| Exeqte |
Tuffy Rassi Neto
Advogado: Tuffy Rassi Neto |
| Exectdo |
Jair Ferreira da Silva
Advogada: Marcia Saheb Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 18/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2025 Teor do ato: Vistos. Tuffy Rassi Neto, qualificado nos autos, distribuiu incidente de cumprimento de sentença em face de a Jair Ferreira da Silva, visando provimento jurisdicional específico. Requereu credor a concessão da gratuidade, o que foi indeferido pela decisão de fls. 53. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ficou determinado o recolhimento do preparo inicial. Intimado da decisão proferida, dele não recorreu, conforme certidão lançada pela serventia. Instada parte exequente para recolher o preparo inicial, regularmente intimada através do patrono constituído, quedou-se inerte, conforme certidão lançada pela serventia. Determinou-se o recolhimento do preparo inicial, com base na Lei Estadual nº. 11.608/2003. Ante o descumprimento da lei em vigência e que regulamenta a Taxa Judiciária, e porque não cumpriu parte credora a ordem judicial, presente feito deve ser declarado extinto, sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, dispõe a Lei n. 11.608/2003 quanto ao recolhimento da taxa judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense, fixando que a taxa judiciária (preparo inicial) será realizada no momento da distribuição ou, em sua falta, antes do despacho inicial. Ante ausência de pressuposto específico, inviável o prosseguimento do feito. Ante o exposto, deixo de receber e determinar o processamento do presente incidente, EXTINGUINDO-A, sem resolução do mérito, com base no preconizado pelo inciso IV, do art. 485, do CPC, deixando de fixar o que diz respeito à sucumbência, haja vista o não chamamento aos autos da parte executada. Oportunamente, AO ARQUIVO. P.R.I. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP) |
| 25/03/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Tuffy Rassi Neto, qualificado nos autos, distribuiu incidente de cumprimento de sentença em face de a Jair Ferreira da Silva, visando provimento jurisdicional específico. Requereu credor a concessão da gratuidade, o que foi indeferido pela decisão de fls. 53. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ficou determinado o recolhimento do preparo inicial. Intimado da decisão proferida, dele não recorreu, conforme certidão lançada pela serventia. Instada parte exequente para recolher o preparo inicial, regularmente intimada através do patrono constituído, quedou-se inerte, conforme certidão lançada pela serventia. Determinou-se o recolhimento do preparo inicial, com base na Lei Estadual nº. 11.608/2003. Ante o descumprimento da lei em vigência e que regulamenta a Taxa Judiciária, e porque não cumpriu parte credora a ordem judicial, presente feito deve ser declarado extinto, sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, dispõe a Lei n. 11.608/2003 quanto ao recolhimento da taxa judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense, fixando que a taxa judiciária (preparo inicial) será realizada no momento da distribuição ou, em sua falta, antes do despacho inicial. Ante ausência de pressuposto específico, inviável o prosseguimento do feito. Ante o exposto, deixo de receber e determinar o processamento do presente incidente, EXTINGUINDO-A, sem resolução do mérito, com base no preconizado pelo inciso IV, do art. 485, do CPC, deixando de fixar o que diz respeito à sucumbência, haja vista o não chamamento aos autos da parte executada. Oportunamente, AO ARQUIVO. P.R.I. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso de prazo polo ativo |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 56/58: recolha parte credora as custas, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, cls para extinção. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 56/58: recolha parte credora as custas, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, cls para extinção. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70574356-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 14:09 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a declaração de imposto de renda demonstra possuir patrimônio muito superior a 5.000 UFESPs, parâmetro utilizado pela DPE SP para averiguar a hipossuficiência de seus assistidos. Ademais, reside em bairro de classe média alta na cidade e possui firma individual de advocacia com vultoso capital social, de onde advém seus rendimentos. Diante disso, providencie a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP) |
| 06/09/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a declaração de imposto de renda demonstra possuir patrimônio muito superior a 5.000 UFESPs, parâmetro utilizado pela DPE SP para averiguar a hipossuficiência de seus assistidos. Ademais, reside em bairro de classe média alta na cidade e possui firma individual de advocacia com vultoso capital social, de onde advém seus rendimentos. Diante disso, providencie a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70400321-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/07/2024 10:08 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra parte credora o despacho de fls. 15 ou recolha as custas iniciais deste incidente. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra parte credora o despacho de fls. 15 ou recolha as custas iniciais deste incidente. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70227326-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2024 15:26 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 12/13: indefiro por ora o pleito do credor, haja vista que sua hipossuficiência, ainda que momentânea, não foi comprovada. À comprovação da alegada hipossuficiência, por visar parte autora ser beneficiada com a gratuidade da justiça, junte a mesma nos autos, em prazo de 10 (dez) dias, cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial; cópia dos últimos três contracheques ou holerites, bem como dos extratos dos últimos três meses das contas e/ou aplicações de que for titular. Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; II) sua situação regular perante referido órgão. Caso contrário, providencie a recolha das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento de pleito de gratuidade da justiça e extinção do feito. Oportunamente, voltem conclusos, se o caso, com certidão. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 12/13: indefiro por ora o pleito do credor, haja vista que sua hipossuficiência, ainda que momentânea, não foi comprovada. À comprovação da alegada hipossuficiência, por visar parte autora ser beneficiada com a gratuidade da justiça, junte a mesma nos autos, em prazo de 10 (dez) dias, cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial; cópia dos últimos três contracheques ou holerites, bem como dos extratos dos últimos três meses das contas e/ou aplicações de que for titular. Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; II) sua situação regular perante referido órgão. Caso contrário, providencie a recolha das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento de pleito de gratuidade da justiça e extinção do feito. Oportunamente, voltem conclusos, se o caso, com certidão. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70135424-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 14:46 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. Recolha o credor o valor relativo às custas iniciais do incidente (2% do valor dado à causa), vinculando a guia DARE ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP) |
| 28/02/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Recolha o credor o valor relativo às custas iniciais do incidente (2% do valor dado à causa), vinculando a guia DARE ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1033385-63.2017.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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