| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Agravte | Justiça Pública |
| Agravdo |
WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR
Réu Preso
Advogado: Flavio Luis Ubinha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1852/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1852/2025 Teor do ato: Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 23/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1852/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1852/2025 Teor do ato: Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 15/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC0.25.70086151-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 08:05 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1783/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1783/2025 Teor do ato: Recebo o recurso de agravo de execução interposto pelo Ministério Público porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conferindo-lhe somente o efeito devolutivo. Abra-se vista à D. Defesa para contrarrazões recursais. Após, tornem-me os autos conclusos para os fins do art. 589, do CPP. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 04/12/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Recebo o recurso de agravo de execução interposto pelo Ministério Público porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conferindo-lhe somente o efeito devolutivo. Abra-se vista à D. Defesa para contrarrazões recursais. Após, tornem-me os autos conclusos para os fins do art. 589, do CPP. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000193-38.2022.8.26.0521 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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