| Impugte |
Lazaro Pereira dos Santos
Advogado: Elias Daher Advogado: Jorge Haroldo Daher |
| Impugdo |
Jose Reinaldo Marcussi
Advogado: Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues Advogada: Karin Yumiko Tanaka Advogado: Fabio Mendes Vinagre Advogado: Elias Daher |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Mendes Vinagre (OAB 220537/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Mendes Vinagre (OAB 220537/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741044711TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lazaro Pereira dos Santos Diligência : 23/01/2025 |
| 13/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2024 Teor do ato: Ante a renúncia noticiada a fls. 307/311, nos termos do artigo 76, caput do CPC, suspendo o processo. Intime-se a parte autora pessoalmente, como diligência do juízo, para constituir novo procurador no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Int. Advogados(s): Fabio Mendes Vinagre (OAB 220537/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a renúncia noticiada a fls. 307/311, nos termos do artigo 76, caput do CPC, suspendo o processo. Intime-se a parte autora pessoalmente, como diligência do juízo, para constituir novo procurador no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70611844-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/10/2024 15:14 |
| 05/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Vistos. É o caso de extinção do presente cumprimento de sentença, na medida em que transcorrido o prazo legal para a execução dos honorários sucumbenciais (cinco anos contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3° do CPC). Desse moso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, V, do CPC. P.I.C. Advogados(s): Fabio Mendes Vinagre (OAB 220537/SP), Morgana Elmor Duarte (OAB 83421/SP) |
| 11/09/2024 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. É o caso de extinção do presente cumprimento de sentença, na medida em que transcorrido o prazo legal para a execução dos honorários sucumbenciais (cinco anos contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3° do CPC). Desse moso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, V, do CPC. P.I.C. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70393277-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 17:46 |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70382871-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2024 17:42 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie impugnado a regularização de sua representação processual. No mesmo prazo supra assinalado, manifeste-se impugnante sobre o quanto explanado às fls. 188/189 (e documentos anexos). Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Fabio Mendes Vinagre (OAB 220537/SP), Morgana Elmor Duarte (OAB 83421/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie impugnado a regularização de sua representação processual. No mesmo prazo supra assinalado, manifeste-se impugnante sobre o quanto explanado às fls. 188/189 (e documentos anexos). Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 14/05/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO AUTOMÁTICA - REALIZADA A RECATEGORIZAÇÃO DETERMINADA - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 14/05/2024 |
Documento Juntado
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| 17/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70146384-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 19:32 |
| 14/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 01/12/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/11/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Mendes Vinagre |
| 25/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 27/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2733 Página: 152/156 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Fica intimado (a) o (a) patrono (a) à proceder a devolução dos autos em cartório, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão e ainda do quanto disposto no artigo 234, §2º, do NCPC. Advogados(s): Morgana Elmor Duarte (OAB 83421/SP) |
| 21/03/2019 |
Ato ordinatório
Fica intimado (a) o (a) patrono (a) à proceder a devolução dos autos em cartório, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão e ainda do quanto disposto no artigo 234, §2º, do NCPC. |
| 28/02/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 10/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 18/12/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 223/224 |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Junte-se no processo principal cópia do v. acórdão e do trânsito em julgado.Tendo em vista estar suspensa a execução da condenação sucumbencial, por força da gratuidade processual concedida à parte vencida na demanda, ao arquivo, dando-se baixa no sistema.Int. Advogados(s): Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues (OAB 102886/SP), Karin Yumiko Tanaka (OAB 241221/SP), Morgana Elmor Duarte (OAB 83421/SP) |
| 28/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Junte-se no processo principal cópia do v. acórdão e do trânsito em julgado.Tendo em vista estar suspensa a execução da condenação sucumbencial, por força da gratuidade processual concedida à parte vencida na demanda, ao arquivo, dando-se baixa no sistema.Int. |
| 20/09/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1973 Página: 143/151 |
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2015 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado (Subseção de Direito Privado 2) --- 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras --- Complexo Ipiranga - sala 44 ---, cumpridas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues (OAB 102886/SP), Karin Yumiko Tanaka (OAB 241221/SP), Morgana Elmor Duarte (OAB 83421/SP) |
| 16/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado (Subseção de Direito Privado 2) --- 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras --- Complexo Ipiranga - sala 44 ---, cumpridas as formalidades legais. Int. |
| 09/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80018 - Protocolo: FRPR15001338580 |
| 22/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 03/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 1918 Página: 150/156 |
| 01/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação do impugnante de fls. 105 e seguintes, no duplo efeito. Às contrarrazões. Int. Advogados(s): Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues (OAB 102886/SP), Karin Yumiko Tanaka (OAB 241221/SP), Morgana Elmor Duarte (OAB 83421/SP) |
| 29/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o recurso de apelação do impugnante de fls. 105 e seguintes, no duplo efeito. Às contrarrazões. Int. |
| 26/06/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Impugnação de Crédito em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80017 - Protocolo: FRPR15001024544 |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 215/226 |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. LÁZARO PEREIRA DOS SANTOS e ZENEDIR ANDRIAN DOS SANTOS, ambos com devida qualificação na inicial, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão interlocutória proferida a fls. 87/94vº que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o presente incidente com resolução de mérito, na forma do preconizado pelo art. 269, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, determinou o regular prosseguimento da execução de imóvel de parte impugnante, mantida, outrossim, a constrição levada a efeito a fls. 142 do processo piloto, daí omissão, contradição e obscuridade na decisão guerreada, ante as razões expostas na peça de fls. 96/100, motivo pelo qual pretende ver aclaradas tais questões, alterando-se a decisão anteriormente proferida. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para apreciação dos presentes embargos declaratórios. Breve é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Quanto ao julgamento antecipado do presente incidente, nada a deliberar visto que já consignado no início tanto da fundamentação de fls. 89 quanto de fls. 90 as razões que levaram este magistrado a julgar de plano a lide, motivos pelos quais não se retorna a tais assuntos nesta oportunidade. Quanto às demais alegações, prescreve o artigo 535 do vigente Código de Processo Civil, que "Cabem embargos de declaração quando:", e os incisos I e II do citado dispositivo, arremata: "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" e "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". (grifei) Assim, na forma do preconizado, é bem de ver que os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. No caso em tela, em que pese o inconformismo de parte embargante manifestado nos autos em nada altera o convencimento deste juízo, mormente em particular ante as razões consignadas na fundamentação de fls. 89vº e seguintes, motivos pelos quais a decisão guerreada deve ser mantida em sua integralidade. Ademais, ainda que assim não seja visto que fundamentado o porquê das razões que levaram este magistrado a antecipar o julgamento do feito, não se deve olvidar, pois uma vez formada a livre convicção, não está o juiz obrigado a responder a todas as indagações em forma de questionário, o que fica rejeitado. Nesse sentido, já se decidiu: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207). (grifei) Desta feita, infere-se da peça de fls. 96/100 que as razões recursais de parte embargante são voltadas diretamente contra o resultado do julgamento, portanto, nada há de substancial que embase a existência de omissão, obscuridade e contradição, como alegado nos embargos, máxime porque se a parte embargante não está satisfeita com o desfecho da decisão que rejeitou em sua totalidade os pedidos iniciais, alternativa não resta a não ser o recurso cabível. Nessa linha de raciocínio, como pretende a parte embargante a modificação (alteração) do julgamento com nova discussão sobre a matéria e fatos já apreciados e decididos, os presentes embargos são inábeis para os fins colimados, e revela-se totalmente procrastinatório e infringente, o que leva à sua rejeição. Eis a hipótese dos autos. Em suma, dizer mais é ingressar no mérito e rediscutir a causa; redizer o que já se disse configura redundância inútil e infrutífera; acrescentar algo de mérito ao julgamento significa desvirtuar a função precípua da medida intentada e desatender ao princípio processual que estipula o exaurimento da função jurisdicional de mérito do juiz ao proferir seu veredicto. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos a fls. 96/100. Intime-se. Ribeirão Preto, 20 de maio de 2015. R E C E B I M E N T O Em 20 de maio de 2015, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. Advogados(s): Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues (OAB 102886/SP), Karin Yumiko Tanaka (OAB 241221/SP), Morgana Elmor Duarte (OAB 83421/SP) |
| 21/05/2015 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. LÁZARO PEREIRA DOS SANTOS e ZENEDIR ANDRIAN DOS SANTOS, ambos com devida qualificação na inicial, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão interlocutória proferida a fls. 87/94vº que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o presente incidente com resolução de mérito, na forma do preconizado pelo art. 269, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, determinou o regular prosseguimento da execução de imóvel de parte impugnante, mantida, outrossim, a constrição levada a efeito a fls. 142 do processo piloto, daí omissão, contradição e obscuridade na decisão guerreada, ante as razões expostas na peça de fls. 96/100, motivo pelo qual pretende ver aclaradas tais questões, alterando-se a decisão anteriormente proferida. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para apreciação dos presentes embargos declaratórios. Breve é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Quanto ao julgamento antecipado do presente incidente, nada a deliberar visto que já consignado no início tanto da fundamentação de fls. 89 quanto de fls. 90 as razões que levaram este magistrado a julgar de plano a lide, motivos pelos quais não se retorna a tais assuntos nesta oportunidade. Quanto às demais alegações, prescreve o artigo 535 do vigente Código de Processo Civil, que "Cabem embargos de declaração quando:", e os incisos I e II do citado dispositivo, arremata: "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" e "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". (grifei) Assim, na forma do preconizado, é bem de ver que os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. No caso em tela, em que pese o inconformismo de parte embargante manifestado nos autos em nada altera o convencimento deste juízo, mormente em particular ante as razões consignadas na fundamentação de fls. 89vº e seguintes, motivos pelos quais a decisão guerreada deve ser mantida em sua integralidade. Ademais, ainda que assim não seja visto que fundamentado o porquê das razões que levaram este magistrado a antecipar o julgamento do feito, não se deve olvidar, pois uma vez formada a livre convicção, não está o juiz obrigado a responder a todas as indagações em forma de questionário, o que fica rejeitado. Nesse sentido, já se decidiu: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207). (grifei) Desta feita, infere-se da peça de fls. 96/100 que as razões recursais de parte embargante são voltadas diretamente contra o resultado do julgamento, portanto, nada há de substancial que embase a existência de omissão, obscuridade e contradição, como alegado nos embargos, máxime porque se a parte embargante não está satisfeita com o desfecho da decisão que rejeitou em sua totalidade os pedidos iniciais, alternativa não resta a não ser o recurso cabível. Nessa linha de raciocínio, como pretende a parte embargante a modificação (alteração) do julgamento com nova discussão sobre a matéria e fatos já apreciados e decididos, os presentes embargos são inábeis para os fins colimados, e revela-se totalmente procrastinatório e infringente, o que leva à sua rejeição. Eis a hipótese dos autos. Em suma, dizer mais é ingressar no mérito e rediscutir a causa; redizer o que já se disse configura redundância inútil e infrutífera; acrescentar algo de mérito ao julgamento significa desvirtuar a função precípua da medida intentada e desatender ao princípio processual que estipula o exaurimento da função jurisdicional de mérito do juiz ao proferir seu veredicto. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos a fls. 96/100. Intime-se. Ribeirão Preto, 20 de maio de 2015. R E C E B I M E N T O Em 20 de maio de 2015, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. |
| 20/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 16/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Embargos de Declaração de fls. 96/100: ao MM. Juiz prolator do veredicto. Int. |
| 31/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 146/161 |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2015 Teor do ato: Posto isso, AFASTADAS todas as prejudiciais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça inicial, EXTINGO O PRESENTE INCIDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, inc. I. do Código de Processo Civil), e DETERMINO que a execução de apartamento situado na cidade de Ribeirão Preto SP, na rua Franca, n. 740, no Edifício Bárbara Brites Garcia, 2º andar ou 3º pavimento, apartamento 32, matriculado junto ao 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto sob n. 47.279, torne a fluir tal como inicialmente formulada, mantida a constrição levada a efeito a fls. 142 do processo piloto. Ante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por força do princípio da sucumbência, responderá a parte impugnante pelo pagamento das custas e despesas processuais deste incidente --- as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio ---, e honorários advocatícios, os quais, ante à míngua de condenação legal, FIXO por equidade (art. 20, - 4º, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser doravante atualizado até o efetivo pagamento. Ante a existência de requerimentos e declarações de pobrezas encartados aos autos, concedo à parte impugnante os benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual fica tal condenação sobrestada pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Nesse sentido: "O beneficiário da justiça gratuita que sucumbe é condenado ao pagamento das custas que, entretanto, só lhe serão devidas, se, até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Incidência do art. 12 da Lei n. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição" (STF - 1ª Turma, RE 184.841-3-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.3.95, deram provimento, v.u., DJU 8.9.95, p. 28.400, 2ª col., em.). No mesmo sentido: RSTJ - 79/344. (grifei) Anote-se junto ao sistema SAJ a concessão do benefício da justiça gratuita à parte impugnante, apondo serventia a correspondente tarja na capa dos autos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela já citada Lei n. 11.382, de 07.12.2006. Oportunamente ao arquivo, com a observação de que a guarda do feito é provisória, lá devendo permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme Provimento CSM n. 1.743/2010. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, prosseguindo-se naquele feito. Intime-se. Ribeirão Preto, 09 de março de 2015. Advogados(s): Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues (OAB 102886/SP), Karin Yumiko Tanaka (OAB 241221/SP), Morgana Elmor Duarte (OAB 83421/SP) |
| 18/03/2015 |
Sentença Registrada
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| 11/03/2015 |
Decisão
Posto isso, AFASTADAS todas as prejudiciais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça inicial, EXTINGO O PRESENTE INCIDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, inc. I. do Código de Processo Civil), e DETERMINO que a execução de apartamento situado na cidade de Ribeirão Preto SP, na rua Franca, n. 740, no Edifício Bárbara Brites Garcia, 2º andar ou 3º pavimento, apartamento 32, matriculado junto ao 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto sob n. 47.279, torne a fluir tal como inicialmente formulada, mantida a constrição levada a efeito a fls. 142 do processo piloto. Ante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por força do princípio da sucumbência, responderá a parte impugnante pelo pagamento das custas e despesas processuais deste incidente --- as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio ---, e honorários advocatícios, os quais, ante à míngua de condenação legal, FIXO por equidade (art. 20, - 4º, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser doravante atualizado até o efetivo pagamento. Ante a existência de requerimentos e declarações de pobrezas encartados aos autos, concedo à parte impugnante os benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual fica tal condenação sobrestada pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Nesse sentido: "O beneficiário da justiça gratuita que sucumbe é condenado ao pagamento das custas que, entretanto, só lhe serão devidas, se, até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Incidência do art. 12 da Lei n. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição" (STF - 1ª Turma, RE 184.841-3-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.3.95, deram provimento, v.u., DJU 8.9.95, p. 28.400, 2ª col., em.). No mesmo sentido: RSTJ - 79/344. (grifei) Anote-se junto ao sistema SAJ a concessão do benefício da justiça gratuita à parte impugnante, apondo serventia a correspondente tarja na capa dos autos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela já citada Lei n. 11.382, de 07.12.2006. Oportunamente ao arquivo, com a observação de que a guarda do feito é provisória, lá devendo permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme Provimento CSM n. 1.743/2010. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, prosseguindo-se naquele feito. Intime-se. Ribeirão Preto, 09 de março de 2015. |
| 09/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 21/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80016 - Protocolo: FRPR14001312443 |
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 07/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1684 Página: 143/150 |
| 03/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2014 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se têm outras provas a produzir, fazendo-o, em caso positivo, de modo específico e justificado. Int. Advogados(s): Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues (OAB 102886/SP), Karin Yumiko Tanaka (OAB 241221/SP), Morgana Elmor Duarte (OAB 83421/SP) |
| 01/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 16/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80012 - Protocolo: FRPR13001410414 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 31/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/07/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se têm outras provas a produzir, fazendo-o, em caso positivo, de modo específico e justificado. Int. |
| 15/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 14/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o processamento do presente incidente, sem efeito suspensivo. À parte impugnada, pelo prazo de 15 dias. Int. |
| 13/05/2013 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0060405-66.2005.8.26.0506 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 13/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0060405-66.2005.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2013 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 15/07/2014 |
Petições Diversas |
| 10/06/2015 |
Razões de Apelação |
| 21/07/2015 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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