| Exeqte |
Condominio Alto da Boa Vista Moema
Advogado: Marlus Gaviolli Costa Advogado: Matheus Couto Benedetti Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Exectdo |
Nelson Cinta Faria Filho
Advogado: Eduardo Ballabem Rotger Advogado: Mateus Roque Borges Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Perito |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Interesdo. |
Empresa Gestosa de Ativos S/A Emgea S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| ArremTerc |
José Geraldo Peccini Cardoso
Advogado: Maruan Tarbine |
| TerIntCer |
Empresa Gestosa de Ativos S/A Emgea S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 562/563: Trata-se de manifestação apresentada pelo arrematante, na qual informa que, apesar da decisão judicial que o isentou de débitos condominiais anteriores à arrematação, a administradora do condomínio recusa-se a emitir a certidão negativa de débitos e a alterar a titularidade nos boletos de cobrança. Afirma que a situação tem impedido a venda do imóvel e requer a intimação do condomínio para que cumpra as determinações, sob pena de multa diária. Fls. 567/575: Planilha de cálculos. É o relatório. Decido. A manifestação do arrematante não pode ser acolhida. Conforme se observa dos autos, a carta de arrematação já foi expedida à fl. 517. Com a expedição da carta, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável no âmbito deste processo executivo, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desse modo, eventuais controvérsias subsequentes à expedição da carta, como a recusa do condomínio em fornecer certidão negativa de débitos ou em atualizar o cadastro de condôminos, devem ser resolvidas por meio de ação autônoma. Cabe ao arrematante, de posse da carta de arrematação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adotar as providências necessárias junto a terceiros, incluindo o condomínio, para a regularização da titularidade e demais questões administrativas. Ademais, no que tange à destinação dos valores obtidos com o leilão, reitero o que foi decidido às fls. 522/523. O crédito em execução nos autos do processo nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca, possui preferência sobre o crédito discutido neste feito, por se tratar de penhora anterior referente a dívida de mesma natureza (propter rem). Considerando que o crédito executado naqueles autos é superior ao valor alcançado no leilão realizado neste processo, a totalidade do montante depositado deve ser transferida para o Juízo da 10ª Vara Cível. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo arrematante, por ser matéria a ser discutida em ação autônoma, se o caso. Proceda o cartório, a transferência do valor depositado nos autos, no valor de R$ 111.143,08, com os acréscimos advindos da conta judicial, para os autos de nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, processo 0040841-18.2016.8.26.0506, dando-lhe ciência da transferência. manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Dafine Claudio Saker (OAB 246561/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Maruan Tarbine (OAB 91288/PR), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Fernanda Alves Pereira (OAB 394819/SP), Sumaia Popiolek Sfredo (OAB 388583/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP) |
| 11/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 562/563: Trata-se de manifestação apresentada pelo arrematante, na qual informa que, apesar da decisão judicial que o isentou de débitos condominiais anteriores à arrematação, a administradora do condomínio recusa-se a emitir a certidão negativa de débitos e a alterar a titularidade nos boletos de cobrança. Afirma que a situação tem impedido a venda do imóvel e requer a intimação do condomínio para que cumpra as determinações, sob pena de multa diária. Fls. 567/575: Planilha de cálculos. É o relatório. Decido. A manifestação do arrematante não pode ser acolhida. Conforme se observa dos autos, a carta de arrematação já foi expedida à fl. 517. Com a expedição da carta, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável no âmbito deste processo executivo, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desse modo, eventuais controvérsias subsequentes à expedição da carta, como a recusa do condomínio em fornecer certidão negativa de débitos ou em atualizar o cadastro de condôminos, devem ser resolvidas por meio de ação autônoma. Cabe ao arrematante, de posse da carta de arrematação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adotar as providências necessárias junto a terceiros, incluindo o condomínio, para a regularização da titularidade e demais questões administrativas. Ademais, no que tange à destinação dos valores obtidos com o leilão, reitero o que foi decidido às fls. 522/523. O crédito em execução nos autos do processo nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca, possui preferência sobre o crédito discutido neste feito, por se tratar de penhora anterior referente a dívida de mesma natureza (propter rem). Considerando que o crédito executado naqueles autos é superior ao valor alcançado no leilão realizado neste processo, a totalidade do montante depositado deve ser transferida para o Juízo da 10ª Vara Cível. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo arrematante, por ser matéria a ser discutida em ação autônoma, se o caso. Proceda o cartório, a transferência do valor depositado nos autos, no valor de R$ 111.143,08, com os acréscimos advindos da conta judicial, para os autos de nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, processo 0040841-18.2016.8.26.0506, dando-lhe ciência da transferência. manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 562/563: Trata-se de manifestação apresentada pelo arrematante, na qual informa que, apesar da decisão judicial que o isentou de débitos condominiais anteriores à arrematação, a administradora do condomínio recusa-se a emitir a certidão negativa de débitos e a alterar a titularidade nos boletos de cobrança. Afirma que a situação tem impedido a venda do imóvel e requer a intimação do condomínio para que cumpra as determinações, sob pena de multa diária. Fls. 567/575: Planilha de cálculos. É o relatório. Decido. A manifestação do arrematante não pode ser acolhida. Conforme se observa dos autos, a carta de arrematação já foi expedida à fl. 517. Com a expedição da carta, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável no âmbito deste processo executivo, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desse modo, eventuais controvérsias subsequentes à expedição da carta, como a recusa do condomínio em fornecer certidão negativa de débitos ou em atualizar o cadastro de condôminos, devem ser resolvidas por meio de ação autônoma. Cabe ao arrematante, de posse da carta de arrematação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adotar as providências necessárias junto a terceiros, incluindo o condomínio, para a regularização da titularidade e demais questões administrativas. Ademais, no que tange à destinação dos valores obtidos com o leilão, reitero o que foi decidido às fls. 522/523. O crédito em execução nos autos do processo nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca, possui preferência sobre o crédito discutido neste feito, por se tratar de penhora anterior referente a dívida de mesma natureza (propter rem). Considerando que o crédito executado naqueles autos é superior ao valor alcançado no leilão realizado neste processo, a totalidade do montante depositado deve ser transferida para o Juízo da 10ª Vara Cível. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo arrematante, por ser matéria a ser discutida em ação autônoma, se o caso. Proceda o cartório, a transferência do valor depositado nos autos, no valor de R$ 111.143,08, com os acréscimos advindos da conta judicial, para os autos de nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, processo 0040841-18.2016.8.26.0506, dando-lhe ciência da transferência. manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Dafine Claudio Saker (OAB 246561/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Maruan Tarbine (OAB 91288/PR), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Fernanda Alves Pereira (OAB 394819/SP), Sumaia Popiolek Sfredo (OAB 388583/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP) |
| 11/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 562/563: Trata-se de manifestação apresentada pelo arrematante, na qual informa que, apesar da decisão judicial que o isentou de débitos condominiais anteriores à arrematação, a administradora do condomínio recusa-se a emitir a certidão negativa de débitos e a alterar a titularidade nos boletos de cobrança. Afirma que a situação tem impedido a venda do imóvel e requer a intimação do condomínio para que cumpra as determinações, sob pena de multa diária. Fls. 567/575: Planilha de cálculos. É o relatório. Decido. A manifestação do arrematante não pode ser acolhida. Conforme se observa dos autos, a carta de arrematação já foi expedida à fl. 517. Com a expedição da carta, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável no âmbito deste processo executivo, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desse modo, eventuais controvérsias subsequentes à expedição da carta, como a recusa do condomínio em fornecer certidão negativa de débitos ou em atualizar o cadastro de condôminos, devem ser resolvidas por meio de ação autônoma. Cabe ao arrematante, de posse da carta de arrematação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adotar as providências necessárias junto a terceiros, incluindo o condomínio, para a regularização da titularidade e demais questões administrativas. Ademais, no que tange à destinação dos valores obtidos com o leilão, reitero o que foi decidido às fls. 522/523. O crédito em execução nos autos do processo nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca, possui preferência sobre o crédito discutido neste feito, por se tratar de penhora anterior referente a dívida de mesma natureza (propter rem). Considerando que o crédito executado naqueles autos é superior ao valor alcançado no leilão realizado neste processo, a totalidade do montante depositado deve ser transferida para o Juízo da 10ª Vara Cível. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo arrematante, por ser matéria a ser discutida em ação autônoma, se o caso. Proceda o cartório, a transferência do valor depositado nos autos, no valor de R$ 111.143,08, com os acréscimos advindos da conta judicial, para os autos de nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, processo 0040841-18.2016.8.26.0506, dando-lhe ciência da transferência. manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70088478-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 17:34 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70064664-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2026 16:03 |
| 11/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70006374-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2026 06:52 |
| 10/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2026 Teor do ato: Fls. 543/545: Anote-se a renúncia. Fl. 546: Aguarde-se a comunicação do Juízo da 10ª Vara Cível. Sem prejuízo, apresente o exequente a planilha de cálculos atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Dafine Claudio Saker (OAB 246561/SP), Maruan Tarbine (OAB 91288/PR), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Fernanda Alves Pereira (OAB 394819/SP), Sumaia Popiolek Sfredo (OAB 388583/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 543/545: Anote-se a renúncia. Fl. 546: Aguarde-se a comunicação do Juízo da 10ª Vara Cível. Sem prejuízo, apresente o exequente a planilha de cálculos atualizada do débito. Intime-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - expedição MLE Alvará - UPJ III |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme decisão de fls. 539 e formulário constantes dos autos de fls. 548. |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70666381-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 15:29 |
| 31/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/10/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70646689-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/10/2025 08:29 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 537/538: Considerando a preferência do crédito, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 459,74 (IPTU), em favor da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP. Para tanto, apresente o Procurador, o formulário de MLE. Encaminhe-se a decisão ofício de fls. 522/523 junto aos autos de n° 0040841-18.2016.8.26.0506, proveniente da 10ª Vara Cível desta Comarca. Fls. 528: Aguarde-se a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível. Intime-se. Advogados(s): Dafine Claudio Saker (OAB 246561/SP), Maruan Tarbine (OAB 91288/PR), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 1147/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sumaia Popiolek Sfredo (OAB 388583/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP) |
| 23/10/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 537/538: Considerando a preferência do crédito, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 459,74 (IPTU), em favor da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP. Para tanto, apresente o Procurador, o formulário de MLE. Encaminhe-se a decisão ofício de fls. 522/523 junto aos autos de n° 0040841-18.2016.8.26.0506, proveniente da 10ª Vara Cível desta Comarca. Fls. 528: Aguarde-se a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70524503-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 16:09 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70523512-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 13:28 |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70519767-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 11:54 |
| 23/08/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70497699-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 23/08/2025 07:41 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/512: Indefiro o pedido de preferência. O crédito hipotecário ou o decorrente de alienação fiduciária não tem preferência em face das dívidas condominiais que tenham por fato gerador a propriedade do bem imóvel, uma vez que estas caracterizam obrigação de natureza propter rem. Da mesma forma o art. 186 do CTN dispõe: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Sobre o assunto: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre imóvel e a possibilidade de expropriação. O agravante, Banco do Brasil S/A, sustenta que seu crédito hipotecário tem preferência sobre o crédito condominial, conforme art. 1.422 do Código Civil, e requer a desconstituição da hasta pública ou o reconhecimento de seu direito à preferência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário na execução de dívidas. III. Razões de Decidir 3. A penhora foi realizada e averbada na matrícula do imóvel há quase dez anos, estando preclusa a questão. 4. De todo modo, os créditos condominiais, por serem destinados à conservação e manutenção do imóvel, têm preferência sobre créditos hipotecários, conforme Súmula nº 478 do STJ. IV. Dispositivo: recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2384623-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o prosseguimento de eventual leilão para venda do imóvel. O ônus que grava o imóvel é a hipoteca. Eventual arrematação extinguiria o direito real de garantia. Irrelevante que o débito da executada junto à credora hipotecária seja superior ao próprio valor do imóvel. Ademais, inexiste preferência do credor hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. Precedente. Decisão modificada, para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive para que conste no edital que a arrematação gera a extinção da hipoteca. Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2270325-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) Fls. 517: Ciência ao arrematante. Fica a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto intimada, para informar se há débitos de IPTU sobre o imóvel leiloado, de matrícula n° 75.854. Prazo de 10 (dez) dias. No mais, observo que houve averbação de penhora dos autos de n° 0040841-18.2016.8.26.0506, proveniente da 10ª Vara Cível desta Comarca a qual foi anterior a penhora destes autos e representa também dívida condominial. Assim, essa terá preferência sobre o crédito destes autos. Assim, servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, processo 0040841-18.2016.8.26.0506 para que informe qual o valor atualizado do débito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB 424776/SP), Maruan Tarbine (OAB 91288/PR), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 1147/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Genésio Felipe de Natividade (OAB 433538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Dafine Claudio Saker (OAB 246561/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP) |
| 21/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 426/512: Indefiro o pedido de preferência. O crédito hipotecário ou o decorrente de alienação fiduciária não tem preferência em face das dívidas condominiais que tenham por fato gerador a propriedade do bem imóvel, uma vez que estas caracterizam obrigação de natureza propter rem. Da mesma forma o art. 186 do CTN dispõe: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Sobre o assunto: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre imóvel e a possibilidade de expropriação. O agravante, Banco do Brasil S/A, sustenta que seu crédito hipotecário tem preferência sobre o crédito condominial, conforme art. 1.422 do Código Civil, e requer a desconstituição da hasta pública ou o reconhecimento de seu direito à preferência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário na execução de dívidas. III. Razões de Decidir 3. A penhora foi realizada e averbada na matrícula do imóvel há quase dez anos, estando preclusa a questão. 4. De todo modo, os créditos condominiais, por serem destinados à conservação e manutenção do imóvel, têm preferência sobre créditos hipotecários, conforme Súmula nº 478 do STJ. IV. Dispositivo: recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2384623-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o prosseguimento de eventual leilão para venda do imóvel. O ônus que grava o imóvel é a hipoteca. Eventual arrematação extinguiria o direito real de garantia. Irrelevante que o débito da executada junto à credora hipotecária seja superior ao próprio valor do imóvel. Ademais, inexiste preferência do credor hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. Precedente. Decisão modificada, para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive para que conste no edital que a arrematação gera a extinção da hipoteca. Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2270325-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) Fls. 517: Ciência ao arrematante. Fica a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto intimada, para informar se há débitos de IPTU sobre o imóvel leiloado, de matrícula n° 75.854. Prazo de 10 (dez) dias. No mais, observo que houve averbação de penhora dos autos de n° 0040841-18.2016.8.26.0506, proveniente da 10ª Vara Cível desta Comarca a qual foi anterior a penhora destes autos e representa também dívida condominial. Assim, essa terá preferência sobre o crédito destes autos. Assim, servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, processo 0040841-18.2016.8.26.0506 para que informe qual o valor atualizado do débito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70348559-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 11:39 |
| 13/06/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70309722-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 15:04 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70300133-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 14:15 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Petição fls. 423: Em quinze dias (art. 196, I, NSCGJ), regularize o terceiro interessado, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, a sua representação processual juntando instrumento de mandato. Advogados(s): Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Maruan Tarbine (OAB 91288/PR), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 1147/PA), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Genésio Felipe de Natividade (OAB 433538/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB 424776/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP) |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Cumprir o determinado na r. Decisão de fls. 399/401, a fim de expedir carta de arrematação. Custas recolhidas às fls. 419/422. |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição fls. 423: Em quinze dias (art. 196, I, NSCGJ), regularize o terceiro interessado, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, a sua representação processual juntando instrumento de mandato. |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70206556-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 01:08 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70179152-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 15:03 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, fica o interessado intimado de que deverá comprovar nos autos o recolhimento da taxa no valor de R$71,26 (1,925 UFESP) e diligência de oficial de justiça (um ato = R$111,06, Banco do Brasil, agência 5550-6), respectivamente. Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 1147/PA), Maruan Tarbine (OAB 91288/PR) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, fica o interessado intimado de que deverá comprovar nos autos o recolhimento da taxa no valor de R$71,26 (1,925 UFESP) e diligência de oficial de justiça (um ato = R$111,06, Banco do Brasil, agência 5550-6), respectivamente. |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70122259-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 19:24 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70119671-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 06:14 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70092814-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/02/2025 13:53 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 344/346 e fls. 355: Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 392/397: Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado, devendo o procurador apresentar a procuração devidamente assinada, no prazo de 10 (dez) dias. O imóvel penhorado às fls. 88/90 foi levado à hasta pública e arrematado, conforme documentos acostados às fls. 359/391. OFICIE-SE o Juízo da 10º Vara Cível, processo 0040841-18.2016.8.26.0506, COM URGÊNCIA, informando que o imóvel de matrícula n° 75.854 foi leiloado e arrematado pelo valor de R$ 111.143,08, devendo indicar qual o valor atualizado do débito. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como oficio. Por meio da presente decisão lavro assinatura no auto de arrematação acostado às fls. 361/362. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel, tendo em vista que a arrematação é considerada perfeita e acabada após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, conforme estabelece o art. 903, caput e §§ 2º e 3º , do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO DO BEM SUSCITADA APÓS OPRAZODE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 903, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §4º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2128449-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2024) Fls. 392/397: Conforme expressamente disposto na decisão de fls. 304/307 e no edital de leilão de fls. 317/321, "O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Assim, o crédito derivado das despesas condominiais vencidas antes da arrematação foi sub-rogado no seu respectivo preço, posto que a hasta pública é tida como forma originária de aquisição da propriedade, isto é, sem vínculo com o antigo proprietário de maneira que o adquirente não responde pelos débitos condominiais anteriores ao leilão, salvo se expressamente previsto no edital. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do arrematante pelo pagamento das cotas condominiais vencidas anteriores à arrematação. Impossibilidade. Crédito sub-rogado no respectivo preço. Edital que menciona a inexistência de quaisquer ônus pendentes sobre o bem leiloado. Art. 886, inciso VI, c/c art. 908, § 1º, ambos do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2035241-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do arrematante ("ABD") pelo pagamento das cotas condominiais vencidas anteriores à arrematação. Impossibilidade. Crédito sub-rogado no respectivo preço. Edital que menciona a inexistência de quaisquer ônus pendentes sobre o bem leiloado. Art. 886, inciso VI, c/c art. 908, § 1º, ambos do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265362-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) (grifei) Decorrido o prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, do art. 903, do CPC, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado de seu crédito. Certifique a serventia se há alguma penhora anotada no rosto dos autos. Intime-se. Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 1147/PA), Maruan Tarbine (OAB 91288/PR) |
| 20/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 344/346 e fls. 355: Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 392/397: Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado, devendo o procurador apresentar a procuração devidamente assinada, no prazo de 10 (dez) dias. O imóvel penhorado às fls. 88/90 foi levado à hasta pública e arrematado, conforme documentos acostados às fls. 359/391. OFICIE-SE o Juízo da 10º Vara Cível, processo 0040841-18.2016.8.26.0506, COM URGÊNCIA, informando que o imóvel de matrícula n° 75.854 foi leiloado e arrematado pelo valor de R$ 111.143,08, devendo indicar qual o valor atualizado do débito. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como oficio. Por meio da presente decisão lavro assinatura no auto de arrematação acostado às fls. 361/362. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel, tendo em vista que a arrematação é considerada perfeita e acabada após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, conforme estabelece o art. 903, caput e §§ 2º e 3º , do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO DO BEM SUSCITADA APÓS OPRAZODE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 903, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §4º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2128449-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2024) Fls. 392/397: Conforme expressamente disposto na decisão de fls. 304/307 e no edital de leilão de fls. 317/321, "O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Assim, o crédito derivado das despesas condominiais vencidas antes da arrematação foi sub-rogado no seu respectivo preço, posto que a hasta pública é tida como forma originária de aquisição da propriedade, isto é, sem vínculo com o antigo proprietário de maneira que o adquirente não responde pelos débitos condominiais anteriores ao leilão, salvo se expressamente previsto no edital. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do arrematante pelo pagamento das cotas condominiais vencidas anteriores à arrematação. Impossibilidade. Crédito sub-rogado no respectivo preço. Edital que menciona a inexistência de quaisquer ônus pendentes sobre o bem leiloado. Art. 886, inciso VI, c/c art. 908, § 1º, ambos do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2035241-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do arrematante ("ABD") pelo pagamento das cotas condominiais vencidas anteriores à arrematação. Impossibilidade. Crédito sub-rogado no respectivo preço. Edital que menciona a inexistência de quaisquer ônus pendentes sobre o bem leiloado. Art. 886, inciso VI, c/c art. 908, § 1º, ambos do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265362-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) (grifei) Decorrido o prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, do art. 903, do CPC, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado de seu crédito. Certifique a serventia se há alguma penhora anotada no rosto dos autos. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70632903-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 18:36 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70631840-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 14:50 |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70585411-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 10:17 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70564604-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 19:28 |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que comuniquei junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, a nomeação do perito Davi Borges de Aquino, conforme comprovante que segue. |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Fica designado o dia 04 de outubro de 2024, às 16:00 horas, para realização da 1ª Praça, encerrando-se no dia 07 de outubro de 2024, às 16:00 horas, ensejo em que os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se iniciará no dia 07 de outubro de 2024, às 16:00 horas e encerrará no dia 31 de outubro de 2024, às 16:00 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito aceito lance inferior a 50% ( cinquenta por cento ) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 04 de outubro de 2024, às 16:00 horas, para realização da 1ª Praça, encerrando-se no dia 07 de outubro de 2024, às 16:00 horas, ensejo em que os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se iniciará no dia 07 de outubro de 2024, às 16:00 horas e encerrará no dia 31 de outubro de 2024, às 16:00 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito aceito lance inferior a 50% ( cinquenta por cento ) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70461725-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 17:05 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70442515-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 12:59 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Vistos Para alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 88/90 nomeio Davi Borges de Aquino. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.alfaleiloes.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/09 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC, determino à empresa gestora a designação do leilão em até 90 dias, a ser comunicada a este Juízo em tempo hábil, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça (se for veículo Tabela Fipe). Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Execução de título extrajudicial. Impugnação. Auto de arrematação já assinado. Arrematação que se considera perfeita e acabada. Inadmissibilidade de impugnação à arrematação neste momento incidentalmente, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC. De qualquer forma, nulidades inexistentes. Citação pessoal por oficial de Justiça sem apresentação de defesa. Intimação pessoal sobre a penhora do imóvel, sem manifestação do executado. Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de avaliação do imóvel, na forma do art. 346 do CPC em relação ao executado revel. Celebração de acordo antes dos leilões. Notícia de descumprimento do acordo. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PRÓPRIO EDITAL DE LEILÃO É CONSIDERADO COMO INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE AS DATAS E HORÁRIOS DA ALIENAÇÃO JUDICIAL (ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PRESCRITA EM LEI PARA A CIENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE A PENHORA E SOBRE A ALIENAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 841 E 889 DO CPC). Não houve alienação por preço vil, porquanto se deu por preço não inferior a 50% do valor do imóvel, o que não é considerado vil segundo o art. 891 do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2060043-34.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.886, do CPC. Deverá, ainda, constar do edital que: A) Tratando-se de bens móveis, estes serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, bem como com a comissão de leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (fiscais, condominiais e débito exequendo). Publiquem-se os editais, na forma do artigo 887, § 2º do CPC, ou seja, pelo próprio site do Sistema Gestor de Leilões, uma vez que homologado pelo Tribunal de Justiça. Fica dispensada a publicação de edital em jornal de grande circulação, afixando-se a serventia em local próprio. Preenchidos os requisitos do artigo 886 do CPC e observada a presente decisão, considerar-se-á aprovado o edital para todos os fins. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designado-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, BEM COMO CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, JUNTANDO POSTERIORMENTE AOS AUTOS. Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Para alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 88/90 nomeio Davi Borges de Aquino. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.alfaleiloes.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/09 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC, determino à empresa gestora a designação do leilão em até 90 dias, a ser comunicada a este Juízo em tempo hábil, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça (se for veículo Tabela Fipe). Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Execução de título extrajudicial. Impugnação. Auto de arrematação já assinado. Arrematação que se considera perfeita e acabada. Inadmissibilidade de impugnação à arrematação neste momento incidentalmente, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC. De qualquer forma, nulidades inexistentes. Citação pessoal por oficial de Justiça sem apresentação de defesa. Intimação pessoal sobre a penhora do imóvel, sem manifestação do executado. Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de avaliação do imóvel, na forma do art. 346 do CPC em relação ao executado revel. Celebração de acordo antes dos leilões. Notícia de descumprimento do acordo. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PRÓPRIO EDITAL DE LEILÃO É CONSIDERADO COMO INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE AS DATAS E HORÁRIOS DA ALIENAÇÃO JUDICIAL (ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PRESCRITA EM LEI PARA A CIENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE A PENHORA E SOBRE A ALIENAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 841 E 889 DO CPC). Não houve alienação por preço vil, porquanto se deu por preço não inferior a 50% do valor do imóvel, o que não é considerado vil segundo o art. 891 do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2060043-34.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.886, do CPC. Deverá, ainda, constar do edital que: A) Tratando-se de bens móveis, estes serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, bem como com a comissão de leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (fiscais, condominiais e débito exequendo). Publiquem-se os editais, na forma do artigo 887, § 2º do CPC, ou seja, pelo próprio site do Sistema Gestor de Leilões, uma vez que homologado pelo Tribunal de Justiça. Fica dispensada a publicação de edital em jornal de grande circulação, afixando-se a serventia em local próprio. Preenchidos os requisitos do artigo 886 do CPC e observada a presente decisão, considerar-se-á aprovado o edital para todos os fins. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designado-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, BEM COMO CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, JUNTANDO POSTERIORMENTE AOS AUTOS. Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70233655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 14:21 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Fls. 290/192: Antes de qualquer deliberação, dado o lapso temporal da avaliação (2020), necessária a atualização monetária da avaliação, a qual é suficiente para ajustar o valor do imóvel aos padrões atuais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AVALIAÇÃO Imóveis - Pedido de realização de nova avaliação Indeferimento Inconformismo Desnecessidade - Hipótese que não constatada a valorização substancial dos bens - Não atendimento dos requisitos do artigo 873 do CPC - Realização de atualização monetária do valor - Designação de nova avaliação que apenas oneraria mais os custos processuais - Valor avaliatório mantido Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2277588-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Destarte, deverá o exequente atualizar o valor da avaliação imóvel de n° 75.854. No mais, apresente uma matrícula atualizada e a memória de cálculos atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço constante dos autos, para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 290/192: Antes de qualquer deliberação, dado o lapso temporal da avaliação (2020), necessária a atualização monetária da avaliação, a qual é suficiente para ajustar o valor do imóvel aos padrões atuais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AVALIAÇÃO Imóveis - Pedido de realização de nova avaliação Indeferimento Inconformismo Desnecessidade - Hipótese que não constatada a valorização substancial dos bens - Não atendimento dos requisitos do artigo 873 do CPC - Realização de atualização monetária do valor - Designação de nova avaliação que apenas oneraria mais os custos processuais - Valor avaliatório mantido Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2277588-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Destarte, deverá o exequente atualizar o valor da avaliação imóvel de n° 75.854. No mais, apresente uma matrícula atualizada e a memória de cálculos atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço constante dos autos, para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70629187-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 11:35 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line dos executados, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 23.262,18. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud negativa) Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line dos executados, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 23.262,18. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud negativa) |
| 08/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da taxa no valor de 1 (uma) UFESP's, na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD, cobrada por cada órgão e CPF ou CNPJ, para pesquisa de bens em nome da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie o exequente o recolhimento da taxa no valor de 1 (uma) UFESP's, na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD, cobrada por cada órgão e CPF ou CNPJ, para pesquisa de bens em nome da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Fica o Dr. Marlus Gaviolli Costa, intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 250. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o Dr. Marlus Gaviolli Costa, intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 250. |
| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70522222-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 18:44 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2022 Teor do ato: 1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line dos executados, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 31.449,80. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) 6 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa sisbajud positiva no valor de R$1.167,21). Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line dos executados, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 31.449,80. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) 6 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa sisbajud positiva no valor de R$1.167,21). |
| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line dos executados, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 31.449,80. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) 6 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Fica o Dr. Marlus Gaviolli Costa, intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 193. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o Dr. Marlus Gaviolli Costa, intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 193. |
| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70113017-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/03/2022 16:08 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70080603-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 11:15 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: 1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line dos executados, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 28.783,36. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud "teimosinha" realizada com bloqueio no valor total de R$ 1.878,03) Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line dos executados, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 28.783,36. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud "teimosinha" realizada com bloqueio no valor total de R$ 1.878,03) |
| 23/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/02/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 18/01/2022 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line dos executados, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 28.783,36. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2021 Teor do ato: Fls. 155: Anoto que o bem penhorado nestes autos foi levado a leilão pelo juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, processo n.º0040841-18.2016.8.26.0506, no entanto não consta nestes autos o resultado do leilão. Manifeste o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 23/09/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 155: Anoto que o bem penhorado nestes autos foi levado a leilão pelo juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, processo n.º0040841-18.2016.8.26.0506, no entanto não consta nestes autos o resultado do leilão. Manifeste o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: ED. 3239 Página: 243/249 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação da empresa gestora Vegas Eventos RP Ltda, informando que o início do primeiro pregão será no dia 06 de abril de 2021, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 08 de abril de 2021, às 15:00 horas, seguindo-se, caso necessário, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 29 de abril de 2021, às 15:00 horas. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da manifestação da empresa gestora Vegas Eventos RP Ltda, informando que o início do primeiro pregão será no dia 06 de abril de 2021, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 08 de abril de 2021, às 15:00 horas, seguindo-se, caso necessário, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 29 de abril de 2021, às 15:00 horas. |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: ED. 3208 Página: 334/340 |
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70029213-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 14:01 |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Manifestem os executados sobre o laudo pericial apresentado às fls. 102/137, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 11/01/2021 |
Proferido Despacho
Manifestem os executados sobre o laudo pericial apresentado às fls. 102/137, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: ED. 3184 Página: 191/191 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2020 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 149, foi encaminhado junto ao sistema Arisp, a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 75.854, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar o boleto para pagamento do ato junto ao e-mail e junto à ARISP através do protocolo. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 08/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 149, foi encaminhado junto ao sistema Arisp, a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 75.854, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar o boleto para pagamento do ato junto ao e-mail e junto à ARISP através do protocolo. |
| 08/12/2020 |
Documento Juntado
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| 08/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR207963945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 24/09/2020 |
| 01/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 01/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70253878-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 14:04 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: ED.3077 Página: 250/251 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: Deposite o exequente a taxa postal de carta AR., para a intimação da credora hipotecária Caixa Econômica Federal, no prazo de (10) dez dias. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 03/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deposite o exequente a taxa postal de carta AR., para a intimação da credora hipotecária Caixa Econômica Federal, no prazo de (10) dez dias. |
| 27/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70236105-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2020 15:46 |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70225053-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 14:28 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: ED.3053 Página: 208/218 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2020 Teor do ato: Fls. 87: Razão assiste ao exequente vez que o imóvel foi dado em garantia hipotecária, assim revejo a decisão de fls 82/84 para que passe a constar: Defiro a penhora do imóvel (100%) descrito na matrícula nº 75.8548 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 31/35), pertencente aos executados. Observo que tal medida é possível ainda que o imóvel seja hipotecado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.- Penhora de imóvel hipotecado. Possibilidade. Gravame, na espécie, que não implica em imediata perda da propriedade, nem tampouco desconstituição à garantia real lançada sobre o bem. Imóvel, por ora, pertencente à devedora. Preservação da penhora, outrossim, que não implica na observância da preferência tratada pelo art. 799, inc. I, do CPC em caso de alienação do bem. 2.- Honorários de sucumbência. Condenação estabelecida com suporte no valor atribuído à causa. Preservação. Observância do disposto no art. 85, par. 4º, I e par. 6º, do CPC. Equidade indevida em casos de manifesto proveito econômico listado na peça inaugural. APELO DESPROVIDO. " (TJSP; Apelação 1034017-80.2016.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, NCPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário (Caixa Econômica Federal - CEF), coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do NCPC. Aguarde-se avaliação do imóvel nos autos de n.º 0040841-18.2016, da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço doimóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 29/05/2020 |
Decisão
Fls. 87: Razão assiste ao exequente vez que o imóvel foi dado em garantia hipotecária, assim revejo a decisão de fls 82/84 para que passe a constar: Defiro a penhora do imóvel (100%) descrito na matrícula nº 75.8548 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 31/35), pertencente aos executados. Observo que tal medida é possível ainda que o imóvel seja hipotecado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.- Penhora de imóvel hipotecado. Possibilidade. Gravame, na espécie, que não implica em imediata perda da propriedade, nem tampouco desconstituição à garantia real lançada sobre o bem. Imóvel, por ora, pertencente à devedora. Preservação da penhora, outrossim, que não implica na observância da preferência tratada pelo art. 799, inc. I, do CPC em caso de alienação do bem. 2.- Honorários de sucumbência. Condenação estabelecida com suporte no valor atribuído à causa. Preservação. Observância do disposto no art. 85, par. 4º, I e par. 6º, do CPC. Equidade indevida em casos de manifesto proveito econômico listado na peça inaugural. APELO DESPROVIDO. " (TJSP; Apelação 1034017-80.2016.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, NCPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário (Caixa Econômica Federal - CEF), coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do NCPC. Aguarde-se avaliação do imóvel nos autos de n.º 0040841-18.2016, da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço doimóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intime-se. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70149938-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/05/2020 14:19 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: ED.3023 Página: 213/219 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Vistos, Indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 62/65. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém, apenas a posse do bem. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Cobrança - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248946-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)." Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 75.854, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Aguarde-se avaliação do imóvel nos autos de n.º 0040841-18.2016, da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 03/04/2020 |
Penhora Deferida
Vistos, Indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 62/65. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém, apenas a posse do bem. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Cobrança - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248946-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)." Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 75.854, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Aguarde-se avaliação do imóvel nos autos de n.º 0040841-18.2016, da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Constatei que houve erro no teor da CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DE Nº 0012/2020. Certifico que referida relação foi disponibilizada nas páginas 392/416 do DJE na data de 24/01/2020, e não em 20/01/2020, como constou. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente acima mencionada. |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: ED. 2971 Página: 392/416 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre o oficio de fls. 75 juntado aos autos. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 14/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre o oficio de fls. 75 juntado aos autos. |
| 14/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70497843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 15:48 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: ED.2944 Página: 300/322 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente do ofício de fl. 69. Providencie em 15 dias seu protocolo, conforme despacho de fl. 66. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 29/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do ofício de fl. 69. Providencie em 15 dias seu protocolo, conforme despacho de fl. 66. |
| 04/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: ED. 2873 Página: 196/230 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.61/65: Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo os dados do financiamento do imóvel (valor do contrato, número de parcelas pagas e saldo devedor) constante da matrícula 75.854 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, em nome de Nelson Cintra Faria Filho e sua mulher Clarice Soares Cintra Faria. Após confeccionado, deverá ser impressa diretamente pelo procurador, via internet, devendo ser instruída com as peças essenciais para seu cumprimento. Deverá, ainda, comprovar sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 15/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.61/65: Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo os dados do financiamento do imóvel (valor do contrato, número de parcelas pagas e saldo devedor) constante da matrícula 75.854 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, em nome de Nelson Cintra Faria Filho e sua mulher Clarice Soares Cintra Faria. Após confeccionado, deverá ser impressa diretamente pelo procurador, via internet, devendo ser instruída com as peças essenciais para seu cumprimento. Deverá, ainda, comprovar sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70212834-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/06/2019 22:15 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: ED. 2818 Página: 350/380 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2019 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 3 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ", proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 4 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). 5 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente, devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 6 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: "Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 7 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada infrutífera; Pesquisa Renajud negativa) Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 24/05/2019 |
Documento Juntado
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| 24/05/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/05/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: ED. 2708 Página: 303/327 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2018 Teor do ato: Vistos. Apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a), Nelson Cintra Faria Filho e Maria Clarice Soares Contra Faria, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor R$ 13.867,75 (01/08/18), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, §3º e 526, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP) |
| 27/11/2018 |
Decisão
Vistos. Apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a), Nelson Cintra Faria Filho e Maria Clarice Soares Contra Faria, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor R$ 13.867,75 (01/08/18), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, §3º e 526, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0917771-83.2012.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/06/2019 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/05/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 27/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/07/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 04/07/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/08/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/01/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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