| Exeqte |
Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a.
Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva |
| Exectdo |
Choperia e Restaurante H2 Ribeirão Preto Ltda.
Advogado: Antônio Augusto Costa Silva Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Fica(m) o(a/s) Beneficiário(a/s) INTIMADO(A/S), de que o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), foi(am) regularmente cumprido(s) pela Instituição Bancária, nos termos do(s) Formulário(s) MLE apresentado(s), o(s) qual(is) se encontra(m) em situação de "Pago", conforme comprovante(s) retro digitalizado(s), emitido(s) por meio de pesquisa efetuada no Sistema do Portal de Custas, em cumprimento ao Artigo 1.116, § 1º das NSCGJ. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a/s) Beneficiário(a/s) INTIMADO(A/S), de que o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), foi(am) regularmente cumprido(s) pela Instituição Bancária, nos termos do(s) Formulário(s) MLE apresentado(s), o(s) qual(is) se encontra(m) em situação de "Pago", conforme comprovante(s) retro digitalizado(s), emitido(s) por meio de pesquisa efetuada no Sistema do Portal de Custas, em cumprimento ao Artigo 1.116, § 1º das NSCGJ. |
| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Fica(m) o(a/s) Beneficiário(a/s) INTIMADO(A/S), de que o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), foi(am) regularmente cumprido(s) pela Instituição Bancária, nos termos do(s) Formulário(s) MLE apresentado(s), o(s) qual(is) se encontra(m) em situação de "Pago", conforme comprovante(s) retro digitalizado(s), emitido(s) por meio de pesquisa efetuada no Sistema do Portal de Custas, em cumprimento ao Artigo 1.116, § 1º das NSCGJ. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a/s) Beneficiário(a/s) INTIMADO(A/S), de que o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), foi(am) regularmente cumprido(s) pela Instituição Bancária, nos termos do(s) Formulário(s) MLE apresentado(s), o(s) qual(is) se encontra(m) em situação de "Pago", conforme comprovante(s) retro digitalizado(s), emitido(s) por meio de pesquisa efetuada no Sistema do Portal de Custas, em cumprimento ao Artigo 1.116, § 1º das NSCGJ. |
| 08/03/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão/Sentença proferida, expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, em favor do(a) Beneficiário(a/s), de acordo com o(s) Formulário(s) MLE apresentado (s) nos autos, o(s) qual(is) se encontra(m) aguardando conferência e assinatura. |
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Encaminhamento para expedição de MLE |
| 20/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/02/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo constantes nos autos às págs. 71/72 e ante o depósito efetuado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo constantes nos autos às págs. 71/72 e ante o depósito efetuado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 16/02/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Homologo o acordo constantes nos autos às págs. 71/72 e ante o depósito efetuado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70568049-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/10/2023 19:03 |
| 12/10/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WRPR.23.70538717-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/10/2023 17:01 |
| 11/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70536349-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/10/2023 20:47 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2023 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 48.688,80 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) em agosto/2023. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 14/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Valor do débito: R$ 48.688,80 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) em agosto/2023. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1021159-84.2021.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/10/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 26/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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