| Exeqte |
Tiago Damasceno Apolinário
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos |
| Exectdo |
Arteris Regis Bittencourt S.a
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
transitou em julgado em 05/06/2024 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
transitou em julgado em 05/06/2024 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 18, JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Transitada em julgado, após a juntada do comprovante de pagamento do MLE, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 449781/SP) |
| 14/05/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 18, JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Transitada em julgado, após a juntada do comprovante de pagamento do MLE, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRGT.24.70011728-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/05/2024 14:33 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Fls. 13: Sobre o depósito efetuado, manifestem-se os autores no prazo de 05 dias, assim como providenciem a juntada do formulário MLE com os dados bancários do beneficiário. Advogados(s): Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 449781/SP) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 13: Sobre o depósito efetuado, manifestem-se os autores no prazo de 05 dias, assim como providenciem a juntada do formulário MLE com os dados bancários do beneficiário. |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.24.70011213-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 10:42 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de título executivo judicial. 1 Intime-se para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, inclusive quanto aos cálculos apresentados. 2 Não realizado o pagamento espontâneo no prazo do art. 523, § 1º, do CPC, expeça-se requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 3 Em caso de resposta positiva, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC), providenciando-se, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes e a transferência do valor exequendo à subconta, a fim de evitar prejuízos às partes; rejeitada ou não apresentada manifestação, fica o bloqueio convertido em penhora, dispensada a lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). 4 Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação do(s) devedor(es) para oferecimento dos embargos, no prazo de quinze (15) dias contados da intimação e que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95; Obstada a penhora dos bens pelo(a) executado(a), por medida de economia processual, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846 do Código de Processo Civil. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 5 Em sendo positiva a penhora: a) com oferecimento de embargos, abra-se vista à parte credora para, em cinco dias, dizer sobre os embargos e, inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso; b) sem oferecimento de embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso. Em caso negativo, designe-se hasta pública, com as providências de praxe. 6 Em sendo negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução (art. 774, V, do CPC). 7 Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do executado, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. Advogados(s): Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 449781/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de título executivo judicial. 1 Intime-se para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, inclusive quanto aos cálculos apresentados. 2 Não realizado o pagamento espontâneo no prazo do art. 523, § 1º, do CPC, expeça-se requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 3 Em caso de resposta positiva, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC), providenciando-se, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes e a transferência do valor exequendo à subconta, a fim de evitar prejuízos às partes; rejeitada ou não apresentada manifestação, fica o bloqueio convertido em penhora, dispensada a lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). 4 Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação do(s) devedor(es) para oferecimento dos embargos, no prazo de quinze (15) dias contados da intimação e que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95; Obstada a penhora dos bens pelo(a) executado(a), por medida de economia processual, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846 do Código de Processo Civil. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 5 Em sendo positiva a penhora: a) com oferecimento de embargos, abra-se vista à parte credora para, em cinco dias, dizer sobre os embargos e, inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso; b) sem oferecimento de embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso. Em caso negativo, designe-se hasta pública, com as providências de praxe. 6 Em sendo negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução (art. 774, V, do CPC). 7 Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do executado, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000862-21.2023.8.26.0495 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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