| Reqte |
KaTIA, registrado civilmente como Kátia Cilene Robert Ferreira
Advogado: Joao Lourenco Barbosa Terra |
| Reqda |
Maria Candida Bento
Advogado: Américo Ortega Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - trânsito em julgado - sem data - com baixa - UPJ III |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 29/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - trânsito em julgado - sem data - com baixa - UPJ III |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Vistos. Kátia Cilene Robert Ferreira propôs ação de Habilitação de Crédito em face de Maria Candida Bento e outros. Afirma a autora que é credora de Weslane Saraiva Freitas, Vanderlei Rosa de Oliveira e de Ivanilde Sarava (requeridas neste incidente), em razão da ação de execução de título extrajudicial nº 1034546-11.2017, que tramita perante a 7ª Vara Cível local. Diz que o imóvel penhorado no incidente de cumprimento em sentença em apenso nº 0010296-91.2018, foi igualmente penhorado nos autos da ação executiva que tramita junto a 7ª Vara Cível local. Fls. 83: manifestação das requeridas. Assevera que o pedido da autora deveria ser realizado como petição intermediária nos autos do cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado pela autora é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Veja, não há como habilitar o crédito da autora, ante a inexistência de ordem de penhora no rosto dos autos ou de reserva de valores pelo Juízo da execução nº 1034546-11.2017 , que tramita perante a 7ª Vara Cível local, na qual a autora deste incidente é credora das requeridas. Desta forma, inadequado e desnecessário o procedimento de habilitação da autora, porquanto tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de débito condominial. Pedido de habilitação pela instituição financeira terceira sob a alegação de crédito em face do agravado, assim como registro de penhora sobre o bem alienado judicialmente. Indeferimento. Ausência de determinação de penhora no rosto destes autos, tampouco pedido de reserva de valores. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262687-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024) Registre-se, por oportuno, que no incidente em apenso não foi determinada a alienação do imóvel dos executados, ora requeridos. Portanto, não há sequer crédito remanescente em favor dos requeridos. Ante o exposto, ausente interesse processual pela inadequação da via eleita, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Joao Lourenco Barbosa Terra (OAB 72260/SP) |
| 17/03/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Kátia Cilene Robert Ferreira propôs ação de Habilitação de Crédito em face de Maria Candida Bento e outros. Afirma a autora que é credora de Weslane Saraiva Freitas, Vanderlei Rosa de Oliveira e de Ivanilde Sarava (requeridas neste incidente), em razão da ação de execução de título extrajudicial nº 1034546-11.2017, que tramita perante a 7ª Vara Cível local. Diz que o imóvel penhorado no incidente de cumprimento em sentença em apenso nº 0010296-91.2018, foi igualmente penhorado nos autos da ação executiva que tramita junto a 7ª Vara Cível local. Fls. 83: manifestação das requeridas. Assevera que o pedido da autora deveria ser realizado como petição intermediária nos autos do cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado pela autora é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Veja, não há como habilitar o crédito da autora, ante a inexistência de ordem de penhora no rosto dos autos ou de reserva de valores pelo Juízo da execução nº 1034546-11.2017 , que tramita perante a 7ª Vara Cível local, na qual a autora deste incidente é credora das requeridas. Desta forma, inadequado e desnecessário o procedimento de habilitação da autora, porquanto tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de débito condominial. Pedido de habilitação pela instituição financeira terceira sob a alegação de crédito em face do agravado, assim como registro de penhora sobre o bem alienado judicialmente. Indeferimento. Ausência de determinação de penhora no rosto destes autos, tampouco pedido de reserva de valores. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262687-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024) Registre-se, por oportuno, que no incidente em apenso não foi determinada a alienação do imóvel dos executados, ora requeridos. Portanto, não há sequer crédito remanescente em favor dos requeridos. Ante o exposto, ausente interesse processual pela inadequação da via eleita, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Joao Lourenco Barbosa Terra (OAB 72260/SP) |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. |
| 10/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70620926-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2024 10:20 |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70613627-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 11:13 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 01/01/2025 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Manifestem-se as requeridas. Prazo 10 dias. Informe a requerente se o imóvel já foi avaliado. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Joao Lourenco Barbosa Terra (OAB 72260/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as requeridas. Prazo 10 dias. Informe a requerente se o imóvel já foi avaliado. Prazo 10 dias. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1031092-91.2015.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |