| Exeqte |
Fernando Chiarelli
Advogado: Joao Silverio de Carvalho Neto |
| Exectda |
Darcy da Silva Vera
Advogado: Alcides Gabriel da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) Joice Sofiati Salgado. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 13/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 01/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4. |
| 06/03/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LUISA HELENA CARVALHO PITA para o Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública)". Motivo: CESSADA DESIGNACAO DA JUIZA AUXILIAR. |
| 13/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) Joice Sofiati Salgado. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 13/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 01/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4. |
| 06/03/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LUISA HELENA CARVALHO PITA para o Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública)". Motivo: CESSADA DESIGNACAO DA JUIZA AUXILIAR. |
| 13/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 02/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 802 - 849 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Fl. 205/207: indefiro o pedido, pois o Ministério Público, conforme se verifica a fl. 201/203, já foi devidamente intimado da sentença extintiva proferida neste incidente e, como ressaltado a fl. 197, foi determinado o encaminhamento dos autos principais (nº de ordem 10.302/05) ao Ministério Público, com base no art. 16 da Lei nº 4.717/65, justamente para que tal órgão promova a execução da sentença prolatada naquele processo de conhecimento. Destarte, não havendo mais nada a ser deliberado neste incidente, determino o retorno destes autos ao arquivo. Advogados(s): Joao Silverio de Carvalho Neto (OAB 117854/SP) |
| 12/08/2019 |
Decisão
Fl. 205/207: indefiro o pedido, pois o Ministério Público, conforme se verifica a fl. 201/203, já foi devidamente intimado da sentença extintiva proferida neste incidente e, como ressaltado a fl. 197, foi determinado o encaminhamento dos autos principais (nº de ordem 10.302/05) ao Ministério Público, com base no art. 16 da Lei nº 4.717/65, justamente para que tal órgão promova a execução da sentença prolatada naquele processo de conhecimento. Destarte, não havendo mais nada a ser deliberado neste incidente, determino o retorno destes autos ao arquivo. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70285539-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 20:46 |
| 22/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 470 - 514 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2019 Teor do ato: Em que pese a manifestação de fl. 192/195, o autor popular, embora intimado sob pena de extinção deste incidente, não atendeu às determinações de fl. 190, motivo pelo qual indefiro a petição inicial deste incidente e julgo este extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil, por ausência de todos os documentos essenciais/necessários para o regular prosseguimento deste. Considerando tratar-se o processo principal de ação popular, determino à z. Serventia que junte cópia desta sentença naqueles autos (10.302/05), os quais deverão ser remetidos, com urgência, ao Ministério Público para promover a execução, por meio de incidente digital de cumprimento de sentença, aplicando-se, por analogia, os termos do art. 16 da Lei nº 4.717/65. Fica desde já consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquive-se este incidente. Advogados(s): Joao Silverio de Carvalho Neto (OAB 117854/SP) |
| 10/05/2019 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Em que pese a manifestação de fl. 192/195, o autor popular, embora intimado sob pena de extinção deste incidente, não atendeu às determinações de fl. 190, motivo pelo qual indefiro a petição inicial deste incidente e julgo este extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil, por ausência de todos os documentos essenciais/necessários para o regular prosseguimento deste. Considerando tratar-se o processo principal de ação popular, determino à z. Serventia que junte cópia desta sentença naqueles autos (10.302/05), os quais deverão ser remetidos, com urgência, ao Ministério Público para promover a execução, por meio de incidente digital de cumprimento de sentença, aplicando-se, por analogia, os termos do art. 16 da Lei nº 4.717/65. Fica desde já consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquive-se este incidente. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 354 - 384 |
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70139861-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 16:09 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Não obstante o aditamento apresentado a fl. 100/189, a petição inicial ainda não está em termos, merecendo ser emendada no prazo improrrogável de cinco dias de forma a: A) juntar aos autos cópia do v. Acórdão de fl. 1238/1239 (acostado aos autos principais), relativo ao Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, bem como cópia do trânsito em julgado daquele (que se encontra acostado a fl. 1236/1237 daqueles); B) trazer aos autos cópia da carta precatória citatória devidamente cumprida e do aviso de recebimento relativo à citação de Donizete C. Rosa (acostados a fl. 326/328 e 334 dos autos principais); C) da procuração acostada a fl. 557 daqueles autos (em relação ao executado Wandeir). Frise-se que, decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida, em relação ao autor, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. Advogados(s): Joao Silverio de Carvalho Neto (OAB 117854/SP) |
| 05/04/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Não obstante o aditamento apresentado a fl. 100/189, a petição inicial ainda não está em termos, merecendo ser emendada no prazo improrrogável de cinco dias de forma a: A) juntar aos autos cópia do v. Acórdão de fl. 1238/1239 (acostado aos autos principais), relativo ao Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, bem como cópia do trânsito em julgado daquele (que se encontra acostado a fl. 1236/1237 daqueles); B) trazer aos autos cópia da carta precatória citatória devidamente cumprida e do aviso de recebimento relativo à citação de Donizete C. Rosa (acostados a fl. 326/328 e 334 dos autos principais); C) da procuração acostada a fl. 557 daqueles autos (em relação ao executado Wandeir). Frise-se que, decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida, em relação ao autor, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70082677-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/03/2019 14:05 |
| 07/03/2019 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 402 - 438 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Emende o autor a petição inicial deste incidente, no prazo de quinze dias, de forma a: A) cumprir com exatidão os comandos insculpidos no artigo 319, Código de Processo Civil, em especial do seu inciso II (devida e completa qualificação); B) especificar aqueles que deverão figurar como executados, abrangidos pela sentença (fl. 40/41), indicando-os um a um, observando-se os limites postos no acórdão (fls. 52 e 54/55), com suas respectivas qualificações, nos termos do art. 319, II, do CPC; regularizando, ainda, o cadastro do Sistema SAJ, quanto ao polo passivo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017 (publicado no DJE em 01/09/2017, p. 02/03) que permite aos advogados correção/complementação de cadastro de processos digitais; C) juntar a estes autos as cópias que ainda faltam, em relação aos executados acima referidos, para integral cumprimento do art. 320 do CPC c.c. art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (mandados de citação cumpridos e procurações outorgadas aos advogados daqueles); D) especificar na causa de pedir, conforme delimitado na sentença/acórdão (fls. 41 e 52/54), em que consiste esta execução (verbas e exercício anual), observando-se, em relação ao requerido Welson Gasparini Júnior, o disposto no acórdão a fl. 54, in fine; E) juntar as cópias que embasam o pedido formulado no item "b" de fl. 05. Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida em relação ao autor. Advogados(s): Joao Silverio de Carvalho Neto (OAB 117854/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Nina Valeria Carlucci (OAB 97455/SP) |
| 19/02/2019 |
Determinada a Inclusão de Partes e Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Emende o autor a petição inicial deste incidente, no prazo de quinze dias, de forma a: A) cumprir com exatidão os comandos insculpidos no artigo 319, Código de Processo Civil, em especial do seu inciso II (devida e completa qualificação); B) especificar aqueles que deverão figurar como executados, abrangidos pela sentença (fl. 40/41), indicando-os um a um, observando-se os limites postos no acórdão (fls. 52 e 54/55), com suas respectivas qualificações, nos termos do art. 319, II, do CPC; regularizando, ainda, o cadastro do Sistema SAJ, quanto ao polo passivo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017 (publicado no DJE em 01/09/2017, p. 02/03) que permite aos advogados correção/complementação de cadastro de processos digitais; C) juntar a estes autos as cópias que ainda faltam, em relação aos executados acima referidos, para integral cumprimento do art. 320 do CPC c.c. art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (mandados de citação cumpridos e procurações outorgadas aos advogados daqueles); D) especificar na causa de pedir, conforme delimitado na sentença/acórdão (fls. 41 e 52/54), em que consiste esta execução (verbas e exercício anual), observando-se, em relação ao requerido Welson Gasparini Júnior, o disposto no acórdão a fl. 54, in fine; E) juntar as cópias que embasam o pedido formulado no item "b" de fl. 05. Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida em relação ao autor. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0066473-32.2005.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2019 |
Emenda à Inicial |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |