| Exeqte |
Município de Ribeirão Preto
Advogada: Aline Voltarelli |
| Exectdo |
Mercho Costa
Advogado: Washington Humberto Andrade de Oliveira Advogado: Leandro Donizete do Carmo Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) Joice Sofiati Salgado. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 14/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 01/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4. |
| 06/03/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LUISA HELENA CARVALHO PITA para o Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública)". Motivo: CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA MAGISTRADA. |
| 22/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) Joice Sofiati Salgado. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 14/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 01/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4. |
| 06/03/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LUISA HELENA CARVALHO PITA para o Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública)". Motivo: CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA MAGISTRADA. |
| 22/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70399379-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 04/08/2023 15:57 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Providencia a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de satisfação (Guia DARE código 230-6), correspondentes a 1% do valor executado, observando o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP) |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencia a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de satisfação (Guia DARE código 230-6), correspondentes a 1% do valor executado, observando o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. |
| 20/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2023 Teor do ato: 1) Em cumprimento à sentença de fls. 214, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico em favor do Município de Ribeirão Preto, no valor de R$ 16.415,59, observando-se os dados bancários informados no formulário MLE de fls. 213, consignando-se que o(s) valor(es) a ser(em) efetivamente levantado(s) será(ão) acrescido(s) das atualizações existentes. 2) Informo que o extrato detalhado da transferência poderá ser obtido pela parte beneficiária do depósito mediante consulta a ser efetuada no site do Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial#/. Buscar depósitos judiciais no campo de pesquisa e acessar o link Depósitos Judiciais. Em Comprovante de Resgate de Depósito Judicial informar o CPF/CNPJ do beneficiário e o número da conta judicial (3600119831082, e 1000114704290), bem como o período de resgate (entre a data deste ato ordinatório e a data da consulta) ou o número do "protocolo" (informado no extrato bancário do destinatário do depósito). Nada Mais. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP) |
| 18/07/2023 |
Ato ordinatório
1) Em cumprimento à sentença de fls. 214, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico em favor do Município de Ribeirão Preto, no valor de R$ 16.415,59, observando-se os dados bancários informados no formulário MLE de fls. 213, consignando-se que o(s) valor(es) a ser(em) efetivamente levantado(s) será(ão) acrescido(s) das atualizações existentes. 2) Informo que o extrato detalhado da transferência poderá ser obtido pela parte beneficiária do depósito mediante consulta a ser efetuada no site do Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial#/. Buscar depósitos judiciais no campo de pesquisa e acessar o link Depósitos Judiciais. Em Comprovante de Resgate de Depósito Judicial informar o CPF/CNPJ do beneficiário e o número da conta judicial (3600119831082, e 1000114704290), bem como o período de resgate (entre a data deste ato ordinatório e a data da consulta) ou o número do "protocolo" (informado no extrato bancário do destinatário do depósito). Nada Mais. |
| 05/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 167/168 (R$ 20,33), fls. 170/171 (R$ 689,06), fls. 172/173 (R$ 256,55) e fls. 204/206 (R$ 15.449,65), em favor da parte requerente, observando os dados bancários indicados no formulário de fls. 213, desde já ciente de que o valor a ser efetivamente levantado será acrescido das atualizações existentes. Diante da concordância da parte credora com o valor depositado, dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO o presente incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as partes praticaram atos incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP) |
| 23/05/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 167/168 (R$ 20,33), fls. 170/171 (R$ 689,06), fls. 172/173 (R$ 256,55) e fls. 204/206 (R$ 15.449,65), em favor da parte requerente, observando os dados bancários indicados no formulário de fls. 213, desde já ciente de que o valor a ser efetivamente levantado será acrescido das atualizações existentes. Diante da concordância da parte credora com o valor depositado, dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO o presente incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as partes praticaram atos incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P. Intimem-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70179988-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 11:32 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito referente ao crédito objeto da execução, determino à parte credora que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento: 1) Esclareça se o valor depositado satisfaz a execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil; ressaltando-se que não será autorizado o levantamento sem que haja pronunciamento expresso nesse sentido; e 2) Proceda à juntada aos autos do formulário (um por credor) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais > Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019), por meio do qual, a partir de 16.09.2019, o levantamento dos depósitos judiciais passou a ser realizado obrigatoriamente por meio da ferramenta denominada Módulo deLevantamentoEletrônico (MLE). Intimem-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do depósito referente ao crédito objeto da execução, determino à parte credora que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento: 1) Esclareça se o valor depositado satisfaz a execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil; ressaltando-se que não será autorizado o levantamento sem que haja pronunciamento expresso nesse sentido; e 2) Proceda à juntada aos autos do formulário (um por credor) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais > Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019), por meio do qual, a partir de 16.09.2019, o levantamento dos depósitos judiciais passou a ser realizado obrigatoriamente por meio da ferramenta denominada Módulo deLevantamentoEletrônico (MLE). Intimem-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70115821-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 08:32 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 135/143: o executado sustenta, em síntese, (a) "a ausência de intimação do Executado para pagamento, uma vez que não constou dos autos do Cumprimento de Sentença feito n. 0029296-77.2018.8.26.0506, a intimação do procurador do executado para pagamento do débito, anulando-se todos os atos praticados, inclusive, no presente incidente, reabrindo-se todos os prazos processuais, especialmente para pagamento, devendo a Credora apresentar novo demonstrativo de débito, sem a incidência da multa e da verba honorária nesta fase", (b) o "DESBLOQUEIO IMEDIATO das contas de titularidade do Executado, mantidas para recebimento dos proventos de aposentadoria de Militar Reformado através da conta n. 601525-5, ag. 6855 do Banco do Brasil S/A. e de Aposentadoria", (c) "o cancelamento do bloqueio on line, e eventual penhora incidente sobre as contas-salário e de recebimento de proventos de aposentadora em referência, a fim de que se evitem futuras constrições", e (d) o "parcelamento do débito, em 60 parcelas, requerendo seja o exequente intimado a se manifestar sobre este pleito, bem como apresentar novo demonstrativo de débito". Decido. 1.1. O comparecimento do executado neste cumprimento de sentença supre a alegada nulidade de intimação, conforme inteligência do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, por analogia. Eventual reconhecimento de nulidade de intimação, contudo, não implica devolução do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do disposto no art. 272, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil, que estabelecem: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Com efeito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, estes dispositivos estabelecem que, sempre que possível, a parte deve praticar o ato que lhe caiba, alegando eventual nulidade de intimação em capítulo preliminar, sob pena de preclusão. Por outras palavras, a parte não deve se limitar a proclamar a nulidade de intimação e requerer devolução de prazo para praticar o ato quando já tem condições de fazê-lo, salvo quando não tem acesso aos autos. Nesse sentido, precedente específico do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo. 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo. 6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015. 7. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional acerca da alegação de abusividade de cláusulas contratuais, tendo em vista a arguição genérica na contestação. 8. Inviabilidade de se sanar o vício da alegação genérica nas razões da apelação, em virtude da proibição de inovação recursal. 9. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1810925/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) No caso dos autos, portanto, o executado já deveria ter realizado o pagamento ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, pois é inegável que teve acesso aos autos. De rigor reconhecer, assim, a continuidade da incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, bem como o reconhecimento da preclusão para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO suprida eventual nulidade de intimação do e INDEFIRO os requerimentos de devolução de prazo para pagamento ou apresentação ao impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 1.2. O documento de fls. 130/132 demonstra que foram bloqueados R$20,33 no Banco Bradesco, R$689,06 no Banco do Brasil e R$256,55 no Banco Mercantil do Brasil. O exequente não se insurgiu contra o bloqueio realizado na conta do Banco Bradesco (fls. 135/143, em especial fls. 139 e seguintes), sendo de rigor a manutenção da constrição sobre os respectivos valores. Em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, os extratos de fls. 157/160 demonstraram que o autor não recebe apenas valores de natureza previdenciária nesta conta bancária, mas também diversas outras transferências realizadas por terceiros, que não podem ser tidas por impenhoráveis em razão da inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar qualquer hipótese de impenhorabilidade. No que tange a constrição realizada no Banco Mercantil do Brasil, por seu turno, o extrato de fl. 153 demonstra que a constrição atingiu o "saldo anterior", o qual, na ausência de elementos de prova em sentido contrário, também não pode ser considerado impenhorável. Como se não bastasse, ainda que os valores constritos fossem decorrentes de proventos previdenciários, o que se admite apenas para fins de argumentação, necessário mitigar a regra do art. 833, IV do Código de Processo Civil para manter a constrição. Isto porque, conforme se depreende de fls. 150/165, o autor recebe vultosos proventos mensais, notadamente se considerada a realidade social deste país, de modo que a impenhorabilidade do art. 833, IV do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada para manter as constrições nos valores de R$689,06 e R$256,55, pois preservadas verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido já decidiu a C. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial EREsp nº 1.582.475/MG: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Como se não bastasse, no caso dos autos, (i) o crédito em execução é decorrente de ilícito praticado pelo executado quando ocupava cargo público, de modo que, no caso em tela, não há mero interesse patrimonial, mas também interesse social, interesse público na satisfação da obrigação, não se podendo perder de vista, ainda, o fato de que a população em geral, farta de assistir a tantos casos de impunidade, anseia pela justa aplicação da lei aos agentes públicos ímprobos, os quais, muitas vezes bem representados por seus advogados no processo, valem-se de expedientes que acabam por fazer da sentença transitada em julgado letra morta na medida em que não logra ser devida e fielmente cumprida, negando-se vigência à autoridade da coisa julgada e ao próprio Poder Judiciário, ferindo, assim, de morte, a Constituição da República; e (ii) o executado permanecerá com quantias que lhe garantem remuneração mensal muito superior àquela recebida pela média da sofrida população brasileira (https://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Nacional_por_Amostra_de_Domicilios_continua/Trimestral/Quadro_Sintetico/2021/pnadc_202102_trimestre_quadroSintetico.Pdf) e que, certamente, é capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à impenhorabilidade. 1.3. As ordens de bloqueio via Sisbajud emanadas por este juízo, em regra, não bloqueiam contas-salários (fl. 127) e devem atingir, em princípio, todos os valores em nome do executado, que tem o ônus de demonstrar cabalmente eventual impenhorabilidade, conforme inteligência do art. 854 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de fl. 143, item "c". 1.4. O pedido de parcelamento, por fim, deve ser indeferido, pois o art. 61 do Código Tributário Nacional aplica-se apenas e tão somente a créditos tributários, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de fl. 143, item "d". 2. Fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento dos valores de fls. 130/132 (R$ 965,94) em favor do exequente, que deve juntar aos autos o respectivo "Formulário MLE". 3. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 135/143: o executado sustenta, em síntese, (a) "a ausência de intimação do Executado para pagamento, uma vez que não constou dos autos do Cumprimento de Sentença feito n. 0029296-77.2018.8.26.0506, a intimação do procurador do executado para pagamento do débito, anulando-se todos os atos praticados, inclusive, no presente incidente, reabrindo-se todos os prazos processuais, especialmente para pagamento, devendo a Credora apresentar novo demonstrativo de débito, sem a incidência da multa e da verba honorária nesta fase", (b) o "DESBLOQUEIO IMEDIATO das contas de titularidade do Executado, mantidas para recebimento dos proventos de aposentadoria de Militar Reformado através da conta n. 601525-5, ag. 6855 do Banco do Brasil S/A. e de Aposentadoria", (c) "o cancelamento do bloqueio on line, e eventual penhora incidente sobre as contas-salário e de recebimento de proventos de aposentadora em referência, a fim de que se evitem futuras constrições", e (d) o "parcelamento do débito, em 60 parcelas, requerendo seja o exequente intimado a se manifestar sobre este pleito, bem como apresentar novo demonstrativo de débito". Decido. 1.1. O comparecimento do executado neste cumprimento de sentença supre a alegada nulidade de intimação, conforme inteligência do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, por analogia. Eventual reconhecimento de nulidade de intimação, contudo, não implica devolução do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do disposto no art. 272, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil, que estabelecem: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Com efeito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, estes dispositivos estabelecem que, sempre que possível, a parte deve praticar o ato que lhe caiba, alegando eventual nulidade de intimação em capítulo preliminar, sob pena de preclusão. Por outras palavras, a parte não deve se limitar a proclamar a nulidade de intimação e requerer devolução de prazo para praticar o ato quando já tem condições de fazê-lo, salvo quando não tem acesso aos autos. Nesse sentido, precedente específico do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo. 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo. 6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015. 7. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional acerca da alegação de abusividade de cláusulas contratuais, tendo em vista a arguição genérica na contestação. 8. Inviabilidade de se sanar o vício da alegação genérica nas razões da apelação, em virtude da proibição de inovação recursal. 9. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1810925/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) No caso dos autos, portanto, o executado já deveria ter realizado o pagamento ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, pois é inegável que teve acesso aos autos. De rigor reconhecer, assim, a continuidade da incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, bem como o reconhecimento da preclusão para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO suprida eventual nulidade de intimação do e INDEFIRO os requerimentos de devolução de prazo para pagamento ou apresentação ao impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 1.2. O documento de fls. 130/132 demonstra que foram bloqueados R$20,33 no Banco Bradesco, R$689,06 no Banco do Brasil e R$256,55 no Banco Mercantil do Brasil. O exequente não se insurgiu contra o bloqueio realizado na conta do Banco Bradesco (fls. 135/143, em especial fls. 139 e seguintes), sendo de rigor a manutenção da constrição sobre os respectivos valores. Em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, os extratos de fls. 157/160 demonstraram que o autor não recebe apenas valores de natureza previdenciária nesta conta bancária, mas também diversas outras transferências realizadas por terceiros, que não podem ser tidas por impenhoráveis em razão da inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar qualquer hipótese de impenhorabilidade. No que tange a constrição realizada no Banco Mercantil do Brasil, por seu turno, o extrato de fl. 153 demonstra que a constrição atingiu o "saldo anterior", o qual, na ausência de elementos de prova em sentido contrário, também não pode ser considerado impenhorável. Como se não bastasse, ainda que os valores constritos fossem decorrentes de proventos previdenciários, o que se admite apenas para fins de argumentação, necessário mitigar a regra do art. 833, IV do Código de Processo Civil para manter a constrição. Isto porque, conforme se depreende de fls. 150/165, o autor recebe vultosos proventos mensais, notadamente se considerada a realidade social deste país, de modo que a impenhorabilidade do art. 833, IV do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada para manter as constrições nos valores de R$689,06 e R$256,55, pois preservadas verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido já decidiu a C. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial EREsp nº 1.582.475/MG: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Como se não bastasse, no caso dos autos, (i) o crédito em execução é decorrente de ilícito praticado pelo executado quando ocupava cargo público, de modo que, no caso em tela, não há mero interesse patrimonial, mas também interesse social, interesse público na satisfação da obrigação, não se podendo perder de vista, ainda, o fato de que a população em geral, farta de assistir a tantos casos de impunidade, anseia pela justa aplicação da lei aos agentes públicos ímprobos, os quais, muitas vezes bem representados por seus advogados no processo, valem-se de expedientes que acabam por fazer da sentença transitada em julgado letra morta na medida em que não logra ser devida e fielmente cumprida, negando-se vigência à autoridade da coisa julgada e ao próprio Poder Judiciário, ferindo, assim, de morte, a Constituição da República; e (ii) o executado permanecerá com quantias que lhe garantem remuneração mensal muito superior àquela recebida pela média da sofrida população brasileira (https://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Nacional_por_Amostra_de_Domicilios_continua/Trimestral/Quadro_Sintetico/2021/pnadc_202102_trimestre_quadroSintetico.Pdf) e que, certamente, é capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à impenhorabilidade. 1.3. As ordens de bloqueio via Sisbajud emanadas por este juízo, em regra, não bloqueiam contas-salários (fl. 127) e devem atingir, em princípio, todos os valores em nome do executado, que tem o ônus de demonstrar cabalmente eventual impenhorabilidade, conforme inteligência do art. 854 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de fl. 143, item "c". 1.4. O pedido de parcelamento, por fim, deve ser indeferido, pois o art. 61 do Código Tributário Nacional aplica-se apenas e tão somente a créditos tributários, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de fl. 143, item "d". 2. Fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento dos valores de fls. 130/132 (R$ 965,94) em favor do exequente, que deve juntar aos autos o respectivo "Formulário MLE". 3. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2022 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70471911-0 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 04/10/2022 00:00 |
| 11/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação da municipalidade para que se manifeste de maneira expressa sobre petição e documentos de fls. 135/160 no prazo de quinze dias, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do artigo 77, IV e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se a intimação da municipalidade para que se manifeste de maneira expressa sobre petição e documentos de fls. 135/160 no prazo de quinze dias, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do artigo 77, IV e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 14/12/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70558276-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 09:34 |
| 14/12/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2021 Teor do ato: Manifeste-se o Município de Ribeirão Preto, no prazo de cinco dias, acerca da manifestação do executado a fls. 135/160. Advogados(s): Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP) |
| 09/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Município de Ribeirão Preto, no prazo de cinco dias, acerca da manifestação do executado a fls. 135/160. |
| 28/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70518078-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/11/2021 17:21 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2021 Teor do ato: Vistos. Nesta data, consultei o sistema Sisbajud e verifiquei que houve bloqueio de numerário em nome do executado, em valor inferior ao determinado anteriormente, determinando, por consequência, a transferência do valor bloqueado para a agência local do Banco do Brasil à disposição deste Juízo, conforme documento que segue. Aguarde-se a transferência por trinta dias e após, dê-se vista à parte autora para manifestação, tendo em vista que o numerário bloqueado não garante integralmente a execução. Intime-se. Advogados(s): Marcio Euripedes de Paula (OAB 119364/SP) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Vistos. Nesta data, consultei o sistema Sisbajud e verifiquei que houve bloqueio de numerário em nome do executado, em valor inferior ao determinado anteriormente, determinando, por consequência, a transferência do valor bloqueado para a agência local do Banco do Brasil à disposição deste Juízo, conforme documento que segue. Aguarde-se a transferência por trinta dias e após, dê-se vista à parte autora para manifestação, tendo em vista que o numerário bloqueado não garante integralmente a execução. Intime-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0013194-34.2005.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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