| Exeqte |
Tania Regina Boca
Advogado: Guilherme Piton Zucoloto |
| Exectdo |
Claudio Aparecido Boca
Advogada: Ana Lúcia da Silva Advogada: Ana Carolina de Sá Juzo Advogado: Hugo Santini Victuri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1650/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1650/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1650/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1650/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o prazo da parte executada. Caso decorrido, oficie-se aos autos n. 0021069-25.2023.8.26.0506 informando o valor atualizado do débito da penhora lá efetivada. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia o prazo da parte executada. Caso decorrido, oficie-se aos autos n. 0021069-25.2023.8.26.0506 informando o valor atualizado do débito da penhora lá efetivada. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70388017-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/07/2025 11:48 |
| 03/06/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL para o Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna de trabalho. |
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 44.165,76, na data de maio de 2025. Comprovada a existência de crédito em favor do executado nos autos em apenso n. 0021069-25.20238.26.0506, que corresponde a sua cota parte sobre o imóvel em condomínio, objeto da hasta pública em andamento, defiro a penhora no rosto dos autos, conforme requerido. Assim, fica lavrada a penhora no rosto dos autos do crédito que a parte executada possui no processo em apenso, até o valor de R$44.165,76 Valerá esta decisão como termo de penhora nos autos. Translade-se esta decisão para os autos n. 0021069-25.20238.26.0506. Formalizada a penhora, intime-se o polo executado, via imprensa oficial (Diário da Justiça Eletrônico), para eventual impugnação estritamente em relação ao ato. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Valor do débito: R$ 44.165,76, na data de maio de 2025. Comprovada a existência de crédito em favor do executado nos autos em apenso n. 0021069-25.20238.26.0506, que corresponde a sua cota parte sobre o imóvel em condomínio, objeto da hasta pública em andamento, defiro a penhora no rosto dos autos, conforme requerido. Assim, fica lavrada a penhora no rosto dos autos do crédito que a parte executada possui no processo em apenso, até o valor de R$44.165,76 Valerá esta decisão como termo de penhora nos autos. Translade-se esta decisão para os autos n. 0021069-25.20238.26.0506. Formalizada a penhora, intime-se o polo executado, via imprensa oficial (Diário da Justiça Eletrônico), para eventual impugnação estritamente em relação ao ato. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conferi a regularidade do(s) valor(es) recolhido(s) e a vinculação/inutilização da(s) guia(s) DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado Conjunto Nº 881/2020. |
| 16/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 16/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013480-96.2022.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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