| Exeqte |
Francisco de Assis Soares
Advogado: Antonio Carlos Barbosa Advogado: Eduardo Barbosa Soares Advogado: Mauricio Galdino de Souza |
| Exectda |
Ivanilda Soares da Silva Soares
Advogado: Thiago Henrique de Assis Mondoni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB 259919/SP), Eduardo Barbosa Soares (OAB 360960/SP) |
| 26/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB 259919/SP), Eduardo Barbosa Soares (OAB 360960/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Intime-se a parte exequente sobre o decurso de prazo para impugnação do cumprimento de sentença, certificado em fl. retro. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB 259919/SP), Eduardo Barbosa Soares (OAB 360960/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato ordinatório
Intime-se a parte exequente sobre o decurso de prazo para impugnação do cumprimento de sentença, certificado em fl. retro. |
| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça às partes nesta fase processual, por extensão ao benefício já concedido na fase de conhecimento, observando-se o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Anotei. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Consigno, por oportuno, que a parte referente à alienação judicial do imóvel está sendo executada nos autos em apenso, sob o nº 0001905-09.2025.8.26.0505. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Barbosa (OAB 126063/SP), Eduardo Barbosa Soares (OAB 360960/SP), Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB 259919/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça às partes nesta fase processual, por extensão ao benefício já concedido na fase de conhecimento, observando-se o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Anotei. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Consigno, por oportuno, que a parte referente à alienação judicial do imóvel está sendo executada nos autos em apenso, sob o nº 0001905-09.2025.8.26.0505. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000637-05.2022.8.26.0505 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 04/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000637-05.2022.8.26.0505 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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