| Exeqte |
Gildásio Ludivico de Jesus Araújo
Advogado: Givaldo Santana dos Santos |
| Exectda |
Claudenir Araujo Mendes
Advogado: Evandro Colasso Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/11/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO |
| 13/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/11/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Vistos, Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Defiro o levantamento do depósito judicial, à disposição deste Juízo, no valor de R$ 15.861,00( Verificado nesta data no Portal de Custas e Recolhimentos).em favor do(a) credor(a). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário preenchido a fls.30. Considerando que foi iniciativa do exequente, o pedido de extinção,verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado Providencie a serventia, através do Portal de Custas, a vinculação do recolhimento da taxa judiciária, correspondente à satisfação da obrigação, ao processo. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva P. I. São Paulo, 23 de outubro de 2024. Advogados(s): Evandro Colasso Ferreira (OAB 343100/SP), Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) |
| 23/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Defiro o levantamento do depósito judicial, à disposição deste Juízo, no valor de R$ 15.861,00( Verificado nesta data no Portal de Custas e Recolhimentos).em favor do(a) credor(a). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário preenchido a fls.30. Considerando que foi iniciativa do exequente, o pedido de extinção,verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado Providencie a serventia, através do Portal de Custas, a vinculação do recolhimento da taxa judiciária, correspondente à satisfação da obrigação, ao processo. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva P. I. São Paulo, 23 de outubro de 2024. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CONFIRMAÇÃO INUTILIZAÇÃO REC. DARE |
| 11/10/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSMP.24.70323548-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/10/2024 17:38 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70322037-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 18:20 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vistos, Inicia-se, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 15.861,00 (atualizado até a data informada nos autos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça. Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de outubro de 2024. Advogados(s): Evandro Colasso Ferreira (OAB 343100/SP), Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) |
| 07/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Inicia-se, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 15.861,00 (atualizado até a data informada nos autos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça. Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de outubro de 2024. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70301263-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/09/2024 18:17 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Houve concessão de gratuidade judiciária ao requerente na ação principal. No entanto, tendo em vista ser benefício personalíssimo, não pode ser estendido ao advogado que representa a parte. Assim, providencie o exequente o recolhimento das custas de distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, item IV (Inciso IV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023). Deverá a parte atentar-se ao valor mínimo previsto no mesmo artigo, em seu parágrafo 1° -"Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento". Defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2024 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Evandro Colasso Ferreira (OAB 343100/SP), Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) |
| 20/09/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Houve concessão de gratuidade judiciária ao requerente na ação principal. No entanto, tendo em vista ser benefício personalíssimo, não pode ser estendido ao advogado que representa a parte. Assim, providencie o exequente o recolhimento das custas de distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, item IV (Inciso IV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023). Deverá a parte atentar-se ao valor mínimo previsto no mesmo artigo, em seu parágrafo 1° -"Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento". Defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2024 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014093-33.2023.8.26.0005 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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