| Exeqte |
Silvia Regina Gaiotto
Advogado: Paulo Temporini Advogado: Leonardo Ariel Barroso Maia Costa |
| Exectdo |
Cooperativa Habitacioanl Nossa Casa
Advogada: Amanda Helena Mendonça Segatto Soc. Advogados: Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados |
| Perito | SINESIO SILVIO CALLEGARI |
| Interesdo. |
Dorival Arias
Advogado: Jose Luiz Matthes |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| TerIntCer |
Elvis Nilton Rosa de Oliveira
Advogado: Rodrigo Ribeiro Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados (OAB 26189/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados (OAB 26189/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que for de direito, a fim de dar prosseguimento no feito. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados (OAB 26189/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que for de direito, a fim de dar prosseguimento no feito. |
| 13/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. decisão que segue, tendo em vista que na publicação de fls. 413/414 não constou o nome do patrono dos terceiros interessados, Dr. Rodrigo Ribeiro Figueiredo, expressamente determinado na decisão: Vistos. 1) Fls. 408/409: Cadastrem-se os peticionários como terceiros interessados apenas para recebimento da intimação da presente decisão. Após, proceda a serventia com a exclusão dos peticionários junto ao sistema SAJ, eis que terceiros estranhos à lide. 2) Considerando que houve a interposição de Embargos de Terceiro, autos nº 1022716-38.2023, e que estes foram recebidos com determinação para suspender o presente feito apenas em relação ao bem aqui penhorado (imóvel matriculado sob o n. 132.954, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto), conforme consta da decisão de fls. 103 dos referidos Embargos, determino o cancelamento do leilão do imóvel matriculado sob o n. 132.954, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, até ulterior decisão. Proceda, a serventia, com urgência, à intimação do leiloeiro, nomeado nos autos, para imediata interrupção e cancelamento do leilão do imóvel penhorado no processo, cuja matrícula é nº 132.954, do 2º CRI local, designado para o dia 11/10/2024, às 15:30, em decorrência da suspensão determinada nos autos nº 1022716-38.2023. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados (OAB 26189/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. decisão que segue, tendo em vista que na publicação de fls. 413/414 não constou o nome do patrono dos terceiros interessados, Dr. Rodrigo Ribeiro Figueiredo, expressamente determinado na decisão: Vistos. 1) Fls. 408/409: Cadastrem-se os peticionários como terceiros interessados apenas para recebimento da intimação da presente decisão. Após, proceda a serventia com a exclusão dos peticionários junto ao sistema SAJ, eis que terceiros estranhos à lide. 2) Considerando que houve a interposição de Embargos de Terceiro, autos nº 1022716-38.2023, e que estes foram recebidos com determinação para suspender o presente feito apenas em relação ao bem aqui penhorado (imóvel matriculado sob o n. 132.954, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto), conforme consta da decisão de fls. 103 dos referidos Embargos, determino o cancelamento do leilão do imóvel matriculado sob o n. 132.954, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, até ulterior decisão. Proceda, a serventia, com urgência, à intimação do leiloeiro, nomeado nos autos, para imediata interrupção e cancelamento do leilão do imóvel penhorado no processo, cuja matrícula é nº 132.954, do 2º CRI local, designado para o dia 11/10/2024, às 15:30, em decorrência da suspensão determinada nos autos nº 1022716-38.2023. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício. Intime-se. |
| 19/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 408/409: Cadastrem-se os peticionários como terceiros interessados apenas para recebimento da intimação da presente decisão. Após, proceda a serventia com a exclusão dos peticionários junto ao sistema SAJ, eis que terceiros estranhos à lide. 2) Considerando que houve a interposição de Embargos de Terceiro, autos nº 1022716-38.2023, e que estes foram recebidos com determinação para suspender o presente feito apenas em relação ao bem aqui penhorado (imóvel matriculado sob o n. 132.954, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto), conforme consta da decisão de fls. 103 dos referidos Embargos, determino o cancelamento do leilão do imóvel matriculado sob o n. 132.954, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, até ulterior decisão. Proceda, a serventia, com urgência, à intimação do leiloeiro, nomeado nos autos, para imediata interrupção e cancelamento do leilão do imóvel penhorado no processo, cuja matrícula é nº 132.954, do 2º CRI local, designado para o dia 11/10/2024, às 15:30, em decorrência da suspensão determinada nos autos nº 1022716-38.2023. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados (OAB 26189/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 408/409: Cadastrem-se os peticionários como terceiros interessados apenas para recebimento da intimação da presente decisão. Após, proceda a serventia com a exclusão dos peticionários junto ao sistema SAJ, eis que terceiros estranhos à lide. 2) Considerando que houve a interposição de Embargos de Terceiro, autos nº 1022716-38.2023, e que estes foram recebidos com determinação para suspender o presente feito apenas em relação ao bem aqui penhorado (imóvel matriculado sob o n. 132.954, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto), conforme consta da decisão de fls. 103 dos referidos Embargos, determino o cancelamento do leilão do imóvel matriculado sob o n. 132.954, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, até ulterior decisão. Proceda, a serventia, com urgência, à intimação do leiloeiro, nomeado nos autos, para imediata interrupção e cancelamento do leilão do imóvel penhorado no processo, cuja matrícula é nº 132.954, do 2º CRI local, designado para o dia 11/10/2024, às 15:30, em decorrência da suspensão determinada nos autos nº 1022716-38.2023. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70574653-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 16:50 |
| 07/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70573882-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/10/2024 11:48 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70573742-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 11:19 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70454494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 14:29 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Fica designado o dia 11 de outubro de 2024, às 15:30 horas, para realização da 1ª Praça, encerrando-se no dia 14 de outubro de 2024, às 15:30 horas, ensejo em que os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se iniciará no dia 14 de outubro de 2024, às 15:30 horas e encerrará no dia 05 de novembro de 2024, às 15:30 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito aceito lance inferior a 50% ( cinquenta por cento ) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados (OAB 26189/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 11 de outubro de 2024, às 15:30 horas, para realização da 1ª Praça, encerrando-se no dia 14 de outubro de 2024, às 15:30 horas, ensejo em que os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se iniciará no dia 14 de outubro de 2024, às 15:30 horas e encerrará no dia 05 de novembro de 2024, às 15:30 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito aceito lance inferior a 50% ( cinquenta por cento ) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70443750-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 16:47 |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70422207-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 14:46 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos, Analisando-se a matrícula nº 79.933, juntada às fls. 360/367, verifica-se que sobre o imóvel recaem 19 (dezenove) penhoras, inclusive penhora proveniente da Justiça do Trabalho. Assim, em consonância com o princípio da economia processual, que procura evitar a realização de atos desnecessários e, levando em conta o princípio da preferência e anterioridade da penhora, indefiro, por ora, o leilão, do imóvel descrito na matrícula 79.933. Deverá a exequente apresentar certidão de objeto e pé dos processos em que ocorreram a penhora o imóvel. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula 132.954, do 2º CRI desta comarca, penhorado às fls. 215/216 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados (OAB 26189/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Analisando-se a matrícula nº 79.933, juntada às fls. 360/367, verifica-se que sobre o imóvel recaem 19 (dezenove) penhoras, inclusive penhora proveniente da Justiça do Trabalho. Assim, em consonância com o princípio da economia processual, que procura evitar a realização de atos desnecessários e, levando em conta o princípio da preferência e anterioridade da penhora, indefiro, por ora, o leilão, do imóvel descrito na matrícula 79.933. Deverá a exequente apresentar certidão de objeto e pé dos processos em que ocorreram a penhora o imóvel. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula 132.954, do 2º CRI desta comarca, penhorado às fls. 215/216 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70203010-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 19:11 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2024 Teor do ato: Considerando que a transferência de titularidade do imóvel não foi comprovada, de modo que mantido sob domínio e titularidade da executada, de rigor o prosseguimento da penhora quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 132.954 do 2º CRI desta comarca. Homologo o laudo pericial inserido às fls. 322/336, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Oficie-se a Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito. Providencie a serventia a consulta perante a Arisp para obtenção das matrículas dos imóveis nº 132.954 e 79.933 do 2º CRI desta comarca. Apresente a exequente cálculo discriminado e atualizado de seu crédito. Prazo 5 dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados (OAB 26189/SP) |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Decisão Determinação
Considerando que a transferência de titularidade do imóvel não foi comprovada, de modo que mantido sob domínio e titularidade da executada, de rigor o prosseguimento da penhora quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 132.954 do 2º CRI desta comarca. Homologo o laudo pericial inserido às fls. 322/336, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Oficie-se a Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito. Providencie a serventia a consulta perante a Arisp para obtenção das matrículas dos imóveis nº 132.954 e 79.933 do 2º CRI desta comarca. Apresente a exequente cálculo discriminado e atualizado de seu crédito. Prazo 5 dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70617723-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 14:56 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2023 Teor do ato: Sobre a alegação da executada (fls. 343/344), manifeste-se a exequente. Prazo 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Mendonça e Segatto Sociedade de Advogados (OAB 26189/SP) |
| 22/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a alegação da executada (fls. 343/344), manifeste-se a exequente. Prazo 5 dias. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70404226-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 11:15 |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70373381-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 13:21 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544SP/) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial. |
| 20/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Roberta Luchiari Villela. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70288639-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/06/2023 10:04 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Fica designado o dia 26/04/2023, às 16:30 horas, para realização da perícia, que será realizada no imóvel localizado na Rua Prof. Bernardino Victório Previatello, nº 810; e às 17:00 horas, no imóvel localizado na Rua Gabriel Carraro, nº 1409, oportunidade na qual os mesmos deverão estar abertos para as diligências necessárias. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP) |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 26/04/2023, às 16:30 horas, para realização da perícia, que será realizada no imóvel localizado na Rua Prof. Bernardino Victório Previatello, nº 810; e às 17:00 horas, no imóvel localizado na Rua Gabriel Carraro, nº 1409, oportunidade na qual os mesmos deverão estar abertos para as diligências necessárias. |
| 04/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70101314-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/03/2023 08:49 |
| 23/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 18/10/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70487659-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/10/2022 16:59 |
| 11/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70477898-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 11:51 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a mensagem de fls. 306. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a mensagem de fls. 306. |
| 04/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 302: de rigor reconsiderar o item 4 da decisão de fls. 298, que determinou a intimação do perito para estimar seus honorários, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 34). Desta forma, intime-se o perito, para informar se aceita o encargo, observando-se, todavia, que a perícia será custeada nos moldes do convênio com a Defensoria Pública. Havendo anuência do perito, reitere-se o ofício de fls. 277/278. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 302: de rigor reconsiderar o item 4 da decisão de fls. 298, que determinou a intimação do perito para estimar seus honorários, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 34). Desta forma, intime-se o perito, para informar se aceita o encargo, observando-se, todavia, que a perícia será custeada nos moldes do convênio com a Defensoria Pública. Havendo anuência do perito, reitere-se o ofício de fls. 277/278. Intime-se. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70244984-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/06/2022 14:16 |
| 01/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Fls. 294/296: tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido do embargante, nos embargos de terceiro cadastrados sob o nº 1040846-81.2020, para o fim de determinar o cancelamento da constrição pendente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 99.752, do 2º CRI desta comarca, de rigor o levantamento da penhora. Cópia desta decisão servirá como termo de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 99.752, do 2º CRI desta comarca (fls. 77). Fica mantida apenas as penhoras sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 132.954 e 79.933. Intime-se o perito para estimar seus honorários para avaliação dos imóveis. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Fls. 294/296: tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido do embargante, nos embargos de terceiro cadastrados sob o nº 1040846-81.2020, para o fim de determinar o cancelamento da constrição pendente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 99.752, do 2º CRI desta comarca, de rigor o levantamento da penhora. Cópia desta decisão servirá como termo de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 99.752, do 2º CRI desta comarca (fls. 77). Fica mantida apenas as penhoras sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 132.954 e 79.933. Intime-se o perito para estimar seus honorários para avaliação dos imóveis. Intime-se. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2021 Teor do ato: Certifique a serventia se os embargos de terceiro foram julgados. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP) |
| 04/10/2021 |
Proferido Despacho
Certifique a serventia se os embargos de terceiro foram julgados. Intime-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: ED. 3248 Página: 274/282 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Certifique a serventia se nos embargos de terceiro nº 1040846-81.2020, propostos por dependência deste incidente, foi determinada a suspensão das medidas constritivas nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP) |
| 18/03/2021 |
Proferido Despacho
Certifique a serventia se nos embargos de terceiro nº 1040846-81.2020, propostos por dependência deste incidente, foi determinada a suspensão das medidas constritivas nestes autos. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: ED. 3179 Página: 175/180 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2020 Teor do ato: Fls. 219/220: deixo de apreciar o pedido do peticionante, haja vista a inadequação da via eleita. Explico. Pretende o terceiro, estranho à lide, impugnar a penhora de imóvel matriculado sob o nº 99.752 no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Com efeito, para impugnar o ato de constrição judicial em questão (penhora), não pode o terceiro se valer da interposição de impugnação, por mero peticionamento nos autos da execução, como terceiro interessado, já que a legislação processual prevê via específica para tanto: embargos de terceiro (art. 674, CPC). Aquele que não sendo parte no processo é atingido por constrição judicial defende direito autônomo, a ser manejado por ação própria. Advirta-se que não cabe alargar a finalidade da ação executiva e tampouco nela inserir discussão estranha, extrapolando os limites da lide. Ressalta-se que se fosse desnecessária a propositura dos embargos de terceiro e pudesse ser a questão ser resolvida por mera petição, sequer haveria previsão deste meio de oposição no ordenamento jurídico. Destaco, ainda, que o princípio da instrumentalidade de formas não justifica a interposição de impugnação, no lugar de ação de conhecimento própria para o terceiro discutir constrição judicial sobre bem pelo qual afirma ter interesse. Outrossim, vale lembrar que os embargos de terceiro podem comportar a concessão de liminar para garantia dos interesses do demandante com suspensão da execução sobre o bem objeto da disputa até sua apreciação em definitivo. Nesse sentido, seguem os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado: DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SIMPLES PETIÇÃO DE TERCEIRO - Decorrido o prazo do recurso de terceiro prejudicado, este só pode buscar a defesa dos seus direitos mediante via adequada (embargos de terceiro) - Execução que não é processo dialético, vedada a inserção de discussão estranha ao seu objeto, que reclama ajuizamento de ação cognitiva diante de quem se pretende prejudicar com a exclusão do bem penhorado - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214570-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que manteve a penhora de imóveis dos agravantes coproprietários. Admissibilidade. Inadequação da via eleita para manifestação contra a r. decisão. Embargos de terceiro como via adequada para os coproprietários que não sejam executados se manifestarem sobre penhora de imóvel. (...) Decisão mantida. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075640-77.2020.8.26.0000; Relator:Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020) Fls. 271: anote-se. Providencie a serventia o cadastramento do peticionário, apenas para ciência da presente decisão. Após a preclusão da presente decisão, certifique a serventia se houve apresentação de embargos de terceiro e tornem conclusos para apreciação da manifestação do perito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP) |
| 27/11/2020 |
Processo Suspenso por 1 ano
Fls. 219/220: deixo de apreciar o pedido do peticionante, haja vista a inadequação da via eleita. Explico. Pretende o terceiro, estranho à lide, impugnar a penhora de imóvel matriculado sob o nº 99.752 no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Com efeito, para impugnar o ato de constrição judicial em questão (penhora), não pode o terceiro se valer da interposição de impugnação, por mero peticionamento nos autos da execução, como terceiro interessado, já que a legislação processual prevê via específica para tanto: embargos de terceiro (art. 674, CPC). Aquele que não sendo parte no processo é atingido por constrição judicial defende direito autônomo, a ser manejado por ação própria. Advirta-se que não cabe alargar a finalidade da ação executiva e tampouco nela inserir discussão estranha, extrapolando os limites da lide. Ressalta-se que se fosse desnecessária a propositura dos embargos de terceiro e pudesse ser a questão ser resolvida por mera petição, sequer haveria previsão deste meio de oposição no ordenamento jurídico. Destaco, ainda, que o princípio da instrumentalidade de formas não justifica a interposição de impugnação, no lugar de ação de conhecimento própria para o terceiro discutir constrição judicial sobre bem pelo qual afirma ter interesse. Outrossim, vale lembrar que os embargos de terceiro podem comportar a concessão de liminar para garantia dos interesses do demandante com suspensão da execução sobre o bem objeto da disputa até sua apreciação em definitivo. Nesse sentido, seguem os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado: DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SIMPLES PETIÇÃO DE TERCEIRO - Decorrido o prazo do recurso de terceiro prejudicado, este só pode buscar a defesa dos seus direitos mediante via adequada (embargos de terceiro) - Execução que não é processo dialético, vedada a inserção de discussão estranha ao seu objeto, que reclama ajuizamento de ação cognitiva diante de quem se pretende prejudicar com a exclusão do bem penhorado - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214570-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que manteve a penhora de imóveis dos agravantes coproprietários. Admissibilidade. Inadequação da via eleita para manifestação contra a r. decisão. Embargos de terceiro como via adequada para os coproprietários que não sejam executados se manifestarem sobre penhora de imóvel. (...) Decisão mantida. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075640-77.2020.8.26.0000; Relator:Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020) Fls. 271: anote-se. Providencie a serventia o cadastramento do peticionário, apenas para ciência da presente decisão. Após a preclusão da presente decisão, certifique a serventia se houve apresentação de embargos de terceiro e tornem conclusos para apreciação da manifestação do perito. Intime-se. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70473913-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/11/2020 10:34 |
| 23/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70388550-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 14:19 |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70384683-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 15:19 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: ED.3099 Página: 199/206 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 206 para apuração do valor dos imóveis penhorados às fls. 77, matriculados sob os nº 132.954 (fls. 53); 99.752 (fls. 67/68) e 79.933 (fls. 207/214) nomeio o perito Sinésio Silvio Callegari . Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para informar se aceita o encargo. Observe o(a) perito(a) que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, nos limites da tabela daquela instituição, nos termos da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do CNJ. Comunicada a reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se o(a) perito(a), por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Após a apresentação do laudo oficie-se à Defensoria Pública para transferência dos honorários periciais em favor do(a) perito(a). Intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se acerca do resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP) |
| 03/08/2020 |
Nomeado Perito
Vistos. Fls. 206 para apuração do valor dos imóveis penhorados às fls. 77, matriculados sob os nº 132.954 (fls. 53); 99.752 (fls. 67/68) e 79.933 (fls. 207/214) nomeio o perito Sinésio Silvio Callegari . Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para informar se aceita o encargo. Observe o(a) perito(a) que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, nos limites da tabela daquela instituição, nos termos da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do CNJ. Comunicada a reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se o(a) perito(a), por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Após a apresentação do laudo oficie-se à Defensoria Pública para transferência dos honorários periciais em favor do(a) perito(a). Intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se acerca do resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70257370-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 19:39 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: ED.3064 Página: 319/327 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2020 Teor do ato: Fls. 200/201: diante da manifestação da exequente, defiro a levantamento das penhoras. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como termo de levantamento de penhora dos imóveis descritos nas matrículas 84.598; 94.572; 99.753; 99.757; 99767; 116.861; 116.876, todos registrados no 2º CRI desta comarca. Ficam mantidas as penhoras dos imóveis descritos nas matrículas 132.954 e 99.752, eis que a executada não se desincumbiu de comprovar que não mais é proprietária dos imóveis. Ressalto, por oportuno, que, a teor do disposto no art. 1.245, "caput" e parágrafos, do Código Civil: "a transmissão da propriedade imóvel só será reconhecida após o respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis", o que significa dizer que, se os contratos mencionados pela executada não foram registrados, ela continua como dona dos imóveis. Indefiro a expedição de mandado de constatação dos imóveis, pelos mesmos motivos expostos. Fica igualmente mantida a penhora do imóvel descrito na matrícula 79.933, registrado no 2º CRI desta comarca. A fim de se evitar atos desnecessários e tendo em vista o princípio da economia processual, deverá a exequente diligenciar no sentido de informar nos autos se o imóvel matriculado sob o nº 79.933 foi levado à hasta pública, tendo em vista as diversas penhoras averbadas em sua matrícula. Prazo 15 dias. Na mesma oportunidade deverá a exequente informar se tem interesse na avaliação dos demais imóveis. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP) |
| 15/06/2020 |
Decisão
Fls. 200/201: diante da manifestação da exequente, defiro a levantamento das penhoras. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como termo de levantamento de penhora dos imóveis descritos nas matrículas 84.598; 94.572; 99.753; 99.757; 99767; 116.861; 116.876, todos registrados no 2º CRI desta comarca. Ficam mantidas as penhoras dos imóveis descritos nas matrículas 132.954 e 99.752, eis que a executada não se desincumbiu de comprovar que não mais é proprietária dos imóveis. Ressalto, por oportuno, que, a teor do disposto no art. 1.245, "caput" e parágrafos, do Código Civil: "a transmissão da propriedade imóvel só será reconhecida após o respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis", o que significa dizer que, se os contratos mencionados pela executada não foram registrados, ela continua como dona dos imóveis. Indefiro a expedição de mandado de constatação dos imóveis, pelos mesmos motivos expostos. Fica igualmente mantida a penhora do imóvel descrito na matrícula 79.933, registrado no 2º CRI desta comarca. A fim de se evitar atos desnecessários e tendo em vista o princípio da economia processual, deverá a exequente diligenciar no sentido de informar nos autos se o imóvel matriculado sob o nº 79.933 foi levado à hasta pública, tendo em vista as diversas penhoras averbadas em sua matrícula. Prazo 15 dias. Na mesma oportunidade deverá a exequente informar se tem interesse na avaliação dos demais imóveis. Intime-se. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70171298-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 15:52 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: ED.3036 Página: 262/268 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: Fls. 82/196: à exequente para manifestação. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP) |
| 02/05/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 82/196: à exequente para manifestação. Prazo 10 dias. Intime-se. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70116313-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 10:41 |
| 07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70098960-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 16:20 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: ED. 3001 Página: 213/234 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 76: defiro a penhora integral dos imóveis constantes das matrículas: 79.933; 84.598; 94.572; 99.752; 99.753; 99.757; 99.767; 116.861; 116.876; 132.954 todos registrados no 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 47/73), pertencente à executada Cooperativa Habitacional Nossa Casa. Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. Providencie o(a) exequente a juntada atualizada de memória de cálculos, diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação de eventual cônjuge. A fim de se evitar atos desnecessários e tendo em vista o princípio da economia processual, deverá a exequente diligenciar no sentido de informar a este Juízo, se algum dos imóveis indicados à penhora já foi avaliado em outras ações. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP) |
| 03/03/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 76: defiro a penhora integral dos imóveis constantes das matrículas: 79.933; 84.598; 94.572; 99.752; 99.753; 99.757; 99.767; 116.861; 116.876; 132.954 todos registrados no 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 47/73), pertencente à executada Cooperativa Habitacional Nossa Casa. Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. Providencie o(a) exequente a juntada atualizada de memória de cálculos, diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação de eventual cônjuge. A fim de se evitar atos desnecessários e tendo em vista o princípio da economia processual, deverá a exequente diligenciar no sentido de informar a este Juízo, se algum dos imóveis indicados à penhora já foi avaliado em outras ações. Intimem-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70497111-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 11:36 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: ED.2940 Página: 263/297 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 2 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 3 - Promova a pesquisa junto ao sistema ARISP. 4 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisas Infojud e Renajud negativas; Pesquisa ARISP positiva) Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP) |
| 20/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 2 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 3 - Promova a pesquisa junto ao sistema ARISP. 4 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisas Infojud e Renajud negativas; Pesquisa ARISP positiva) |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70347899-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 11:58 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: ED.2867 Página: 264/288 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2019 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ", proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente, devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: "Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 6 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada infrutífera) Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP) |
| 08/08/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 08/08/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70180250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 17:01 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - IMPUGNAÇÃO - SM EXQTE - ARQUIVO |
| 06/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70036559-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 13:19 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: ED. 2737 Página: 595/610 |
| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Vistos. Apresente a exequente, no prazo de cinco dias, o comprovante de citação, tendo em vista a determinação em sentença de que os juros legais de mora deverão ser contados desde a citação. Intime-se o(a) devedor(a),Cooperativa Habitacional Nossa Casa, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor apurado (fls. 23), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Temporini (OAB 91112/SP), Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB 320987/SP), Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP) |
| 24/01/2019 |
Decisão
Vistos. Apresente a exequente, no prazo de cinco dias, o comprovante de citação, tendo em vista a determinação em sentença de que os juros legais de mora deverão ser contados desde a citação. Intime-se o(a) devedor(a),Cooperativa Habitacional Nossa Casa, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor apurado (fls. 23), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 23/01/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 23/01/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 04/10/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0000174-29.2012.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/03/2020 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |