| Impugte |
Ilson Jaques
Advogada: Joaquim Alves de Araujo |
| Impugdo |
Iris Kyiomi Iwamoto Gushi
Advogado: DONIZETTI CARVALHO DE SOUZA FERREIRA LIGIEIRO |
| Advogado | DONIZETTI CARVALHO DE SOUZA FERREIRA LIGIEIRO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2018 |
Remessa do Arquivo
ARQUIVADO CX 9040/2018 |
| 31/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 2699 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se do V.Acórdão.Certifique-se nos autos principais.Após, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Joaquim Alves de Araujo (OAB 1653/AC), DONIZETTI CARVALHO DE SOUZA FERREIRA LIGIEIRO (OAB 89449/SP) |
| 06/03/2018 |
Remessa do Arquivo
ARQUIVADO CX 9040/2018 |
| 31/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 2699 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se do V.Acórdão.Certifique-se nos autos principais.Após, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Joaquim Alves de Araujo (OAB 1653/AC), DONIZETTI CARVALHO DE SOUZA FERREIRA LIGIEIRO (OAB 89449/SP) |
| 28/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se do V.Acórdão.Certifique-se nos autos principais.Após, arquivem-se os autos.Int. |
| 25/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: 1653 Página: 2574/2584 |
| 16/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se do V.Acórdão. Diante da informação constante às fls. 176, no sentido de que estes autos deverão permanecer intactos até decisão final do STJ, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Joaquim Alves de Araujo (OAB 1653/AC), DONIZETTI CARVALHO DE SOUZA FERREIRA LIGIEIRO (OAB 89449/SP) |
| 06/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se do V.Acórdão. Diante da informação constante às fls. 176, no sentido de que estes autos deverão permanecer intactos até decisão final do STJ, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 29/04/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
RETORNO DO TJ - SDP 29/4/14 |
| 12/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 26: Aguarde-se a regularização dos autos principais e subam os autos, em conjunto, ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Fls. 28: Vistos. Fls. 27. Providencie a serventia cópias da petição inicial, contestação e de despacho concedendo a justiça gratuita à recorrente, nos autos principais, juntando-as nesta impugnação para instruir o recurso de fls. 12/21. Ultimada a providência, subam os autos, juntamente com os autos principais ao Tribunal de Justiça para julgamento de ambos os recursos (principal e apenso). Intimem-se. |
| 16/10/2006 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com base no artigo 17 da Lei 1060/50. Deixo de determinar o recolhimento das custas de preparo e pagamento de porte de remessa dos autos. Nesse sentido: O recurso contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo, nem pagamento do porte de remessa e retorno dos autos. (RT 809/285). Vista a parte contrária para contra-razões no prazo legal. Sem prejuízo, junte a recorrente, cópias da inicial, contestação e do despacho deferindo a gratuidade, para instruir o recurso. Ultimadas as providências, tornem-me conclusos. P. e Int. |
| 19/09/2006 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao benefício da assistência judiciária deferido à denunciada IRIS MIYOMI IWAMOTO GUSHI apresentada pela parte adversa sob o argumento de que o beneficiário dispõe de capacidade econômica para suportar as custas e despesas processuais. Manifestação da impugnada pela rejeição do incidente . Assim relatados, DECIDO. Denota-se dos autos que a denunciada, ora impugnada exerce atividade lucrativa (profissional liberal ? cirurgiã dentista), tendo consultório onde exerce suas funções laborais, pois embora tenha juntado declaração de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento seu e de sua família, a colocação profissional da denunciada não condiz com a finalidade da Lei. Frise-se, ainda, que o a valor das custas de preparo e da taxa de remessa, não pode ser tido como insuportável e que prejudique seu próprio sustento, devendo ser considerado que a gratuidade processual deve ser destinado aos que realmente necessitam, sob pena de desvio de finalidade da lei. A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual ?mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família?. Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe: ? O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas? (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ. ?Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)? (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira). No caso dos autos, observo que a Autora que ostenta a qualidade de cirurgiã dentista, possuindo consultório próprio, contratando advogado desvinculado dos serviços de Assistência Judiciária do Estado, não pode ser tida como necessitada, a quem se destina o benefício da gratuidade processual. Evidente que a denunciada não é hipossuficiente e tem capacidade financeira para suportar os custos de preparo, bem como a taxa de remessa dos autos, omitindo ao Juízo tal condição ao firmar declaração de pobreza sob a condição de aposentado. Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, cassando o benefício da gratuidade deferido à denunciada (fls. 290 (autos principais) e determinando que em 10 dias promova o recolhimento das custas de preparo devidas, bem como a taxa de remessa dos autos, sob pena de deserção. Certifique-se nos autos principais e após o recolhimento das custas de preparo e taxa de remessa, prossiga-se com a ação, tornem-me conclusos nos autos principais, para análise dos pressupostos para o recebimento do recurso interposto. P. e Int. |
| 28/08/2006 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a Impugnante, no prazo legal. Intimem-se. |
| 15/08/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 15/08/2006 com origem no Processo Principal 583.05.2002.014899-7/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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