| Reqte |
Barro Branco Administração de Bens e Participações Ltda
Advogado: Marcelo de Toledo Cerqueira |
| Reqdo |
Decasa Açúcar e Alcool Sa
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogada: Tatiana Carmona Faria Advogada: Daniele Silva Gomes de Carvalho Advogado: Bruno Leandro de Souza Santos Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 2830/2013 |
| 29/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 29/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
PACOTE 2830/2013 |
| 29/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 30/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: 1509 Página: |
| 27/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/09/2013 |
| 27/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 05 e 48/49: Os originais devem ser mantidos nos autos. Quanto às demais peças que acompanham a inicial, verifico que foram todas apresentadas em cópia, mostrando-se inútil a movimentação processual pelo desentranhamento e substituição por cópias, caso deferido o pedido de fls. 62. Indefiro assim o desentranhamento requerido e determino que se aguarde por 20 dias em cartório eventual consulta dos autos para extração de cópias, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB 95158/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP) |
| 24/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 05 e 48/49: Os originais devem ser mantidos nos autos. Quanto às demais peças que acompanham a inicial, verifico que foram todas apresentadas em cópia, mostrando-se inútil a movimentação processual pelo desentranhamento e substituição por cópias, caso deferido o pedido de fls. 62. Indefiro assim o desentranhamento requerido e determino que se aguarde por 20 dias em cartório eventual consulta dos autos para extração de cópias, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 20/09/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desentranhamento de Documentos em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80009 - Protocolo: FPPE13000339512 |
| 20/09/2013 |
Sentença Registrada
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| 13/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 13/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 13/08/2013 Data da Publicação: 14/08/2013 Número do Diário: 1475 Página: 2178/2479 |
| 12/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Vistos. I RELATÓRIO. BARRO BRANCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA manejou HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA na recuperação judicial de DECASA DESTILARIA DE ÁLCOOL CAIUÁ S.A. Em sua inicial de fls. 02/04 alegou que celebrou contrato de parceria agrícola com a recuperanda, mas esta não quitou os créditos decorrentes da avença. Juntou documentos de fls. 05/48. O administrador judicial se manifestou às fls. 54/55 pela improcedência do pedido, pois o crédito não se sujeitaria ao regime da recuperação, considerada a data em que foi constituído. A manifestação do Ministério Público de fls. 57 foi no mesmo sentido. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório decido. II FUNDAMENTAÇÃO. Julgo o incidente no estado em que se encontra, ex vi do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, já que a instrução processual se mostra desnecessária e antieconômica. O ponto a ser dirimido refere-se ao momento da constituição do crédito que se pretende habilitar no bojo da recuperação. Trata-se de situação disciplinada pelo artigo 49 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Com efeito, os valores se venceram no período situado entre junho de 2012 e maio de 2013, já em período posterior à data da distribuição da recuperação judicial em 13/09/2010. Mais importante, no entanto, é o fato que o contrato que constituiu estes créditos foi firmado em 01/10/2010, pouco menos de um mês da distribuição do pedido de recuperação. Verifica-se assim que ainda não existiam ao tempo da recuperação, não estando por ela abrangidos. Neste vértice, sua satisfação deve ocorrer por vias diversas e o pedido afastado. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. JULGO EXTINTO o incidente, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se no principal. Intimem-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB 95158/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP) |
| 12/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/08/2013 |
| 02/08/2013 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. I RELATÓRIO. BARRO BRANCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA manejou HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA na recuperação judicial de DECASA DESTILARIA DE ÁLCOOL CAIUÁ S.A. Em sua inicial de fls. 02/04 alegou que celebrou contrato de parceria agrícola com a recuperanda, mas esta não quitou os créditos decorrentes da avença. Juntou documentos de fls. 05/48. O administrador judicial se manifestou às fls. 54/55 pela improcedência do pedido, pois o crédito não se sujeitaria ao regime da recuperação, considerada a data em que foi constituído. A manifestação do Ministério Público de fls. 57 foi no mesmo sentido. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório decido. II FUNDAMENTAÇÃO. Julgo o incidente no estado em que se encontra, ex vi do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, já que a instrução processual se mostra desnecessária e antieconômica. O ponto a ser dirimido refere-se ao momento da constituição do crédito que se pretende habilitar no bojo da recuperação. Trata-se de situação disciplinada pelo artigo 49 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Com efeito, os valores se venceram no período situado entre junho de 2012 e maio de 2013, já em período posterior à data da distribuição da recuperação judicial em 13/09/2010. Mais importante, no entanto, é o fato que o contrato que constituiu estes créditos foi firmado em 01/10/2010, pouco menos de um mês da distribuição do pedido de recuperação. Verifica-se assim que ainda não existiam ao tempo da recuperação, não estando por ela abrangidos. Neste vértice, sua satisfação deve ocorrer por vias diversas e o pedido afastado. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. JULGO EXTINTO o incidente, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se no principal. Intimem-se. |
| 30/07/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 26/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/08/2013 |
| 25/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 10/07/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MSM 10/07 Aguardando Juntada MSM 10/07 |
| 20/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 51 - Vistos. Manifestem-se a Devedora, o administrador Judicial e o Ministério Público. Após, venham conclusos para decisão. Int. |
| 17/06/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifestem-se a Devedora, o administrador Judicial e o Ministério Público. Após, venham conclusos para decisão. Int. |
| 14/06/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/06 |
| 06/06/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 06/06/2013 com origem no Processo Principal 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2013 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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