| Impugte |
Herbert Rodrigo Galvan Gomez
Advogado: Juarez Donizete de Melo Advogado: Sandro Luiz Sordi Dias |
| Impugdo |
Newton Carlos Nunes
Advogado: Domingos Assad Stocco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70326984-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/07/2021 17:21 |
| 23/02/2021 |
Processo Digitalizado
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| 22/06/2017 |
Baixa Definitiva
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| 12/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: 1539 Página: 136/143 |
| 11/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2013 Teor do ato: Vistos. HERBERT RODRIGO GALVAN GOMEZ, em apenso aos autos da ação de cobrança pelo procedimento sumário de NEWTON CARLOS NUNES, ingressou com a presente impugnação ao pedido de assistência judiciária deferido ao impugnado nos autos principais. Alegou, em suma, que o impugnado é proprietário de imóvel em condomínio privado, contratou advogado particular e não comprovou a alegada hipossuficiência, nos termos da Lei nº 1.060/50, razão pela qual não faz jus aos benefícios da assistência judiciária. Assim, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que se determine o provimento das despesas judiciais e custas processuais. Instaurado o incidente, manifestou-se o impugnado às fls. 09/24, sustentando a improcedência da impugnação sob o fundamento de que a declaração de pobreza é suficiente para a outorga da justiça gratuita, cabendo ao impugnante provar o contrário, o que não foi feito. Além disso, argumentou que os benefícios da assistência judiciária gratuita não são restritos aos miseráveis, mas abrangem todos aqueles que não podem arcar com custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, principalmente, em relação aos seus tratamentos médicos. Juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência (fls. 17/24). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50 que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei). É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico, mediante prova de pobreza. Ao contrário, assim como previsto na lei especial, no dispositivo legal transcrito, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ESTADO DE POBREZA PROVA DESNECESSIDADE A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (STJ RESP 469594 RS 3ª T. Relª Min. Nancy Andrighi DJU 30.06.2003 p. 00243). A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido, incumbindo-lhe, todavia, o ônus de provar a capacidade financeira do impugnado. Ora, no caso dos autos, o impugnante não produziu provas satisfatórias em sentido contrário às afirmações do impugnado, já que o fato de o impugnado possuir bens imóveis não é suficiente, por si só, para demonstrar que o mesmo detém condições financeiras para arcar com as custas do processo. Nesse sentido: IMPUGNAÇAO A ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -Rejeição Admissibilidade A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do beneficio da Justiça Gratuita, restringindo-se a impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (artigo 4o, caput, da Lei 1.060/50), não sofre com a circunstância eventual da parte ter bens móveis ou imóveis ou constituir advogado, se aqueles não lhe propiciam renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais - Recurso desprovido (grifei) (TJSP Apelação nº 9166093-82.2009.8.26.0000 Relator Desembargador Pedro Ablas, 09.02.2011). Destarte, o impugnante não cumpriu o que determina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não ter comprovado que o imóvel de propriedade do impugnado lhe garante lucro/rendimento suficiente para que este pague as custas processuais. Confira-se a jurisprudência: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnação. Ônus da prova. Demonstração da real situação financeira do impugnado é do próprio impugnante. Vedação do uso do processo como meio de investigação e de devassa da vida privada da parte. Decisão que indefere pedido para que impugnado apresente documentos para provar sua situação de pobreza é de ser mantida. Recurso improvido. (1º TACSP AI 1039514-5 (42907) Guarujá 6ª C. Rel. Juiz Massami Uyeda J. 26.02.2002) (grifei); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento nº 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U.) (grifei); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de concessão impugnado - Prova - Ônus do impugnante. O impugnante tem o ônus de provar a capacidade do assistido para arcar com as custas do processo. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos. A assistência judiciária não se restringe aos miseráveis, mas sim àqueles que não possam, suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família. (JTACSP - Volume 170 - Página 363) (grifei); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ausência de provas, pelo impugnante, da capacidade do assistido para arcar com as custas do processo - Assistência judiciária que não se restringe aos miseráveis, mas sim aqueles que não possam suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 002.507-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 12.03.96 - V.U.) (grifei). Sendo assim, ante a inexistência de prova suficiente da capacidade do impugnado, este, pela presunção legal, faz jus ao benefício da assistência judiciária que pleiteou nos autos principais e que deve ser mantido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao pedido de assistência judiciária deferido ao impugnado. Honorários e custas não são devidos na espécie. P.R.I. Ribeirão Preto, 05 de novembro de 2013. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito (Certifico que o valor do preparo é de R$ 6.761,84 e o porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 29,50 por volume, possuindo estes autos 01 volume e 02 apensos) Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 23/07/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70326984-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/07/2021 17:21 |
| 23/02/2021 |
Processo Digitalizado
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| 22/06/2017 |
Baixa Definitiva
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| 12/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: 1539 Página: 136/143 |
| 11/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2013 Teor do ato: Vistos. HERBERT RODRIGO GALVAN GOMEZ, em apenso aos autos da ação de cobrança pelo procedimento sumário de NEWTON CARLOS NUNES, ingressou com a presente impugnação ao pedido de assistência judiciária deferido ao impugnado nos autos principais. Alegou, em suma, que o impugnado é proprietário de imóvel em condomínio privado, contratou advogado particular e não comprovou a alegada hipossuficiência, nos termos da Lei nº 1.060/50, razão pela qual não faz jus aos benefícios da assistência judiciária. Assim, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que se determine o provimento das despesas judiciais e custas processuais. Instaurado o incidente, manifestou-se o impugnado às fls. 09/24, sustentando a improcedência da impugnação sob o fundamento de que a declaração de pobreza é suficiente para a outorga da justiça gratuita, cabendo ao impugnante provar o contrário, o que não foi feito. Além disso, argumentou que os benefícios da assistência judiciária gratuita não são restritos aos miseráveis, mas abrangem todos aqueles que não podem arcar com custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, principalmente, em relação aos seus tratamentos médicos. Juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência (fls. 17/24). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50 que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei). É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico, mediante prova de pobreza. Ao contrário, assim como previsto na lei especial, no dispositivo legal transcrito, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ESTADO DE POBREZA PROVA DESNECESSIDADE A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (STJ RESP 469594 RS 3ª T. Relª Min. Nancy Andrighi DJU 30.06.2003 p. 00243). A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido, incumbindo-lhe, todavia, o ônus de provar a capacidade financeira do impugnado. Ora, no caso dos autos, o impugnante não produziu provas satisfatórias em sentido contrário às afirmações do impugnado, já que o fato de o impugnado possuir bens imóveis não é suficiente, por si só, para demonstrar que o mesmo detém condições financeiras para arcar com as custas do processo. Nesse sentido: IMPUGNAÇAO A ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -Rejeição Admissibilidade A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do beneficio da Justiça Gratuita, restringindo-se a impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (artigo 4o, caput, da Lei 1.060/50), não sofre com a circunstância eventual da parte ter bens móveis ou imóveis ou constituir advogado, se aqueles não lhe propiciam renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais - Recurso desprovido (grifei) (TJSP Apelação nº 9166093-82.2009.8.26.0000 Relator Desembargador Pedro Ablas, 09.02.2011). Destarte, o impugnante não cumpriu o que determina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não ter comprovado que o imóvel de propriedade do impugnado lhe garante lucro/rendimento suficiente para que este pague as custas processuais. Confira-se a jurisprudência: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnação. Ônus da prova. Demonstração da real situação financeira do impugnado é do próprio impugnante. Vedação do uso do processo como meio de investigação e de devassa da vida privada da parte. Decisão que indefere pedido para que impugnado apresente documentos para provar sua situação de pobreza é de ser mantida. Recurso improvido. (1º TACSP AI 1039514-5 (42907) Guarujá 6ª C. Rel. Juiz Massami Uyeda J. 26.02.2002) (grifei); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento nº 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U.) (grifei); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de concessão impugnado - Prova - Ônus do impugnante. O impugnante tem o ônus de provar a capacidade do assistido para arcar com as custas do processo. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos. A assistência judiciária não se restringe aos miseráveis, mas sim àqueles que não possam, suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família. (JTACSP - Volume 170 - Página 363) (grifei); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ausência de provas, pelo impugnante, da capacidade do assistido para arcar com as custas do processo - Assistência judiciária que não se restringe aos miseráveis, mas sim aqueles que não possam suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 002.507-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 12.03.96 - V.U.) (grifei). Sendo assim, ante a inexistência de prova suficiente da capacidade do impugnado, este, pela presunção legal, faz jus ao benefício da assistência judiciária que pleiteou nos autos principais e que deve ser mantido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao pedido de assistência judiciária deferido ao impugnado. Honorários e custas não são devidos na espécie. P.R.I. Ribeirão Preto, 05 de novembro de 2013. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito (Certifico que o valor do preparo é de R$ 6.761,84 e o porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 29,50 por volume, possuindo estes autos 01 volume e 02 apensos) Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 08/11/2013 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 08.11.2013 |
| 07/11/2013 |
Sentença Registrada
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| 05/11/2013 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. HERBERT RODRIGO GALVAN GOMEZ, em apenso aos autos da ação de cobrança pelo procedimento sumário de NEWTON CARLOS NUNES, ingressou com a presente impugnação ao pedido de assistência judiciária deferido ao impugnado nos autos principais. Alegou, em suma, que o impugnado é proprietário de imóvel em condomínio privado, contratou advogado particular e não comprovou a alegada hipossuficiência, nos termos da Lei nº 1.060/50, razão pela qual não faz jus aos benefícios da assistência judiciária. Assim, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que se determine o provimento das despesas judiciais e custas processuais. Instaurado o incidente, manifestou-se o impugnado às fls. 09/24, sustentando a improcedência da impugnação sob o fundamento de que a declaração de pobreza é suficiente para a outorga da justiça gratuita, cabendo ao impugnante provar o contrário, o que não foi feito. Além disso, argumentou que os benefícios da assistência judiciária gratuita não são restritos aos miseráveis, mas abrangem todos aqueles que não podem arcar com custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, principalmente, em relação aos seus tratamentos médicos. Juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência (fls. 17/24). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50 que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei). É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico, mediante prova de pobreza. Ao contrário, assim como previsto na lei especial, no dispositivo legal transcrito, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ESTADO DE POBREZA PROVA DESNECESSIDADE A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (STJ RESP 469594 RS 3ª T. Relª Min. Nancy Andrighi DJU 30.06.2003 p. 00243). A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido, incumbindo-lhe, todavia, o ônus de provar a capacidade financeira do impugnado. Ora, no caso dos autos, o impugnante não produziu provas satisfatórias em sentido contrário às afirmações do impugnado, já que o fato de o impugnado possuir bens imóveis não é suficiente, por si só, para demonstrar que o mesmo detém condições financeiras para arcar com as custas do processo. Nesse sentido: IMPUGNAÇAO A ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -Rejeição Admissibilidade A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do beneficio da Justiça Gratuita, restringindo-se a impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (artigo 4o, caput, da Lei 1.060/50), não sofre com a circunstância eventual da parte ter bens móveis ou imóveis ou constituir advogado, se aqueles não lhe propiciam renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais - Recurso desprovido (grifei) (TJSP Apelação nº 9166093-82.2009.8.26.0000 Relator Desembargador Pedro Ablas, 09.02.2011). Destarte, o impugnante não cumpriu o que determina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não ter comprovado que o imóvel de propriedade do impugnado lhe garante lucro/rendimento suficiente para que este pague as custas processuais. Confira-se a jurisprudência: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnação. Ônus da prova. Demonstração da real situação financeira do impugnado é do próprio impugnante. Vedação do uso do processo como meio de investigação e de devassa da vida privada da parte. Decisão que indefere pedido para que impugnado apresente documentos para provar sua situação de pobreza é de ser mantida. Recurso improvido. (1º TACSP AI 1039514-5 (42907) Guarujá 6ª C. Rel. Juiz Massami Uyeda J. 26.02.2002) (grifei); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento nº 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U.) (grifei); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de concessão impugnado - Prova - Ônus do impugnante. O impugnante tem o ônus de provar a capacidade do assistido para arcar com as custas do processo. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos. A assistência judiciária não se restringe aos miseráveis, mas sim àqueles que não possam, suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família. (JTACSP - Volume 170 - Página 363) (grifei); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ausência de provas, pelo impugnante, da capacidade do assistido para arcar com as custas do processo - Assistência judiciária que não se restringe aos miseráveis, mas sim aqueles que não possam suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 002.507-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 12.03.96 - V.U.) (grifei). Sendo assim, ante a inexistência de prova suficiente da capacidade do impugnado, este, pela presunção legal, faz jus ao benefício da assistência judiciária que pleiteou nos autos principais e que deve ser mantido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao pedido de assistência judiciária deferido ao impugnado. Honorários e custas não são devidos na espécie. P.R.I. Ribeirão Preto, 05 de novembro de 2013. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito (Certifico que o valor do preparo é de R$ 6.761,84 e o porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 29,50 por volume, possuindo estes autos 01 volume e 02 apensos) |
| 01/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2013 Data da Disponibilização: 01/04/2013 Data da Publicação: 02/04/2013 Número do Diário: 1384 Página: 165/185 |
| 27/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Certifique-se a apresentação da impugnação a assistência judiciária no processo principal. 2- Processe-se na forma do artigo 261 do Código de Processo Civil, sem suspensão do processo principal, ouvindo-se o impugnado em 10 dias. 3- Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 25/03/2013 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 25.03.2013 |
| 20/02/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2013 |
Decisão
Vistos. 1- Certifique-se a apresentação da impugnação a assistência judiciária no processo principal. 2- Processe-se na forma do artigo 261 do Código de Processo Civil, sem suspensão do processo principal, ouvindo-se o impugnado em 10 dias. 3- Intime-se. |
| 12/11/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041506-10.2011.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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