| Exeqte |
Selma de Lira Santos
Advogado: Emerson da Silva |
| Exectdo |
Emcsp Serviços Médicos Ltda.
Advogado: LYMARK KAMAROFF Advogada: Luciana Vieira da Rosa Siqueira |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 20% sobre o faturamento da empresa executada, nos seguintes termos: a) expeça-se mandado, instruído com a planilha de débito de fls. 87, devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, nomear fiel depositário o representante legal da empresa, independentemente de sua vontade e informar-lhe quais os créditos recebidos pela empresa executada passíveis de penhora, tais como os decorrentes de duplicatas, notas promissórias e cheques, e quaisquer outros créditos que tenham por origem a comercialização dos produtos e serviços da devedora, inclusive depósitos bancários; b) deverá ser o fiel depositário, no mesmo ato de sua nomeação, também intimado de sua obrigação de apurar mensalmente a renda da empresa, mediante balancete, da qual 10% deverá ser depositada mensalmente à disposição deste Juízo, ficando o depositário sujeito à prestação de contas. c) o fiel depositário deverá ser igualmente intimado desta decisão (entregando-lhe cópia), a fim de que não alegue posteriormente desconhecimento ou ignorância. d) incumbirá à exequente zelar pelo regular cumprimento da penhora, através de sua fiscalização. Por oportuno, esclareço que o auto de penhora não necessitará de maiores formalidades, nem de obtenção de documentos, bastando constar a penhora de 20% do faturamento mensal bruto da executada, na forma desta decisão (cuja cópia deverá ser entregue ao depositário representante legal da mesma). Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Expeça-se folha de rosto. Int. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 06/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Defiro a penhora de 20% sobre o faturamento da empresa executada, nos seguintes termos: a) expeça-se mandado, instruído com a planilha de débito de fls. 87, devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, nomear fiel depositário o representante legal da empresa, independentemente de sua vontade e informar-lhe quais os créditos recebidos pela empresa executada passíveis de penhora, tais como os decorrentes de duplicatas, notas promissórias e cheques, e quaisquer outros créditos que tenham por origem a comercialização dos produtos e serviços da devedora, inclusive depósitos bancários; b) deverá ser o fiel depositário, no mesmo ato de sua nomeação, também intimado de sua obrigação de apurar mensalmente a renda da empresa, mediante balancete, da qual 10% deverá ser depositada mensalmente à disposição deste Juízo, ficando o depositário sujeito à prestação de contas. c) o fiel depositário deverá ser igualmente intimado desta decisão (entregando-lhe cópia), a fim de que não alegue posteriormente desconhecimento ou ignorância. d) incumbirá à exequente zelar pelo regular cumprimento da penhora, através de sua fiscalização. Por oportuno, esclareço que o auto de penhora não necessitará de maiores formalidades, nem de obtenção de documentos, bastando constar a penhora de 20% do faturamento mensal bruto da executada, na forma desta decisão (cuja cópia deverá ser entregue ao depositário representante legal da mesma). Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Expeça-se folha de rosto. Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 20% sobre o faturamento da empresa executada, nos seguintes termos: a) expeça-se mandado, instruído com a planilha de débito de fls. 87, devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, nomear fiel depositário o representante legal da empresa, independentemente de sua vontade e informar-lhe quais os créditos recebidos pela empresa executada passíveis de penhora, tais como os decorrentes de duplicatas, notas promissórias e cheques, e quaisquer outros créditos que tenham por origem a comercialização dos produtos e serviços da devedora, inclusive depósitos bancários; b) deverá ser o fiel depositário, no mesmo ato de sua nomeação, também intimado de sua obrigação de apurar mensalmente a renda da empresa, mediante balancete, da qual 10% deverá ser depositada mensalmente à disposição deste Juízo, ficando o depositário sujeito à prestação de contas. c) o fiel depositário deverá ser igualmente intimado desta decisão (entregando-lhe cópia), a fim de que não alegue posteriormente desconhecimento ou ignorância. d) incumbirá à exequente zelar pelo regular cumprimento da penhora, através de sua fiscalização. Por oportuno, esclareço que o auto de penhora não necessitará de maiores formalidades, nem de obtenção de documentos, bastando constar a penhora de 20% do faturamento mensal bruto da executada, na forma desta decisão (cuja cópia deverá ser entregue ao depositário representante legal da mesma). Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Expeça-se folha de rosto. Int. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 06/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Defiro a penhora de 20% sobre o faturamento da empresa executada, nos seguintes termos: a) expeça-se mandado, instruído com a planilha de débito de fls. 87, devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, nomear fiel depositário o representante legal da empresa, independentemente de sua vontade e informar-lhe quais os créditos recebidos pela empresa executada passíveis de penhora, tais como os decorrentes de duplicatas, notas promissórias e cheques, e quaisquer outros créditos que tenham por origem a comercialização dos produtos e serviços da devedora, inclusive depósitos bancários; b) deverá ser o fiel depositário, no mesmo ato de sua nomeação, também intimado de sua obrigação de apurar mensalmente a renda da empresa, mediante balancete, da qual 10% deverá ser depositada mensalmente à disposição deste Juízo, ficando o depositário sujeito à prestação de contas. c) o fiel depositário deverá ser igualmente intimado desta decisão (entregando-lhe cópia), a fim de que não alegue posteriormente desconhecimento ou ignorância. d) incumbirá à exequente zelar pelo regular cumprimento da penhora, através de sua fiscalização. Por oportuno, esclareço que o auto de penhora não necessitará de maiores formalidades, nem de obtenção de documentos, bastando constar a penhora de 20% do faturamento mensal bruto da executada, na forma desta decisão (cuja cópia deverá ser entregue ao depositário representante legal da mesma). Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Expeça-se folha de rosto. Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70050591-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 15:31 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2026 Teor do ato: Fl.83- Para apreciação do pedido de novo leilão, diga a exequente se pretende continuar com o mesmo gestor, no prazo de cinco dias. Para nova realização de penhora, providencie a planilha atualizada do débito , no mesmo prazo. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl.83- Para apreciação do pedido de novo leilão, diga a exequente se pretende continuar com o mesmo gestor, no prazo de cinco dias. Para nova realização de penhora, providencie a planilha atualizada do débito , no mesmo prazo. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70040609-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 14:26 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias sobre o resultado negativo com relação ao leilão realizado. Decorrido prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 27/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias sobre o resultado negativo com relação ao leilão realizado. Decorrido prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70032958-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/02/2026 16:53 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Intimação de perito por e-mail |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2774/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2774/2025 Teor do ato: Vistos, Intime-se a leiloeira (fls. 48) para que se manifeste a respeito do resultado das hastas designadas. Encaminhe-se e-mail. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2025 Evandro Lambert De Faria Juiz(a) de Direito Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Intime-se a leiloeira (fls. 48) para que se manifeste a respeito do resultado das hastas designadas. Encaminhe-se e-mail. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2025 Evandro Lambert De Faria Juiz(a) de Direito |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70345679-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 14:58 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2732/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2732/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Manifeste-se o AUTOR/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo o efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nos processos de Execução de Título Extrajudicial e/ou nos Incidentes de Cumprimento de Sentença, aplicar-se-á conforme disposto no art. 921 e seus parágrafos quanto à prescrição intercorrente. São Paulo, 10 de dezembro de 2025. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Manifeste-se o AUTOR/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo o efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nos processos de Execução de Título Extrajudicial e/ou nos Incidentes de Cumprimento de Sentença, aplicar-se-á conforme disposto no art. 921 e seus parágrafos quanto à prescrição intercorrente. São Paulo, 10 de dezembro de 2025. |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2081/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2081/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Aguarde-se o término das praças eletrônicas (fls. 53). Nada Mais. São Paulo, Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Aguarde-se o término das praças eletrônicas (fls. 53). Nada Mais. São Paulo, |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1558/2025 Teor do ato: Vistos, Rejeito a impugnação à penhora de bens, pois o executado não faz qualquer prova da essencialidade dos bens à continuidade de sua atividade empresarial. Além disso, não propõe qualquer forma alternativa de pagamento do débito. Prossiga-se com a tentativa de venda em leilão. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Rejeito a impugnação à penhora de bens, pois o executado não faz qualquer prova da essencialidade dos bens à continuidade de sua atividade empresarial. Além disso, não propõe qualquer forma alternativa de pagamento do débito. Prossiga-se com a tentativa de venda em leilão. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70248504-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 14:53 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1532/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1532/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO Fls. 55/56: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. São Paulo, 26 de agosto de 2025. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO Fls. 55/56: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. São Paulo, 26 de agosto de 2025. |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1482/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70241066-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 16:23 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1482/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre a data designada para as praças eletrônicas (1ª praça terá início em 21 /10/2025 às 15:00 horas, encerrando-se em dia 24/10/2025, às 15:00 horas e a 2ª praça, terá início em 24/10/2025, às 15:01 horas, encerrando-se em 13/11/2025, às 15:00 horas.). Notifique-se o gestor para publicação do edital. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2025. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes sobre a data designada para as praças eletrônicas (1ª praça terá início em 21 /10/2025 às 15:00 horas, encerrando-se em dia 24/10/2025, às 15:00 horas e a 2ª praça, terá início em 24/10/2025, às 15:01 horas, encerrando-se em 13/11/2025, às 15:00 horas.). Notifique-se o gestor para publicação do edital. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2025. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70237887-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2025 15:10 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CADASTRO NOMEAÇÃO PERITO-LEILOEIRO - PORTAL AUXILIARES |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento do E. Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realização do leilão do gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica DESTAK LEILÕES, representada pela Sra. MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, leiloeira oficial matrícula da JUCESP nº 893, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do mencionado Provimento, e com escritório na Rua Pimenta Bueno, 232, Belém, São Paulo, e telefone (11) 3107-0933, (11) 3107-0895 e (11) 2691-6265 e e-mail contato@destakleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.destakleiloes.com.br a intimação da gestora credenciada, via e-mail. 3- Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não ao fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída o valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), sendo a captação em valor não inferior a 70% do constante na Tabela Fipe para veículo com as mesmas características. 4- A arrematação de bem imóvel não poderá ser realizada por preço vil, assim entendido o valor inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. 5- Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido Provimento). Para a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado fazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6- Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não pode ser inferior a 10 dias da data estipulada para inicio da hasta. 7- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da DESTAK LEILÕES JUDICIAL - Gestora Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via Internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 22/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento do E. Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realização do leilão do gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica DESTAK LEILÕES, representada pela Sra. MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, leiloeira oficial matrícula da JUCESP nº 893, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do mencionado Provimento, e com escritório na Rua Pimenta Bueno, 232, Belém, São Paulo, e telefone (11) 3107-0933, (11) 3107-0895 e (11) 2691-6265 e e-mail contato@destakleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.destakleiloes.com.br a intimação da gestora credenciada, via e-mail. 3- Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não ao fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída o valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), sendo a captação em valor não inferior a 70% do constante na Tabela Fipe para veículo com as mesmas características. 4- A arrematação de bem imóvel não poderá ser realizada por preço vil, assim entendido o valor inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. 5- Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido Provimento). Para a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado fazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6- Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não pode ser inferior a 10 dias da data estipulada para inicio da hasta. 7- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da DESTAK LEILÕES JUDICIAL - Gestora Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via Internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70172745-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 10:14 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte exequente da certificação do decurso de prazo para impugnação à penhora, devendo promover o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. São Paulo, 16 de junho de 2025. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte exequente da certificação do decurso de prazo para impugnação à penhora, devendo promover o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. São Paulo, 16 de junho de 2025. |
| 23/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 23/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 23/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2025/019492-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2025 Local: Oficial de justiça - Renato Yuassa |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora de bens do(a) executado(a), até o limite do débito, conforme planilha atualizada (R$ 17.225,11). Expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se ainda a executada do prazo de 15 dias para eventual impugnação . Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Expeça-se folha de rosto. Int. São Paulo, 19 de março de 2025. ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz de Direito Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 19/03/2025 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos, Defiro a penhora de bens do(a) executado(a), até o limite do débito, conforme planilha atualizada (R$ 17.225,11). Expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se ainda a executada do prazo de 15 dias para eventual impugnação . Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Expeça-se folha de rosto. Int. São Paulo, 19 de março de 2025. ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz de Direito |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70056162-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 12:20 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Junte o exequente, no prazo de 15 dias, planilha de débito atualizada, bem como o endereço atual da parte executada. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Junte o exequente, no prazo de 15 dias, planilha de débito atualizada, bem como o endereço atual da parte executada. |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70040976-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 14:37 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Vistos. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Haja vista que não foram tentados outros meios executórios, indefiro, por ora, o pedido. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Intimem-se. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Haja vista que não foram tentados outros meios executórios, indefiro, por ora, o pedido. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Intimem-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70026477-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 11:38 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Emcsp Serviços Médicos Ltda. - 37498246000145 Valor atualizado: R$ 17.225,11; Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se negativa a pesquisa, fica intimada a parte exequente, a partir da publicação desta, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESP's, fica desde já determinado o desbloqueio imediato. Positiva a pesquisa, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC, dispensada a intimação em caso de revelia, observando-se o artigo 346 do CPC (neste caso, aguarde-se também eventual impugnação, a contar da publicação desta). BLOQUEIO EXCEDENTE: todos os valores excedentes ao montante em execução devem ser liberados desde logo, providenciando o cartório o necessário, dando-se preferência, se possível, à manutenção de bloqueio de valores líquidos ( e não os apontados como sendo títulos, depósito a prazo, etc). Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte exequente do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Havendo outras pesquisas de bens realizadas, também fica, desde já, intimado do resultado. Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte exequente do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Havendo outras pesquisas de bens realizadas, também fica, desde já, intimado do resultado. Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. |
| 31/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ DECURSO PRAZO CUMPRIMENTO SENT ( INTIMAÇÃO ADV ) |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Vistos, Inicia-se, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 14.382,14 (atualizado até a data informada nos autos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça. Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de novembro de 2024. Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 05/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Inicia-se, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 14.382,14 (atualizado até a data informada nos autos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça. Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de novembro de 2024. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70338676-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 10:35 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2024 Teor do ato: Vistos, A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento das custas de distribuição. No entanto, deverá emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens "10" e "11", conforme segue: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade". Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor correspondente à taxa judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada. Em que pese o não recolhimento da taxa por parte do exequente, deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto. Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo, aguardando provocação. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2024 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Emerson da Silva (OAB 247075/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ) |
| 22/10/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento das custas de distribuição. No entanto, deverá emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens "10" e "11", conforme segue: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade". Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor correspondente à taxa judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada. Em que pese o não recolhimento da taxa por parte do exequente, deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto. Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo, aguardando provocação. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2024 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1004061-32.2024.8.26.0005 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 14/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004061-32.2024.8.26.0005 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |