogado) a cumprir voluntariamente a sentença judicial no prazo de 15 dias pagando ao credor o valor mencionado na petição de fl. 1635/1636 (R$ 5.000,00), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do término do prazo supra delineado). Caso permaneça inerte o devedor, fica, nesta fase, fixada a verba honorária em 10% do valor do débito. A seguir, vista ao exequente para apresentar memória de cálculo acrescida de multa no percentual de dez por cento, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação deverá de imediato ser intimado o executado, também na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, nomear-se-á, de imediato, avaliador, com prazo de 10 dias para a entrega do laudo. O exeqüente poderá indicar desde logo os bens a serem penhorados. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. Int. |
| 26/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
90028 - Impugnação (Inativa) modificada para 111 - Habilitação de Crédito |
| 26/03/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 26/03/2013 |
| 25/03/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Anote-se na autuação a fase que ora se inicia: Cumprimento de sentença. A teor do CPC 475-J delibero intime-se o devedor na pessoa do seu patrono, ou pessoalmente (caso não tenha advogado) a cumprir voluntariamente a sentença judicial no prazo de 15 dias pagando ao credor o valor mencionado na petição de fl. 1635/1636 (R$ 5.000,00), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do término do prazo supra delineado). Caso permaneça inerte o devedor, fica, nesta fase, fixada a verba honorária em 10% do valor do débito. A seguir, vista ao exequente para apresentar memória de cálculo acrescida de multa no percentual de dez por cento, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação deverá de imediato ser intimado o executado, também na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, nomear-se-á, de imediato, avaliador, com prazo de 10 dias para a entrega do laudo. O exeqüente poderá indicar desde logo os bens a serem penhorados. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. Int. |
| 22/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/03 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - Juntada msm 15/03 |
| 01/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/03 |
| 28/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1704 - Vistos. Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, da r. decisão lançada no agravo, em especial ao Administrador, para que oportunamente dê cumprimento ao artigo 18 da Lei nº 11.101/05. Aguarde-se por dez dias em Cartório eventual consulta do processado. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 26/02/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, da r. decisão lançada no agravo, em especial ao Administrador, para que oportunamente dê cumprimento ao artigo 18 da Lei nº 11.101/05. Aguarde-se por dez dias em Cartório eventual consulta do processado. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 22/02/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/02 |
| 15/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 30/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1631 - Vistos. Ciente do expediente juntado. Aguarde-se a baixa dos autos de agravo de instrumento, com o que se abra novo volume para juntada das principais peças do recurso. Oportunamente arquive-se o incidente 19 (impugnação ao valor da causa) apenso ao 3º volume. Int. |
| 23/01/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciente do expediente juntado. Aguarde-se a baixa dos autos de agravo de instrumento, com o que se abra novo volume para juntada das principais peças do recurso. Oportunamente arquive-se o incidente 19 (impugnação ao valor da causa) apenso ao 3º volume. Int. |
| 21/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/01 |
| 15/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/01 |
| 14/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1327 - Ciente da r. decisão lançada no agravo. Aguarde-se por trinta dias a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos de agravo de instrumento para oportuna juntada ao processo. Int. |
| 08/11/2012 |
Despacho Proferido
Ciente da r. decisão lançada no agravo. Aguarde-se por trinta dias a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos de agravo de instrumento para oportuna juntada ao processo. Int. |
| 06/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/11/2012 |
| 19/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/08/2012 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento de Recurso |
| 27/07/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação- mpc 30/7 |
| 27/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1314 - Vistos. Fl. 1289/1313: Cuida-se de decisão de agravo tirada dos autos em apenso (impugnação ao valor da causa). Assim, proceda a Serventia ao desentranhamento e juntada do expediente no apenso, arquivando-se oportunamente aqueles autos. Nestes autos aguarde-se a comunicação de decisão do agravo interposto a fl. 962/978. Int. |
| 06/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 1289/1313: Cuida-se de decisão de agravo tirada dos autos em apenso (impugnação ao valor da causa). Assim, proceda a Serventia ao desentranhamento e juntada do expediente no apenso, arquivando-se oportunamente aqueles autos. Nestes autos aguarde-se a comunicação de decisão do agravo interposto a fl. 962/978. Int. |
| 27/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/6 |
| 26/06/2012 |
Juntada do Acórdão do Agravo de Instr.e Demais Peças - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Juntada do Acórdão do Agravo de Instr.e Demais Peças - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído |
| 28/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ed 05 |
| 22/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/05/2012 |
| 16/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ED 04/05 |
| 12/03/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA P/ PROMOTOR - CORREIÇÃO |
| 02/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1282 - Vistos. Ciência às partes, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial do ofício e documentos juntados a fl. 1021 a 1281. No mais, aguarde-se por 90 dias a decisão do agravo interposto. Int. |
| 26/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 26/01 Aguardando Juntada - 26/01 |
| 17/01/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciência às partes, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial do ofício e documentos juntados a fl. 1021 a 1281. No mais, aguarde-se por 90 dias a decisão do agravo interposto. Int. |
| 17/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 25/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1018 - Vistos. Ciente da devolução do ofício de fl. 1017. Oficie-se novamente à Delegacia de Polícia Federal de Presidente Prudente, solicitando brevidade no cumprimento do ofício nº 1107/2011 (expedido a fl. 957), uma vez que até este momento não retornaram aos autos o ofício 988/2011 (nosso) e documentos que o instruíram, apesar da notícia veiculada no expediente de fl. 999 (ofício 2969/2011-DPF/PDE/SP). Int. |
| 17/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciente da devolução do ofício de fl. 1017. Oficie-se novamente à Delegacia de Polícia Federal de Presidente Prudente, solicitando brevidade no cumprimento do ofício nº 1107/2011 (expedido a fl. 957), uma vez que até este momento não retornaram aos autos o ofício 988/2011 (nosso) e documentos que o instruíram, apesar da notícia veiculada no expediente de fl. 999 (ofício 2969/2011-DPF/PDE/SP). Int. |
| 16/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-16/11/11 |
| 10/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1004 - Vistos. Fl. 999/1000: Ciente. Aguarde-se por 90 dias o julgamento do recurso de agravo. Int. |
| 26/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 999/1000: Ciente. Aguarde-se por 90 dias o julgamento do recurso de agravo. Int. |
| 25/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-25/10/11 |
| 24/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 997 - Vistos. Fl. 992/996: À vista da decisão de fl. 98 e ofício expedido a fl. 989, Nada a prover. Aguarde-se por 90 dias o julgamento do recurso. Int. |
| 18/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 992/996: À vista da decisão de fl. 98 e ofício expedido a fl. 989, Nada a prover. Aguarde-se por 90 dias o julgamento do recurso. Int. |
| 17/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 988 - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comunique-se ao órgão ad quem e aguarde-se por 90 dias o julgamento do recurso. Fl. 982: Ciente. Fl. 983: À vista do ali contido, com o mesmo desiderato da decisão de fl. 955, oficie-se à DEINF pela devolução, a este juízo, do ofício nº 989/11 e documentos que o acompanham (instrua-se o expediente com cópia da decisão de fl. 953/954). Int. |
| 07/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comunique-se ao órgão ad quem e aguarde-se por 90 dias o julgamento do recurso. Fl. 982: Ciente. Fl. 983: À vista do ali contido, com o mesmo desiderato da decisão de fl. 955, oficie-se à DEINF pela devolução, a este juízo, do ofício nº 989/11 e documentos que o acompanham (instrua-se o expediente com cópia da decisão de fl. 953/954). Int. |
| 06/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-06.10.11 |
| 05/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 955 - Vistos. Solicite-se às autoridades policial e fazendária a devolução, com urgência, dos ofícios de fl. 949 e 950, juntamente com os documentos que os instruíram. A acompanhar a solicitação, encaminhe-se cópia da r. decisão de fl. 953/954. Transmitam-se os ofícios via fax, aguardando-se, no mais, o julgamento do agravo interposto. Int. |
| 03/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Solicite-se às autoridades policial e fazendária a devolução, com urgência, dos ofícios de fl. 949 e 950, juntamente com os documentos que os instruíram. A acompanhar a solicitação, encaminhe-se cópia da r. decisão de fl. 953/954. Transmitam-se os ofícios via fax, aguardando-se, no mais, o julgamento do agravo interposto. Int. |
| 03/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-03/10/11 |
| 30/09/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 30/09/2011 |
| 26/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 23/09 Aguardando Juntada - 23/09 |
| 14/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 944/946 - VISTOS. BANCO BBM S/A apresentou IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO incidentalmente ao processo de recuperação judicial da DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, alegando, em síntese, que observou divergência de crédito entre a primeira lista de credores e a segunda lista apresentada pelo Administrador Judicial, que classificou o crédito do banco na classe de ?Garantia Real? no valor de R$ 11.584.853,99 (onze milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos). Alega que somente parte do seu crédito está sujeito à recuperação, sendo que a parte correspondente ao importe de R$ 11.070.544,61 (onze milhões, setenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) equivale a crédito oriundo de 04 (quatro) Adiantamentos de Contrato de Câmbio ? ACC, que são excluídos dos efeitos da recuperação judicial. Juntou documentos (fl. 20/506). Intimada, a recuperanda ofereceu resposta aduzindo litigância de má-fé do impugnante, sustentando que o BBM já havia confessado o desvio de finalidade dos ACC´s, vez que foram utilizados para quitar débitos anteriores oriundos de Cédulas de Crédito Bancário ? CCB´s. Juntou documentos (fl. 534/575). O Administrador Judicial opina pela improcedência da presente impugnação, em decorrência de que o extrato juntado a fl. 478, apresenta conclusão diversa do que está escrito. Informa que, apesar de ter sido anotado a existência de saldo na indigitada conta, a movimentação do dia 11.01.2010 demonstra que o saldo teria sido destinado à amortização da dívida renegociada. Juntou documentos (fl. 580/933). O Ministério Público emitiu parecer pelo não acolhimento da impugnação ao crédito (fl. 938/940). É o relatório. DECIDO. A impugnação ao valor do crédito não deve ser acolhida. Sustenta o impugnante que firmou com a impugnada 04 (quatro) Adiantamentos de Contrato de Câmbio ? ACC e que o crédito correspondente aos ACC?s não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsto em lei, motivo pelo qual devem ser excluídos da segunda lista apresentada pelo Administrador Judicial. A impugnada e o administrador judicial sustentam que todo o crédito do banco é de garantia real, porque, embora esteja nominado como ACC?s, as finalidades e os efeitos não foram os mesmos desta espécie de contrato, tendo os ditos ACC?s, na realidade, servido para a quitação de três contratos de CCB. Conforme dispõe a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, o crédito decorrente de ACC não está sujeito ao procedimento da recuperação, motivo pelo qual, o banco pleiteia a exclusão de parte de seu crédito da segunda lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, por alegar que o valor de R$ 11.070.544,61 (onze milhões, setenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) refere-se a contrato de ACC. Anoto que a operação denominada ACC - Adiantamento de Contrato de Câmbio, como o próprio nome sugere, trata-se de um adiantamento de crédito em moeda nacional, pelo qual o banco financia a produção de mercadorias que serão exportadas, ou disponibiliza capital para a produção a ser exportada. Contudo, o que se vê no caso é que os recursos disponibilizados por conta dos ACC?s foram integralmente revertidos para quitação de débitos pretéritos da empresa, nos moldes de repactuação havida entre as partes, o que desvirtua sua natureza e os descaracteriza. O extrato de fl. 478 não deixa dúvidas a esse respeito, pois dele consta o crédito dos valores dos ACC´s na conta da devedora em 05/01/2010 e o débito integral desses mesmos valores em favor do próprio Banco BBM em 11/01/2010, para amortização de dívida, não remanescendo saldo algum que pudesse ser utilizado para o fomento da produção com vistas à exportação. Ademais, o próprio banco credor confirma que os ACC´s foram firmados para a liquidação de débitos decorrente de CCB´s. Nesse sentido, conforme o item 09 da petição inicial do feito nº 583.00.2010.162710-0 ? 12ª Vara Cível da Capital: A ORIGEM DO CRÉDITO E SUAS GARANTIAS 9.No dia 05.01.2010, foi assinado o Instrumento Particular de Repactuação de Condições de Pagamento de Dívida e outras avenças (...). Nesse instrumento, ficou convencionado que o valor em aberto das três CCB´s seria quitado através da celebração de quatro ACC´s (nºs 10/000009, 10/000010, 10/000011 e 10/000012 ? doc. 5), no valor total de US$ 5,022,376.76, bem como pela emissão de uma nova CCB (nº 53434), no valor de R$ 764.726,07, cujo pagamento deveria ocorrer em 01.03.2010 (cf. cl. §1º da REPACTUAÇÃO ? doc. 9) (fl. 550) (grifos meus). Na espécie, portanto, afigura-se fraude contratual e desvio da finalidade dos ACC?s, motivo pelo qual não se podem liberar os créditos neles corporificados da sujeição à recuperação judicial. Também os pedidos subsidiários não comportam acolhimento, pois, tendo havido por parte do Banco BBM renúncia de parte do crédito que era objeto das CCB?s, na repactuação, não se pode restabelecer agora o valor original da dívida, mantendo-se os valores apurados pelo Administrador Judicial. Uma vez reconhecido que embora nominado ACC?s, as operações realizadas entre o banco e a devedora destinaram-se a quitar débitos existentes de CCB, conclui-se que, ao impugnar o crédito lançado pelo Administrador Judicial na segunda lista, o banco agiu com flagrante má-fé, configurando litigância de má-fé (artigo 17 do CPC), o que justifica a imposição de multa, conforme disposto no artigo 18 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO apresentada pelo BANCO BBM S/A, e em consequência, JULGO EXTINTO este incidente, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, condeno o impugante a pagar multa de 1% do valor da causa, mais indenização pelos gastos tidos pela parte contrária, que arbitro em 1% do valor da causa, atualizado e corrigido monetariamente até efetivo pagamento. Por ter sucumbido, condeno o impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil), em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em equivalência aos elevados valores econômicos aqui discutidos. Defiro o requerimento de fl. 940, para que se proceda à remessa de cópias das principais peças e documentos deste procedimento para as autoridades fazendárias e policiais para apurar eventual conduta criminal do Banco BBM S/A. Prossiga-se no principal. P.R.I. Pres. Venceslau, 31 de agosto de 2011. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE JUÍZA DE DIREITO |
| 06/09/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1083/2011 Livro: 117 Folha(s): de 73 até 77 Data Registro: 06/09/2011 15:57:53 |
| 31/08/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1083/2011 registrada em 06/09/2011 no livro nº 117 às Fls. 73/77: Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO apresentada pelo BANCO BBM S/A, e em consequência, JULGO EXTINTO este incidente, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, condeno o impugante a pagar multa de 1% do valor da causa, mais indenização pelos gastos tidos pela parte contrária, que arbitro em 1% do valor da causa, atualizado e corrigido monetariamente até efetivo pagamento. Por ter sucumbido, condeno o impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil), em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em equivalência aos elevados valores econômicos aqui discutidos. Defiro o requerimento de fl. 940, para que se proceda à remessa de cópias das principais peças e documentos deste procedimento para as autoridades fazendárias e policiais para apurar eventual conduta criminal do Banco BBM S/A. Prossiga-se no principal. P.R.I. |
| 28/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 942 - Vistos. A fim de que se alcance a fase de sentença em ambos incidentes, nos autos de impugnação ao valor da causa dê-se vista ao representante do Ministério Público. Na sequência, tornem ambos conclusos para sentença. Int. |
| 27/04/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em-27.04.11 |
| 25/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. A fim de que se alcance a fase de sentença em ambos incidentes, nos autos de impugnação ao valor da causa dê-se vista ao representante do Ministério Público. Na sequência, tornem ambos conclusos para sentença. Int. |
| 25/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-25.04.11 |
| 18/04/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 15/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/04/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 01/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/03/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 30/03/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 25/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-25.03.11 |
| 23/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/03/2011 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos da DECASA |
| 23/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/03/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 18/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 513 - VISTOS. Defiro. A manifestação da devedora, do Administrador Judicial e do Ministério Público deverá se dar no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 16/03/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Defiro. A manifestação da devedora, do Administrador Judicial e do Ministério Público deverá se dar no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 15/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-15.03.11 |
| 15/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 510 - Vistos. Digam devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 09/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Digam devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 03/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-03.03.11 |
| 03/03/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 03/03/2011 com origem no Processo Principal 483.01.2010.007013-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |