| Reqte |
KaTIA, registrado civilmente como Kátia Cilene Robert Ferreira
Advogado: Joao Lourenco Barbosa Terra |
| Exectda | Ivanilde Saraiva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - trânsito em julgado - sem data - com baixa - UPJ III |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/08/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - trânsito em julgado - sem data - com baixa - UPJ III |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Vistos. Kátia Cilene Robert Ferreira propôs ação de Habilitação de Crédito em face de Ivanilde Saraiva e outros. Afirma a autora que é credora de Weslane Saraiva Freitas e de Ivanilde Sarava (requeridas neste incidente), em razão da ação de execução de título extrajudicial nº 1034546-11.2017, que tramita perante a 7ª Vara Cível local. Diz que o imóvel penhorado no incidente de cumprimento em sentença em apenso nº 0010296-91.2018, foi igualmente penhorado nos autos da ação executiva que tramita junto a 7ª Vara Cível local. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado pela autora é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Veja, não há como habilitar o crédito da autora, ante a inexistência de ordem de penhora no rosto dos autos ou de reserva de valores pelo Juízo da execução nº 1034546-11.2017 , que tramita perante a 7ª Vara Cível local, na qual a autora deste incidente é credora das requeridas. Desta forma, inadequado e desnecessário o procedimento de habilitação da autora, porquanto tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de débito condominial. Pedido de habilitação pela instituição financeira terceira sob a alegação de crédito em face do agravado, assim como registro de penhora sobre o bem alienado judicialmente. Indeferimento. Ausência de determinação de penhora no rosto destes autos, tampouco pedido de reserva de valores. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262687-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024) Ante o exposto, ausente interesse processual pela inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO este incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Veja, trata-se do segundo incidente indevidamente instaurado pela peticionária sob o mesmo fundamento. O incidente anteriormente cadastrado sob o nº 0016825-19.2024.8.26.0506 foi extinto. Portanto, fique ciente de que no caso de instauração de novo incidente de habilitação, ser-lhe-á aplicada multa por litigância de má-fé. Para melhor ilustração: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sentença terminativa - APELAÇÃO DA REQUERENTE - Parcial admissibilidade do pedido de reforma - Litigância de má-fé - Dolo processual verificado - Autora que promoveu incidente manifestamente infundado - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Base de cálculo da multa imposta que deve corresponder ao valor da causa conferido ao incidente de cumprimento de sentença, haja vista ser o proveito econômico indevidamente objetivado - Ônus sucumbenciais - Incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC c/c Tema 1059, do C. STJ - Prequestionamento - Aplicação do art. 1025 do CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0001177-77.2022.8.26.0438; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025 Registre-se, por oportuno, que a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que não há necessidade de comprovação de prejuízo à parte contrária em condenação por litigância de má-fé: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVAR PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Arrimado o julgamento em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não se conhece do especial se não foi manejado recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). 2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta todo o conteúdo do pedido de modo lógico-sistemático. Julgados desta Corte nesse sentido. Súmula 83/STJ. 3. Pacificado pela Corte Especial que a indenização do art. 18 do CPC/1973, decorrente da litigância de má-fé, independe de demonstração de prejuízo. 4. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.444.827/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifei) Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Joao Lourenco Barbosa Terra (OAB 72260/SP), Weslane Saraiva Freitas - réu-revel |
| 23/06/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Kátia Cilene Robert Ferreira propôs ação de Habilitação de Crédito em face de Ivanilde Saraiva e outros. Afirma a autora que é credora de Weslane Saraiva Freitas e de Ivanilde Sarava (requeridas neste incidente), em razão da ação de execução de título extrajudicial nº 1034546-11.2017, que tramita perante a 7ª Vara Cível local. Diz que o imóvel penhorado no incidente de cumprimento em sentença em apenso nº 0010296-91.2018, foi igualmente penhorado nos autos da ação executiva que tramita junto a 7ª Vara Cível local. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado pela autora é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Veja, não há como habilitar o crédito da autora, ante a inexistência de ordem de penhora no rosto dos autos ou de reserva de valores pelo Juízo da execução nº 1034546-11.2017 , que tramita perante a 7ª Vara Cível local, na qual a autora deste incidente é credora das requeridas. Desta forma, inadequado e desnecessário o procedimento de habilitação da autora, porquanto tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de débito condominial. Pedido de habilitação pela instituição financeira terceira sob a alegação de crédito em face do agravado, assim como registro de penhora sobre o bem alienado judicialmente. Indeferimento. Ausência de determinação de penhora no rosto destes autos, tampouco pedido de reserva de valores. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262687-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024) Ante o exposto, ausente interesse processual pela inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO este incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Veja, trata-se do segundo incidente indevidamente instaurado pela peticionária sob o mesmo fundamento. O incidente anteriormente cadastrado sob o nº 0016825-19.2024.8.26.0506 foi extinto. Portanto, fique ciente de que no caso de instauração de novo incidente de habilitação, ser-lhe-á aplicada multa por litigância de má-fé. Para melhor ilustração: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sentença terminativa - APELAÇÃO DA REQUERENTE - Parcial admissibilidade do pedido de reforma - Litigância de má-fé - Dolo processual verificado - Autora que promoveu incidente manifestamente infundado - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Base de cálculo da multa imposta que deve corresponder ao valor da causa conferido ao incidente de cumprimento de sentença, haja vista ser o proveito econômico indevidamente objetivado - Ônus sucumbenciais - Incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC c/c Tema 1059, do C. STJ - Prequestionamento - Aplicação do art. 1025 do CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0001177-77.2022.8.26.0438; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025 Registre-se, por oportuno, que a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que não há necessidade de comprovação de prejuízo à parte contrária em condenação por litigância de má-fé: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVAR PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Arrimado o julgamento em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não se conhece do especial se não foi manejado recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). 2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta todo o conteúdo do pedido de modo lógico-sistemático. Julgados desta Corte nesse sentido. Súmula 83/STJ. 3. Pacificado pela Corte Especial que a indenização do art. 18 do CPC/1973, decorrente da litigância de má-fé, independe de demonstração de prejuízo. 4. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.444.827/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifei) Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1031092-91.2015.8.26.0506 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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