| Exeqte |
Maria Candida Bento
Advogado: Américo Ortega Junior |
| Exectda | Ivanilde Saraiva |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Fls. 387/412: aos exequentes para manifestação, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Prazo 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Weslane Saraiva Freitas - réu-revel |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 387/412: aos exequentes para manifestação, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Prazo 5 dias. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Recibo Juntado
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| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Fls. 387/412: aos exequentes para manifestação, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Prazo 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Weslane Saraiva Freitas - réu-revel |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 387/412: aos exequentes para manifestação, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Prazo 5 dias. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Recibo Juntado
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| 03/11/2025 |
Ata de Leilão Juntada
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70661775-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 09:48 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2025 Teor do ato: Fls. 321/325: cadastre-se a peticionária como "interessada". Observe a peticionária que a penhora já foi cadastrada às fls. 319. Oportunamente será analisado o concurso de credores. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Weslane Saraiva Freitas - réu-revel |
| 05/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 321/325: cadastre-se a peticionária como "interessada". Observe a peticionária que a penhora já foi cadastrada às fls. 319. Oportunamente será analisado o concurso de credores. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70465892-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2025 15:44 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas do leilão: a 1ª Praça terá início no dia 03 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 06 de outubro de 2025 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 29 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 mi-nutos. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Weslane Saraiva Freitas - réu-revel |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas do leilão: a 1ª Praça terá início no dia 03 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 06 de outubro de 2025 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 29 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 mi-nutos. |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70454382-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 10:31 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70444358-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/08/2025 10:32 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2025 Teor do ato: Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, no ato da publicação desta decisão, acerca da penhora no rosto dos autos de fls. 314/317, proveniente da 7ª Vara Cível local para, querendo, apresentar impugnação naqueles autos. Providencie a serventia a inserção da tarja de penhora no rosto dos autos, nos termos do Comunicado CG 1105/2020, bem como a anotação de pendência no sistema, nos termos dos artigos 1232 e 1233 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. No mais, aguarde-se a apresentação da minuta de edital do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Weslane Saraiva Freitas - réu-revel |
| 31/07/2025 |
Penhora Deferida
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, no ato da publicação desta decisão, acerca da penhora no rosto dos autos de fls. 314/317, proveniente da 7ª Vara Cível local para, querendo, apresentar impugnação naqueles autos. Providencie a serventia a inserção da tarja de penhora no rosto dos autos, nos termos do Comunicado CG 1105/2020, bem como a anotação de pendência no sistema, nos termos dos artigos 1232 e 1233 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. No mais, aguarde-se a apresentação da minuta de edital do leilão. Intimem-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70430818-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 10:21 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2025 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 52.692 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG, penhorado às fls. 83/85 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). O valor da avaliação (fl. 239) deverá ser atualizado mediante aplicação dos índices da Tabela Prática do TJSP, a contar da data da avaliação (16/03/2022). Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Weslane Saraiva Freitas - réu-revel |
| 23/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 52.692 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG, penhorado às fls. 83/85 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). O valor da avaliação (fl. 239) deverá ser atualizado mediante aplicação dos índices da Tabela Prática do TJSP, a contar da data da avaliação (16/03/2022). Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Cumprir o determinado na r. Sentença de fls. 293/294. |
| 26/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0010930-43.2025.8.26.0506 - Habilitação de Crédito |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70188451-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 14:14 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: omologo a desistência da ação formulada em relação somente ao executado VANDERLEI ROSA DE OLIVEIRA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie o cartório a "baixa" do executado VANDERLEI ROSA DE OLIVEIRA no histórico de partes e representantes, se possível. A execução prosseguirá quanto aos demais executados. Fls. 83/85: foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.692 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG. Por ocasião da decisão proferida às fls 154, a intimação da executada Weslane Saraiva de Freitas acerca da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.692 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG foi considerada válida. Fls. 278/279: foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 1034546-11,2017.8.26.0506 que tramita perante a 7ª Vara Cível local. A executada Weslane Saraiva de Freitas foi citada na Rua Pedro Redigolo, nº 238 - Quintino Facci II (fls. 48 - autos principais). Reputo válida a intimação de Weslane Saraiva de Freitas, acerca da penhora no rosto dos autos (fls. 292), porquanto foi dirigida ao mesmo endereço em que ocorreu a citação. A executada Ivanilde Saraiva declinou seu último endereço na petição juntada às fls. 179/180 (Rua Oswaldo Cruz nº.706 - Vila Virgínia - Ribeirão Preto - SP - CEP.14030-15). Todavia, verifica-se que a última intimação da executada Ivanilde no endereço acima mencionado restou infrutífira (fls. 276). Veja, a devedora não comunicou a mudança de endereço. Aplica-se, portanto, o disposto nos arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, ambos do CPC, sendo desnecessária nova tentativa de intimação acerca da penhora no rosto dos autos no mesmo endereço, porque é certo que não será localizada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA ON-LINE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO EXECUTADA REVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS - I - Decisão agravada que indeferiu o levantamento de valores constritos ante a ausência de intimação da executada acerca da penhora via SISBAJUD - II Hipótese em que a executada, ora agravada, foi pessoalmente citada e não constituiu advogado nos autos Constatado em diligência para intimação acerca de anterior penhora que a executada mudou de endereço e não comunicou o fato nos autos principais Nova penhora online de ativos financeiros - Desnecessidade de nova intimação acerca desta segunda penhora Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §2, II e §3º, ambos do CPC - III - Inaplicável ao caso o art. 346, do NCPC, regra geral, já que existe norma específica para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira Precedentes - Decisão reformada Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2312191-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra -Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2023 Certifique o cartório se decorreu o prazo para impugnação às penhoras. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Weslane Saraiva Freitas - réu-revel |
| 01/04/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
omologo a desistência da ação formulada em relação somente ao executado VANDERLEI ROSA DE OLIVEIRA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie o cartório a "baixa" do executado VANDERLEI ROSA DE OLIVEIRA no histórico de partes e representantes, se possível. A execução prosseguirá quanto aos demais executados. Fls. 83/85: foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.692 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG. Por ocasião da decisão proferida às fls 154, a intimação da executada Weslane Saraiva de Freitas acerca da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.692 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG foi considerada válida. Fls. 278/279: foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 1034546-11,2017.8.26.0506 que tramita perante a 7ª Vara Cível local. A executada Weslane Saraiva de Freitas foi citada na Rua Pedro Redigolo, nº 238 - Quintino Facci II (fls. 48 - autos principais). Reputo válida a intimação de Weslane Saraiva de Freitas, acerca da penhora no rosto dos autos (fls. 292), porquanto foi dirigida ao mesmo endereço em que ocorreu a citação. A executada Ivanilde Saraiva declinou seu último endereço na petição juntada às fls. 179/180 (Rua Oswaldo Cruz nº.706 - Vila Virgínia - Ribeirão Preto - SP - CEP.14030-15). Todavia, verifica-se que a última intimação da executada Ivanilde no endereço acima mencionado restou infrutífira (fls. 276). Veja, a devedora não comunicou a mudança de endereço. Aplica-se, portanto, o disposto nos arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, ambos do CPC, sendo desnecessária nova tentativa de intimação acerca da penhora no rosto dos autos no mesmo endereço, porque é certo que não será localizada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA ON-LINE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO EXECUTADA REVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS - I - Decisão agravada que indeferiu o levantamento de valores constritos ante a ausência de intimação da executada acerca da penhora via SISBAJUD - II Hipótese em que a executada, ora agravada, foi pessoalmente citada e não constituiu advogado nos autos Constatado em diligência para intimação acerca de anterior penhora que a executada mudou de endereço e não comunicou o fato nos autos principais Nova penhora online de ativos financeiros - Desnecessidade de nova intimação acerca desta segunda penhora Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §2, II e §3º, ambos do CPC - III - Inaplicável ao caso o art. 346, do NCPC, regra geral, já que existe norma específica para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira Precedentes - Decisão reformada Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2312191-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra -Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2023 Certifique o cartório se decorreu o prazo para impugnação às penhoras. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. P.I. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/021301-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/03/2025 Local: Oficial de justiça - Gilberto Cardozo Dos Santos |
| 12/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/021302-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/03/2025 Local: Oficial de justiça - Gilberto Cardozo Dos Santos |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir mandado para intimação da executada Weslane Saraiva de Freitas acerca da penhora deferida às fls. 83/85 e intimação da executada Ivanilde Saraiva acerca da penhora deferida às fls.83/85, bem como da penhora no rosto dos autos, deferida às fls.278/279. Endereço indicado a fls. 282. |
| 19/11/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70657819-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 19/11/2024 17:03 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Fls. 277: defiro a penhora no rosto dos autos de nº 1034546-11,2017.8.26.0506 que tramita perante a 7ª Vara Cível local, da quantia de R$ 42.771,32 referente a eventual valor obtido com a alienação do imóvel descrito na matrícula 52.692, do CRI de Uberaba/MG. Nos termos do Parecer nº 606/2016-J, em consulta realizada à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, a penhora no rosto dos autos poderá ser comunicada entre os juízos envolvidos por ofício. Servirá esta decisão assinada digitalmente com termo de penhora e ofício ao juízo da 7ª Vara Cível local, para providências quanto à averbação da penhora acima, devendo, reservar eventuais valores/créditos em favor do exequente nestes autos. O ofício deverá ser encaminhado após a preclusão da presente decisão. Destaca-se, que eventual concurso de credores, bem como as controvérsias atinentes a direito de preferência, a privilégio na ordem de satisfação do crédito e a anterioridade da penhora serão dirimidas em sede de concurso de credores, na forma dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário o cadastramento do exequente naqueles autos, para acompanhamento de eventuais valores que o executado possa ter direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Crédito decorrente de prestação de serviços de fornecimento de vales refeições - Penhora de créditos dos executados, seguida de penhoras no rosto dos autos oriundas de créditos trabalhistas - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de levantamento de valores bloqueados - Agravo interposto pela exequente - Pluralidade de credores - Impossibilidade de se deferir o levantamento em favor do exequente e em detrimento dos demais credores - Direito de preferência e anterioridade da penhora - Controvérsias a serem dirimidas no âmbito de concurso de credores a ser eventualmente formado - Decisão mantida - Agravo desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2251532-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021) Intime-se o executado acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, devendo o exequente recolher as custas para intimação, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo 5 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Daniel Fabiano Cidrão (OAB 162494/SP) |
| 08/11/2024 |
Penhora Deferida
Fls. 277: defiro a penhora no rosto dos autos de nº 1034546-11,2017.8.26.0506 que tramita perante a 7ª Vara Cível local, da quantia de R$ 42.771,32 referente a eventual valor obtido com a alienação do imóvel descrito na matrícula 52.692, do CRI de Uberaba/MG. Nos termos do Parecer nº 606/2016-J, em consulta realizada à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, a penhora no rosto dos autos poderá ser comunicada entre os juízos envolvidos por ofício. Servirá esta decisão assinada digitalmente com termo de penhora e ofício ao juízo da 7ª Vara Cível local, para providências quanto à averbação da penhora acima, devendo, reservar eventuais valores/créditos em favor do exequente nestes autos. O ofício deverá ser encaminhado após a preclusão da presente decisão. Destaca-se, que eventual concurso de credores, bem como as controvérsias atinentes a direito de preferência, a privilégio na ordem de satisfação do crédito e a anterioridade da penhora serão dirimidas em sede de concurso de credores, na forma dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário o cadastramento do exequente naqueles autos, para acompanhamento de eventuais valores que o executado possa ter direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Crédito decorrente de prestação de serviços de fornecimento de vales refeições - Penhora de créditos dos executados, seguida de penhoras no rosto dos autos oriundas de créditos trabalhistas - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de levantamento de valores bloqueados - Agravo interposto pela exequente - Pluralidade de credores - Impossibilidade de se deferir o levantamento em favor do exequente e em detrimento dos demais credores - Direito de preferência e anterioridade da penhora - Controvérsias a serem dirimidas no âmbito de concurso de credores a ser eventualmente formado - Decisão mantida - Agravo desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2251532-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021) Intime-se o executado acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, devendo o exequente recolher as custas para intimação, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo 5 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70624859-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 31/10/2024 16:37 |
| 13/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0016825-19.2024.8.26.0506 - Habilitação de Crédito |
| 13/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA709453736TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Ivanilde Saraiva |
| 07/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709453722TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Weslane Saraiva Freitas Diligência : 02/08/2024 |
| 07/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709453740TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Vanderlei Rosa de Oliveira Diligência : 02/08/2024 |
| 30/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 29/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 29/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 29/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Da análise dos autos principais, verifica-se que os executados Weslane Saraiva Freitas e Vanderlei Rosa de Oliveria foram citados e indicaram seus novos endereços Rua Pedro Redigolo, 238 - Quintino Faci II e Rua Rangel Pestana, 1937- Jardim Piratininga, respectivamente. O procurador da executada Ivanilde Saraiva (fls. 179/180) não regularizou sua representação processual, de modo que esta deverá ser intimada pessoalmente acerca da penhora do imóvel, deferida às fls. 83/85. Providencie a serventia a intimação pessoal da executada Ivanilde Saraiva acerca da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.692 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG. Analisando-se as cartas expedidas às fls. 142/145, verifica-se que nenhuma delas se refere à intimação acerca da penhora do imóvel. Expeça-se carta para intimação dos executados Weslane Saraiva Freitas e Vanderlei Rosa de Oliveria, acerca da penhora do imóvel. Cumpra-se as determinações, a fim de que não seja alegada nulidade acerca da penhora. Tendo em vista a averbação na matrícula do imóvel (AV.3-52.692), expeça-se ofício àquele Juízo, informado que foi deferida a penhora do referido imóvel nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Daniel Fabiano Cidrão (OAB 162494/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Da análise dos autos principais, verifica-se que os executados Weslane Saraiva Freitas e Vanderlei Rosa de Oliveria foram citados e indicaram seus novos endereços Rua Pedro Redigolo, 238 - Quintino Faci II e Rua Rangel Pestana, 1937- Jardim Piratininga, respectivamente. O procurador da executada Ivanilde Saraiva (fls. 179/180) não regularizou sua representação processual, de modo que esta deverá ser intimada pessoalmente acerca da penhora do imóvel, deferida às fls. 83/85. Providencie a serventia a intimação pessoal da executada Ivanilde Saraiva acerca da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.692 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG. Analisando-se as cartas expedidas às fls. 142/145, verifica-se que nenhuma delas se refere à intimação acerca da penhora do imóvel. Expeça-se carta para intimação dos executados Weslane Saraiva Freitas e Vanderlei Rosa de Oliveria, acerca da penhora do imóvel. Cumpra-se as determinações, a fim de que não seja alegada nulidade acerca da penhora. Tendo em vista a averbação na matrícula do imóvel (AV.3-52.692), expeça-se ofício àquele Juízo, informado que foi deferida a penhora do referido imóvel nestes autos. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70671100-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2023 17:27 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2023 Teor do ato: Antes de qualquer deliberação, cumpre chamar o feito à ordem, a fim se evitar eventual alegação de nulidade na hasta. Certifique a serventia se todos executados foram intimados acerca do início do cumprimento de sentença (fls. 59/60), bem como se TODOS foram intimados acerca da penhora (fls. 83/85). Analisando-se os autos, verifica-se que o advogado da executada Ivanilde (fls. 181 Dr. Daniel Fabiano Cidrão) não foi intimado acerca do despacho de fls. 240, que determinou a regularização da representação processual, conforme publicação de fls. 242. Ante o exposto, defiro prazo de 15 dias, para o advogado da executada Ivanilde Saraiva, regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração juntada às fls. 181 não foi assinada pela mandante, sob pena de aplicação do art. 346, do CPC. Sem prejuízo, apresentem os exequentes, matrícula atualizada do imóvel penhorado. Prazo 15 dias. Após as providências acima, tornem os autos conclusos para designação de leilão, se em termos. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Daniel Fabiano Cidrão (OAB 162494/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes de qualquer deliberação, cumpre chamar o feito à ordem, a fim se evitar eventual alegação de nulidade na hasta. Certifique a serventia se todos executados foram intimados acerca do início do cumprimento de sentença (fls. 59/60), bem como se TODOS foram intimados acerca da penhora (fls. 83/85). Analisando-se os autos, verifica-se que o advogado da executada Ivanilde (fls. 181 Dr. Daniel Fabiano Cidrão) não foi intimado acerca do despacho de fls. 240, que determinou a regularização da representação processual, conforme publicação de fls. 242. Ante o exposto, defiro prazo de 15 dias, para o advogado da executada Ivanilde Saraiva, regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração juntada às fls. 181 não foi assinada pela mandante, sob pena de aplicação do art. 346, do CPC. Sem prejuízo, apresentem os exequentes, matrícula atualizada do imóvel penhorado. Prazo 15 dias. Após as providências acima, tornem os autos conclusos para designação de leilão, se em termos. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70373929-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 15:18 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: A procuração juntada às fls. 181 não foi assinada pela executada Ivanilde. O procurador foi intimado para regularização da representação processual, todavia quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 247. O Código Civil determina expressamente que a procuração apenas terá validade se contar com a assinatura do outorgante: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Aassinaturaconstitui requisito formal indispensável à validade do mandato, pois, além de revelar a manifestação de vontade do outorgante, é a chancela que a insere validamente no mundo jurídico. Assim, um instrumento deprocuraçãosemassinaturado outorgante é considerando inexistente. Determino à serventia que torne sem efeito a procuração juntada às fls. 181, nos termos do art. 1.281 das NSCGJ. Destaque-se que contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346, CPC). Ante a anuência da exequente, homologo a avaliação juntada às fls. 239, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP), Daniel Fabiano Cidrão (OAB 162494/SP) |
| 11/07/2023 |
Decisão Determinação
A procuração juntada às fls. 181 não foi assinada pela executada Ivanilde. O procurador foi intimado para regularização da representação processual, todavia quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 247. O Código Civil determina expressamente que a procuração apenas terá validade se contar com a assinatura do outorgante: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Aassinaturaconstitui requisito formal indispensável à validade do mandato, pois, além de revelar a manifestação de vontade do outorgante, é a chancela que a insere validamente no mundo jurídico. Assim, um instrumento deprocuraçãosemassinaturado outorgante é considerando inexistente. Determino à serventia que torne sem efeito a procuração juntada às fls. 181, nos termos do art. 1.281 das NSCGJ. Destaque-se que contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346, CPC). Ante a anuência da exequente, homologo a avaliação juntada às fls. 239, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Republicação do teor da decisão de fls. 240: "Fls. 179/180: indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. As partes estão devidamente representadas e podem compor-se amigavelmente a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. Fls. 182: a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art.99, §4º, do CPC Regularize o patrono da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada às fls. 181 não foi assinada pela mandante. Fls. 237/239: manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial (fls. 236/239), ocasião em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. Intime-se." Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP), Daniel Fabiano Cidrão (OAB 162494/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação do teor da decisão de fls. 240: "Fls. 179/180: indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. As partes estão devidamente representadas e podem compor-se amigavelmente a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. Fls. 182: a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art.99, §4º, do CPC Regularize o patrono da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada às fls. 181 não foi assinada pela mandante. Fls. 237/239: manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial (fls. 236/239), ocasião em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. Intime-se." |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70542482-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2022 11:22 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2022 Teor do ato: Fls. 179/180: indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. As partes estão devidamente representadas e podem compor-se amigavelmente a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. Fls. 182: a contratação deadvogadoparticular, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art.99, §4º, do CPC Regularize o patrono da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada às fls. 181 não foi assinada pela mandante. Fls. 237/239: manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial (fls. 236/239), ocasião em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 179/180: indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. As partes estão devidamente representadas e podem compor-se amigavelmente a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. Fls. 182: a contratação deadvogadoparticular, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art.99, §4º, do CPC Regularize o patrono da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada às fls. 181 não foi assinada pela mandante. Fls. 237/239: manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial (fls. 236/239), ocasião em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70378085-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2022 08:59 |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70297511-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2022 14:41 |
| 29/06/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70292504-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 29/06/2022 14:16 |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/07/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70307320-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 13/07/2021 17:21 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: ED. 3310 Página: 231/240 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2021 Teor do ato: Deveram os exequente comprovarem a distribuição da carta precatória, para avaliação do imóvel, na esteira da decisão de fls. 82/85. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) |
| 28/06/2021 |
Proferido Despacho
Deveram os exequente comprovarem a distribuição da carta precatória, para avaliação do imóvel, na esteira da decisão de fls. 82/85. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - Cumpra-se |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2021 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WRPR.21.70181402-1 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 29/04/2021 09:52 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70140170-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 15:33 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: ED. 3242 Página: 294/303 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução do Mandado de Averbação e providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) |
| 05/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução do Mandado de Averbação e providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. |
| 01/03/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: ED. 3169 Página: 396/403 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2020 Teor do ato: Fls. 153: nos termos do § 4ª do art. 841, do CPC, reputam-se válidas as intimações de Vanderlei Rosa de Oliveira e Weslane Saraiva Freitas. Certifique a serventia se decorreu o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação. Certifique a serventia se decorreu o prazo para impugnação à penhora do imóvel, de propriedade da executada Ivanilde Saraiva. Decorrido o prazo, proceda a serventia à averbação da penhora do imóvel e ao cumprimento integral da decisão de fls. 83/84. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) |
| 12/11/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 153: nos termos do § 4ª do art. 841, do CPC, reputam-se válidas as intimações de Vanderlei Rosa de Oliveira e Weslane Saraiva Freitas. Certifique a serventia se decorreu o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação. Certifique a serventia se decorreu o prazo para impugnação à penhora do imóvel, de propriedade da executada Ivanilde Saraiva. Decorrido o prazo, proceda a serventia à averbação da penhora do imóvel e ao cumprimento integral da decisão de fls. 83/84. Intime-se. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70356825-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2020 15:56 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: ED.3110 Página: 240/245 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2020 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução dos ARs de fls. 146 (mudou-se), fls. 147 (não existe o número), fls. 148 (mudou-se) e fls. 149 (desconhecido). Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) |
| 18/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução dos ARs de fls. 146 (mudou-se), fls. 147 (não existe o número), fls. 148 (mudou-se) e fls. 149 (desconhecido). |
| 15/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR178657526TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Weslane Saraiva Freitas |
| 07/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR178657512TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Weslane Saraiva Freitas |
| 07/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR178657509TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vanderlei Rosa de Oliveira |
| 07/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR178657490TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vanderlei Rosa de Oliveira |
| 29/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70270845-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2020 15:43 |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: ED.3083 Página: 233/243 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2020 Teor do ato: Diante dos documentos apresentados, concedo às exequentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Apresente as exequente, cálculo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 5 dias. Após, cumpra a serventia a decisão de fls. 94. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) |
| 10/07/2020 |
Proferido Despacho
Diante dos documentos apresentados, concedo às exequentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Apresente as exequente, cálculo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 5 dias. Após, cumpra a serventia a decisão de fls. 94. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70214477-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 15/06/2020 16:19 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: ED.3049 Página: 497/505 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2020 Teor do ato: Nos termos do art. 75 do CPC, o espólio é representado pelo inventariante (inciso VI). Sendo assim, vale dizer que se não há inventário, não há como o espólio estar em juízo. Isto posto, proceda a serventia à substituição do polo ativo da ação para que passe a constar os nomes das herdeiras do falecido, a saber Olga Pacheco Bento, Maria Cândida Bento e Sandra Aparecida Bento, todas qualificadas no documento de fls. 90/93, devendo ser regularizada a representação processual das exequentes, sob pena de extinção. Para validade das intimações dos executados Vanderlei Rosa de Oliveira e Weslane Saraiva de Freitas, ambos terão que ser intimados nos endereços em que ocorram as citações (fls. 48 e 51 dos autos principais). Isto posto, apresentem as exequente, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, bem como recolha a taxa postal para cumprimento do atos. Após, intimem-se os executados, nos termos da decisão de fls. 59. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único c/c art. 513 ambos do CPC. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) |
| 22/05/2020 |
Decisão
Nos termos do art. 75 do CPC, o espólio é representado pelo inventariante (inciso VI). Sendo assim, vale dizer que se não há inventário, não há como o espólio estar em juízo. Isto posto, proceda a serventia à substituição do polo ativo da ação para que passe a constar os nomes das herdeiras do falecido, a saber Olga Pacheco Bento, Maria Cândida Bento e Sandra Aparecida Bento, todas qualificadas no documento de fls. 90/93, devendo ser regularizada a representação processual das exequentes, sob pena de extinção. Para validade das intimações dos executados Vanderlei Rosa de Oliveira e Weslane Saraiva de Freitas, ambos terão que ser intimados nos endereços em que ocorram as citações (fls. 48 e 51 dos autos principais). Isto posto, apresentem as exequente, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, bem como recolha a taxa postal para cumprimento do atos. Após, intimem-se os executados, nos termos da decisão de fls. 59. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único c/c art. 513 ambos do CPC. Intime-se. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70162716-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2020 13:55 |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 27/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: ED.3014 Página: 37/57 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 79: defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 52.692 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG (fls. 81/82), pertencente à executada Ivanilde Saraiva. 2- Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Registre-se que a intimação dos coproprietários se faz necessária apenas no momento em que o bem estiver sendo levado à hasta pública (art. 889, II). Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE. 1. A lei processual exige que tão somente o cônjuge do executado seja intimado no momento da constrição do bem imóvel pertencente ao casal. E desde que não sejam casados sob o regime de separação de bens, como ressalva o art. 842, do CPC. 2. Aos demais proprietários, cabe a intimação apenas no momento em que o bem estiver sendo levado a praça (art. 889, II). 3. Isso porque a lei lhes assegura o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843), bem como o direito de preferência na arrematação (§1º). 4. Nessa esteira, não se pode compelir o credor à prática de atos desnecessários e que deporão contra a rápida satisfação de seu direito. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144081-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019)." 3.5 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 - Para averbação da penhora, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, uma vez que o imóvel localiza-se em outro estado. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 - Após a efetivação de todas as medidas mencionadas (averbação e intimações), expeça-se carta precatória à Comarca de Uberaba/MG, para avaliação do imóvel penhorado. A carta precatória, após confeccionada, deverá ser distribuída diretamente pelo procurador, via internet, devendo ser instruída com todas as peças necessárias, inclusive com a procuração conferida pela parte, nos termos do item IV do Comunicado 1951/17. A distribuição deverá ser comprovada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, pela Imprensa Oficial, de sua confecção e disponibilidade para impressão, que ocorrerá oportunamente. 6 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 7 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 8 - Sem prejuízo, deverá o patrono do exequente apresentar o nome do inventariante do Espólio ou indicar os herdeiros do exequente. Prazo 10 dias. Intime-se Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) |
| 09/03/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Fls. 79: defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 52.692 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG (fls. 81/82), pertencente à executada Ivanilde Saraiva. 2- Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Registre-se que a intimação dos coproprietários se faz necessária apenas no momento em que o bem estiver sendo levado à hasta pública (art. 889, II). Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE. 1. A lei processual exige que tão somente o cônjuge do executado seja intimado no momento da constrição do bem imóvel pertencente ao casal. E desde que não sejam casados sob o regime de separação de bens, como ressalva o art. 842, do CPC. 2. Aos demais proprietários, cabe a intimação apenas no momento em que o bem estiver sendo levado a praça (art. 889, II). 3. Isso porque a lei lhes assegura o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843), bem como o direito de preferência na arrematação (§1º). 4. Nessa esteira, não se pode compelir o credor à prática de atos desnecessários e que deporão contra a rápida satisfação de seu direito. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144081-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019)." 3.5 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 - Para averbação da penhora, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, uma vez que o imóvel localiza-se em outro estado. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 - Após a efetivação de todas as medidas mencionadas (averbação e intimações), expeça-se carta precatória à Comarca de Uberaba/MG, para avaliação do imóvel penhorado. A carta precatória, após confeccionada, deverá ser distribuída diretamente pelo procurador, via internet, devendo ser instruída com todas as peças necessárias, inclusive com a procuração conferida pela parte, nos termos do item IV do Comunicado 1951/17. A distribuição deverá ser comprovada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, pela Imprensa Oficial, de sua confecção e disponibilidade para impressão, que ocorrerá oportunamente. 6 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 7 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 8 - Sem prejuízo, deverá o patrono do exequente apresentar o nome do inventariante do Espólio ou indicar os herdeiros do exequente. Prazo 10 dias. Intime-se |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: ED. 2923 Página: 587/608 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2019 Teor do ato: Intimação da parte requisitante acerca do desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo de 30 dias os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) |
| 25/10/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte requisitante acerca do desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo de 30 dias os autos retornarão ao arquivo. |
| 18/09/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.19.70376149-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 18/09/2019 11:30 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: ED. 2893 Página: 283/314 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2019 Teor do ato: Folhas 69: deverá a parte exequente recolher a taxa no valor de R$ 32,15, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo), para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Na inércia, mantenha-se o arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) |
| 12/09/2019 |
Proferido Despacho
Folhas 69: deverá a parte exequente recolher a taxa no valor de R$ 32,15, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo), para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Na inércia, mantenha-se o arquivamento. Intime-se. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.19.70212149-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 31/05/2019 16:41 |
| 23/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - IMPUGNAÇÃO - SM EXQTE - ARQUIVO |
| 03/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR851664227TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Weslane Saraiva Freitas Diligência : 03/09/2018 |
| 25/09/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR851664200TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vanderlei Rosa de Oliveira |
| 20/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 18/07/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: ED. 2598 Página: 406/423 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2018 Teor do ato: Vistos.1. Intime-se a devedora, Ivanilde Saaraiva, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, e intimem-se os devedores Vanderlei Rosa de Oliveira e Weslane Saraiva Freitas, por carta com aviso de recebimento, para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor apurado (fls. 55/56 - R$ 14.027,90), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).2. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC.3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) |
| 12/06/2018 |
Decisão
Vistos.1. Intime-se a devedora, Ivanilde Saaraiva, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, e intimem-se os devedores Vanderlei Rosa de Oliveira e Weslane Saraiva Freitas, por carta com aviso de recebimento, para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor apurado (fls. 55/56 - R$ 14.027,90), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).2. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC.3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo.Intime-se. |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1031092-91.2015.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 18/09/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 09/12/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 17/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 13/07/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 29/06/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 01/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/11/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/05/2024 | Habilitação de Crédito (0016825-19.2024.8.26.0506) |
| 19/05/2025 | Habilitação de Crédito (0010930-43.2025.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |