| Exeqte |
Francisco de Assis Soares
Advogado: Antonio Carlos Barbosa Advogado: Eduardo Barbosa Soares Advogado: Mauricio Galdino de Souza |
| Exectda |
Ivanilda Soares da Silva Soares
Advogado: Thiago Henrique de Assis Mondoni |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2026 Teor do ato: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada e mantenho o leilão designado nos autos. Ciência às partes sobre as informações prestadas pelo leiloeiro a fls. 139/147, indicando as datas de 20/04/2026 e 23/04/2026 para realização do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB 259919/SP), Eduardo Barbosa Soares (OAB 360960/SP) |
| 12/03/2026 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada e mantenho o leilão designado nos autos. Ciência às partes sobre as informações prestadas pelo leiloeiro a fls. 139/147, indicando as datas de 20/04/2026 e 23/04/2026 para realização do leilão. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2026 Teor do ato: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada e mantenho o leilão designado nos autos. Ciência às partes sobre as informações prestadas pelo leiloeiro a fls. 139/147, indicando as datas de 20/04/2026 e 23/04/2026 para realização do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB 259919/SP), Eduardo Barbosa Soares (OAB 360960/SP) |
| 12/03/2026 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada e mantenho o leilão designado nos autos. Ciência às partes sobre as informações prestadas pelo leiloeiro a fls. 139/147, indicando as datas de 20/04/2026 e 23/04/2026 para realização do leilão. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPS.26.70009227-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/03/2026 21:49 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre a impugnação apresentada no prazo de cinco dias. Após tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB 259919/SP), Eduardo Barbosa Soares (OAB 360960/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a impugnação apresentada no prazo de cinco dias. Após tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPS.26.70006267-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/02/2026 16:43 |
| 30/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPS.26.70003677-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/01/2026 20:05 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.26.70002678-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 14:31 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Vistos, Diante do silêncio da executada. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP nº 464, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB 259919/SP), Eduardo Barbosa Soares (OAB 360960/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Diante do silêncio da executada. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP nº 464, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2025 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença de alienação judicial de bem comum, em fase definitiva, promovido por Francisco de Assis Soares em face de Ivanilda Soares da Silva Soares. O exequente requer o início da fase executiva para dar efetividade à alienação judicial do imóvel localizado à Avenida Jaú, nº 118, Ribeirão Pires/SP, cuja extinção de composse foi decretada na fase de conhecimento. O imóvel foi avaliado pericialmente em R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), com valor atualizado para setembro de 2023. O exequente pugna pela intimação da parte executada para o exercício do direito de preferência e, subsidiariamente, o prosseguimento com a alienação em hasta pública. O título executivo judicial transitou em julgado em 03/02/2025. É o breve relatório. Fundamento e decido. O requerimento satisfaz os pressupostos processuais, fundando-se em título judicial líquido, certo e exigível que determinou a extinção da composse e a alienação judicial do bem indivisível. O valor de avaliação do bem resta incontroverso, tendo sido apurado por perito judicial nomeado nos autos principais e fixado em R$ 335.000,00 para a data base de setembro de 2023. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça às partes nesta fase processual, por extensão ao benefício já concedido na fase de conhecimento, observando-se o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Anotei. No que tange ao procedimento expropriatório, tratando-se de bem imóvel indivisível em condomínio (ou composse equiparada), é imperioso oportunizar o exercício do direito de preferência ao condômino, conforme preceitua o artigo 1.322 do Código Civil. A alienação judicial, portanto, é medida que se impõe apenas se não houver interesse na adjudicação do quinhão da outra parte pelo valor da avaliação. Ressalto que a presente decisão se restringe aos atos de expropriação do imóvel, visto que a execução dos valores devidos a título de aluguéis pelo uso exclusivo do bem tramita em incidente apartado, sob o nº 0001906-91.2025.8.26.0505, já distribuído, evitando-se assim tumulto processual nestes autos que visam especificamente a alienação da coisa comum. Posto isso, para o regular andamento do feito: Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no exercício do direito de preferência para a aquisição da quota-parte do exequente (50%), mediante o depósito do valor correspondente a 50% da avaliação atualizada (R$ 167.500,00, base set/2023, a ser devidamente atualizado até a data do depósito). No mesmo prazo, a executada poderá se manifestar sobre a possibilidade de alienação particular ou concordância com a venda em leilão judicial eletrônico. Decorrido o prazo sem manifestação ou depósito, certifique-se e tornem os autos conclusos para a nomeação de leiloeiro público e fixação das regras para a hasta pública, nos termos dos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil. Observe-se que, em caso de hasta pública, o lance mínimo em segunda praça não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação atualizada, vedado o preço vil, resguardando-se a meação da parte contrária sobre o produto da alienação. Sem prejuízo, deverá o autor apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB 259919/SP), Eduardo Barbosa Soares (OAB 360960/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença de alienação judicial de bem comum, em fase definitiva, promovido por Francisco de Assis Soares em face de Ivanilda Soares da Silva Soares. O exequente requer o início da fase executiva para dar efetividade à alienação judicial do imóvel localizado à Avenida Jaú, nº 118, Ribeirão Pires/SP, cuja extinção de composse foi decretada na fase de conhecimento. O imóvel foi avaliado pericialmente em R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), com valor atualizado para setembro de 2023. O exequente pugna pela intimação da parte executada para o exercício do direito de preferência e, subsidiariamente, o prosseguimento com a alienação em hasta pública. O título executivo judicial transitou em julgado em 03/02/2025. É o breve relatório. Fundamento e decido. O requerimento satisfaz os pressupostos processuais, fundando-se em título judicial líquido, certo e exigível que determinou a extinção da composse e a alienação judicial do bem indivisível. O valor de avaliação do bem resta incontroverso, tendo sido apurado por perito judicial nomeado nos autos principais e fixado em R$ 335.000,00 para a data base de setembro de 2023. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça às partes nesta fase processual, por extensão ao benefício já concedido na fase de conhecimento, observando-se o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Anotei. No que tange ao procedimento expropriatório, tratando-se de bem imóvel indivisível em condomínio (ou composse equiparada), é imperioso oportunizar o exercício do direito de preferência ao condômino, conforme preceitua o artigo 1.322 do Código Civil. A alienação judicial, portanto, é medida que se impõe apenas se não houver interesse na adjudicação do quinhão da outra parte pelo valor da avaliação. Ressalto que a presente decisão se restringe aos atos de expropriação do imóvel, visto que a execução dos valores devidos a título de aluguéis pelo uso exclusivo do bem tramita em incidente apartado, sob o nº 0001906-91.2025.8.26.0505, já distribuído, evitando-se assim tumulto processual nestes autos que visam especificamente a alienação da coisa comum. Posto isso, para o regular andamento do feito: Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no exercício do direito de preferência para a aquisição da quota-parte do exequente (50%), mediante o depósito do valor correspondente a 50% da avaliação atualizada (R$ 167.500,00, base set/2023, a ser devidamente atualizado até a data do depósito). No mesmo prazo, a executada poderá se manifestar sobre a possibilidade de alienação particular ou concordância com a venda em leilão judicial eletrônico. Decorrido o prazo sem manifestação ou depósito, certifique-se e tornem os autos conclusos para a nomeação de leiloeiro público e fixação das regras para a hasta pública, nos termos dos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil. Observe-se que, em caso de hasta pública, o lance mínimo em segunda praça não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação atualizada, vedado o preço vil, resguardando-se a meação da parte contrária sobre o produto da alienação. Sem prejuízo, deverá o autor apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000637-05.2022.8.26.0505 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000637-05.2022.8.26.0505 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/03/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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