Incidente
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0033823-72.2018.8.26.0506)
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Banco do Brasil SA
Advogado:  Vitor da Silveira Pratas Guimarães  
Exectdo  Adelino Fortunato Simioni
Advogado:  Carlos Rocha da Silveira  
Advogado:  Wilian de Araujo Hernandez  
Gestor  Hugo Alexandre Pedro Alem
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Movimentações

Data Movimento
05/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1676/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
04/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1676/2025 Teor do ato: DECIDO. O edital de hasta pública estabeleceu expressamente que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN (fls. 316/318). O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que os créditos tributários sub-rogam-se sobre o preço da arrematação em hasta pública, sendo a aquisição considerada originária. Os débitos de IPTU devem ser quitados pela ordem de preferência do preço pago, não havendo responsabilidade solidária do arrematante pelos débitos anteriores. Quanto aos débitos condominiais, o artigo 908, § 1º, do CPC determina que esses créditos, dada sua natureza propter rem, se sub-roguem no preço da arrematação. Os condomínios devem ser intimados para habilitar seus créditos, devendo os imóveis ser transferidos aos arrematantes livres de débitos condominiais até a data da imissão na posse. A expedição da Carta de Arrematação será providenciada contendo as descrições dos bens, o auto de arrematação e a prova de pagamento. Considerando que os executados foram nomeados depositários, a imissão na posse deve ser imediata após a expedição da Carta de Arrematação. Ante o exposto, HOMOLOGO as arrematações dos Lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 07, realizadas na hasta pública encerrada em 26 de junho de 2025. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, qual seja, da publicação desta decisão), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Decorrido o prazo sem impugnação, DEFIRO a expedição das Cartas de Arrematação em favor de: a) Matheus Ribeiro Pires (Lotes 01 e 07, Matrículas 142.203 e 118.920); b) Sidney Mitsuyuki Nakamura (Lote 02, Matrícula 88.042); c) Marcelo Lopes Simioni (Lote 03, Matrícula 136.358); d) Stella Martuscelli Peres Simioni (Lote 04, Matrícula 89.399), interpretando-se o ato como remição da dívida subsidiária pela co-executada; e) Arthur Castro Gazotto (Lote 05, Matrícula 119.609). As Cartas de Arrematação serão expedidas após o recolhimento do ITBI e demais emolumentos necessários ao registro, devendo conter cópia integral do edital e prova de depósito. Com a expedição da carta de arrematação, levante-se eventuais penhoras e restrições. DEFIRO a expedição dos Mandados de Imissão na Posse em favor dos arrematantes, a serem cumpridos imediatamente. PREJUDICADO o pedido de cancelamento dos lances de Antonio Juliano Brunelli Mendes, uma vez que seus lances foram superados e outros licitantes consolidaram as arrematações. Os imóveis serão transferidos aos arrematantes livres de débitos fiscais (IPTU) e condominiais até a data da imissão na posse, em cumprimento ao art. 130, parágrafo único, do CTN, e ao art. 908, § 1º, do CPC. INTIMEM-SE os arrematantes para, no prazo de 30 dias, apresentarem certidões de débitos tributários (IPTU) e condominiais dos respectivos imóveis. OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto comunicando a realização das arrematações e a sub-rogação dos débitos de IPTU no preço, requerendo a emissão de certidões negativas para fins de registro imobiliário. INTIMEM-SE os condomínios onde se localizam os imóveis arrematados para, no prazo de 15 dias, habilitarem seus respectivos créditos condominiais e fornecerem as certidões negativas necessárias ao registro. INTIME-SE o polo exequente (Banco do Brasil S.A.) para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de fl. 450 e apresentar o Plano de Rateio dos valores arrecadados (R$ 3.487.543,97), demonstrando o cálculo atualizado dos créditos de cada um dos processos com penhora registrada nos imóveis, para deliberação sobre a ordem de preferência creditória. Após o decurso do prazo para impugnação, fica autorizada a liberação ao Leiloeiro Oficial Hugo Alexandre Pedro Alem dos valores correspondentes às comissões (5% sobre o valor dos lances vencedores) dos lotes arrematados, mediante expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Wilian de Araujo Hernandez (OAB 139670/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Carlos Rocha da Silveira (OAB 45672/SP)
04/11/2025 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.25.70667181-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/11/2025 17:17
04/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECIDO. O edital de hasta pública estabeleceu expressamente que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN (fls. 316/318). O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que os créditos tributários sub-rogam-se sobre o preço da arrematação em hasta pública, sendo a aquisição considerada originária. Os débitos de IPTU devem ser quitados pela ordem de preferência do preço pago, não havendo responsabilidade solidária do arrematante pelos débitos anteriores. Quanto aos débitos condominiais, o artigo 908, § 1º, do CPC determina que esses créditos, dada sua natureza propter rem, se sub-roguem no preço da arrematação. Os condomínios devem ser intimados para habilitar seus créditos, devendo os imóveis ser transferidos aos arrematantes livres de débitos condominiais até a data da imissão na posse. A expedição da Carta de Arrematação será providenciada contendo as descrições dos bens, o auto de arrematação e a prova de pagamento. Considerando que os executados foram nomeados depositários, a imissão na posse deve ser imediata após a expedição da Carta de Arrematação. Ante o exposto, HOMOLOGO as arrematações dos Lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 07, realizadas na hasta pública encerrada em 26 de junho de 2025. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, qual seja, da publicação desta decisão), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Decorrido o prazo sem impugnação, DEFIRO a expedição das Cartas de Arrematação em favor de: a) Matheus Ribeiro Pires (Lotes 01 e 07, Matrículas 142.203 e 118.920); b) Sidney Mitsuyuki Nakamura (Lote 02, Matrícula 88.042); c) Marcelo Lopes Simioni (Lote 03, Matrícula 136.358); d) Stella Martuscelli Peres Simioni (Lote 04, Matrícula 89.399), interpretando-se o ato como remição da dívida subsidiária pela co-executada; e) Arthur Castro Gazotto (Lote 05, Matrícula 119.609). As Cartas de Arrematação serão expedidas após o recolhimento do ITBI e demais emolumentos necessários ao registro, devendo conter cópia integral do edital e prova de depósito. Com a expedição da carta de arrematação, levante-se eventuais penhoras e restrições. DEFIRO a expedição dos Mandados de Imissão na Posse em favor dos arrematantes, a serem cumpridos imediatamente. PREJUDICADO o pedido de cancelamento dos lances de Antonio Juliano Brunelli Mendes, uma vez que seus lances foram superados e outros licitantes consolidaram as arrematações. Os imóveis serão transferidos aos arrematantes livres de débitos fiscais (IPTU) e condominiais até a data da imissão na posse, em cumprimento ao art. 130, parágrafo único, do CTN, e ao art. 908, § 1º, do CPC. INTIMEM-SE os arrematantes para, no prazo de 30 dias, apresentarem certidões de débitos tributários (IPTU) e condominiais dos respectivos imóveis. OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto comunicando a realização das arrematações e a sub-rogação dos débitos de IPTU no preço, requerendo a emissão de certidões negativas para fins de registro imobiliário. INTIMEM-SE os condomínios onde se localizam os imóveis arrematados para, no prazo de 15 dias, habilitarem seus respectivos créditos condominiais e fornecerem as certidões negativas necessárias ao registro. INTIME-SE o polo exequente (Banco do Brasil S.A.) para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de fl. 450 e apresentar o Plano de Rateio dos valores arrecadados (R$ 3.487.543,97), demonstrando o cálculo atualizado dos créditos de cada um dos processos com penhora registrada nos imóveis, para deliberação sobre a ordem de preferência creditória. Após o decurso do prazo para impugnação, fica autorizada a liberação ao Leiloeiro Oficial Hugo Alexandre Pedro Alem dos valores correspondentes às comissões (5% sobre o valor dos lances vencedores) dos lotes arrematados, mediante expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico. Intime-se.
03/11/2025 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
31/07/2019 Petições Diversas
18/12/2019 Nomeação de Bens à Penhora
08/05/2020 Petições Diversas
04/11/2020 Petições Diversas
18/03/2021 Petições Diversas
22/02/2022 Intimação
25/10/2022 Petições Diversas
24/08/2023 Pedido de Designação de Hastas
21/02/2024 Petições Diversas
29/08/2024 Petições Diversas
14/02/2025 Pedido de Designação de Hastas
03/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
08/05/2025 Petição Intermediária
30/05/2025 Petições Diversas
03/06/2025 Petições Diversas
03/06/2025 Petições Diversas
24/06/2025 Pedido de Habilitação
03/07/2025 Petição Intermediária
07/07/2025 Petições Diversas
08/07/2025 Pedido de Habilitação
04/11/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.