| Exeqte |
FRANCISCO DA SILVA
Advogado: Fabiano Andrade dos Santos Advogado: Marcos Rafael Zocoler Advogado: Leandro Cesar Garcia |
| Exectdo |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACUÍ
Advogado: Luiz Claudio Bispo do Nascimento Advogado: Enivaldo dos Santos Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2020 |
Documento Juntado
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| 20/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 2746 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 40, JULGO EXTINTA a execução nos presentes autos, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a determinação de fl. 37. Oportunamente anote-se extinção e arquivem-se estes autos. P. R. I. C. Advogados(s): Luiz Claudio Bispo do Nascimento (OAB 122613/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Fabiano Andrade dos Santos (OAB 340916/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 21/01/2020 |
Documento Juntado
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| 20/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 2746 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 40, JULGO EXTINTA a execução nos presentes autos, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a determinação de fl. 37. Oportunamente anote-se extinção e arquivem-se estes autos. P. R. I. C. Advogados(s): Luiz Claudio Bispo do Nascimento (OAB 122613/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Fabiano Andrade dos Santos (OAB 340916/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 03/12/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 40, JULGO EXTINTA a execução nos presentes autos, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a determinação de fl. 37. Oportunamente anote-se extinção e arquivem-se estes autos. P. R. I. C. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2019 |
Decurso de Prazo
sem manifestação |
| 23/10/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 3213 |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2019 Teor do ato: Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação do executado. Após, os autos serão encaminhados à conclusão. Advogados(s): Luiz Claudio Bispo do Nascimento (OAB 122613/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Fabiano Andrade dos Santos (OAB 340916/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 30/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação do executado. Após, os autos serão encaminhados à conclusão. |
| 30/08/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSMP.19.70178279-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 30/08/2019 01:33 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 2720 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2019 Teor do ato: Vistos. Converto em penhora o valor bloqueado junto ao Bacenjud (fls.33/34), independentemente de termo. Proceda-se a transferência do valor para conta deste juízo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE aos 18.10.2018, preliminarmente ao deferimento da expedição de guia para levantamento de valor correspondente a depósito judicial, posto tratar-se de depósito realizado após 01.03.2017, é necessário que o advogado preencha o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico e junte aos autos. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à penhora e cumprido os itens supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Int. Advogados(s): Luiz Claudio Bispo do Nascimento (OAB 122613/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Fabiano Andrade dos Santos (OAB 340916/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 13/08/2019 |
Documento Juntado
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| 13/08/2019 |
Decisão
Vistos. Converto em penhora o valor bloqueado junto ao Bacenjud (fls.33/34), independentemente de termo. Proceda-se a transferência do valor para conta deste juízo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE aos 18.10.2018, preliminarmente ao deferimento da expedição de guia para levantamento de valor correspondente a depósito judicial, posto tratar-se de depósito realizado após 01.03.2017, é necessário que o advogado preencha o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico e junte aos autos. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à penhora e cumprido os itens supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Int. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 3717 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se indisponibilidade de ativos financeiros junto ao BACENJUD. Intimem-se as partes. Ocorrendo a indisponibilidade de numerário BACEN JUD proceda-se o cancelamento de valores excedentes (NCPC, art.854, § 1º) ou infímo. Intime-se o executado para manifestação em 05 dias (NCPC art. 854, § 2º, constando da intimação as advertências dos §§ 3º e 5º, devendo e exequente recolher as custas postais, em cinco dias, sob pena de desbloqueio. O executado deverá ser intimado (NCPC, art. 841) na pessoa de seu advogado por publicação no DJE. Decorrido o prazo para manifestação do executado, ocorrerá a conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora, independentemente de termo, mediante transferência do valor bloqueado para conta judicial (NCPC, art. 854, § 4º e 5º). Restando negativo o bloqueio, aguarde-se manifestação do exequente por 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luiz Claudio Bispo do Nascimento (OAB 122613/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Fabiano Andrade dos Santos (OAB 340916/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 01/07/2019 |
Documento Juntado
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 3106 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para pagamento da quantia de R$ 195,47, em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523, § 1º do NCPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do débito em caso de não pagamento e verba honorária para a fase de cumprimento de sentença de 10% sobre o valor total do débito. Intime-se ainda sobre o prazo para eventual impugnação nos termos do art.525 pelo qual o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença computar-se-á a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para pagamento. Intime-se o executado (NCPC, art. 513 e §§): pelo DJE na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha se efetivado, o exequente deverá providenciar a juntada do cálculo discriminado e atualizado do débito, com os acréscimos decorrentes do inadimplemento e nos termos da sentença proferida (NCPC, art. 524), manifestando-se em termos do efetivo prosseguimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Luiz Claudio Bispo do Nascimento (OAB 122613/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Fabiano Andrade dos Santos (OAB 340916/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 21/05/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se o executado para pagamento da quantia de R$ 195,47, em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523, § 1º do NCPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do débito em caso de não pagamento e verba honorária para a fase de cumprimento de sentença de 10% sobre o valor total do débito. Intime-se ainda sobre o prazo para eventual impugnação nos termos do art.525 pelo qual o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença computar-se-á a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para pagamento. Intime-se o executado (NCPC, art. 513 e §§): pelo DJE na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha se efetivado, o exequente deverá providenciar a juntada do cálculo discriminado e atualizado do débito, com os acréscimos decorrentes do inadimplemento e nos termos da sentença proferida (NCPC, art. 524), manifestando-se em termos do efetivo prosseguimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1013448-23.2014.8.26.0005 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/08/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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