| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Agravte |
JOSE MANOEL VITOR DE LIMA
Advogada: Eliana Aparecida de Oliveira Rocha Advogada: Ana Paula Santos Silva |
| Agravdo | Justiça Pública |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Arquive-se este incidente processual. Advogados(s): Eliana Aparecida de Oliveira Rocha (OAB 359399/SP) |
| 06/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Arquive-se este incidente processual. Advogados(s): Eliana Aparecida de Oliveira Rocha (OAB 359399/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arquive-se este incidente processual. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Juíza Titular vaga 1 (3ª Vara das Execuções Criminais) para o(a) Juiz(a) ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 01/07/2022 |
Mudança de Magistrado
Juíza Titular vaga 1 (3ª Vara das Execuções Criminais) para o(a) Juiz(a) Renan Oliveira Zanetti. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/09/2021 |
Petição Juntada
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| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2021 Teor do ato: Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Instrua-se o incidente com cópia das peças processuais imprescindíveis ao conhecimento e julgamento do recurso de Agravo de Execução Penal. Após, encaminhe-o ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. Advogados(s): Eliana Aparecida de Oliveira Rocha (OAB 359399/SP) |
| 15/09/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Instrua-se o incidente com cópia das peças processuais imprescindíveis ao conhecimento e julgamento do recurso de Agravo de Execução Penal. Após, encaminhe-o ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WEC5.21.70167036-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/09/2021 14:32 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para apresentação da minuta/contraminuta de Agravo de Execução Penal. O peticionamento deverá se dar no próprio incidente/dependente (0011122-97.2021.8.26.0996), através do Código de Petição 8945, a fim de evitar expediente em duplicidade. |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC5.21.70154735-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2021 14:59 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Quanto às peças processuais indicadas para traslado, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal. A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada. Explico. O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado. Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido. Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos, etc. Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal. Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto. Incumbe ao Poder Judiciário, por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade. Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód. Proc. Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal). Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal. Posto isso, intime-se a defesa constituída, para instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias. Advogados(s): Eliana Aparecida de Oliveira Rocha (OAB 359399/SP) |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho
Quanto às peças processuais indicadas para traslado, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal. A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada. Explico. O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado. Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido. Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos, etc. Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal. Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto. Incumbe ao Poder Judiciário, por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade. Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód. Proc. Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal). Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal. Posto isso, intime-se a defesa constituída, para instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2021 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0022372-53.2019.8.26.0041 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2021 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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