| Impugte |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Impugdo | Signartec Comercial Tecnica Ltda |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 16/03/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2406/2012 |
| 17/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 96 - Vistos. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 16/03/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2406/2012 |
| 17/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 96 - Vistos. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. |
| 16/01/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 19/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. |
| 16/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-16/12/11 |
| 15/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 94 - Vistos. Certifique-se nos autos principais o teor da decisão de mérito proferida neste incidente, tornando então aqueles conclusos. Int. |
| 01/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Certifique-se nos autos principais o teor da decisão de mérito proferida neste incidente, tornando então aqueles conclusos. Int. |
| 29/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 03/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 90/91 - VISTOS. DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO apresentado por SIGNARTEC COMERCIAL TÉCNICA LTDA, alegando, em síntese, que declarou o crédito da empresa como sendo de R$ 40.055,15 (quarenta mil e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), sem o acréscimo de juros de mora. Sustenta a impugnante que o crédito da impugnada é inferior ao constante na segunda lista de credores, eis que nesta foi acrescido de juros moratórios. Emendada a inicial (fl. 19/20). Citada (fl. 37v), deixou de apresentar resposta (fl. 38). O Administrador Judicial opinou pela improcedência do pedido, pois entende ter havido o inadimplemento de obrigação com termo certo para pagamento, razão pela qual devem incidir juros moratórios desde a data do vencimento da dívida (fl. 41/45). Juntou documentos (fl. 46/65). O Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo não conhecimento da impugnação, ante sua intempestividade. No mérito manifestou-se pela improcedência do pedido (fl. 70/71). Sobre a questão da tempestividade manifestaram-se a impugnante (fl. 75/77) e o Administrador Judicial (fl. 84/87). É o relatório. DECIDO. A impugnação é tempestiva. A segunda lista de credores foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11 de fevereiro de 2011, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 14 de fevereiro de 2011. A impugnação foi protocolada em 24 de fevereiro de 2011, no último dia, portanto, do prazo previsto pelo 8º da Lei 11.101/05. De mais a mais, não obstante o estabelecido no mencionado artigo, entende a Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que a habilitação créditos pode ser realizada até a consolidação do quadro geral de credores. Neste sentido: ?EMENTA: Recuperação Judicial. Credor que apresenta divergência no prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, mas não observa o estabelecido no art. 8º para a impugnação do resultado daquela. Processamento admitido como divergência retardatária. (...) Duas observações, aqui, são convenientes. Primeiro, mesmo não se enquadrando na hipótese do art. 10, caput, a divergência deve. ser considerada como intempestiva porque desatendeu ao prazo fixado no já mencionado art. 8º. Segundo, se é admissível habilitação/divergência retardatária para os credores que não as formularam ao ensejo da publicação da primeira lista, na forma do art. 7º, § 1º, não há razão técnica para repelir o pleito que, tendo atendido àqueles requisitos, tenha sido protocolado após o prazo do art. 8º. (...) Relembre-se, a propósito, que a Câmara pacificou o entendimento de que, malgrado a redação do art. 10 da Lei Especial, contempla-se a possibilidade de se deduzir divergência retardatária a ser processada os mesmos moldes da habilitação tardia.? (TJSP, Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 990. 10.014339-5, Relator: Desembargador Araldo Telles, j. 06/07/2010 v.u.) Por questão de isonomia o mesmo entendimento aplicado aos credores deve ser estendido à devedora. Assim sendo, pouco importa a data do protocolo pois, por não ter havido a consolidação do quadro geral de credores, é possível a impugnação. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. O crédito da impugnada funda-se, originalmente, em notas fiscais com data certa de vencimento (fl. 56/64). Por possuírem termo certo para pagamento, o inadimplemento implica a incidência de juros de mora. Deve ser observado, na hipótese, o disposto no artigo 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui, no seu termo, em mora o devedor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente impugnação e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo incidental com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Prossiga-se no feito principal. Int. |
| 27/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/10/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO apresentado por SIGNARTEC COMERCIAL TÉCNICA LTDA, alegando, em síntese, que declarou o crédito da empresa como sendo de R$ 40.055,15 (quarenta mil e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), sem o acréscimo de juros de mora. Sustenta a impugnante que o crédito da impugnada é inferior ao constante na segunda lista de credores, eis que nesta foi acrescido de juros moratórios. Emendada a inicial (fl. 19/20). Citada (fl. 37v), deixou de apresentar resposta (fl. 38). O Administrador Judicial opinou pela improcedência do pedido, pois entende ter havido o inadimplemento de obrigação com termo certo para pagamento, razão pela qual devem incidir juros moratórios desde a data do vencimento da dívida (fl. 41/45). Juntou documentos (fl. 46/65). O Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo não conhecimento da impugnação, ante sua intempestividade. No mérito manifestou-se pela improcedência do pedido (fl. 70/71). Sobre a questão da tempestividade manifestaram-se a impugnante (fl. 75/77) e o Administrador Judicial (fl. 84/87). É o relatório. DECIDO. A impugnação é tempestiva. A segunda lista de credores foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11 de fevereiro de 2011, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 14 de fevereiro de 2011. A impugnação foi protocolada em 24 de fevereiro de 2011, no último dia, portanto, do prazo previsto pelo 8º da Lei 11.101/05. De mais a mais, não obstante o estabelecido no mencionado artigo, entende a Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que a habilitação créditos pode ser realizada até a consolidação do quadro geral de credores. Neste sentido: ?EMENTA: Recuperação Judicial. Credor que apresenta divergência no prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, mas não observa o estabelecido no art. 8º para a impugnação do resultado daquela. Processamento admitido como divergência retardatária. (...) Duas observações, aqui, são convenientes. Primeiro, mesmo não se enquadrando na hipótese do art. 10, caput, a divergência deve. ser considerada como intempestiva porque desatendeu ao prazo fixado no já mencionado art. 8º. Segundo, se é admissível habilitação/divergência retardatária para os credores que não as formularam ao ensejo da publicação da primeira lista, na forma do art. 7º, § 1º, não há razão técnica para repelir o pleito que, tendo atendido àqueles requisitos, tenha sido protocolado após o prazo do art. 8º. (...) Relembre-se, a propósito, que a Câmara pacificou o entendimento de que, malgrado a redação do art. 10 da Lei Especial, contempla-se a possibilidade de se deduzir divergência retardatária a ser processada os mesmos moldes da habilitação tardia.? (TJSP, Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 990. 10.014339-5, Relator: Desembargador Araldo Telles, j. 06/07/2010 v.u.) Por questão de isonomia o mesmo entendimento aplicado aos credores deve ser estendido à devedora. Assim sendo, pouco importa a data do protocolo pois, por não ter havido a consolidação do quadro geral de credores, é possível a impugnação. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. O crédito da impugnada funda-se, originalmente, em notas fiscais com data certa de vencimento (fl. 56/64). Por possuírem termo certo para pagamento, o inadimplemento implica a incidência de juros de mora. Deve ser observado, na hipótese, o disposto no artigo 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui, no seu termo, em mora o devedor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente impugnação e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo incidental com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Prossiga-se no feito principal. Int. |
| 08/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/09/2011 |
| 06/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-06.09.11 |
| 06/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-23.08.11 |
| 23/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 78 - Vistos. Aguarde-se a manifestação da impugnada e do Administrador Judicial. Na sequência, tornem os autos conclusos, lançados em livro próprio. Int. |
| 22/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se a manifestação da impugnada e do Administrador Judicial. Na sequência, tornem os autos conclusos, lançados em livro próprio. Int. |
| 15/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16.08.2011 |
| 12/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 73 - Vistos. Às partes e, na sequência, ao administrador judicial, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem exclusivamente sobre a preliminar argüida pelo representante do Ministério Público. A seguir, tornem conclusos com anotação em livro próprio. Int. |
| 05/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31 |
| 04/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Às partes e, na sequência, ao administrador judicial, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem exclusivamente sobre a preliminar argüida pelo representante do Ministério Público. A seguir, tornem conclusos com anotação em livro próprio. Int. |
| 03/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/08 |
| 02/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 67 - Vistos. Defiro o contido na cota retro. Certifique a Serventia o que de direito sobre a observância do prazo estabelecido no art. 8º, da Lei 11.101/05. A seguir, tornem ao Ministério Público. Int. |
| 01/08/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 29/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro o contido na cota retro. Certifique a Serventia o que de direito sobre a observância do prazo estabelecido no art. 8º, da Lei 11.101/05. A seguir, tornem ao Ministério Público. Int. |
| 29/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-29/07/11 |
| 27/07/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 26/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 26/07 Aguardando Juntada - 26/07 |
| 13/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 39 - Vistos. Ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. A seguir, tornem. Int. |
| 07/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. A seguir, tornem. Int. |
| 06/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/07 |
| 14/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/06/2011 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. em 14.06.11 |
| 14/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/05/2011 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 26/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - Vistos. A devedora cumpriu apenas parcialmente a ordem de fl. 21, eis que ainda não apresentou em Cartório cópia do aditamento promovido, a servir também de contrafé. Concedo-lhe, pois, o derradeiro prazo de cinco dias para fornecimento das mencionadas cópias, esperando-se do patrono que assiste a recuperanda a brevidade possível no cumprimento da ordem, conduta que necessariamente envolve todos os casos afetos à recuperação judicial, trabalhando assim para o bom desenvolvimento do processo e breve solução do litígio. Int. |
| 24/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. A devedora cumpriu apenas parcialmente a ordem de fl. 21, eis que ainda não apresentou em Cartório cópia do aditamento promovido, a servir também de contrafé. Concedo-lhe, pois, o derradeiro prazo de cinco dias para fornecimento das mencionadas cópias, esperando-se do patrono que assiste a recuperanda a brevidade possível no cumprimento da ordem, conduta que necessariamente envolve todos os casos afetos à recuperação judicial, trabalhando assim para o bom desenvolvimento do processo e breve solução do litígio. Int. |
| 24/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-24.05.11 |
| 20/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 21 - Vistos. Recebo a petição de fl. 19/20 como emenda à inicial. Defiro a citação por carta. Para tanto, apresente a devedora, em Cartório, no prazo de cinco dias, as custas necessárias ao cumprimento do ato e também as cópias que servirão de contrafé, sob as penas da lei. Com o atendimento, expeça-se carta de citação, observadas as formalidades e advertências legais. Na inércia, tornem conclusos. Int. |
| 12/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo a petição de fl. 19/20 como emenda à inicial. Defiro a citação por carta. Para tanto, apresente a devedora, em Cartório, no prazo de cinco dias, as custas necessárias ao cumprimento do ato e também as cópias que servirão de contrafé, sob as penas da lei. Com o atendimento, expeça-se carta de citação, observadas as formalidades e advertências legais. Na inércia, tornem conclusos. Int. |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-11.05.11 |
| 04/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 16 - Vistos. Recolha a recuperanda a taxa devida à OAB em razão da juntada de procuração. A decisão de fl. 08 pende ainda de cumprimento no que diz respeito à indicação do endereço e nome do advogado que representa a impugnada (se o caso). Para integral cumprimento daquela decisão concedo o derradeiro prazo de cinco dias. Mantendo-se a devedora na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 28/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Recolha a recuperanda a taxa devida à OAB em razão da juntada de procuração. A decisão de fl. 08 pende ainda de cumprimento no que diz respeito à indicação do endereço e nome do advogado que representa a impugnada (se o caso). Para integral cumprimento daquela decisão concedo o derradeiro prazo de cinco dias. Mantendo-se a devedora na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 27/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/04 |
| 04/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/03/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 18/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 08 - VISTOS. Regularize a devedora/impugnante sua representação processual neste incidente no prazo de dez dias, sob as penas da lei. No mesmo prazo, apresente o endereço, o nome do representante legal e do advogado( e nº de OAB) da empresa impugnada. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/03/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Regularize a devedora/impugnante sua representação processual neste incidente no prazo de dez dias, sob as penas da lei. No mesmo prazo, apresente o endereço, o nome do representante legal e do advogado( e nº de OAB) da empresa impugnada. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-14.03.11 |
| 28/02/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 28/02/2011 com origem no Processo Principal 483.01.2010.007013-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |