| Exeqte |
MARCO ANTONIO RANAL
Advogado: Davi Polisel |
| Exectda |
MARCIA REGINA VICENTINI RANAL
Advogado: Davi Polisel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: ED. 2260 Página: 174/185 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2016 Teor do ato: Observo que totalmente prematuro o presente cumprimento de sentença, considerando o recebimento de recurso, no duplo efeito (fl. 378), contra a sentença proferida, inviabilizando-o. Destaque-se, que o efeito suspensivo impossibilita o cumprimento provisório de sentença (artigo 520 do Novo Código de Processo Civil). Destarte, arquive-se, oportunamente, o presente incidente.Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP) |
| 14/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Observo que totalmente prematuro o presente cumprimento de sentença, considerando o recebimento de recurso, no duplo efeito (fl. 378), contra a sentença proferida, inviabilizando-o. Destaque-se, que o efeito suspensivo impossibilita o cumprimento provisório de sentença (artigo 520 do Novo Código de Processo Civil). Destarte, arquive-se, oportunamente, o presente incidente.Intimem-se. |
| 03/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: ED. 2260 Página: 174/185 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2016 Teor do ato: Observo que totalmente prematuro o presente cumprimento de sentença, considerando o recebimento de recurso, no duplo efeito (fl. 378), contra a sentença proferida, inviabilizando-o. Destaque-se, que o efeito suspensivo impossibilita o cumprimento provisório de sentença (artigo 520 do Novo Código de Processo Civil). Destarte, arquive-se, oportunamente, o presente incidente.Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP) |
| 14/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Observo que totalmente prematuro o presente cumprimento de sentença, considerando o recebimento de recurso, no duplo efeito (fl. 378), contra a sentença proferida, inviabilizando-o. Destaque-se, que o efeito suspensivo impossibilita o cumprimento provisório de sentença (artigo 520 do Novo Código de Processo Civil). Destarte, arquive-se, oportunamente, o presente incidente.Intimem-se. |
| 29/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70244216-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2016 14:48 |
| 26/09/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004492-67.2014.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |