| Exeqte |
Tassiana Esteves Ruiz de Oliveira
Advogada: Analy Ignacio Ferreira Taveira Advogado: Telles Rodrigo Gonçalves |
| Exectdo |
Organização Educacional Barão de Maua
Advogado: Tamer Berdu Elias Advogado: João Filipe Franco de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
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| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que nada mais foi requerido e considerando que não há questões pendentes de apreciação, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Tamer Berdu Elias (OAB 188047/SP), João Filipe Franco de Freitas (OAB 229269/SP), Analy Ignacio Ferreira Taveira (OAB 233303/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 356033/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez que nada mais foi requerido e considerando que não há questões pendentes de apreciação, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ Certidão Automática - Inutilização das Custas Iniciais e Demais DARES |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70166167-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 14:04 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio. O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Tamer Berdu Elias (OAB 188047/SP), João Filipe Franco de Freitas (OAB 229269/SP), Analy Ignacio Ferreira Taveira (OAB 233303/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 136047/MG) |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio. O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ Certidão Automática - Decurso de Prazo - Polo Ativo (AUTOR) |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/61: ao embargado. Intime-se. Advogados(s): Tamer Berdu Elias (OAB 188047/SP), João Filipe Franco de Freitas (OAB 229269/SP), Analy Ignacio Ferreira Taveira (OAB 233303/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 136047/MG) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 59/61: ao embargado. Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.24.70642097-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2024 11:15 |
| 01/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/11/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2024 Teor do ato: Vistos. Em face da manifestação do(a) credor(a) anuindo com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas. Contudo, caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. Advogados(s): Tamer Berdu Elias (OAB 188047/SP), João Filipe Franco de Freitas (OAB 229269/SP), Analy Ignacio Ferreira Taveira (OAB 233303/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 136047/MG) |
| 30/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão/Sentença retro proferida, expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), em favor do(a/s) Beneficiário(a/s), de acordo com o(s) Formulário(s) MLE(s) apresentado(s) nos autos, o(s) qual(is) se encontra(m) aguardando conferência e assinatura. |
| 30/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face da manifestação do(a) credor(a) anuindo com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas. Contudo, caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotação Conforme Determinado |
| 20/08/2024 |
Evoluída a Classe
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70464220-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 15:40 |
| 30/07/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WRPR.24.70428505-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 30/07/2024 16:15 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o presente incidente para cumprimento definitivo de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Tamer Berdu Elias (OAB 188047/SP), João Filipe Franco de Freitas (OAB 229269/SP), Analy Ignacio Ferreira Taveira (OAB 233303/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 136047/MG) |
| 03/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Retifique-se o presente incidente para cumprimento definitivo de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70329515-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 15:35 |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000643-19.2016.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 17/04/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |