| Impugte |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Impugdo |
Banco Bbm Sa
Advogado: Rodrigo Barreto Cogo Advogado: Marcelo Alexandre Lopes Advogado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro Advogada: Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/07/2013 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2736/2013 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 30/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01 |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/07/2013 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2736/2013 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0007013-13.2010.8.26.0483 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 30/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01 |
| 21/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/01 |
| 27/07/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação- mpc 30/7 |
| 28/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ed 05 |
| 22/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/05/2012 |
| 02/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 65 - Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias. Int. |
| 17/01/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias. Int. |
| 17/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 25/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/11/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 21/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-16/11/11 |
| 04/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/10/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 25/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-25/10/11 |
| 21/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/10/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 17/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-17.10.11 |
| 17/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 62 - Vistos. O Juízo mantém o posicionamento já externado dadas as convicções emergentes da decisão guerreada. Comunique-se o órgão ?ad quem? e aguarde-se, por sessenta dias, o julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 07/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. O Juízo mantém o posicionamento já externado dadas as convicções emergentes da decisão guerreada. Comunique-se o órgão ?ad quem? e aguarde-se, por sessenta dias, o julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 06/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-06.10.11 |
| 05/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/10/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 03/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-03/10/11 |
| 26/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 47/48 - VISTOS. DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no curso do incidente de impugnação ao crédito que lhe move o BANCO BBM S/A, apresentou IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, alegando, em síntese, que as impugnações previstas no artigo 8º da Lei nº 11.101/05, são ações autônomas incidentais, que devem observar os requisitos previstos no artigo 282 do CPC, de modo que o valor da causa deve ser atribuído com base no bem da vida perseguido, que, no caso dos autos, corresponde ao valor do crédito impugnado, no importe total de R$ 11.584.835,99 (onze milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Intimado, o impugnante se manifestou no sentido de que o que se discute no incidente é a natureza extraconcursal do crédito, tendo cunho exclusivamente declaratório, bem como não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 259 do CPC, portanto o valor atribuído à causa trata-se de valor simbólico. O Ministério Público emitiu parecer pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa (fl. 44). É o relatório. DECIDO. A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. A toda causa deve ser atribuída um valor certo e em moeda nacional, o qual repercute em diversos aspectos do processo, tais como a base de cálculo de custas, definição de competência, tipo de procedimento e multas processuais. O valor da causa pode ser arbitrado de acordo com critérios previstos no artigo 259 do Código de Processo Civil ou por arbitramento do autor. Esta última modalidade terá cabimento quando a situação fática não se encaixar em nenhum dos casos legais, fixando o autor o valor de acordo com o que entender plausível. Assim o arbitramento pelo autor é hipótese restrita às situações que não se amoldam aos casos previstos no artigo 259 do ordenamento processual, como ocorre, a título de exemplo, nas ações de guarda de filho. Observe-se que o impugnante desrespeitou a previsão legal contida no art. 259, inciso I, do CPC, que apresenta a seguinte redação: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I ? na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; O termo ?ação de cobrança? utilizado no referido artigo, trata-se de termo genérico, podendo ser aplicável a toda e qualquer situação em que se pleiteie o pagamento de uma dívida, de forma que abrange também os incidentes de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial. Ademais, o conteúdo econômico da pretensão do impugnante corresponde a R$ 11.584.835,99 (onze milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), devendo, portanto, ser esse o valor atribuído à causa. Ainda que pretenda o impugnante a exclusão de parte do seu crédito da recuperação judicial, não nega sua existência, ao revés busca cobrá-lo de forma privilegiada, sem participar do concurso de credores que caracteriza o processo de soerguimento das empresas em recuperação. Daí porque o valor da causa deve efetivamente corresponder à pretensão econômica buscada no processo e, aqui neste incidente, discute-se o valor integral do crédito e suas implicações legais. Ante o exposto, ACOLHO a presente IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA apresentada pela DECASA AÇUCAR E ÁLCOOL S/A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para o fim de determinar como valor da causa, o valor total do crédito, ou seja, R$ 11.584.835,99 (onze milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Anote-se nos autos da impugnação de crédito o valor correto atribuído à causa. Int. |
| 31/08/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no curso do incidente de impugnação ao crédito que lhe move o BANCO BBM S/A, apresentou IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, alegando, em síntese, que as impugnações previstas no artigo 8º da Lei nº 11.101/05, são ações autônomas incidentais, que devem observar os requisitos previstos no artigo 282 do CPC, de modo que o valor da causa deve ser atribuído com base no bem da vida perseguido, que, no caso dos autos, corresponde ao valor do crédito impugnado, no importe total de R$ 11.584.835,99 (onze milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Intimado, o impugnante se manifestou no sentido de que o que se discute no incidente é a natureza extraconcursal do crédito, tendo cunho exclusivamente declaratório, bem como não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 259 do CPC, portanto o valor atribuído à causa trata-se de valor simbólico. O Ministério Público emitiu parecer pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa (fl. 44). É o relatório. DECIDO. A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. A toda causa deve ser atribuída um valor certo e em moeda nacional, o qual repercute em diversos aspectos do processo, tais como a base de cálculo de custas, definição de competência, tipo de procedimento e multas processuais. O valor da causa pode ser arbitrado de acordo com critérios previstos no artigo 259 do Código de Processo Civil ou por arbitramento do autor. Esta última modalidade terá cabimento quando a situação fática não se encaixar em nenhum dos casos legais, fixando o autor o valor de acordo com o que entender plausível. Assim o arbitramento pelo autor é hipótese restrita às situações que não se amoldam aos casos previstos no artigo 259 do ordenamento processual, como ocorre, a título de exemplo, nas ações de guarda de filho. Observe-se que o impugnante desrespeitou a previsão legal contida no art. 259, inciso I, do CPC, que apresenta a seguinte redação: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I ? na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; O termo ?ação de cobrança? utilizado no referido artigo, trata-se de termo genérico, podendo ser aplicável a toda e qualquer situação em que se pleiteie o pagamento de uma dívida, de forma que abrange também os incidentes de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial. Ademais, o conteúdo econômico da pretensão do impugnante corresponde a R$ 11.584.835,99 (onze milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), devendo, portanto, ser esse o valor atribuído à causa. Ainda que pretenda o impugnante a exclusão de parte do seu crédito da recuperação judicial, não nega sua existência, ao revés busca cobrá-lo de forma privilegiada, sem participar do concurso de credores que caracteriza o processo de soerguimento das empresas em recuperação. Daí porque o valor da causa deve efetivamente corresponder à pretensão econômica buscada no processo e, aqui neste incidente, discute-se o valor integral do crédito e suas implicações legais. Ante o exposto, ACOLHO a presente IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA apresentada pela DECASA AÇUCAR E ÁLCOOL S/A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para o fim de determinar como valor da causa, o valor total do crédito, ou seja, R$ 11.584.835,99 (onze milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Anote-se nos autos da impugnação de crédito o valor correto atribuído à causa. Int. |
| 27/04/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em-27.04.11 |
| 25/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-25.04.11 |
| 15/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/04/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 01/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 31/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 18 - Vistos. Nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil, manifeste-se o impugnado em 05 dias. Após, ao Ministério Público e, então, conclusos para decisão. Int. |
| 30/03/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 30/03/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil, manifeste-se o impugnado em 05 dias. Após, ao Ministério Público e, então, conclusos para decisão. Int. |
| 25/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-25.03.11 |
| 18/03/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 18/03/2011 com origem no Processo Principal 483.01.2010.007013-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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