| Agravte |
Jonas Pereira dos Santos
Advogado: Ricardo Cesar Franco Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Agravdo | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
Certifico e dou fé que em razão do retorno dos autos a primeira instância, procedi às anotações de praxe e, sendo o caso de tomar providências nos autos principais, foram juntadas cópias naqueles autos para o fiel andamento processual. Nada mais havendo que se providenciar neste expediente, providencio seu arquivamento. |
| 11/05/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002894-47.2020.8.26.0319 - Classe: Execução de Pena de Multa - Assunto principal: Pena de Multa |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistos. Por acórdão proferido em 1º de dezembro p. p., negaram provimento ao recurso, votação unânime, de conformidade com o voto do relator, para o fim de manter a decisão (TJSP, Direito Criminal, 2ª Câmara, Agravo de Execução Penal nº 0001589-11.2021.8.26.0319, agravante: JONAS PEREIRA DOS SANTOS; agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Relator: Desembargador COSTABILE E SOLIMENE, fls. 138-148). O acórdão TRANSITOU EM JULGADO em 22 de fevereiro p. p. (fl. 156). Cumpra-se a veneranda decisão, cientificando-se as partes; façam-se as necessárias anotações; certifique-se o resultado destes nos autos principais, os quais deverão voltar conclusos (processo: 1002894-47.2020.8.26.0319). No mais, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. Int.. Advogados(s): Ricardo Cesar Franco (OAB 226742/SP) |
| 11/05/2026 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
Certifico e dou fé que em razão do retorno dos autos a primeira instância, procedi às anotações de praxe e, sendo o caso de tomar providências nos autos principais, foram juntadas cópias naqueles autos para o fiel andamento processual. Nada mais havendo que se providenciar neste expediente, providencio seu arquivamento. |
| 11/05/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002894-47.2020.8.26.0319 - Classe: Execução de Pena de Multa - Assunto principal: Pena de Multa |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistos. Por acórdão proferido em 1º de dezembro p. p., negaram provimento ao recurso, votação unânime, de conformidade com o voto do relator, para o fim de manter a decisão (TJSP, Direito Criminal, 2ª Câmara, Agravo de Execução Penal nº 0001589-11.2021.8.26.0319, agravante: JONAS PEREIRA DOS SANTOS; agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Relator: Desembargador COSTABILE E SOLIMENE, fls. 138-148). O acórdão TRANSITOU EM JULGADO em 22 de fevereiro p. p. (fl. 156). Cumpra-se a veneranda decisão, cientificando-se as partes; façam-se as necessárias anotações; certifique-se o resultado destes nos autos principais, os quais deverão voltar conclusos (processo: 1002894-47.2020.8.26.0319). No mais, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. Int.. Advogados(s): Ricardo Cesar Franco (OAB 226742/SP) |
| 08/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Por acórdão proferido em 1º de dezembro p. p., negaram provimento ao recurso, votação unânime, de conformidade com o voto do relator, para o fim de manter a decisão (TJSP, Direito Criminal, 2ª Câmara, Agravo de Execução Penal nº 0001589-11.2021.8.26.0319, agravante: JONAS PEREIRA DOS SANTOS; agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Relator: Desembargador COSTABILE E SOLIMENE, fls. 138-148). O acórdão TRANSITOU EM JULGADO em 22 de fevereiro p. p. (fl. 156). Cumpra-se a veneranda decisão, cientificando-se as partes; façam-se as necessárias anotações; certifique-se o resultado destes nos autos principais, os quais deverão voltar conclusos (processo: 1002894-47.2020.8.26.0319). No mais, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. Int.. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. JONAS PEREIRA DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o presente Recurso de Agravo em Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 197) contra a decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade protocolizada nos autos da ação de Execução de Multa Penal. O procedimento é o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) (CPP, arts. 2º e 581) (fls. 01-06). Com efeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu nobre Promotor de Justiça ajuizou contra JONAS PEREIRA DOS SANTOS Execução de Pena de Multa; a execução foi distribuída perante este Juízo que é o competente para as execuções criminais (Lei 13.964/2019 e NSCGJ, Provimento nº 04/2020). O rito adotado é o da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e, no que couber, o procedimento de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei 6.830/1980) (fls. 07-09). O executado foi citado (fl. 23); deixou de pagar ou opor-se à execução de forma voluntária (fl. 24). As diligencias para a penhora alcançaram um veículo GM CORSA WIND 1997, PLACA: COA1987 (fls. 33-34) que foi devidamente penhorado (fls. 47-48). A nobre Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de impugnou a execução (fls. 75-78). O nobre representante do Ministério Público, por seu turno, impugnou o alegado pela Defensoria Pública (fls. 83-90). A impugnação apresentada pela Defensoria Pública foi rejeitada por decisão proferida em 01/09/2021 (fls. 91-97). RELATADOS. DECIDO. A decisão agravada deve ser mantida. As cortes superiores já decidiram que a pena de multa, embora dívida de valor, não perde o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente (CF, art. 5º, XVVI, alínea "c"). O inadimplemento da sanção pecuniária inviabiliza a declaração de extinção da punibilidade do agente e que o membro do Ministério Público tem legitimidade prioritária para promover a execução. A Fazenda Publica tem legitimidade subsidiária, ou seja, apenas na inércia do primeiro. De fato, com o advento da Lei nº 13.964/2019, tal entendimento restou positivado pela nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal, que dispõe, in verbis: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Impende salientar que o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/2010, com redação do artigo 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017, destinada à Procuradoria da Fazenda Pública, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa inferior a 1.200 UFESPs. Tal artigo dispõe apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Somente com a inércia do Ministério Público, é que a competência para exigir o pagamento do débito enquanto dívida de valor passará à Fazenda Pública Estadual e, apenas a partir daí, serão aplicadas as normas presentes na Lei Estadual nº 14.272/2010. Portanto, diante do caráter obrigatório da sanção penal, não há de se falar em aplicação da referida dispensa em sede do juízo Criminal. Assim, mesmo quando o valor executado esteja abaixo do limite de 1.200 UFESP's fica autorizada a cobrança administrativa do referido montante. Essa limitação não se aplica ao Ministério Público, mas sim, à Fazenda Pública Estadual, no âmbito das execuções fiscais promovidas na seara administrativa. A ação penal é indisponível e imperativa. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou em afastamento da multa sob a alegação de hipossuficiência econômica, pois, se a lei permite a imposição do quantum da pena de multa em valor reduzido, em razão das condições econômica do acusado (CP, art. 49), seria incoerente a possibilidade de julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da própria lei penal. Por fim, impende considerar que o procedimento para a cobrança da multa vem regulamentado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo com o Provimento 04/2020, dando nova redação ao artigo 480 do Provimento 30/2013. Verifica-se, assim, que, a despeito de seu valor, a multa penal deve ser cobrada, notadamente para evitar que o sentimento de impunidade se dissemine na sociedade. Isto posto, MANTENHO A DECISÃO ATACADA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal, S. J. 2.1.5. Complexo judiciário Ipiranga, sala 40, com as homenagens deste Juízo e observância das formalidades legais e administrativas. Intime-se. |
| 26/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.21.70036774-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2021 18:47 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de agravo de execução penal que segue o rito do recurso em sentido estrito (art. 581, IX, do CPP) da decisão que julgou improcedente o pedido de extinção da punibilidade do executado. Tendo em vista que o recurso foi interposto na mesma data da intimação da defensoria pública, conforme demonstra a data do protocolo, em tempo inferior ao prazo legal de 05 dias (art. 568 do CPP), recebo o agravo interposto pelo nobre defensor público. Dê-se vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público para contrarrazoar prazo de 02 dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 12/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2021 |
Recurso Interposto
Processo principal: 1002894-47.2020.8.26.0319 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2021 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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