| Reqte |
Tgmturbinas Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Christian Limberti Gazza Elias Advogado: Mateus Alquimim de Pádua |
| Reqdo |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 16/03/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2406/2012 |
| 19/01/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 19/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 152 - VISTOS. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. |
| 19/12/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 16/03/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2406/2012 |
| 19/01/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 19/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 152 - VISTOS. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. |
| 19/12/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. |
| 16/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-16/12/11 |
| 15/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 150 - Vistos. Certifique-se nos autos principais o teor da decisão de mérito proferida neste incidente, tornando então aqueles conclusos. Int. |
| 28/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Certifique-se nos autos principais o teor da decisão de mérito proferida neste incidente, tornando então aqueles conclusos. Int. |
| 22/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 06/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 146/147 - Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação retardatária de crédito formulado por TGME ? TURBINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, postulando a alteração do valor do crédito outrora inscrito em R$ 66.170,34 no Quadro Geral de Credores, para a ele acrescer o montante de R$ 68.092,47, totalizando a quantia de R$ 134.262,81. O pedido veio instruído com documentos (fl. 06/48). A Devedora e o Administrador Judicial se manifestaram nos autos (fls. 74/79 e 81/132). O Ministério Público emitiu parecer pelo acolhimento do pedido (fl. 134/135). Decido. Ao se manifestar sobre o pedido, o Administrador Judicial informou que desconsiderou o crédito ora postulado em razão do mesmo vir amparado apenas e tão somente por instrumento de confissão de dívida e notas promissórias desprovidas de assinatura pelas partes pactuantes, circunstância esta não verificada nesta oportunidade, já que a requerente trouxe aos autos os referidos documentos devidamente firmados por quem de direito. Assim sendo, verifica-se que o motivo da rejeição do crédito postulado na fase administrativa não mais subsiste, tornando viável o acolhimento do pedido, posto que o fundamentado em documento idôneo apto a gerar efeitos jurídicos. Diante de tais considerações, acolho o pedido de habilitação retardatária de crédito formulado por TGME ? TURBINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para acrescer o crédito postulado ao Quadro Geral de Credores, alçando o crédito total devido ao requerente para o montante de R$ 134.262,81 (cento e trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). Int. |
| 27/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação retardatária de crédito formulado por TGME ? TURBINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, postulando a alteração do valor do crédito outrora inscrito em R$ 66.170,34 no Quadro Geral de Credores, para a ele acrescer o montante de R$ 68.092,47, totalizando a quantia de R$ 134.262,81. O pedido veio instruído com documentos (fl. 06/48). A Devedora e o Administrador Judicial se manifestaram nos autos (fls. 74/79 e 81/132). O Ministério Público emitiu parecer pelo acolhimento do pedido (fl. 134/135). Decido. Ao se manifestar sobre o pedido, o Administrador Judicial informou que desconsiderou o crédito ora postulado em razão do mesmo vir amparado apenas e tão somente por instrumento de confissão de dívida e notas promissórias desprovidas de assinatura pelas partes pactuantes, circunstância esta não verificada nesta oportunidade, já que a requerente trouxe aos autos os referidos documentos devidamente firmados por quem de direito. Assim sendo, verifica-se que o motivo da rejeição do crédito postulado na fase administrativa não mais subsiste, tornando viável o acolhimento do pedido, posto que o fundamentado em documento idôneo apto a gerar efeitos jurídicos. Diante de tais considerações, acolho o pedido de habilitação retardatária de crédito formulado por TGME ? TURBINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para acrescer o crédito postulado ao Quadro Geral de Credores, alçando o crédito total devido ao requerente para o montante de R$ 134.262,81 (cento e trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). Int. |
| 26/05/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 26/05 |
| 26/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-26.05.11 |
| 26/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 25/05/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Nesta data baixo estes autos ao cartório para juntada de expediente. |
| 20/05/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 20/05/2011 |
| 19/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/05/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 17/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 72 - Vistos. Ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. Int. |
| 09/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. Int. |
| 03/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-03.05.11 |
| 03/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59 - Vistos. Fl. 54: Anote-se. Comprove a recuperanda o recolhimento da taxa devida à OAB em razão da juntada de procuração. Aguarde-se, no mais, o atendimento integral à ordem de fl. 52. Int. |
| 02/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 54: Anote-se. Comprove a recuperanda o recolhimento da taxa devida à OAB em razão da juntada de procuração. Aguarde-se, no mais, o atendimento integral à ordem de fl. 52. Int. |
| 27/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-27.04.11 |
| 26/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 52 - Vistos. Digam a devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 18/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Digam a devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 13/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-13.04.11 |
| 12/04/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 12/04/2011 com origem no Processo Principal 483.01.2010.007013-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |