| Exeqte |
João dos Santos Ferreira
Advogado: Inácio de Loiola Adriano |
| Exectdo |
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inutilização automatica da guia DARE no peticionamento - QUAT |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE - QUAT |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
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| 08/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inutilização automatica da guia DARE no peticionamento - QUAT |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE - QUAT |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
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| 08/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WQAA.25.70011888-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 16:42 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2025 Teor do ato: Relatado. Decido. Verifica-se o pagamento principal do débito, razão pela qual a ação deve ser extinta. Isso porque, verifica-se dos autos que a quantia depositada pelo executado corresponde ao montante total do débito principal, indicado na planilha de débito de fl. 75. O valor remanescente do débito, alegado pelo exequente, corresponde a quantia devida a titulo de taxa judiciária (R$ 185,10), bem como as custas de intimação postal (R$ 34,26). Entretanto, nota-se que a taxa judiciária não foi adiantada pelo exequente no momento da protocolização do incidente, em razão da gratuidade judiciária deferida, devendo ser glosado do débito inicial e recolhido ao final pela executada, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual. No que diz respeito a despesa postal de intimação da parte ré, não vislumbra-se dos autos qualquer diligencia dessa natureza, tendo em vista que sua intimação para pagamento do débito se deu via Dje. Deste modo, tal quantia deve ser excluída do cálculo inicial de débito. Ante o exposto, considerando o pagamento integral do crédito principal, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado (fl. 82), conforme formulário de fls. 87. 3. Intime-se o executado para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, conforme planilha anexada às fls. 75, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Despesa citação/intimação não é aplicável, nos termos da fundamentação acima. 5. Após o decurso do prazo, certifique-se o transito em julgado, lançando-se a movimentação própria de extinção junto ao sistema SAJ-PG5. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 05/09/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Relatado. Decido. Verifica-se o pagamento principal do débito, razão pela qual a ação deve ser extinta. Isso porque, verifica-se dos autos que a quantia depositada pelo executado corresponde ao montante total do débito principal, indicado na planilha de débito de fl. 75. O valor remanescente do débito, alegado pelo exequente, corresponde a quantia devida a titulo de taxa judiciária (R$ 185,10), bem como as custas de intimação postal (R$ 34,26). Entretanto, nota-se que a taxa judiciária não foi adiantada pelo exequente no momento da protocolização do incidente, em razão da gratuidade judiciária deferida, devendo ser glosado do débito inicial e recolhido ao final pela executada, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual. No que diz respeito a despesa postal de intimação da parte ré, não vislumbra-se dos autos qualquer diligencia dessa natureza, tendo em vista que sua intimação para pagamento do débito se deu via Dje. Deste modo, tal quantia deve ser excluída do cálculo inicial de débito. Ante o exposto, considerando o pagamento integral do crédito principal, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado (fl. 82), conforme formulário de fls. 87. 3. Intime-se o executado para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, conforme planilha anexada às fls. 75, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Despesa citação/intimação não é aplicável, nos termos da fundamentação acima. 5. Após o decurso do prazo, certifique-se o transito em julgado, lançando-se a movimentação própria de extinção junto ao sistema SAJ-PG5. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WQAA.25.70010746-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/08/2025 16:52 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2025 Teor do ato: Intimação da parte requerente para manifestação sobre a petição juntada pela parte contrária - prazo 15 dias. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte requerente para manifestação sobre a petição juntada pela parte contrária - prazo 15 dias. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WQAA.25.70010596-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 10:37 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2025 Teor do ato: VISTOS. 1. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o a) valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como b) as custas que deveriam ter sido recolhidas pelo(a)(s) exequente(s), por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 4°, IV, da Lei 11.608/2003). 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão, sem manifestação e interposição de recurso, e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, dispensada renovação da conclusão para exclusiva finalidade. Intimem-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o a) valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como b) as custas que deveriam ter sido recolhidas pelo(a)(s) exequente(s), por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 4°, IV, da Lei 11.608/2003). 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão, sem manifestação e interposição de recurso, e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, dispensada renovação da conclusão para exclusiva finalidade. Intimem-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WQAA.25.70010427-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/08/2025 09:38 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante das recentes alterações na Lei n° 11.608/2003, a partir de 03/01/2024 passou a incidir cobrança de taxa judiciária na oportunidade da instauração da fase de cumprimento de sentença, tanto nos próprios autos quanto em incidente apartado, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs (Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6) (v. art. 4°, IV, da Lei 11.608/2003). 2. Com isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo disciplinou a cobrança de custas no âmbito do por meio do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que assim dispõe: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento". 3. Deste modo, tendo em vista a gratuidade deferida ao autor, deverá emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir no demonstrativo de débito o valor da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), bem como as despesas processuais (oficial de justiça) de citação/intimação, nos termos do comunicado em comento. Intime-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 11/08/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Diante das recentes alterações na Lei n° 11.608/2003, a partir de 03/01/2024 passou a incidir cobrança de taxa judiciária na oportunidade da instauração da fase de cumprimento de sentença, tanto nos próprios autos quanto em incidente apartado, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs (Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6) (v. art. 4°, IV, da Lei 11.608/2003). 2. Com isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo disciplinou a cobrança de custas no âmbito do por meio do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que assim dispõe: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento". 3. Deste modo, tendo em vista a gratuidade deferida ao autor, deverá emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir no demonstrativo de débito o valor da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), bem como as despesas processuais (oficial de justiça) de citação/intimação, nos termos do comunicado em comento. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001234-60.2024.8.26.0486 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |