| Exeqte |
Carlos Leandro Alves Pereira
Advogado: Tuffy Rassi Neto |
| Exectdo | Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| Interesdo. |
José Reis Gonçalves de Matos
Advogada: Ritamar Aparecida Goncalves Pereira |
| TerIntCer |
Ligia Aparecida Oliveira e Silva
Advogado: Marco Aurélio Gabrielli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00322965120198260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 07/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00322965120198260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1118/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2026 Teor do ato: Para prosseguimento ao requerimento de averbação do bem imóvel, providencie a parte credora a juntada do endereço de e-mail do patrono da parte exequente, bem como, a juntada de planilha de débito atualizada. Prazo 15 dias. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00322965120198260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 07/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00322965120198260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1118/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2026 Teor do ato: Para prosseguimento ao requerimento de averbação do bem imóvel, providencie a parte credora a juntada do endereço de e-mail do patrono da parte exequente, bem como, a juntada de planilha de débito atualizada. Prazo 15 dias. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para prosseguimento ao requerimento de averbação do bem imóvel, providencie a parte credora a juntada do endereço de e-mail do patrono da parte exequente, bem como, a juntada de planilha de débito atualizada. Prazo 15 dias. |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2026 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, observo que a penhora no rosto dos autos informada às fls. 1294/1295 recai sobre eventuais valores existentes em favor dos executados Vinicius Ribeiro da Silva e, como já decidido pela E. Superior Instância, não cabia concurso de credores com relação ao valor depositado na conta judicial vinculada a este feito, por força do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2040259-66.2024.8.26.0000 (1209/1220). Comunique-se ao Juízo trabalhista a inexistência de qualquer crédito pertencente ao aludido devedor nestes autos, já que aqui ele é executado. Defiro o prosseguimento da execução relativamente ao imóvel de matrícula 31.148 do 2º CRI local, cuja penhora já foi deferida nos autos às fls. 720. Houve, na sequência, alegação de impenhorabilidade do imóvel, por ser destinado à moradia do devedor, porém tal alegação perdeu seu objeto, pois o executado Jair faleceu. Sendo assim, prossiga-se com o registro da penhora, na forma já determinada às fls. 720. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor analisando os autos, observo que a penhora no rosto dos autos informada às fls. 1294/1295 recai sobre eventuais valores existentes em favor dos executados Vinicius Ribeiro da Silva e, como já decidido pela E. Superior Instância, não cabia concurso de credores com relação ao valor depositado na conta judicial vinculada a este feito, por força do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2040259-66.2024.8.26.0000 (1209/1220). Comunique-se ao Juízo trabalhista a inexistência de qualquer crédito pertencente ao aludido devedor nestes autos, já que aqui ele é executado. Defiro o prosseguimento da execução relativamente ao imóvel de matrícula 31.148 do 2º CRI local, cuja penhora já foi deferida nos autos às fls. 720. Houve, na sequência, alegação de impenhorabilidade do imóvel, por ser destinado à moradia do devedor, porém tal alegação perdeu seu objeto, pois o executado Jair faleceu. Sendo assim, prossiga-se com o registro da penhora, na forma já determinada às fls. 720. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi às anotações determinadas às fls. 1306. Certifico ainda que faço os autos com vista à parte credora para que requeira o que de direito à consecução do feito. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que procedi às anotações determinadas às fls. 1306. Certifico ainda que faço os autos com vista à parte credora para que requeira o que de direito à consecução do feito. |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2026 Teor do ato: Vistos. Determino à serventia que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, fazendo constar a existência da constrição para ciência das partes e de eventuais terceiros interessados. Cumpra-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino à serventia que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, fazendo constar a existência da constrição para ciência das partes e de eventuais terceiros interessados. Cumpra-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. |
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
exequente - sem manifestação |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1476/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1476/2025 Teor do ato: 1) Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. 2) Manifeste-se parte exequente requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. 2) Manifeste-se parte exequente requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 15 dias. |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70543863-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 12:40 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1308/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que no formulário apresentado para expedição do MLE constam, indevidamente, os dados do advogado nos campos "Nome do beneficiário do levantamento" e "CPF/CNPJ". Intimo o interessado a apresentar o formulário regularizado, conforme diretrizes contidas no Comunicado CG Nº 12/2024, constando os dados da parte nos campos acima mencionados, selecionando a opção "(x) Procurador/Representante Legal" e preenchendo, em seguida, o número das folhas em que está a procuração, a qual deverá conter poderes específicos para receber valores. Observo que, de acordo com o item 1.1 do referido comunicado, o nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta bancária do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.Nada Mais. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que no formulário apresentado para expedição do MLE constam, indevidamente, os dados do advogado nos campos "Nome do beneficiário do levantamento" e "CPF/CNPJ". Intimo o interessado a apresentar o formulário regularizado, conforme diretrizes contidas no Comunicado CG Nº 12/2024, constando os dados da parte nos campos acima mencionados, selecionando a opção "(x) Procurador/Representante Legal" e preenchendo, em seguida, o número das folhas em que está a procuração, a qual deverá conter poderes específicos para receber valores. Observo que, de acordo com o item 1.1 do referido comunicado, o nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta bancária do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.Nada Mais. |
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo recursal em face da decisão de fls. 1266. Após, encaminhem os autos para expedição do MLE determinado na decisão, observando-se o formulário de fls. 1271, se em termos. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo recursal em face da decisão de fls. 1266. Após, encaminhem os autos para expedição do MLE determinado na decisão, observando-se o formulário de fls. 1271, se em termos. Int. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - SEM ATO |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70449037-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 15:25 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1262/1265: anote-se, observando que a penhora recai sobre eventuais valores existentes em favor dos executados Vinicius Ribeiro da Silva e Vinicius Mr & Empreendimentos Imobiliários Ltda, não cabendo concurso de credores com relação ao valor já depositado na conta judicial vinculada a este feito, por força do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2040259-66.2024.8.26.0000 (1209/1220). Tendo em vista que referido agravo reconheceu que o importe depositado na conta judicial pertence aos exequentes (1209/1220), que não há penhora no rosto destes autos que recai sobre os créditos dos exequentes (fl. 1230), assim como não se localizou incidente promovido pelo advogado do executado Jair em face do exequente (conforme havia sido determinado no "item a" da decisão de fl. 1247), defiro o levantamento do montante existente na conta judicial (fl. 1231) em favor do exequente. Preclusa esta decisão e apresentado o formulário, expeça-se o respectivo MLE em favor do exequente. Sem prejuízo, requeira o exequente, em 15 dias, o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1262/1265: anote-se, observando que a penhora recai sobre eventuais valores existentes em favor dos executados Vinicius Ribeiro da Silva e Vinicius Mr & Empreendimentos Imobiliários Ltda, não cabendo concurso de credores com relação ao valor já depositado na conta judicial vinculada a este feito, por força do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2040259-66.2024.8.26.0000 (1209/1220). Tendo em vista que referido agravo reconheceu que o importe depositado na conta judicial pertence aos exequentes (1209/1220), que não há penhora no rosto destes autos que recai sobre os créditos dos exequentes (fl. 1230), assim como não se localizou incidente promovido pelo advogado do executado Jair em face do exequente (conforme havia sido determinado no "item a" da decisão de fl. 1247), defiro o levantamento do montante existente na conta judicial (fl. 1231) em favor do exequente. Preclusa esta decisão e apresentado o formulário, expeça-se o respectivo MLE em favor do exequente. Sem prejuízo, requeira o exequente, em 15 dias, o que de direito em termos de prosseguimento. Int. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70240156-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2025 22:04 |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70230753-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 28/04/2025 16:26 |
| 25/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2025 |
Ofício Expedido
Solicitação a outro Juízo |
| 22/04/2025 |
Ofício Expedido
Solicitação a outro Juízo |
| 22/04/2025 |
Ofício Expedido
Solicitação a outro Juízo |
| 22/04/2025 |
Ofício Expedido
Solicitação a outro Juízo |
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato, proposto por CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA, PAULA VALÉRIA DE SOUZA ALVES PEREIRA, e TUFFY RASSI NETO, contra VINICIUS MR & J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VINICIUS RIBEIRO DA SILVA, e MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, e JAIR FERREIRA DA SILVA. O executado Jair foi incluído no polo passivo em virtude de sentença proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 526/530). Diante do arresto deferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso no rosto dos autos nº 1009892-34.1992.8.26.0506, restou determinada a transferência de valores a este feito, cumprida as fls. 796 e fls. 821/822. O falecimento de Jair foi noticiado as fls. 792, sendo habilitados os herdeiros Marcos Roberto Ribeiro da Silva (considerado citado pela decisão fls. 930) e Antônio Carlos Ribeiro da Silva (citado fls. 937). Houve penhora no rosto dos autos de crédito do ora exequente Carlos, sendo o valor devido transferido aos autos nº 1045264-91.2022.8.26.0506 da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (fls. 1.037/1.039 e fls. 1083/1.088). O ora exequente Tuffy Rassi Neto levantou, nos termos da decisão de fls. 1027/1028, o valor de R$ 184.154,81 (fls. 1041 - valor atualizado R$ 191.232,91), restando indeferido o pedido de levantamento dos honorários fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n(fls. 1.066/1.067). Constam dos autos as seguintes penhoras: 1)Fls. 974/975 - referente ao feito nº 0010118-96.2017.5.15.0066 - fls. 976/980, exequente José Reis Gonçalves de Matos; 2) Fls. 983/984 e fls. 1.010/1.012 - referente ao feito nº 0010606-07.2017.5.15.0113, exequente Gilvam Gonçalves de Matos; 3) Fls. 1.048/1.053 - referente ao feito nº 0011291-77.2018.5.15.0113, exequente Davi Duarte Costa; 4) Fls. 1.056/1.057 - referente ao feito nº 0011184-04.2016.5.15.0113, exequente Lígia Aparecida Oliveira e Silva; 5) Fls. 1.063/1.065 - referente ao feito nº 0011749-84.2016.5.15.0042, exequente Leandro de Miranda Quaglio; 6) Fls. 1.133/1.148 - referente ao feito nº 0011262-05.2027.5.15.0067, exequente Roneir Vilela de Lima; 7) Fls. 1.182/1.182 - referente ao feito nº 0011452-34.2018.5.15.0066, exequente Valdeci Lemos Pereira; 8) Fls. 1.185/1.186 - referente ao feito nº 0011093-52.2016.5.15.0067, exequente José da Silva Caldeira; 9) Fls. 1.189/1.194 - referente ao feito nº 0000759-30.2014.5.15.0066, exequente Carlos da Silva Gonçalves; e 10) Fls. 1.237/1.240 - referente ao feito nº 0011511-90.2016.5.15.0066, exequente Cláudio Minto Raspa. Diante da existência das penhoras no rosto dos autos restou determinada a instauração de concurso de credores pela decisão de fls. 1110/1113, que foi reformada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2040259-66.2024.8.26.0000, juntado as fls. 1.209/1.220, transitado em julgado em 11/07/2024 (fls. 1.220). Referido acórdão contou com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ante a existência de pluralidade de credores, determinou que primeiro sejam satisfeitos os créditos de natureza trabalhista, na ordem em que realizadas as penhoras, com as remessas dos respectivos valores aos juízos dos credores trabalhistas. Cabimento. Concurso de credores. Não ocorrência. Os valores depositados no presente cumprimento de sentença se referem aos direitos creditórios que o coexecutado Jair Ferreira da Silva tinha em outra demanda. Tais valores foram arrestados pelos agravantes e transferidos para conta judicial vinculada. ao presente cumprimento de sentença. Incabível a realização de penhora sobre os valores penhorados pelos agravantes, que não são os devedores trabalhistas. Eventual concurso de credores, em relação aos valores aqui depositados, teria cabimento, se o caso, nos autos nos quais foram arrestados os direitos creditórios do coexecutado Jair Ferreira da Silva. Ausência de colisão com as determinações de penhora realizadas pela Justiça do Trabalho, pois nesta decisão se está a reconhecer apenas que os valores depositados no presente cumprimento de sentença se referem ao arresto/penhora realizado pelos agravantes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040259-66.2024.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) A certidão de fls. 1.230 deu conta da inexistência de penhora no rosto dos autos recaindo sobre crédito dos ora exequentes. Por fim, a certidão de fls. 1.235 a pontou a existência de incidente de cumprimento de sentença nº 001228-10.2024.8.26.0506. Consulta ao sistema SAJ revela que tal cumprimento de sentença foi proposto por Tuffy Rassi Neto contra Jair Ferreira da Silva e foi extinto por falta de recolhimento de custas (fls. 266/267 daquele feito). É o relatório. Decido. A) Cumpra a serventia o determinado as fls. 1.232, certifique sobre eventual pedido incidental, relativamente aos honorários sucumbenciais fixados as fls. 1066/1067, em favor do patrono do devedor Jair, confirmada pelo acórdão proferido no agravo nº 2328808-05.2023.8.26.000, que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da justiça gratuita concedida (fls. 1.175/1.180); B) Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do valor do débito, descontado o valor levantado pelo advogado (fls. 1.041); e C) Oficie-se à cada uma das Varas da Justiça do Trabalho, que determinaram as penhoras no rosto destes autos, acima listadas, a respeito da impossibilidade das constrições, conforme reconhecido pela Superior Instância, devendo os ofícios serem instruídos com cópia do acórdão de fls. 1.209/1.220. Intime-se. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 01/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato, proposto por CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA, PAULA VALÉRIA DE SOUZA ALVES PEREIRA, e TUFFY RASSI NETO, contra VINICIUS MR & J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VINICIUS RIBEIRO DA SILVA, e MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, e JAIR FERREIRA DA SILVA. O executado Jair foi incluído no polo passivo em virtude de sentença proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 526/530). Diante do arresto deferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso no rosto dos autos nº 1009892-34.1992.8.26.0506, restou determinada a transferência de valores a este feito, cumprida as fls. 796 e fls. 821/822. O falecimento de Jair foi noticiado as fls. 792, sendo habilitados os herdeiros Marcos Roberto Ribeiro da Silva (considerado citado pela decisão fls. 930) e Antônio Carlos Ribeiro da Silva (citado fls. 937). Houve penhora no rosto dos autos de crédito do ora exequente Carlos, sendo o valor devido transferido aos autos nº 1045264-91.2022.8.26.0506 da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (fls. 1.037/1.039 e fls. 1083/1.088). O ora exequente Tuffy Rassi Neto levantou, nos termos da decisão de fls. 1027/1028, o valor de R$ 184.154,81 (fls. 1041 - valor atualizado R$ 191.232,91), restando indeferido o pedido de levantamento dos honorários fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n(fls. 1.066/1.067). Constam dos autos as seguintes penhoras: 1)Fls. 974/975 - referente ao feito nº 0010118-96.2017.5.15.0066 - fls. 976/980, exequente José Reis Gonçalves de Matos; 2) Fls. 983/984 e fls. 1.010/1.012 - referente ao feito nº 0010606-07.2017.5.15.0113, exequente Gilvam Gonçalves de Matos; 3) Fls. 1.048/1.053 - referente ao feito nº 0011291-77.2018.5.15.0113, exequente Davi Duarte Costa; 4) Fls. 1.056/1.057 - referente ao feito nº 0011184-04.2016.5.15.0113, exequente Lígia Aparecida Oliveira e Silva; 5) Fls. 1.063/1.065 - referente ao feito nº 0011749-84.2016.5.15.0042, exequente Leandro de Miranda Quaglio; 6) Fls. 1.133/1.148 - referente ao feito nº 0011262-05.2027.5.15.0067, exequente Roneir Vilela de Lima; 7) Fls. 1.182/1.182 - referente ao feito nº 0011452-34.2018.5.15.0066, exequente Valdeci Lemos Pereira; 8) Fls. 1.185/1.186 - referente ao feito nº 0011093-52.2016.5.15.0067, exequente José da Silva Caldeira; 9) Fls. 1.189/1.194 - referente ao feito nº 0000759-30.2014.5.15.0066, exequente Carlos da Silva Gonçalves; e 10) Fls. 1.237/1.240 - referente ao feito nº 0011511-90.2016.5.15.0066, exequente Cláudio Minto Raspa. Diante da existência das penhoras no rosto dos autos restou determinada a instauração de concurso de credores pela decisão de fls. 1110/1113, que foi reformada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2040259-66.2024.8.26.0000, juntado as fls. 1.209/1.220, transitado em julgado em 11/07/2024 (fls. 1.220). Referido acórdão contou com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ante a existência de pluralidade de credores, determinou que primeiro sejam satisfeitos os créditos de natureza trabalhista, na ordem em que realizadas as penhoras, com as remessas dos respectivos valores aos juízos dos credores trabalhistas. Cabimento. Concurso de credores. Não ocorrência. Os valores depositados no presente cumprimento de sentença se referem aos direitos creditórios que o coexecutado Jair Ferreira da Silva tinha em outra demanda. Tais valores foram arrestados pelos agravantes e transferidos para conta judicial vinculada. ao presente cumprimento de sentença. Incabível a realização de penhora sobre os valores penhorados pelos agravantes, que não são os devedores trabalhistas. Eventual concurso de credores, em relação aos valores aqui depositados, teria cabimento, se o caso, nos autos nos quais foram arrestados os direitos creditórios do coexecutado Jair Ferreira da Silva. Ausência de colisão com as determinações de penhora realizadas pela Justiça do Trabalho, pois nesta decisão se está a reconhecer apenas que os valores depositados no presente cumprimento de sentença se referem ao arresto/penhora realizado pelos agravantes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040259-66.2024.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) A certidão de fls. 1.230 deu conta da inexistência de penhora no rosto dos autos recaindo sobre crédito dos ora exequentes. Por fim, a certidão de fls. 1.235 a pontou a existência de incidente de cumprimento de sentença nº 001228-10.2024.8.26.0506. Consulta ao sistema SAJ revela que tal cumprimento de sentença foi proposto por Tuffy Rassi Neto contra Jair Ferreira da Silva e foi extinto por falta de recolhimento de custas (fls. 266/267 daquele feito). É o relatório. Decido. A) Cumpra a serventia o determinado as fls. 1.232, certifique sobre eventual pedido incidental, relativamente aos honorários sucumbenciais fixados as fls. 1066/1067, em favor do patrono do devedor Jair, confirmada pelo acórdão proferido no agravo nº 2328808-05.2023.8.26.000, que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da justiça gratuita concedida (fls. 1.175/1.180); B) Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do valor do débito, descontado o valor levantado pelo advogado (fls. 1.041); e C) Oficie-se à cada uma das Varas da Justiça do Trabalho, que determinaram as penhoras no rosto destes autos, acima listadas, a respeito da impossibilidade das constrições, conforme reconhecido pela Superior Instância, devendo os ofícios serem instruídos com cópia do acórdão de fls. 1.209/1.220. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 20/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2025 |
Documento Juntado
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| 03/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1226/1227: Previamente à análise do pedido de levantamento, certifique a serventia acerca de eventual pedido incidental, relativamente aos honorários sucumbenciais fixados as fls. 1066/1067, em favor do patrono do devedor Jair (fls. 1059/1060). Após, conclusos no fluxo de urgências. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1226/1227: Previamente à análise do pedido de levantamento, certifique a serventia acerca de eventual pedido incidental, relativamente aos honorários sucumbenciais fixados as fls. 1066/1067, em favor do patrono do devedor Jair (fls. 1059/1060). Após, conclusos no fluxo de urgências. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO-PRESTA INFORMAÇÃO NOS AUTOS |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70473871-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 16:11 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1175/1180: Ciente do julgamento do recurso interposto pela parte credora (n. 2328808-05.2023.8.26.0000), dando parcial provimento para que se observe a gratuidade concedida em favor dos agravantes, relativamente aos honorários sucumbenciais fixados a fls. 1066/1067. 2) Fls. 1185/1186, 1189/1190 e 1195: Anotem-se as penhoras no rosto dos autos. 3) Fls. 1209/1220: Ciente do julgamento do recurso interposto pela parte credora (n. 2040259-66.2024.8.26.0000), que restou provido para que as constrições trabalhistas não alcancem aquele valor arrestado em favor dos aqui credores junto ao feito n. 1009892-34.1992.8.26.0506, transferido para este juízo. 4) Nesse contexto, providencie a serventia a juntada de extrato do(s) depósito(s) judicial(ais) realizados neste feito, contendo valor capital e atualizado, bem como certifique se há penhora no rosto dos autos recaindo sobre créditos dos ora exequentes. Após, conclusos no fluxo de interlocutórias para novas deliberações. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1175/1180: Ciente do julgamento do recurso interposto pela parte credora (n. 2328808-05.2023.8.26.0000), dando parcial provimento para que se observe a gratuidade concedida em favor dos agravantes, relativamente aos honorários sucumbenciais fixados a fls. 1066/1067. 2) Fls. 1185/1186, 1189/1190 e 1195: Anotem-se as penhoras no rosto dos autos. 3) Fls. 1209/1220: Ciente do julgamento do recurso interposto pela parte credora (n. 2040259-66.2024.8.26.0000), que restou provido para que as constrições trabalhistas não alcancem aquele valor arrestado em favor dos aqui credores junto ao feito n. 1009892-34.1992.8.26.0506, transferido para este juízo. 4) Nesse contexto, providencie a serventia a juntada de extrato do(s) depósito(s) judicial(ais) realizados neste feito, contendo valor capital e atualizado, bem como certifique se há penhora no rosto dos autos recaindo sobre créditos dos ora exequentes. Após, conclusos no fluxo de interlocutórias para novas deliberações. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
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| 21/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70288546-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/05/2024 16:23 |
| 09/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70263448-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 09/05/2024 14:17 |
| 02/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 02/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Documento Juntado
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| 19/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1133/1148: anote-se nova penhora no rosto dos autos. 2. Fls. 1149/1150: verifique a serventia o resultado do julgamento do agravo de instrumento de fls. 1120, bem como se o mesmo transitou em julgado e cls. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1133/1148: anote-se nova penhora no rosto dos autos. 2. Fls. 1149/1150: verifique a serventia o resultado do julgamento do agravo de instrumento de fls. 1120, bem como se o mesmo transitou em julgado e cls. Int. |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70198563-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 15:01 |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70197579-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2024 11:05 |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70194114-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/04/2024 11:10 |
| 05/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70190871-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/04/2024 12:23 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Vistos. Acórdão de fls. 1125/1129: ciência às partes e terceiros interessados. Após, cumpra a serventia o quanto determinado. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acórdão de fls. 1125/1129: ciência às partes e terceiros interessados. Após, cumpra a serventia o quanto determinado. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Documento Juntado
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| 02/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 29/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1076/1077: Com razão a terceira interessada, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fl. 1075. Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento do crédito mencionado na inicial, no valor de R$ 394.376,32 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título do principal e honorários sucumbenciais. Intimados, os executados não saldaram o montante devido. Em decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restou determinada a inclusão de Jair no polo passivo do presente incidente (fls. 545/546), bem como o deferimento da penhora realizada no rosto dos autos sob n. 1009892-34.19992.8.26.0506. Proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade ofertada por Jair (fls. 678/680). Juntada alegação de excesso no valor executado (fl. 697). Deferida penhora de 50% do imóvel matriculado sob n. 31.148 do 2º CRI. Determinado o arresto no rosto destes autos, pelo Juízo da 7ª Vara Cível local, nos autos do proc. n. 1045264-91.2022, até o limite de R$ 48.660,15 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e quinze centavos). Noticiado o falecimento do co-devedor Jair, sucedido por seu filho Marcos, também devedor nestes autos (fls. 803/805). Proferida decisão determinando a remessa do valor penhorado no rosto destes autos, pela ordem emanada do Juízo da 7ª Vara Cível (fls. 965/966). Sobrevieram pedidos de penhora no rosto destes autos, dos créditos trabalhistas abaixo relacionados (fls. 996 e seguintes). Proferida decisão quanto à pluralidade de credores, bem como determinando o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na ação principal e presente incidente (fls. 1027/1028), com pagamento realizado à fl. 1041. Decisão acerca dos honorários sucumbenciais fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1066/1067). Os pedidos de reserva de créditos que sobrevieram aos autos, atinentes às ações trabalhistas, encontram-se elencados na bem elaborada certidão da z. serventia à fl. 1070. Logo, ante a pluralidade de credores, há de ser estabelecida a preferência no pagamento, mediante a instauração de concurso de credores. À hipótese, o crédito contido no item "1" de fl. 170 já foi satisfeito (fl. 1017), ao passo que os créditos contidos nos itens 02 a 06 (fl. 170), são de mesma natureza (trabalhista), de modo que deverão ser satisfeitos pela ordem em que realizadas as penhoras (art. 908, § 2º do CPC). Portanto, após o decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, a serventia deverá remeter as importâncias na ordem e valores abaixo descritos, aos respectivos juízos dos credores trabalhistas, enquanto existir saldo positivo na conta judicial deste feito, sendo: "2) Fls. 974/975: Processo nº 0010118-96.2017.5.15.0066, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 24.820,88 até 01/09/2023;" JOSÉ REIS GONÇALVES DE MATOS; "3) Fls. 983/984: Processo nº 0010606-07.2017.5.15.0113, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 27.125,00 até 12/09/2023; " - GILVAM GONÇALVES DE MATOS; "4) Fls. 1048/1049: Processo nº 0011291-77.2018.5.15.0113, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 38.066,19 até 29/09/2023;" - DAVI DUARTE COSTA; "5) Fls. 1056/1057: Processo nº 0011184-04.2016.5.15.0113, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 99.866,14 até 04/10/2023;" LÍGIA APARECIDA OLIVEIRA E SILVA; 6) Fls. 1063/1065: Processo nº 0011749-84.2016.5.15.0042, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 74.134,45 até 26/10/2023." LEANDRO DE MIRANDA QUAGLIO. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, cumprindo-se após como acima determinado. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 28/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1076/1077: Com razão a terceira interessada, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fl. 1075. Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento do crédito mencionado na inicial, no valor de R$ 394.376,32 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título do principal e honorários sucumbenciais. Intimados, os executados não saldaram o montante devido. Em decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restou determinada a inclusão de Jair no polo passivo do presente incidente (fls. 545/546), bem como o deferimento da penhora realizada no rosto dos autos sob n. 1009892-34.19992.8.26.0506. Proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade ofertada por Jair (fls. 678/680). Juntada alegação de excesso no valor executado (fl. 697). Deferida penhora de 50% do imóvel matriculado sob n. 31.148 do 2º CRI. Determinado o arresto no rosto destes autos, pelo Juízo da 7ª Vara Cível local, nos autos do proc. n. 1045264-91.2022, até o limite de R$ 48.660,15 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e quinze centavos). Noticiado o falecimento do co-devedor Jair, sucedido por seu filho Marcos, também devedor nestes autos (fls. 803/805). Proferida decisão determinando a remessa do valor penhorado no rosto destes autos, pela ordem emanada do Juízo da 7ª Vara Cível (fls. 965/966). Sobrevieram pedidos de penhora no rosto destes autos, dos créditos trabalhistas abaixo relacionados (fls. 996 e seguintes). Proferida decisão quanto à pluralidade de credores, bem como determinando o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na ação principal e presente incidente (fls. 1027/1028), com pagamento realizado à fl. 1041. Decisão acerca dos honorários sucumbenciais fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1066/1067). Os pedidos de reserva de créditos que sobrevieram aos autos, atinentes às ações trabalhistas, encontram-se elencados na bem elaborada certidão da z. serventia à fl. 1070. Logo, ante a pluralidade de credores, há de ser estabelecida a preferência no pagamento, mediante a instauração de concurso de credores. À hipótese, o crédito contido no item "1" de fl. 170 já foi satisfeito (fl. 1017), ao passo que os créditos contidos nos itens 02 a 06 (fl. 170), são de mesma natureza (trabalhista), de modo que deverão ser satisfeitos pela ordem em que realizadas as penhoras (art. 908, § 2º do CPC). Portanto, após o decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, a serventia deverá remeter as importâncias na ordem e valores abaixo descritos, aos respectivos juízos dos credores trabalhistas, enquanto existir saldo positivo na conta judicial deste feito, sendo: "2) Fls. 974/975: Processo nº 0010118-96.2017.5.15.0066, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 24.820,88 até 01/09/2023;" JOSÉ REIS GONÇALVES DE MATOS; "3) Fls. 983/984: Processo nº 0010606-07.2017.5.15.0113, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 27.125,00 até 12/09/2023; " - GILVAM GONÇALVES DE MATOS; "4) Fls. 1048/1049: Processo nº 0011291-77.2018.5.15.0113, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 38.066,19 até 29/09/2023;" - DAVI DUARTE COSTA; "5) Fls. 1056/1057: Processo nº 0011184-04.2016.5.15.0113, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 99.866,14 até 04/10/2023;" LÍGIA APARECIDA OLIVEIRA E SILVA; 6) Fls. 1063/1065: Processo nº 0011749-84.2016.5.15.0042, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 74.134,45 até 26/10/2023." LEANDRO DE MIRANDA QUAGLIO. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, cumprindo-se após como acima determinado. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Int. |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70029398-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 15:53 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70027974-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 09:52 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 31.148 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto - SP (fls. 713/718), em nome de Jair Ferreira da Silva. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o benefício da gratuidade concedido à parte credora. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, da cônjuge, das pessoas que possuem penhora/indisponibilidade registrada na certidão de matrícula e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, parte credora, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos, Ante o certificado supra, remetam-se os autos ao arquivo (no aguardo de provocação). Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70019722-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 11:44 |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70018161-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2024 14:33 |
| 16/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Ante o certificado supra, remetam-se os autos ao arquivo (no aguardo de provocação). Int. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2023 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital n°:0032296-51.2019.8.26.0506 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente:Carlos Leandro Alves Pereira Executado:Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Justiça Gratuita Ribeirão Preto, 15 de dezembro de 2023. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, atendendo ao que foi requerido nos autos da ação em epígrafe, requisito a Vossa Senhoria a transferência do valor de R$.149,39 (cento e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), com juros e correção monetária, se houver, depositado na conta judicial nº 4600133950287, para conta à disposição da Eg. 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, feito n. 1045264-91.2022.8.26.0506, conforme extrato de fls. 1071/1072, cuja cópia segue anexa. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpreto5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Loredana Henck Cano de Carvalho DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao(À) BANCO DO BRASIL S/A |
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO-PRESTA INFORMAÇÃO NOS AUTOS |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1044/1045: Trata-se de pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ofertando a parte contrária resistência, sob o argumento de cerceamento do contraditório pela ausência do incidente próprio para discussão do montante reclamado e, principalmente, sob a inexigibilidade do débito. Com razão a parte devedora, uma vez que o montante reclamado deve ser submetido ao devido contraditório, pela via incidental adequada. Logo, indefiro o pedido de levantamento deduzido pelo patrono da parte credora (fls. 1044/1045), devendo o mesmo manejar a via incidental necessária ao reconhecimento do crédito que alega fazer jus. 2) Fls. 1059/1060: Reclama o devedor Jair Ferreira da Silva o arbitramento dos honorários sucumbenciais pleiteados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 697), vez que acolhida. Também com razão o devedor, porque seu pleito deduzido a fls. 697, até a presente data não foi analisado. E considerando que o próprio credor reconheceu (fl. 694) o excesso apontado pelo devedor às fls. 683/686, hei por bem fixar os honorários sucumbenciais em favor do patrono do devedor Jair, no percentual de 10% sobre o montante excedido, que deverá ser perseguido pela via incidental. 3) Fls. 1056/1057: Anote-se a penhora no rosto dos autos. 4) Fls. 1061: Informe-se, mediante a elaboração de relação contendo o crédito principal e as penhoras realizadas no rosto destes autos. 5) Por fim, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1044/1045: Trata-se de pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ofertando a parte contrária resistência, sob o argumento de cerceamento do contraditório pela ausência do incidente próprio para discussão do montante reclamado e, principalmente, sob a inexigibilidade do débito. Com razão a parte devedora, uma vez que o montante reclamado deve ser submetido ao devido contraditório, pela via incidental adequada. Logo, indefiro o pedido de levantamento deduzido pelo patrono da parte credora (fls. 1044/1045), devendo o mesmo manejar a via incidental necessária ao reconhecimento do crédito que alega fazer jus. 2) Fls. 1059/1060: Reclama o devedor Jair Ferreira da Silva o arbitramento dos honorários sucumbenciais pleiteados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 697), vez que acolhida. Também com razão o devedor, porque seu pleito deduzido a fls. 697, até a presente data não foi analisado. E considerando que o próprio credor reconheceu (fl. 694) o excesso apontado pelo devedor às fls. 683/686, hei por bem fixar os honorários sucumbenciais em favor do patrono do devedor Jair, no percentual de 10% sobre o montante excedido, que deverá ser perseguido pela via incidental. 3) Fls. 1056/1057: Anote-se a penhora no rosto dos autos. 4) Fls. 1061: Informe-se, mediante a elaboração de relação contendo o crédito principal e as penhoras realizadas no rosto destes autos. 5) Por fim, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. |
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70579887-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2023 22:15 |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70552979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 17:44 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1044/1045: Intime-se a parte devedora para exercer o contraditório. Oportunamente, tornem conclusos no fluxo de urgências. Fls. 1047/1053: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1044/1045: Intime-se a parte devedora para exercer o contraditório. Oportunamente, tornem conclusos no fluxo de urgências. Fls. 1047/1053: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Int. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 03/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 03/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70512375-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 19:47 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que já assinado (s) o (s) MLE (s) expedido (s) nos autos, conforme comprovante juntado, devendo a parte interessada acompanhar seu andamento junto ao banco indicado. Nada Mais. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que já assinado (s) o (s) MLE (s) expedido (s) nos autos, conforme comprovante juntado, devendo a parte interessada acompanhar seu andamento junto ao banco indicado. Nada Mais. |
| 28/09/2023 |
Documento Juntado
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| 23/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2023 |
Documento Juntado
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| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - MLE EXPEDIDO AG. CONFERÊNCIA E ASSINATURA - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70486307-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 13:39 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que por ora deixo de expedir o mandado de levantamento determinado nos autos haja vista que através do Comunicado Conjunto nr. 1514/2019 (Proc. CPA nr. 2018/94575) da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, é recomendado aos senhores advogados que, doravante, os depósitos judiciais efetuados após 01/03/2017 nas Unidades Judiciais, que procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/Índices Taxas Judiciárias/Despesas Processuais (Orientações Gerais formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Assim, dê-se ciência ao patrono da parte interessada para o preenchimento do formulário já disponibilizado no endereço eletrônico acima informado, para posterior conferência pela serventia, tornando em seguida os autos conclusos para deliberações. Nada Mais. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que por ora deixo de expedir o mandado de levantamento determinado nos autos haja vista que através do Comunicado Conjunto nr. 1514/2019 (Proc. CPA nr. 2018/94575) da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, é recomendado aos senhores advogados que, doravante, os depósitos judiciais efetuados após 01/03/2017 nas Unidades Judiciais, que procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/Índices Taxas Judiciárias/Despesas Processuais (Orientações Gerais formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Assim, dê-se ciência ao patrono da parte interessada para o preenchimento do formulário já disponibilizado no endereço eletrônico acima informado, para posterior conferência pela serventia, tornando em seguida os autos conclusos para deliberações. Nada Mais. |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1023/1025: Razão assiste em parte ao n. causídico. Explico. Há pluralidade de credores e a verba depositada nestes autos, ao que tudo indica, é suficiente para fazer frente tanto aos honorários sucumbenciais fixados (no processo principal, este incidente e também aquele de desconsideração da personalidade jurídica), quanto aos dois pedidos de reserva de valores, decorrentes de crédito da Justiça do Trabalho, não olvidando aquela penhora no rosto destes autos que recaiu sobre crédito dos ora exequentes, já com determinação de remessa do valor para a 7ª Vara Cível local. Contudo, em que pese o acima apontado, observo que à fl. 689, o co-devedor Jair, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, à época apurou como devido, entre outros valores, a título de honorários sucumbenciais (principal e presente incidente) os montantes de R$ 38.833,81, R$ 80.230,26 e R$ 8.023,03 (valores para 01/03/2021) e, como se vê às fls. 694/695, os credores concordaram com esse montante. Ademais, além da impugnação acolhida, não há outras pendentes de decisão, de modo que transcorrido o prazo para recurso face aos cálculos do co-devedor Jair às fls. 687/689, com os quais, frise-se, a parte aqui credora concordou. Logo, somados tais valores (R$ 80.230,26, R$ 38.833,81 e R$ 8.023,03) totalizam o montante de R$ 127.087,10, com data base em 01/03/2021, e que atualizado até a data do depósito judicial nestes autos (31/03/2023 fl. 821), acrescido de juros de mora de 24% (24 meses), totaliza o valor de R$ 184.154,81 (cento e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Isso porque após a data do depósito judicial, não há incidência de juros de mora e a atualização é feita pelo saldo da conta, não olvidando que a multa fixada no artigo 523 do CPC, é penalidade e deverá aguardar a solução do embate travado quanto à impenhorabilidade das verbas trabalhistas. Sendo assim, esse montante de R$ 184.154,81 (cento e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), deverá ser levantado a título de honorários sucumbenciais (principal, este incidente e o incidente de desconsideração em apenso), com os acréscimos proporcionais da conta e independente do decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão. Providencie a serventia. No mais, quanto ao incidente de liquidação por arbitramento sob n. 0019972-24.2022, este deverá ter retomada sua marcha e, até que seja resolvido, os aqui credores Carlos Leandro Alves Pereira e Paula Valéria de Souza Alves Pereira não poderão levantar qualquer valor, haja vista o direito de retenção da parte requerida quanto ao montante pago como custeio da obra no terreno, tudo conforme r sentença juntada por cópia às fls. 410/415, aclarada pelos embargos de declaração acolhidos às fls. 425/426 e, ainda, V. Acórdão proferido às fls. 452/455, dos autos principais. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 17/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1023/1025: Razão assiste em parte ao n. causídico. Explico. Há pluralidade de credores e a verba depositada nestes autos, ao que tudo indica, é suficiente para fazer frente tanto aos honorários sucumbenciais fixados (no processo principal, este incidente e também aquele de desconsideração da personalidade jurídica), quanto aos dois pedidos de reserva de valores, decorrentes de crédito da Justiça do Trabalho, não olvidando aquela penhora no rosto destes autos que recaiu sobre crédito dos ora exequentes, já com determinação de remessa do valor para a 7ª Vara Cível local. Contudo, em que pese o acima apontado, observo que à fl. 689, o co-devedor Jair, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, à época apurou como devido, entre outros valores, a título de honorários sucumbenciais (principal e presente incidente) os montantes de R$ 38.833,81, R$ 80.230,26 e R$ 8.023,03 (valores para 01/03/2021) e, como se vê às fls. 694/695, os credores concordaram com esse montante. Ademais, além da impugnação acolhida, não há outras pendentes de decisão, de modo que transcorrido o prazo para recurso face aos cálculos do co-devedor Jair às fls. 687/689, com os quais, frise-se, a parte aqui credora concordou. Logo, somados tais valores (R$ 80.230,26, R$ 38.833,81 e R$ 8.023,03) totalizam o montante de R$ 127.087,10, com data base em 01/03/2021, e que atualizado até a data do depósito judicial nestes autos (31/03/2023 fl. 821), acrescido de juros de mora de 24% (24 meses), totaliza o valor de R$ 184.154,81 (cento e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Isso porque após a data do depósito judicial, não há incidência de juros de mora e a atualização é feita pelo saldo da conta, não olvidando que a multa fixada no artigo 523 do CPC, é penalidade e deverá aguardar a solução do embate travado quanto à impenhorabilidade das verbas trabalhistas. Sendo assim, esse montante de R$ 184.154,81 (cento e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), deverá ser levantado a título de honorários sucumbenciais (principal, este incidente e o incidente de desconsideração em apenso), com os acréscimos proporcionais da conta e independente do decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão. Providencie a serventia. No mais, quanto ao incidente de liquidação por arbitramento sob n. 0019972-24.2022, este deverá ter retomada sua marcha e, até que seja resolvido, os aqui credores Carlos Leandro Alves Pereira e Paula Valéria de Souza Alves Pereira não poderão levantar qualquer valor, haja vista o direito de retenção da parte requerida quanto ao montante pago como custeio da obra no terreno, tudo conforme r sentença juntada por cópia às fls. 410/415, aclarada pelos embargos de declaração acolhidos às fls. 425/426 e, ainda, V. Acórdão proferido às fls. 452/455, dos autos principais. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70478886-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 19:34 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2023 Teor do ato: Vistos. O entrave noticiado no ofício de fls. 999/1000, aliado ao cálculo de fls. 962/964, demanda que ao montante de R$ 14.939,14, seja acrescido correção monetária e 1% de juros de mora, correspondentes ao mês de setembro/23, cuja atualização monetária não se faz possível, dada à inexistência do respectivo índice, até esta data. Logo, para aquele juízo da 7ª Vara Cível (fls. 962/964), desta comarca, há que ser transferido o valor de R$ 15.088,53 (quinze mil e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos, devendo a serventia providenciar o necessário. Fls. 1010/1012: O ofício enviado pela Justiça Trabalhista denota a necessidade não só de reservar o valor de R$ 27.125,00 (vinte e sete mil, cento e vinte e cinco reais), mas também de atualizá-lo monetariamente desde 12/09/2022 (fl; 1011), acrescendo-se, ainda, juros de mora de 1% ao mês, até a data do depósito judicial ocorrido nestes autos (março/2023 - fl. 796). Isso porque o crédito daquela ação trabalhista, segundo consta a fl. 1011, está atualizado somente até 12/09/2022 (fl. 1011). Já o pedido de reserva de valor constante de fls. 974/980, traz o valor atualizado de R$ 24.820,88, para setembro/23 (fl. 980). Nesse contexto, após transferido o valor em favor da 7ª Vara Cível e, reservados os valores supramencionados decorrentes dos créditos trabalhistas, com os parâmetros ora determinados, somente após o decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, o remanescente com os acréscimos proporcionais da conta, deverá ser liberado em favor do ora credor. Por fim, anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 1011/1012), que guarda relação com aquela de fls. 983/984. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 11/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O entrave noticiado no ofício de fls. 999/1000, aliado ao cálculo de fls. 962/964, demanda que ao montante de R$ 14.939,14, seja acrescido correção monetária e 1% de juros de mora, correspondentes ao mês de setembro/23, cuja atualização monetária não se faz possível, dada à inexistência do respectivo índice, até esta data. Logo, para aquele juízo da 7ª Vara Cível (fls. 962/964), desta comarca, há que ser transferido o valor de R$ 15.088,53 (quinze mil e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos, devendo a serventia providenciar o necessário. Fls. 1010/1012: O ofício enviado pela Justiça Trabalhista denota a necessidade não só de reservar o valor de R$ 27.125,00 (vinte e sete mil, cento e vinte e cinco reais), mas também de atualizá-lo monetariamente desde 12/09/2022 (fl; 1011), acrescendo-se, ainda, juros de mora de 1% ao mês, até a data do depósito judicial ocorrido nestes autos (março/2023 - fl. 796). Isso porque o crédito daquela ação trabalhista, segundo consta a fl. 1011, está atualizado somente até 12/09/2022 (fl. 1011). Já o pedido de reserva de valor constante de fls. 974/980, traz o valor atualizado de R$ 24.820,88, para setembro/23 (fl. 980). Nesse contexto, após transferido o valor em favor da 7ª Vara Cível e, reservados os valores supramencionados decorrentes dos créditos trabalhistas, com os parâmetros ora determinados, somente após o decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, o remanescente com os acréscimos proporcionais da conta, deverá ser liberado em favor do ora credor. Por fim, anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 1011/1012), que guarda relação com aquela de fls. 983/984. Int. |
| 11/09/2023 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital n°:0032296-51.2019.8.26.0506 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente:Carlos Leandro Alves Pereira Executado:Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Justiça Gratuita Ribeirão Preto, 05 de setembro de 2023. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, atendendo ao que foi requerido nos autos da ação em epígrafe, requisito a Vossa Senhoria a transferência do valor de R$.14.939,14 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), com juros e correção monetária, se houver, depositado na conta judicial nº 4600133950287, para conta à disposição da Eg. 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, feito n. 1045264-91.2022.8.26.0506, conforme extrato de fls. 935/936, cuja cópia segue anexa. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpreto5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Loredana Henck Cano de Carvalho DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao(À) BANCO DO BRASIL S/A |
| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi as anotações necessárias, conforme determinado. Nada Mais. |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Certifico que deixo por ora de expedir o mandado de levantamento, tendo em vista que deverá ser juntado novo formulário constando o valor determinado na r. decisão de fls. 996/997, ou seja, o valor remanescente de R$ 348.119,97, que corresponde aos descontos dos valores de R$ 14.939,14 (valor contido no item "4" de fls. 966); R$ 24.820,88 (Penhora no Rosto dos Autos de fls. 974/975); e R$ 27.125,00 (Penhora no Rosto dos Autos de fls. 983/984), do valor depositado em conta judicial equivalente a R$ 415.004,99. À parte interessada. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70464649-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 15:19 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70463994-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 13:02 |
| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70463426-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 10:54 |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que deixo por ora de expedir o mandado de levantamento, tendo em vista que deverá ser juntado novo formulário constando o valor determinado na r. decisão de fls. 996/997, ou seja, o valor remanescente de R$ 348.119,97, que corresponde aos descontos dos valores de R$ 14.939,14 (valor contido no item "4" de fls. 966); R$ 24.820,88 (Penhora no Rosto dos Autos de fls. 974/975); e R$ 27.125,00 (Penhora no Rosto dos Autos de fls. 983/984), do valor depositado em conta judicial equivalente a R$ 415.004,99. À parte interessada. |
| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 674/675 e 983/984: Providencie a serventia a anotação das penhoras no rosto destes autos, anotando-se, ainda, os credores como terceiros interessados. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação. Sem prejuízo e, dadas às penhoras supramencionadas, no que tange ao levantamento contido no item "5" de fl. 966, deverá a serventia manter reservados os valores penhorados no rosto destes autos, bem como enviar ao juízo respectivo aquele valor contido no item "4" de fl. 966. Feito isso, o remanescente deverá ser levantado em favor da parte aqui exequente. Por fim, providencie a serventia a liberação nos autos, do extrato da conta judicial obtido nesta data. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 674/675 e 983/984: Providencie a serventia a anotação das penhoras no rosto destes autos, anotando-se, ainda, os credores como terceiros interessados. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação. Sem prejuízo e, dadas às penhoras supramencionadas, no que tange ao levantamento contido no item "5" de fl. 966, deverá a serventia manter reservados os valores penhorados no rosto destes autos, bem como enviar ao juízo respectivo aquele valor contido no item "4" de fl. 966. Feito isso, o remanescente deverá ser levantado em favor da parte aqui exequente. Por fim, providencie a serventia a liberação nos autos, do extrato da conta judicial obtido nesta data. Int. |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70462337-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 17:52 |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70460545-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/09/2023 12:06 |
| 04/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70460529-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/09/2023 12:00 |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - MLE EXPEDIDO AG. CONFERÊNCIA E ASSINATURA - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 30/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2023 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital n°:0032296-51.2019.8.26.0506 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente:Carlos Leandro Alves Pereira Executado:Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Justiça Gratuita Ribeirão Preto, 29 de agosto de 2023. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, atendendo ao que foi requerido nos autos da ação em epígrafe, requisito a Vossa Senhoria a transferência do valor de R$.14.939,14 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), com juros e correção monetária, se houver, depositado na conta judicial nº 4600133950287, para conta à disposição da Eg. 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, feito n. 1045264-91.2022.8.0506, conforme extrato de fls. 935/936, cuja cópia segue anexa. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpreto5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Loredana Henck Cano de Carvalho DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao(À) BANCO DO BRASIL S/A |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2023 Teor do ato: republicação de fls. 965/966, ao procurador de fls. 957: Vistos. 1) Aceito a conclusão, ante a nova divisão interna do serviço. 2) Fl. 957: cadastre-se o patrono para recebimento da intimação desta decisão. Não sendo regularizada a representação processual do executado Vinicius Ribeiro da Silva em 05 (cinco) dias, exclua-se o patrono em referência dos cadastros deste feito. 3) Referido executado, além de falar nos autos sem representação processual, pleiteia em nome próprio direita alheio. Ademais, apesar deste incidente tramitar desde o ano de 2019, o único pedido regular de penhora no rosto destes autos é aquele de fls. 781/783, nada havendo que ser acrescentado quanto ao alegado, portanto. 4) Fls. 962/964: remetam-se ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de nº 1045264-91.2022, a quantia de R$ 14.939,14 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), de imediato. 5) Libere-se o remanescente depositado nos autos à parte exequente, expedindo-se o necessário. Int. Ribeirão Preto, 25 de agosto de 2023. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
republicação de fls. 965/966, ao procurador de fls. 957: Vistos. 1) Aceito a conclusão, ante a nova divisão interna do serviço. 2) Fl. 957: cadastre-se o patrono para recebimento da intimação desta decisão. Não sendo regularizada a representação processual do executado Vinicius Ribeiro da Silva em 05 (cinco) dias, exclua-se o patrono em referência dos cadastros deste feito. 3) Referido executado, além de falar nos autos sem representação processual, pleiteia em nome próprio direita alheio. Ademais, apesar deste incidente tramitar desde o ano de 2019, o único pedido regular de penhora no rosto destes autos é aquele de fls. 781/783, nada havendo que ser acrescentado quanto ao alegado, portanto. 4) Fls. 962/964: remetam-se ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de nº 1045264-91.2022, a quantia de R$ 14.939,14 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), de imediato. 5) Libere-se o remanescente depositado nos autos à parte exequente, expedindo-se o necessário. Int. Ribeirão Preto, 25 de agosto de 2023. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Aceito a conclusão, ante a nova divisão interna do serviço. 2) Fl. 957: cadastre-se o patrono para recebimento da intimação desta decisão. Não sendo regularizada a representação processual do executado Vinicius Ribeiro da Silva em 05 (cinco) dias, exclua-se o patrono em referência dos cadastros deste feito. 3) Referido executado, além de falar nos autos sem representação processual, pleiteia em nome próprio direita alheio. Ademais, apesar deste incidente tramitar desde o ano de 2019, o único pedido regular de penhora no rosto destes autos é aquele de fls. 781/783, nada havendo que ser acrescentado quanto ao alegado, portanto. 4) Fls. 962/964: remetam-se ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de nº 1045264-91.2022, a quantia de R$ 14.939,14 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), de imediato. 5) Libere-se o remanescente depositado nos autos à parte exequente, expedindo-se o necessário. Int. Ribeirão Preto, 25 de agosto de 2023. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Aceito a conclusão, ante a nova divisão interna do serviço. 2) Fl. 957: cadastre-se o patrono para recebimento da intimação desta decisão. Não sendo regularizada a representação processual do executado Vinicius Ribeiro da Silva em 05 (cinco) dias, exclua-se o patrono em referência dos cadastros deste feito. 3) Referido executado, além de falar nos autos sem representação processual, pleiteia em nome próprio direita alheio. Ademais, apesar deste incidente tramitar desde o ano de 2019, o único pedido regular de penhora no rosto destes autos é aquele de fls. 781/783, nada havendo que ser acrescentado quanto ao alegado, portanto. 4) Fls. 962/964: remetam-se ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de nº 1045264-91.2022, a quantia de R$ 14.939,14 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), de imediato. 5) Libere-se o remanescente depositado nos autos à parte exequente, expedindo-se o necessário. Int. Ribeirão Preto, 25 de agosto de 2023. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70420188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 17:00 |
| 14/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70417686-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/08/2023 18:41 |
| 11/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo anotado sem que Marcos Roberto da Silva e Antônio Carlos Ribeiro da Silva (sucessores do coexecutado Jair) se manifestassem nos autos, apesar de regularmente citados. Nada mais. |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno da resposta do despacho-ofício de fls. 930. Após, cumpra-se como lá posto, enviando o feito ao fluxo das interlocutórias. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o retorno da resposta do despacho-ofício de fls. 930. Após, cumpra-se como lá posto, enviando o feito ao fluxo das interlocutórias. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70380530-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 19:57 |
| 20/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO-PRESTA INFORMAÇÃO NOS AUTOS |
| 13/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 919/921: por primeiro, oficie-se a Eg. 7ª Vara Cível local para que informe o valor atualizado do crédito cuja penhora foi levada a efeito nestes autos às fls. 781/783. Servirá o presente como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria serventia. Sem prejuízo, junte a serventia extrato do valor depositado à disposição deste juízo. Com a vinda de resposta ao ofício, cls na fila decisão interlocutória. No mais, considero citado do feito o codevedor e co-herdeiro Marcos Roberto Ribeiro da Silva. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 919/921: por primeiro, oficie-se a Eg. 7ª Vara Cível local para que informe o valor atualizado do crédito cuja penhora foi levada a efeito nestes autos às fls. 781/783. Servirá o presente como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria serventia. Sem prejuízo, junte a serventia extrato do valor depositado à disposição deste juízo. Com a vinda de resposta ao ofício, cls na fila decisão interlocutória. No mais, considero citado do feito o codevedor e co-herdeiro Marcos Roberto Ribeiro da Silva. Int. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70345426-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 16:05 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 911/913: de início, mantenho a decisão de fls. 897, a uma porque falecido o devedor, devendo ser regularizado o polo passivo, e a duas porque existente penhora no rosto dos autos (fls. 781/783). Para análise do pedido quanto ao co-herdeiro Marcos, comprove parte credora que o endereço de fls. 540 se trata de local com controle de portaria. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 911/913: de início, mantenho a decisão de fls. 897, a uma porque falecido o devedor, devendo ser regularizado o polo passivo, e a duas porque existente penhora no rosto dos autos (fls. 781/783). Para análise do pedido quanto ao co-herdeiro Marcos, comprove parte credora que o endereço de fls. 540 se trata de local com controle de portaria. Int. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2023/047710-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2023 Local: Oficial de justiça - MARIO DONIZETE MASSARI |
| 03/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho. Motivo: Divisão interna trabalho - DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE SERVIÇOS ENTRE MAGISTRADOS. |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946S/P) |
| 22/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70310883-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/06/2023 21:07 |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. |
| 22/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - CITAÇÕES DIVERSAS MANUAL - COM ATO - SEM PRAZO |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70294833-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2023 18:58 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial de Justiça de fls. 903 juntada aos autos. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial de Justiça de fls. 903 juntada aos autos. Prazo: 10 dias. |
| 12/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2023/038060-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2023 Local: Oficial de justiça - Carlos Ramos |
| 29/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2023/038057-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2023 Local: Oficial de justiça - Sônia Imaculada Silva |
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi as anotações necessárias, conforme determinado. Nada Mais. |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a serventia a regularização o polo executado junto ao sistema SAJ, incluindo "Marcos Roberto Ribeiro da Silva" e "Antônio Carlos Ribeiro da Silva" (qualificação fls. 804), certificando-se. 2) Antes de deliberar quanto ao levantamento de valores (fls. 824/825), bem como quanto à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel, suposto bem de família (fls. 723/728), faz-se necessário a habilitação dos herdeiros do coexecutado "Jair Ferreira da Silva" (fls. 809). 3) Deste modo, citem-se os sucessores do coexecutado "Jair", Marcos Roberto Ribeiro da Silva e Antônio Carlos Ribeiro da Silva (qualificação fls. 804), nos termos dos artigos 313, § 2º, I, e 687 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Providencie-se. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Providencie a serventia a regularização o polo executado junto ao sistema SAJ, incluindo "Marcos Roberto Ribeiro da Silva" e "Antônio Carlos Ribeiro da Silva" (qualificação fls. 804), certificando-se. 2) Antes de deliberar quanto ao levantamento de valores (fls. 824/825), bem como quanto à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel, suposto bem de família (fls. 723/728), faz-se necessário a habilitação dos herdeiros do coexecutado "Jair Ferreira da Silva" (fls. 809). 3) Deste modo, citem-se os sucessores do coexecutado "Jair", Marcos Roberto Ribeiro da Silva e Antônio Carlos Ribeiro da Silva (qualificação fls. 804), nos termos dos artigos 313, § 2º, I, e 687 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Providencie-se. Intimem-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70215623-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/05/2023 15:42 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2023 |
Documento Juntado
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| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO-PRESTA INFORMAÇÃO NOS AUTOS |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 803/805: providencie a parte credora a juntada aos autos de prova de suas alegações, qual seja, da existência de alvará judicial distribuído e da inexistência de arrolamento/inventário aberto. Indefiro o levantamento de valores, ante penhora no rosto dos autos de fls. 781/783. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 29/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 803/805: providencie a parte credora a juntada aos autos de prova de suas alegações, qual seja, da existência de alvará judicial distribuído e da inexistência de arrolamento/inventário aberto. Indefiro o levantamento de valores, ante penhora no rosto dos autos de fls. 781/783. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70171987-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/04/2023 12:48 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 787/791: nos termos do art. 313, I do CPC, suspendo o andamento do feito com relação ao codevedor Jair Ferreira da Silva. Providencie a própria parte credora a habilitação do espólio, caso exista inventário/arrolamento em andamento, ou de todos os herdeiros existentes. Prazo: 60 (sessenta) dias. 2. Fls. 794/795: indefiro, por ora, referido levantamento, posto ser necessária a regularização processual determina no item 1. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 05/04/2023 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. 1. Fls. 787/791: nos termos do art. 313, I do CPC, suspendo o andamento do feito com relação ao codevedor Jair Ferreira da Silva. Providencie a própria parte credora a habilitação do espólio, caso exista inventário/arrolamento em andamento, ou de todos os herdeiros existentes. Prazo: 60 (sessenta) dias. 2. Fls. 794/795: indefiro, por ora, referido levantamento, posto ser necessária a regularização processual determina no item 1. Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70162132-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/04/2023 12:33 |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que nesta data encaminho os presentes autos ao setor de cumprimento, conforme fls. 784. Nada Mais. |
| 20/01/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70019179-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/01/2023 18:51 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Verifique a serventia se respondido o ofício de fls. 719, expedido em reiteração. 2. Impugnação à penhora de fls. 723/728 e 754/755 e documentos que as acompanham: à parte credora. 3. Cumpra-se os V. Acórdãos de fls. 762/779. Negado provimento ao recurso. Ciência às partes. 4. Penhora no rosto dos autos de fls. 781/7830: ciência às partes, para que eventual composição entre as mesmas seja feito através de depósito judicial de valores, sob pena de não ser considerado válido o pagamewnto, posto ter sido penhorado o crédito do aqui credor. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Verifique a serventia se respondido o ofício de fls. 719, expedido em reiteração. 2. Impugnação à penhora de fls. 723/728 e 754/755 e documentos que as acompanham: à parte credora. 3. Cumpra-se os V. Acórdãos de fls. 762/779. Negado provimento ao recurso. Ciência às partes. 4. Penhora no rosto dos autos de fls. 781/7830: ciência às partes, para que eventual composição entre as mesmas seja feito através de depósito judicial de valores, sob pena de não ser considerado válido o pagamewnto, posto ter sido penhorado o crédito do aqui credor. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 23/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2022 |
Documento Juntado
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| 16/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70455180-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 17:59 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70454311-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 14:56 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 31.148 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto - SP (fls. 713/718), em nome de Jair Ferreira da Silva. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o benefício da gratuidade concedido à parte credora. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, da cônjuge, das pessoas que possuem penhora/indisponibilidade registrada na certidão de matrícula e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, parte credora, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos, Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 31.148 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto - SP (fls. 713/718), em nome de Jair Ferreira da Silva. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o benefício da gratuidade concedido à parte credora. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, da cônjuge, das pessoas que possuem penhora/indisponibilidade registrada na certidão de matrícula e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, parte credora, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2022 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n°:0032296-51.2019.8.26.0506 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Documento de origem:<< Informação indisponível >> Exequente:Carlos Leandro Alves Pereira Executado:Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Referente ao Processo nº 1009892-34.1992.8.26.0506 Justiça Gratuita Ribeirão Preto, 15 de julho de 2022. Senhor(a) Juiz(a), Pelo presente, atendendo ao que foi requerido nos autos da ação em epígrafe, solicito a Vossa Excelência informações quanto à transferência dos valores arrestados no processo nº 1009892-34.1992.8.26.0506, para este processo. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpreto5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberta Luchiari Villela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao(A) Exmo(a). Sr(a). jUIZ(A) DE dIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SP |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70273426-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 14:58 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Reitere-se o cumprimento do quanto deliberado no item "1" da decisão de fls. 699 solicitando informações quanto à transferência dos valores, conforme deliberado na r. decisão (copiada de fls. 600). 2) Com a resposta, à conclusão para deliberações. Providencie-se. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Reitere-se o cumprimento do quanto deliberado no item "1" da decisão de fls. 699 solicitando informações quanto à transferência dos valores, conforme deliberado na r. decisão (copiada de fls. 600). 2) Com a resposta, à conclusão para deliberações. Providencie-se. Intimem-se. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CUMPRIMENTO DATILOGRAFIA NOVO |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70429294-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 17:22 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem recurso contra a decisão de fls. 678/680. Nada Mais. |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Em cumprimento ao quanto deliberado às fls. 598 e 690, oficie-se junto ao processo nº 1009892-34.1992, deste mesmo juízo, solicitando informações quanto à transferência dos valores arrestados, para este processo. 2) Cumpra-se o quanto determinado no segundo parágrafo de fls. 690, certificando-se. 3) Fls. 697: manifeste-se a parte exequente. 4) Após, à conclusão para deliberações. Providencie-se. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 17/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Em cumprimento ao quanto deliberado às fls. 598 e 690, oficie-se junto ao processo nº 1009892-34.1992, deste mesmo juízo, solicitando informações quanto à transferência dos valores arrestados, para este processo. 2) Cumpra-se o quanto determinado no segundo parágrafo de fls. 690, certificando-se. 3) Fls. 697: manifeste-se a parte exequente. 4) Após, à conclusão para deliberações. Providencie-se. Intimem-se. Vencimento: 24/09/2021 |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao sítio do Banco do Brasil não constatei valores vinculados/transferidos a este feito. Nada Mais. Ribeirão Preto, 15 de julho de 2021. Eu, ___, Vinicius Augusto Arcolino, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70238774-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 11:13 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3288 Página: 112/134 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 694: parte credora concorda com os cálculos apresentados pela parte devedora às fls. 687/689. Aguarde-se cumprimento pela serventia do quanto determinado às fls. 690, primeiro parágrafo, e conclusos. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 27/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 694: parte credora concorda com os cálculos apresentados pela parte devedora às fls. 687/689. Aguarde-se cumprimento pela serventia do quanto determinado às fls. 690, primeiro parágrafo, e conclusos. Int. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70210966-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 16:32 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 152/186 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre impugnação aos cálculos de fls. 683/689, que ingressou nos autos após a elaboração do r. despacho de fls. 690. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 682: verifique a serventia se transferido para este feito o valor arrestado, conforme cópia da r. decisão de fls. 600. Sem prejuízo, certifique-se o prazo recursal contra a decisão de fls. 678/680. Cumprido integralmente este despacho, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 11/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre impugnação aos cálculos de fls. 683/689, que ingressou nos autos após a elaboração do r. despacho de fls. 690. |
| 11/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 682: verifique a serventia se transferido para este feito o valor arrestado, conforme cópia da r. decisão de fls. 600. Sem prejuízo, certifique-se o prazo recursal contra a decisão de fls. 678/680. Cumprido integralmente este despacho, conclusos os autos. Int. |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70201906-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 10:41 |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70184773-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 15:16 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 176/219 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Diante de todo o exposto e de tudo mais o que consta dos autos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Incabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJede 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1721193/SP, Min Relator HERMAN BENJAMIN, J. em 27/02/2018).Sem honorários advocatícios, por não serem devidos na espécie. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 29/04/2021 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Diante de todo o exposto e de tudo mais o que consta dos autos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Incabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJede 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1721193/SP, Min Relator HERMAN BENJAMIN, J. em 27/02/2018).Sem honorários advocatícios, por não serem devidos na espécie. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70125134-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2021 15:20 |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70123606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 20:01 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 208/250 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 324/335 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 614/616: Trata-se de pedido de reconsideração ofertado pelo excipiente em combate à decisão proferida de fls. 612/613. Informa que o contrato social juntado aos autos corrobora e comprova a ilegitimidade passiva do coexecutado Jair, além de que o Juízo está garantido, ante o arresto deferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, nada há a reconsiderar. Isso porque não trouxe a parte excipiente qualquer elemento novo aos autos que permita a reconsideração, haja vista que o documento juntado, embora novo aos autos, já é de conhecimento deste Juízo, pois apreciado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não é suficiente para a reconsideração da r. decisão guerreada. Por fim, ao contrário do que sustenta o excipiente, o valor arrestado não garante integralmente o Juízo, o que impede a atribuição do efeito almejado. Pelo exposto, mantenho a decisão combatida proferida pelos seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 614/616: Trata-se de pedido de reconsideração ofertado pelo excipiente em combate à decisão proferida de fls. 612/613. Informa que o contrato social juntado aos autos corrobora e comprova a ilegitimidade passiva do coexecutado Jair, além de que o Juízo está garantido, ante o arresto deferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, nada há a reconsiderar. Isso porque não trouxe a parte excipiente qualquer elemento novo aos autos que permita a reconsideração, haja vista que o documento juntado, embora novo aos autos, já é de conhecimento deste Juízo, pois apreciado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não é suficiente para a reconsideração da r. decisão guerreada. Por fim, ao contrário do que sustenta o excipiente, o valor arrestado não garante integralmente o Juízo, o que impede a atribuição do efeito almejado. Pelo exposto, mantenho a decisão combatida proferida pelos seus próprios fundamentos. Int. |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 231/242 |
| 28/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.21.70076490-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/02/2021 17:06 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 601/608: JAIR FERREIRA DA SILVA apresentou às fls. retro, nos autos deste processo de cumprimento de sentença, movido por CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA, a presente exceção de pré-executividade, com pedido de TUTELA. Pleiteia o excipiente, em sede de tutela, a suspensão do levantamento do valor que será transferido dos autos n° 1009892-34.1992.8.26.0506 para o presente feito pelo excepto, bem como a imediata suspensão do cumprimento em relação ao co-executado Jair, ao argumento de que, em recente decisão, o C. STJ firmou o entendimento de que o sócio minoritário, sem gerencia ou poderes de administração, é parte ilegítima para responder pelos débitos da sociedade empresária (REsp 1861306/SP). Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A concessão do efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não é automática, demanda por analogia, da comprovação dos mesmos requisitos previstos no art. 525, §6° e art. 919, §1°, ambos do CPC. Na hipótese dos autos, vislumbro que o excipiente não garantiu o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente para atribuir-lhe o efeito almejado. Outrossim, o simples fato de ser o excipiente sócio minoritário e, por consequência, sem poderes de administração, por si só, não implica sua ilegitimidade de parte, deve ainda restar comprovado que não contribuiu para a prática de eventuais atos fraudulentos ou deles se beneficiado. Por tais motivos, indefiro o pedido liminar. Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Cristiane Campos Granzotto Gil (OAB 415015/SP) |
| 25/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 601/608: JAIR FERREIRA DA SILVA apresentou às fls. retro, nos autos deste processo de cumprimento de sentença, movido por CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA, a presente exceção de pré-executividade, com pedido de TUTELA. Pleiteia o excipiente, em sede de tutela, a suspensão do levantamento do valor que será transferido dos autos n° 1009892-34.1992.8.26.0506 para o presente feito pelo excepto, bem como a imediata suspensão do cumprimento em relação ao co-executado Jair, ao argumento de que, em recente decisão, o C. STJ firmou o entendimento de que o sócio minoritário, sem gerencia ou poderes de administração, é parte ilegítima para responder pelos débitos da sociedade empresária (REsp 1861306/SP). Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A concessão do efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não é automática, demanda por analogia, da comprovação dos mesmos requisitos previstos no art. 525, §6° e art. 919, §1°, ambos do CPC. Na hipótese dos autos, vislumbro que o excipiente não garantiu o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente para atribuir-lhe o efeito almejado. Outrossim, o simples fato de ser o excipiente sócio minoritário e, por consequência, sem poderes de administração, por si só, não implica sua ilegitimidade de parte, deve ainda restar comprovado que não contribuiu para a prática de eventuais atos fraudulentos ou deles se beneficiado. Por tais motivos, indefiro o pedido liminar. Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Int. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70068598-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 23/02/2021 15:02 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Vistos. Ante arresto deferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso a este feito no rosto dos autos de n. 1009892-34.19992.8.26.0506 deste mesmo ofício, defiro oficie-se a saber de eventual quantia a ser transferida a este feito, nos termos do quanto acostado às fls. 586. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser juntado no feito respectivo pela própria serventia. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 17/02/2021 |
Documento Juntado
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| 17/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Despacho de fls. 598 nos autos 1009892-34.1992 foi determinada a transferência de quantia para estes autos, conforme cópia da decisão que junto em frente, aguardando-se o prazo de preclusão da referida decisão. Nada Mais. Ribeirão Preto, 17 de fevereiro de 2021. Eu, ___, Vinicius Augusto Arcolino, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante arresto deferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso a este feito no rosto dos autos de n. 1009892-34.19992.8.26.0506 deste mesmo ofício, defiro oficie-se a saber de eventual quantia a ser transferida a este feito, nos termos do quanto acostado às fls. 586. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser juntado no feito respectivo pela própria serventia. Intime-se. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0937/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 212/231 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0937/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 212/231 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que os executados Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda e Jair Ferreira da Silva pagassem o valor do débito apontado, apesar de regularmente intimados. Autos com vista à parte credora para requerer o que de direito, inclusive em relação aos Avisos de recebimentos negativos de fls. 540 e 543 . Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 545/546: para análise do pedido, traga parte credora aos autos cópias das decisões que menciona. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70454704-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 18:29 |
| 11/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 545/546: para análise do pedido, traga parte credora aos autos cópias das decisões que menciona. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WRPR.20.70445009-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 05/11/2020 15:40 |
| 05/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que os executados Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda e Jair Ferreira da Silva pagassem o valor do débito apontado, apesar de regularmente intimados. Autos com vista à parte credora para requerer o que de direito, inclusive em relação aos Avisos de recebimentos negativos de fls. 540 e 543 . |
| 09/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR207962074TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vinícius Ribeiro da Silva |
| 09/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR207962065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jair Ferreira da Silva Diligência : 29/09/2020 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0724/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 112/173 |
| 23/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR207962057TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marcos Roberto Ribeiro da Silva Diligência : 15/09/2020 |
| 23/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR207962043TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 15/09/2020 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2020 Teor do ato: Vistos. Observo que já inserido no polo passivo o devedor solidário Jair Ferreira da Silva. Prossiga-se n o incidente. Na forma do art. 513 parágrafo 2º, CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos a sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 4º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212 e seus parágrafos, do CPC. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 01/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/08/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 28/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo que já inserido no polo passivo o devedor solidário Jair Ferreira da Silva. Prossiga-se n o incidente. Na forma do art. 513 parágrafo 2º, CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos a sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 4º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212 e seus parágrafos, do CPC. Int. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70296843-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 17:17 |
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0641/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 89/98 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 509/510: suspenda-se o andamento deste feito até decisão final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (feito. 0032300-88.2019.8.26.0506). Fls. 512/514: aponha-se neste feito a tarja de assistência judiciária à parte credora. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0635/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 144/152 |
| 11/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 509/510: suspenda-se o andamento deste feito até decisão final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (feito. 0032300-88.2019.8.26.0506). Fls. 512/514: aponha-se neste feito a tarja de assistência judiciária à parte credora. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2019 Teor do ato: Vistos. Informe a serventia, por certidão, se os credores, no processo principal, foram beneficiados pela gratuidade da justiça, e cls. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 09/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informe a serventia, por certidão, se os credores, no processo principal, foram beneficiados pela gratuidade da justiça, e cls. Int. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Documento Juntado
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| 11/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1033385-63.2017.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 26/02/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 21/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Penhora |
| 23/02/2026 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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