| Exeqte |
Fabio Saicali
Advogado: Frederico Jurado Fleury Advogado: Fabio Saicali |
| Exectdo |
Inpar Projeto 44 Spe Ltda
Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Perito | Tânia Aparecida de Almeida Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 316: anote-se a penhora no rosto dos autos sobre os direitos de Inpar Projeto 44 Spe Ltda. No mais, aguarde-se as praças designadas. Intime-se. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Saicali (OAB 209069/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 316: anote-se a penhora no rosto dos autos sobre os direitos de Inpar Projeto 44 Spe Ltda. No mais, aguarde-se as praças designadas. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 316: anote-se a penhora no rosto dos autos sobre os direitos de Inpar Projeto 44 Spe Ltda. No mais, aguarde-se as praças designadas. Intime-se. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Saicali (OAB 209069/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 316: anote-se a penhora no rosto dos autos sobre os direitos de Inpar Projeto 44 Spe Ltda. No mais, aguarde-se as praças designadas. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2026 Teor do ato: Fls. 312: ciência às partes. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fabio Saicali (OAB 209069/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 312: ciência às partes. |
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70250384-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 09:57 |
| 29/08/2025 |
Autos no Prazo
AG. DILIGÊNCIA EM OUTRO FEITO Vencimento: 01/03/2026 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 307: Considerada a penhora efetivada sobre os mesmos bens nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº0004543-51.2021.8.26.0506, nos quais se executa a condenação principal fixada na fase de conhecimento do feito em que arbitrados os honorários aqui executados, bem como observados os atos de avaliação e expropriação já em curso naqueles, por economia e celeridade, DEFIRO A SUSPENSÃO deste incidente, aguardando-se a evolução daquele feito a fim de que, na hipótese de sucesso na expropriação dos bens, seja destinada a parcela remanescente do produto a este incidente, observada a ordem de preferência das constrições averbadas na matrículas dos imóveis. Incumbirá à parte exequente o acompanhamento dos atos naqueles autos, provocando a regular instauração de concurso (art. 908 do Código de Processo Civil) na hipótese de efetivação da expropriação, dada a pluralidade de credores. Intime-se. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 307: Considerada a penhora efetivada sobre os mesmos bens nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº0004543-51.2021.8.26.0506, nos quais se executa a condenação principal fixada na fase de conhecimento do feito em que arbitrados os honorários aqui executados, bem como observados os atos de avaliação e expropriação já em curso naqueles, por economia e celeridade, DEFIRO A SUSPENSÃO deste incidente, aguardando-se a evolução daquele feito a fim de que, na hipótese de sucesso na expropriação dos bens, seja destinada a parcela remanescente do produto a este incidente, observada a ordem de preferência das constrições averbadas na matrículas dos imóveis. Incumbirá à parte exequente o acompanhamento dos atos naqueles autos, provocando a regular instauração de concurso (art. 908 do Código de Processo Civil) na hipótese de efetivação da expropriação, dada a pluralidade de credores. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70380156-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 17:01 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0005099-53.2021.8.26.0506 (processo principal 1020358-81.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fabio Saicali - Inpar Projeto 44 Spe Ltda - Manifeste-se a parte credora acerca da certidão de matrícula, devidamente averbada, no prazo de 15 dias. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora acerca da certidão de matrícula, devidamente averbada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora acerca da certidão de matrícula, devidamente averbada, no prazo de 15 dias. |
| 02/06/2025 |
Certidão Juntada
|
| 02/06/2025 |
Certidão Juntada
|
| 02/06/2025 |
Certidão Juntada
|
| 05/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 286: defiro, providenciando-se, Int. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 286: defiro, providenciando-se, Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ante o pagamento realizado, verifique a serventia se realizada a averbação da penhora junto ao ARISP. |
| 22/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70586968-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/10/2024 16:41 |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, diante da nota de exigência e devolução de fls. 281/282. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, diante da nota de exigência e devolução de fls. 281/282. |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Fls. 274/277: Ciência à parte exequente do protocolo efetuado junto ao sistema ARISP, bem como, de que receberá nos próximos dias, no e-mail cadastrado, o respectivo boleto para pagamento. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 274/277: Ciência à parte exequente do protocolo efetuado junto ao sistema ARISP, bem como, de que receberá nos próximos dias, no e-mail cadastrado, o respectivo boleto para pagamento. |
| 15/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 261/263: As razões para o deferimento da penhora de duas unidades autônomas encontram-se expressamente consignadas na decisão de fls. 256/257, contra elas nada arguindo a devedora, que se limita a afirmar, sem apresentação de qualquer elemento concreto, que a penhora de uma única unidade bastaria para a satisfação do débito. Como se vê, não traz a executada aos autos qualquer elemento destinado a comprovar o valor de mercado dos bens penhorados ou a insubsistências das constrições prévias sobre eles, razão pela qual não se pode admitir, nesta fase, o alegado excesso de penhora. Mantenho, assim, o quanto decidido às fls. 256/257. Prossiga a Serventia conforme determinado, lavrando-se termo e procedendo-se ao registro da penhora. Intime-se. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 16/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 261/263: As razões para o deferimento da penhora de duas unidades autônomas encontram-se expressamente consignadas na decisão de fls. 256/257, contra elas nada arguindo a devedora, que se limita a afirmar, sem apresentação de qualquer elemento concreto, que a penhora de uma única unidade bastaria para a satisfação do débito. Como se vê, não traz a executada aos autos qualquer elemento destinado a comprovar o valor de mercado dos bens penhorados ou a insubsistências das constrições prévias sobre eles, razão pela qual não se pode admitir, nesta fase, o alegado excesso de penhora. Mantenho, assim, o quanto decidido às fls. 256/257. Prossiga a Serventia conforme determinado, lavrando-se termo e procedendo-se ao registro da penhora. Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70269104-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2024 13:56 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70258466-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 16:39 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70255225-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2024 16:18 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 227/228: Tendo em vista as constrições preexistentes, o valor do débito em execução e o presumível valor de mercados dos bens, defiro a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº170.646 e 170.612 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 234/237 e 238/241). Fica a executada nomeada como depositária. 2) Lavre-se o termo da penhora deferida e proceda-se ao seu registro via ARISP. 3) Estando representada nos autos por advogado, a intimação da parte executada se dará pela publicação desta decisão, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. 4) No mesmo ato, fica a parte executada intimada para que, querendo, requeira a substituição da penhora nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente. 5) Intimem-se eventuais cônjuges, coproprietários ou terceiros, devendo a parte exequente providenciar o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, qualificando-os e recolhendo as custas necessárias à efetivação da intimação, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 24/04/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 227/228: Tendo em vista as constrições preexistentes, o valor do débito em execução e o presumível valor de mercados dos bens, defiro a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº170.646 e 170.612 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 234/237 e 238/241). Fica a executada nomeada como depositária. 2) Lavre-se o termo da penhora deferida e proceda-se ao seu registro via ARISP. 3) Estando representada nos autos por advogado, a intimação da parte executada se dará pela publicação desta decisão, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. 4) No mesmo ato, fica a parte executada intimada para que, querendo, requeira a substituição da penhora nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente. 5) Intimem-se eventuais cônjuges, coproprietários ou terceiros, devendo a parte exequente providenciar o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, qualificando-os e recolhendo as custas necessárias à efetivação da intimação, se o caso. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: A pedido da parte exequente. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
A pedido da parte exequente. |
| 20/09/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 20/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 222: Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 222: Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada a se manifestar no prazo de 15 dias, em prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa Sisbajud Negativo. Advogados(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerente intimada a se manifestar no prazo de 15 dias, em prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa Sisbajud Negativo. |
| 11/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância das partes, homologo o laudo pericial apresentado (fls. 188/192) e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de acolher o cálculo elaborado pela perita judicial, no importe de R$ 45.355,48 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Neste contexto, deixo de condenar o executado em honorários advocatícios por força do que dispõe a Súmula nº 519, do E. Superior Tribunal de Justiça. Manifeste, pois, o exequente, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. Int. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a concordância das partes, homologo o laudo pericial apresentado (fls. 188/192) e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de acolher o cálculo elaborado pela perita judicial, no importe de R$ 45.355,48 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Neste contexto, deixo de condenar o executado em honorários advocatícios por força do que dispõe a Súmula nº 519, do E. Superior Tribunal de Justiça. Manifeste, pois, o exequente, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70302951-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 15:25 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70229427-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 12:53 |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70217938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 18:00 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial juntado a fls. 189/198. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 05/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2022 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial juntado a fls. 189/198. |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70193178-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/05/2022 18:01 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 184: Anoto a manifestação da Sra. Perita. Tendo-se em vista que as partes serão oportunamente intimadas a se manifestarem acerca do laudo e tratando-se de aferição meramente documental, reputo dispensável a repetição do ato, em que pese já ultrapassada a data designada para início dos trabalhos. Assim, aguarde-se a apresentação dos cálculos da Sra. Perita. Intime-se. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 28/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 184: Anoto a manifestação da Sra. Perita. Tendo-se em vista que as partes serão oportunamente intimadas a se manifestarem acerca do laudo e tratando-se de aferição meramente documental, reputo dispensável a repetição do ato, em que pese já ultrapassada a data designada para início dos trabalhos. Assim, aguarde-se a apresentação dos cálculos da Sra. Perita. Intime-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70521905-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 11:18 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70401593-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 11:28 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 178/200 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 174/176: em que pese o entendimento da executada, para devida aferição do valor da condenação, para, depois, aplicar-se os 15% de honorários sucumbenciais, nos termos do v. Acórdão (fls. 447 art. 85, § 2º, CPC), considerando a existência de realização do cálculo em relação aos lucros cessantes, verifica-se não se tratar de simples cálculo arimético. Além disso, esta Comarca não possui Contador Judicial. Assim, providencie a executada o depósito dos honorários periciais, no prazo complementar de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 18/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 174/176: em que pese o entendimento da executada, para devida aferição do valor da condenação, para, depois, aplicar-se os 15% de honorários sucumbenciais, nos termos do v. Acórdão (fls. 447 art. 85, § 2º, CPC), considerando a existência de realização do cálculo em relação aos lucros cessantes, verifica-se não se tratar de simples cálculo arimético. Além disso, esta Comarca não possui Contador Judicial. Assim, providencie a executada o depósito dos honorários periciais, no prazo complementar de 15 (quinze) dias. Int. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70303016-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 09:47 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 168/182 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - O pedido de suspensão deste cumprimento de sentença, contido na impugnação, não merece acolhida. In casu, objetiva-se o recebimento dos danos materiais ocorridos a título de lucros cessantes, em razão do contrato entabulado entre as partes de compra e venda de um imóvel, nos termos da r. sentença transitada em julgado. Porém, não se constata a possibilidade de sobrestamento do cumprimento de sentença para que, antes, seja liquidado o patrimônio de afetação da executada. Pelo que se infere do processo, a executada Inpar não comprova a constituição do patrimônio de afetação. O artigo 31-B da Lei 4.591/1964 dispõe que o patrimônio de afetação é constituído a qualquer tempo, mediante averbação no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, o que não ocorreu no caso em tela, como acima enunciado. Não obstante, a impugnante Inpar reconhece não ter integrado o plano de recuperação judicial do Grupo Viver, o que afasta a possibilidade de aplicação de qualquer medida de suspensão com base em efeitos decorrentes do processo de recuperação. No que se refere à pretensão de aplicação das regras previstas na Lei nº 4.591/64, inexiste comprovação de que houve insolvência ou mesmo a instauração de procedimento de liquidação do patrimônio de afetação, como dito. Não há prova nos autos a alegada declaração de insolvência da executada, inobstante a isso, referida executada, interessada maior em ver obstada a execução, não demonstrou ter tomado qualquer providência para liquidação do patrimônio de afetação, tanto que não apresentou ata da assembleia geral de que trata o artigo 31-F da Lei nº 4.591/64 e, sequer, comprovou a existência de patrimônio de afetação ativo, mediante indicação das unidades imobiliárias do empreendimento disponíveis em estoque e de quais bens o comporiam, não tendo se desincumbido, reforça-se, de provar que não possui liquidez suficiente. A jurisprudência dominante em casos semelhantes envolvendo as sociedades integrantes do Grupo Viver que tenham sido excluídas do plano de recuperação do grupo, é no sentido do descabimento da suspensão das demandas executivas em curso: Cumprimento de sentença. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e dano moral. Impugnação rejeitada. Agravante-executada que foi excluída do rol de empresas recuperadas, diante existência de patrimônio de afetação. Pretensão de submissão do crédito executado à ordem de liquidação do patrimônio de afetação. Impossibilidade, pois ausente comprovação de sua insolvência civil ou do decreto de falência. Prosseguimento da execução. Decisão acertada. Recurso desprovido.x (TJSP; Agravo de Instrumento 2056327-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual e restituição de valores Impugnação rejeitada Executada agravante que foi excluída do rol de empresas recuperandas, diante existência de patrimônio de afetação Pretensão de submissão do crédito executado à ordem de liquidação do patrimônio de afetação - Ausente comprovação de sua insolvência civil ou do decreto de falência - Prosseguimento da execução - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226888-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de suspensão da execução. Inconformismo. Não acolhimento. Impugnante 'Impar 71 SPE' que reconhece ter sido excluída do plano de recuperação judicial do "Grupo Viver", o que afasta a possibilidade de aplicação de qualquer medida de suspensão com base em efeitos decorrentes do processo de recuperação. Ausência, ademais, de comprovação de insolvência da SPE ou mesmo instauração de procedimento de liquidação do patrimônio de afetação. Impossibilidade de aplicação das regras previstas na Lei nº 4.591/64. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 2152568-06.2019.8.26.0000 Des. Rel.: VIVIANI NICOLAU julgado em 10/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou o prosseguimento da execução, com determinação de penhora de ativos financeiros. Pretendida suspensão do cumprimento de sentença, até a liquidação do patrimônio de afetação. Impossibilidade. Ausente comprovação da liquidação alegada, bem como dos requisitos do art. 31-F da Lei 4.591/64. Afetação que, de qualquer modo, não é oponível aos credores do próprio empreendimento. Inteligência do § 1º do art. 31- A da Lei. Precedentes. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 2221149-10.2018.8.26.0000 Des. Rel.: DONEGÁ MORANDINI julgado em 14/12/2018). Portanto, a executada Inpar não está submetida ao referido regime, ou seja, não há que se falar em suspensão do presente cumprimento de sentença. 2 No mais, diante da controvérsia, para apuração do quantum debeatur, nomeio a Sra. Tânia Aparecida de Almeida Oliveira, fixando seus honorários definitivos em R$ 600,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser depositados pela executada/impugnante, no prazo de quinze (15) dias. 3 - Efetuado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta (30) dias. Intime-se. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 28/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - O pedido de suspensão deste cumprimento de sentença, contido na impugnação, não merece acolhida. In casu, objetiva-se o recebimento dos danos materiais ocorridos a título de lucros cessantes, em razão do contrato entabulado entre as partes de compra e venda de um imóvel, nos termos da r. sentença transitada em julgado. Porém, não se constata a possibilidade de sobrestamento do cumprimento de sentença para que, antes, seja liquidado o patrimônio de afetação da executada. Pelo que se infere do processo, a executada Inpar não comprova a constituição do patrimônio de afetação. O artigo 31-B da Lei 4.591/1964 dispõe que o patrimônio de afetação é constituído a qualquer tempo, mediante averbação no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, o que não ocorreu no caso em tela, como acima enunciado. Não obstante, a impugnante Inpar reconhece não ter integrado o plano de recuperação judicial do Grupo Viver, o que afasta a possibilidade de aplicação de qualquer medida de suspensão com base em efeitos decorrentes do processo de recuperação. No que se refere à pretensão de aplicação das regras previstas na Lei nº 4.591/64, inexiste comprovação de que houve insolvência ou mesmo a instauração de procedimento de liquidação do patrimônio de afetação, como dito. Não há prova nos autos a alegada declaração de insolvência da executada, inobstante a isso, referida executada, interessada maior em ver obstada a execução, não demonstrou ter tomado qualquer providência para liquidação do patrimônio de afetação, tanto que não apresentou ata da assembleia geral de que trata o artigo 31-F da Lei nº 4.591/64 e, sequer, comprovou a existência de patrimônio de afetação ativo, mediante indicação das unidades imobiliárias do empreendimento disponíveis em estoque e de quais bens o comporiam, não tendo se desincumbido, reforça-se, de provar que não possui liquidez suficiente. A jurisprudência dominante em casos semelhantes envolvendo as sociedades integrantes do Grupo Viver que tenham sido excluídas do plano de recuperação do grupo, é no sentido do descabimento da suspensão das demandas executivas em curso: Cumprimento de sentença. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e dano moral. Impugnação rejeitada. Agravante-executada que foi excluída do rol de empresas recuperadas, diante existência de patrimônio de afetação. Pretensão de submissão do crédito executado à ordem de liquidação do patrimônio de afetação. Impossibilidade, pois ausente comprovação de sua insolvência civil ou do decreto de falência. Prosseguimento da execução. Decisão acertada. Recurso desprovido.x (TJSP; Agravo de Instrumento 2056327-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual e restituição de valores Impugnação rejeitada Executada agravante que foi excluída do rol de empresas recuperandas, diante existência de patrimônio de afetação Pretensão de submissão do crédito executado à ordem de liquidação do patrimônio de afetação - Ausente comprovação de sua insolvência civil ou do decreto de falência - Prosseguimento da execução - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226888-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de suspensão da execução. Inconformismo. Não acolhimento. Impugnante 'Impar 71 SPE' que reconhece ter sido excluída do plano de recuperação judicial do "Grupo Viver", o que afasta a possibilidade de aplicação de qualquer medida de suspensão com base em efeitos decorrentes do processo de recuperação. Ausência, ademais, de comprovação de insolvência da SPE ou mesmo instauração de procedimento de liquidação do patrimônio de afetação. Impossibilidade de aplicação das regras previstas na Lei nº 4.591/64. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 2152568-06.2019.8.26.0000 Des. Rel.: VIVIANI NICOLAU julgado em 10/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou o prosseguimento da execução, com determinação de penhora de ativos financeiros. Pretendida suspensão do cumprimento de sentença, até a liquidação do patrimônio de afetação. Impossibilidade. Ausente comprovação da liquidação alegada, bem como dos requisitos do art. 31-F da Lei 4.591/64. Afetação que, de qualquer modo, não é oponível aos credores do próprio empreendimento. Inteligência do § 1º do art. 31- A da Lei. Precedentes. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 2221149-10.2018.8.26.0000 Des. Rel.: DONEGÁ MORANDINI julgado em 14/12/2018). Portanto, a executada Inpar não está submetida ao referido regime, ou seja, não há que se falar em suspensão do presente cumprimento de sentença. 2 No mais, diante da controvérsia, para apuração do quantum debeatur, nomeio a Sra. Tânia Aparecida de Almeida Oliveira, fixando seus honorários definitivos em R$ 600,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser depositados pela executada/impugnante, no prazo de quinze (15) dias. 3 - Efetuado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta (30) dias. Intime-se. |
| 27/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70234978-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/05/2021 16:47 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 185/203 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Fls. 114\156: Manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Advogados(s): Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 114\156: Manifeste-se a parte autora, em 15 dias. |
| 03/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70187391-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/05/2021 14:54 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70149362-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 16:56 |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 196/197 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 520, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 30.208,41), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de dez por cento (10%) e também de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Int. Advogados(s): Wagner Luiz Gianini (OAB 108620/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 520, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 30.208,41), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de dez por cento (10%) e também de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Int. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1020358-81.2015.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/05/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 01/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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