Incidente
Habilitação de Crédito (0032755-58.2016.8.26.0506) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
10ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Rancharia
Advogado:  Elcio Aparecido Vicente  
Reqdo  Agrovigna Comércio, Indústria, Exportação, Importação Ltda
Advogada:  Osana Maria da Rocha Mendonça  
Adm-Terc.  KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
Advogada:  Osana Maria da Rocha Mendonça  

Movimentações

Data Movimento
05/07/2022 Arquivado Definitivamente
05/07/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
24/06/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página:
23/06/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0322/2021 Teor do ato: Vistos. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de fls. 72/73 como embargos de declaração. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 104/106, pela rejeição ante a alegação de que o Sindicato habilitante estaria pleiteando valores já apurados no incidente nº 0038184-06.2016.8.26.0506. O Ministério Público manifestou-se às fls. 111, pela rejeição e arquivamento do feito. Nova manifestação do habilitante às fls. 114/116. Decido. De fato, a decisão proferida às fls. 66 foi contraditória no tocante ao pedido de habilitação de crédito referente ao processo trabalhista nº 0010191-55.2014.5.15.0072. Em que pese o parecer da administradora e do Ministério Público, ambos sem razão, posto que o valor habilitado no incidente nº 0038184-06.2016.8.26.0506, referente à reclamação trabalhista acima mencionada, no valor de R$2.345,19 refere-se a honorários advocatícios, conforme certidão de fls. 04/07 deste incidente e também das fls. 03, 36/39 e 153 do incidente 0038184-06.2016.8.26.0506; enquanto o valor aqui pretendido, no montante de R$18.245,55, refere-se a contribuição sindical, não havendo que se falar em duplicidade já que se referem a verbas de natureza distintas. Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição ocorrida, para que seja incluído também o valor referente à reclamação trabalhista acima mencionada a titulo de contribuição sindical, passando a parte dispositiva da decisão de fls. 66 a constar como: "JULGO HABILITADO o crédito trabalhista, pelo valor de R$18.245,55 (fls. 04) , na falência de AGROVIGNA COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA, em curso perante este Juízo, o qual deverá oportunamente ser incluído no Quadro Geral de Credores da massa, como privilegiado. Publique-se e dê-se vista ao Administrador Judicial e ao representante do Ministério Público. Transitada em julgado, certifique o Cartório nos autos da falência. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas anotações." Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Elcio Aparecido Vicente (OAB 23339/SP)
22/06/2021 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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