| Reqte |
Projec Projetos e Consultoria Ltda
Advogado: Ricardo Denadai Cangussu de Lima |
| Reqdo |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogado: Bruno Leandro de Souza Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 02/12/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 2832/2013 |
| 02/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 02/12/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 2832/2013 |
| 02/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 04/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: 1513 Página: |
| 03/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/10/2013 |
| 03/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2013 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada nos autos. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias em cartório eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Ricardo Denadai Cangussu de Lima (OAB 253446/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP) |
| 25/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada nos autos. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias em cartório eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Intime-se. |
| 25/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2013 |
Sentença Registrada
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| 18/09/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 54/55 transitou em julgado em 26/08/2013 |
| 16/07/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação MP |
| 16/07/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54/55 - AUTOS Nº 852/2010-23 Vistos. I ? RELATÓRIO. PROJEC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ajuizou IMPUGNAÇÃO À SEGUNDA LISTA DE CREDORES na recuperação judicial de DECASA DESTILARIA DE ÁLCOOL CAIUÁ S.A. Em sua inicial de fls. 02/03 alegou que venceu ação de conhecimento contra a recuperanda, na qual esta foi condenada ao pagamento de importância no valor de R$ 8.187,30. Requereu a habilitação na recuperação para fins de recebimento do importe. Juntou documentos de fls. 04/29. A recuperanda se manifestou às fls. 36/39 pela habilitação pelo valor de R$ 7.117,30. O administrador judicial se manifestou às fls. 41/43 e afirmou que o valor que deve ser habilitado é de R$ 6.540,63. Manifestação do Ministério Público de fls. 45/46, na qual anuiu com as razões da recuperanda. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório decido. II ? FUNDAMENTAÇÃO. Julgo o incidente no estado em que se encontra, ex vi do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, já que a instrução processual se mostra desnecessária e antieconômica. O ponto a ser dirimido refere-se tão somente ao termo final da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a verba a ser habilitada. A situação é dirimida por meio da análise do artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/05: Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II ? o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; O dispositivo legal determina que a atualização do crédito incide até a data do pedido de recuperação judicial. Isto é, a recuperação deve ser autorizada por decisão judicial, mas uma vez deferida, os créditos nela habilitados são atualizados, tão somente, até a data do pedido, isto é de sua distribuição, que no caso dos autos se deu em 13/09/2010. Verifica-se assim que dentre os cálculos apresentados, o mais correto é o que foi formulado pela recuperanda, pelo montante de R$ 7.117,30, já que levaram em conta os parâmetros fixados no título executivo e o termo final de incidência da atualização. III ? DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. HABILITO a impugnante como credora quirografária, na classe III, pelo valor de R$ 7.117,30 (sete mil cento e dezessete reais e trinta centavos), posicionados na data de R$ 13/09/2010. JULGO EXTINTO o incidente, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se no principal. Intimem-se. |
| 12/07/2013 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 11/07/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. HABILITO a impugnante como credora quirografária, na classe III, pelo valor de R$ 7.117,30 (sete mil cento e dezessete reais e trinta centavos), posicionados na data de R$ 13/09/2010. JULGO EXTINTO o incidente, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se no principal. Intimem-se. |
| 11/07/2013 |
Despacho Proferido
AUTOS Nº 852/2010-23 Vistos. I ? RELATÓRIO. PROJEC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ajuizou IMPUGNAÇÃO À SEGUNDA LISTA DE CREDORES na recuperação judicial de DECASA DESTILARIA DE ÁLCOOL CAIUÁ S.A. Em sua inicial de fls. 02/03 alegou que venceu ação de conhecimento contra a recuperanda, na qual esta foi condenada ao pagamento de importância no valor de R$ 8.187,30. Requereu a habilitação na recuperação para fins de recebimento do importe. Juntou documentos de fls. 04/29. A recuperanda se manifestou às fls. 36/39 pela habilitação pelo valor de R$ 7.117,30. O administrador judicial se manifestou às fls. 41/43 e afirmou que o valor que deve ser habilitado é de R$ 6.540,63. Manifestação do Ministério Público de fls. 45/46, na qual anuiu com as razões da recuperanda. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório decido. II ? FUNDAMENTAÇÃO. Julgo o incidente no estado em que se encontra, ex vi do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, já que a instrução processual se mostra desnecessária e antieconômica. O ponto a ser dirimido refere-se tão somente ao termo final da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a verba a ser habilitada. A situação é dirimida por meio da análise do artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/05: Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II ? o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; O dispositivo legal determina que a atualização do crédito incide até a data do pedido de recuperação judicial. Isto é, a recuperação deve ser autorizada por decisão judicial, mas uma vez deferida, os créditos nela habilitados são atualizados, tão somente, até a data do pedido, isto é de sua distribuição, que no caso dos autos se deu em 13/09/2010. Verifica-se assim que dentre os cálculos apresentados, o mais correto é o que foi formulado pela recuperanda, pelo montante de R$ 7.117,30, já que levaram em conta os parâmetros fixados no título executivo e o termo final de incidência da atualização. III ? DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. HABILITO a impugnante como credora quirografária, na classe III, pelo valor de R$ 7.117,30 (sete mil cento e dezessete reais e trinta centavos), posicionados na data de R$ 13/09/2010. JULGO EXTINTO o incidente, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se no principal. Intimem-se. |
| 18/06/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/06 |
| 14/06/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 23/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/06 |
| 22/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 48 - Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de cinco dias se há outras provas que pretendem efetivamente produzir, declinando sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. Com a manifestação, ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos. Int. |
| 14/05/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de cinco dias se há outras provas que pretendem efetivamente produzir, declinando sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão. Com a manifestação, ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos. Int. |
| 10/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/05 |
| 08/05/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 30/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM |
| 09/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/04 |
| 05/03/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 05/03/2013 com origem no Processo Principal 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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