| Exeqte |
Município de Ribeirão Preto
Advogada: Aline Voltarelli |
| Exectdo |
Nicanor Antonio Lopes
Advogado: Roberto Edson Heck |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) Joice Sofiati Salgado. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 14/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 01/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4. |
| 06/03/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LUISA HELENA CARVALHO PITA para o Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública)". Motivo: CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA MAGISTRADA. |
| 06/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) Joice Sofiati Salgado. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 14/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4.. |
| 01/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA. Motivo: Divisão interna trabalho - AUXILIA NESTA VARA NOS FINAIS DE 0 A 4. |
| 06/03/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LUISA HELENA CARVALHO PITA para o Titular vaga 1 (2ª Vara da Fazenda Pública)". Motivo: CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA MAGISTRADA. |
| 06/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trãnsito em julgado |
| 23/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2022 Teor do ato: 1) Em atendimento à r. sentença, expedi mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 142, efetuado nos autos do Proc. nº 0029296-77.2018.8.26.0506, em favor do Município de Ribeirão Preto, no valor de R$6.988,46, observando as informações constantes do formulário MLE (fls. 181), consignando-se que o(s) valor(es) a ser(em) efetivamente levantado(s) será(ão) acrescido(s) das atualizações existentes. 2) Informo que o extrato detalhado da transferência poderá ser obtido pela parte beneficiária do depósito mediante consulta a ser efetuada no site do Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial#/. Buscar depósito judicial no campo de pesquisa e acessar o link Depósitos Judiciais - Setor Público Judiciário. Em Protocolo ou Dep. Judiciais informar o CPF/CNPJ do beneficiário e o número da conta judicial (1400102754246), bem como o período de resgate (entre a data deste ato ordinatório e a data da consulta) ou o número do "protocolo" (informado no extrato bancário do destinatário do depósito). Nada Mais. Advogados(s): Roberto Edson Heck (OAB 24155/SP) |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
1) Em atendimento à r. sentença, expedi mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 142, efetuado nos autos do Proc. nº 0029296-77.2018.8.26.0506, em favor do Município de Ribeirão Preto, no valor de R$6.988,46, observando as informações constantes do formulário MLE (fls. 181), consignando-se que o(s) valor(es) a ser(em) efetivamente levantado(s) será(ão) acrescido(s) das atualizações existentes. 2) Informo que o extrato detalhado da transferência poderá ser obtido pela parte beneficiária do depósito mediante consulta a ser efetuada no site do Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial#/. Buscar depósito judicial no campo de pesquisa e acessar o link Depósitos Judiciais - Setor Público Judiciário. Em Protocolo ou Dep. Judiciais informar o CPF/CNPJ do beneficiário e o número da conta judicial (1400102754246), bem como o período de resgate (entre a data deste ato ordinatório e a data da consulta) ou o número do "protocolo" (informado no extrato bancário do destinatário do depósito). Nada Mais. |
| 14/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70145096-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 12:51 |
| 03/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2022 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual o Município busca o pagamento dos valores devidos pelo executado em razão de condenação decorrente de sentença proferida em ação popular. A execução originária foi desmembrada entre os vários litisconsortes devedores com a consequente instauração do presente incidente individualizado, em que se proferiu a decisão de fl. 161, por meio da qual foi o executado intimado para pagamento do débito, sobrevindo petição e demonstrativo de cálculo pelo exequente (fls. 172/173). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise mais detida dos autos em virtude da promoção à conclusão para apreciação da petição da municipalidade (fl. 172), constato que, em verdade, o executado já providenciou o depósito do valor devido nos autos principais, quando então se valeu do benefício do desconto da totalidade dos juros de mora instituído pela Lei Complementar Municipal nº 2.987/19. Com efeito. Os artigos 1º e 4º da Lei Complementar Municipal citada (fls. 136/139) dispõem de maneira expressa que seus benefícios se aplicam a créditos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de processo judicial, independentemente da fase em que se encontre, inclusive após o trânsito em julgado, in verbis: Art. 1º. Fica instituído o Programa FIQUE EM DIA RIBEIRÃO II destinado a oferecer aos devedores da Administração Municipal a oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritas ou não em dívida ativa, constituídas de oficio ou declaradas espontaneamente, remanescentes de parcelamentos anteriores, discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, bem como as decorrentes de condenação em ação judicial de qualquer natureza em que figurar como credora a Fazenda Pública Municipal. § 1º. Os descontos previstos somente incidirão sobre os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2019. § 2º O contribuinte poderá aderir ao Programa FIQUE EM DIA RIBEIRÃO II até o dia 20 de dezembro de 2019. (redação alterada pela Lei Complementar nº 3002/2019) Art. 4º. Os descontos concedidos por esta lei complementar são estendidos a todas as modalidades de extinção do crédito tributário prevista pelo artigo 156, do Código Tributário Nacional, bem como, a todo crédito que a Fazenda Municipal tenha, decorrente de condenação judicial, de qualquer natureza, em qualquer fase processual que se encontrar, mesmo que após o seu trânsito em julgado. Nesse sentido, aliás, foi a manifestação da própria Procuradoria Municipal ao ser consultada na seara administrativa (fl. 134, primeiro parágrafo), ressalvando apenas a necessidade de apreciação judicial do pleito. E o depósito de fl. 142 se revela correto, uma vez que cuidou de excluir apenas e tão somente os juros de mora, nos moldes da legislação referida, não havendo que se falar em remanescente a ser pago, devendo a execução, portanto, ser extinta pelo pagamento. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO SATISFEITO o CRÉDITO e JULGO EXTINTO o presente incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 142 em favor da parte exequente, desde já ciente de que o valor a ser efetivamente levantado será acrescido das atualizações existentes. Para tanto, deverá o Município juntar aos autos o respectivo formulário MLE, no prazo de quinze dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Edson Heck (OAB 24155/SP) |
| 30/03/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual o Município busca o pagamento dos valores devidos pelo executado em razão de condenação decorrente de sentença proferida em ação popular. A execução originária foi desmembrada entre os vários litisconsortes devedores com a consequente instauração do presente incidente individualizado, em que se proferiu a decisão de fl. 161, por meio da qual foi o executado intimado para pagamento do débito, sobrevindo petição e demonstrativo de cálculo pelo exequente (fls. 172/173). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise mais detida dos autos em virtude da promoção à conclusão para apreciação da petição da municipalidade (fl. 172), constato que, em verdade, o executado já providenciou o depósito do valor devido nos autos principais, quando então se valeu do benefício do desconto da totalidade dos juros de mora instituído pela Lei Complementar Municipal nº 2.987/19. Com efeito. Os artigos 1º e 4º da Lei Complementar Municipal citada (fls. 136/139) dispõem de maneira expressa que seus benefícios se aplicam a créditos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de processo judicial, independentemente da fase em que se encontre, inclusive após o trânsito em julgado, in verbis: Art. 1º. Fica instituído o Programa FIQUE EM DIA RIBEIRÃO II destinado a oferecer aos devedores da Administração Municipal a oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritas ou não em dívida ativa, constituídas de oficio ou declaradas espontaneamente, remanescentes de parcelamentos anteriores, discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, bem como as decorrentes de condenação em ação judicial de qualquer natureza em que figurar como credora a Fazenda Pública Municipal. § 1º. Os descontos previstos somente incidirão sobre os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2019. § 2º O contribuinte poderá aderir ao Programa FIQUE EM DIA RIBEIRÃO II até o dia 20 de dezembro de 2019. (redação alterada pela Lei Complementar nº 3002/2019) Art. 4º. Os descontos concedidos por esta lei complementar são estendidos a todas as modalidades de extinção do crédito tributário prevista pelo artigo 156, do Código Tributário Nacional, bem como, a todo crédito que a Fazenda Municipal tenha, decorrente de condenação judicial, de qualquer natureza, em qualquer fase processual que se encontrar, mesmo que após o seu trânsito em julgado. Nesse sentido, aliás, foi a manifestação da própria Procuradoria Municipal ao ser consultada na seara administrativa (fl. 134, primeiro parágrafo), ressalvando apenas a necessidade de apreciação judicial do pleito. E o depósito de fl. 142 se revela correto, uma vez que cuidou de excluir apenas e tão somente os juros de mora, nos moldes da legislação referida, não havendo que se falar em remanescente a ser pago, devendo a execução, portanto, ser extinta pelo pagamento. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO SATISFEITO o CRÉDITO e JULGO EXTINTO o presente incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 142 em favor da parte exequente, desde já ciente de que o valor a ser efetivamente levantado será acrescido das atualizações existentes. Para tanto, deverá o Município juntar aos autos o respectivo formulário MLE, no prazo de quinze dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70069879-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 11:18 |
| 13/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Tendo em conta o decurso de prazo (fls. 166), Vista dos autos ao exequente Município para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos da decisão de fls. 161, cujo trecho segue transcrito: "(...) Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução. Intimem-se.". Advogados(s): Roberto Edson Heck (OAB 24155/SP) |
| 02/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2022 |
Ato ordinatório
Tendo em conta o decurso de prazo (fls. 166), Vista dos autos ao exequente Município para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos da decisão de fls. 161, cujo trecho segue transcrito: "(...) Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução. Intimem-se.". |
| 02/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo para cumprimento de decisão |
| 13/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 474-495 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2021 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Edson Heck (OAB 24155/SP) |
| 02/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução. Intimem-se. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0013194-34.2005.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |