| Agravte |
Lucas Henrique Tomaz de Souza
Def. Púb: Frederico Teubner de Almeida e Monteiro |
| Agravdo | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
Certifico e dou fé que em razão do retorno dos autos a primeira instância, procedi às anotações de praxe e, sendo o caso de tomar providências nos autos principais, foram juntadas cópias naqueles autos para o fiel andamento processual. Nada mais havendo que se providenciar neste expediente, providencio seu arquivamento. |
| 06/05/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1031137-61.2023.8.26.0071 - Classe: Execução de Pena de Multa - Assunto principal: Pena de Multa |
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, art. 197). Este juízo manteve a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 102-103). Por acórdão proferido aos 28 de março de 2025, negaram provimento ao recurso (TJSP, Direito Criminal, 9ª Câmara, agravante: Lucas Henrique Tomaz de Souza; agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Silmar Fernandes, fls. 127-136). O acórdão TRANSITOU EM JULGADO aos 06 de maio de 2025 (fl. 145). Cumpra-se o venerando acórdão, cientificando-se as partes. Prossiga-se nos autos da Execução de Pena de Multa (processo: 1031137-61.2023.8.26.0071). Int.. |
| 06/05/2026 |
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
Certifico e dou fé que em razão do retorno dos autos a primeira instância, procedi às anotações de praxe e, sendo o caso de tomar providências nos autos principais, foram juntadas cópias naqueles autos para o fiel andamento processual. Nada mais havendo que se providenciar neste expediente, providencio seu arquivamento. |
| 06/05/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1031137-61.2023.8.26.0071 - Classe: Execução de Pena de Multa - Assunto principal: Pena de Multa |
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, art. 197). Este juízo manteve a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 102-103). Por acórdão proferido aos 28 de março de 2025, negaram provimento ao recurso (TJSP, Direito Criminal, 9ª Câmara, agravante: Lucas Henrique Tomaz de Souza; agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo, Relator: Desembargador Silmar Fernandes, fls. 127-136). O acórdão TRANSITOU EM JULGADO aos 06 de maio de 2025 (fl. 145). Cumpra-se o venerando acórdão, cientificando-se as partes. Prossiga-se nos autos da Execução de Pena de Multa (processo: 1031137-61.2023.8.26.0071). Int.. |
| 30/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 13/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. LUCAS HENRIQUE TOMAZ DE SOUZA, representado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o presente Recurso de Agravo em Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 197) contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada nos autos da ação de Execução de Multa Penal. O procedimento é o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) (CPP, arts. 2º e 581) (fls. 01-08). O recurso foi instruído com cópias da ação executiva (fls. 09-84). Este Juízo determinou o processamento do recurso (fl. 93) e o nobre representante do Ministério Público apresentou a contraminuta (fls. 96-99). Com efeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu nobre Promotor de Justiça ajuizou contra o agravante, Execução de Pena de Multa (processo: 1031137-61.2023.8.26.0071, fls. 18-19). O executado foi citado na prisão em que se encontra (fl. 23). Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, este juízo deferiu o pedido do Ministério Público (fl. 24) e determinou as diligencias junto aos sistemas a fim de apurar a existência de bens e valores (fl. 25). As diligencias junto ao Sistema SISBAJUD alcançou o valor de R$544,45 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 28-29). As diligencias junto ao Sistema RENAJUD apontaram a existência de um veículo motocicleta marca: Yamaha, modelo: YBR 125ED, Placa: DEP7210 (processo: 1031137-61.2023.8.26.0071, fls. 42-44). O executado foi regularmente intimado acerca dos bloqueios (fl. 33). A nobre Defensoria Pública, impugnou (fls. 34-36). O nobre representante do Ministério Público manifestou-se acerca da impugnação (fl. 80). A impugnação apresentada pela Defensoria Pública foi rejeitada por decisão proferida aos 20 de agosto de 2024 (fls. 81-85). RELATADOS. DECIDO. A decisão agravada deve ser mantida. As cortes superiores já decidiram que a pena de multa, embora dívida de valor, não perde o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente (CF, art. 5º, XVVI, alínea "c"). O inadimplemento da sanção pecuniária inviabiliza a declaração de extinção da punibilidade do agente e que o membro do Ministério Público tem legitimidade prioritária para promover a execução. A Fazenda Publica tem legitimidade subsidiária, ou seja, apenas na inércia do primeiro. A hipossuficiência do executado não ficou comprovada nos autos. Ao contrário, foi bloqueado um valor em seu nome e, também, um veículo automotor, o que afasta a alegada miserabilidade econômica. Isto posto, MANTENHO a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal, S. J. 2.1.5. - Complexo judiciário Ipiranga, sala 40, com as homenagens deste Juízo e observância das formalidades legais e administrativas. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLEP.24.80007585-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2024 11:14 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, art. 197). O procedimento é o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) (CPP, arts. 2º e 581). Assim, dê-se vista dos autos ao * para a apresentação das contrarrazões (art. 588). Prazo: 02 (dois) dias. Como ocorre no Recurso em Sentido Estrito, o recurso de agravo tem efeito regressivo (art. 589). Assim, vencido o prazo para a apresentação das contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de retratação ou manutenção da decisão agravada. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Recurso Interposto
Processo principal: 1031137-61.2023.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |