| Exeqte |
Sandra de Souza Bragança
Advogada: Angela Márcia de Oliveira Murari Tozatti Advogado: Edson Roberto Urféia Advogada: Lidiane Fernandes Costa Advogado: Antonio Carlos Jeronimo dos Santos Junior |
| Exectdo |
Washington Daniel Anselmo
Advogado: Bruno Henrique Fernandes Moreira Advogada: Laura Alves Stanquini Advogada: Mariane de Marchi Soares Soc. Advogados: Stanquini, de Marchi & Moreira Sociedade de Advogados |
| Gestor |
HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM Leiloeiro Oficial
Advogado: Hugo Alexandre Pedro Alem Advogado: Claudio Cesar de Paula Advogada: Angela Márcia de Oliveira Murari Tozatti |
| TerIntCer |
Município de Ribeirão Preto
Advogado: Vlamir Yamamura Blesio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70207093-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2026 09:52 |
| 29/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70205130-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2026 11:51 |
| 29/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70204391-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/04/2026 00:25 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que o 1º leilão terá início em 04 de maio de 2026, a partir das 08:00 horas, encerrando-se em 06 de maio de 2026, às 15:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 15:00 horas do dia 27 de maio de 2026 - 2º leilão. Advogados(s): Angela Márcia de Oliveira Murari Tozatti (OAB 198682/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Edson Roberto Urféia (OAB 435711/SP), Laura Alves Stanquini (OAB 444090/SP), Mariane de Marchi Soares (OAB 444176/SP), Stanquini, de Marchi & Moreira Sociedade de Advogados (OAB 35285/SP), Lidiane Fernandes Costa (OAB 458564/SP) |
| 30/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70207093-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2026 09:52 |
| 29/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70205130-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2026 11:51 |
| 29/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70204391-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/04/2026 00:25 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que o 1º leilão terá início em 04 de maio de 2026, a partir das 08:00 horas, encerrando-se em 06 de maio de 2026, às 15:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 15:00 horas do dia 27 de maio de 2026 - 2º leilão. Advogados(s): Angela Márcia de Oliveira Murari Tozatti (OAB 198682/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Edson Roberto Urféia (OAB 435711/SP), Laura Alves Stanquini (OAB 444090/SP), Mariane de Marchi Soares (OAB 444176/SP), Stanquini, de Marchi & Moreira Sociedade de Advogados (OAB 35285/SP), Lidiane Fernandes Costa (OAB 458564/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que o 1º leilão terá início em 04 de maio de 2026, a partir das 08:00 horas, encerrando-se em 06 de maio de 2026, às 15:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 15:00 horas do dia 27 de maio de 2026 - 2º leilão. |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2026 Teor do ato: Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Páginas 100/112 (petição das procuradoras que antecederam o atual advogado da parte credora, requerendo reserva de honorários advocatícios): manifeste-se o polo exequente; após será apreciado e deliberado sobre o pedido. Cumpra-se com urgência. Prov. e int. Advogados(s): Angela Márcia de Oliveira Murari Tozatti (OAB 198682/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Edson Roberto Urféia (OAB 435711/SP), Laura Alves Stanquini (OAB 444090/SP), Mariane de Marchi Soares (OAB 444176/SP), Stanquini, de Marchi & Moreira Sociedade de Advogados (OAB 35285/SP), Lidiane Fernandes Costa (OAB 458564/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Páginas 100/112 (petição das procuradoras que antecederam o atual advogado da parte credora, requerendo reserva de honorários advocatícios): manifeste-se o polo exequente; após será apreciado e deliberado sobre o pedido. Cumpra-se com urgência. Prov. e int. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70189415-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/04/2026 21:23 |
| 06/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70055005-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2026 15:37 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70053488-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 06/02/2026 06:29 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2026 Teor do ato: DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 34/37 não comporta acolhimento. A pretensão do executado de expedir ofício ao Banco do Brasil para rastrear movimentações financeiras de sua empresa desde o ano de 2012 mostra-se impertinente e protelatória nesta fase processual. No caso em tela, a execução versa sobre aluguéis não pagos a partir de março de 2020. Movimentações financeiras ocorridas em 2012, 2014 ou anos anteriores ao marco da inadimplência reconhecida no título não possuem o condão de abater a dívida atual, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, caberia ao executado juntar, com a impugnação, os comprovantes de pagamento específicos referentes aos meses cobrados na planilha da exequente, o que não foi feito. Rejeito, portanto, a impugnação ofertada. Não vislumbro, na conduta processual do executado, elementos que configurem litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. O exercício regular do direito de defesa e a divergência quanto às teses jurídicas apresentadas não se confundem com atuação temerária ou protelatória apta a ensejar sanção processual. Diante disso, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela exequente. O leiloeiro oficial apresentou a minuta do edital e sugestão de datas para o leilão eletrônico às fls. 40/49 e fls. 78. A avaliação do imóvel em R$ 563.630,32 (novembro/2023) restou incontroversa e servirá de base para a alienação. A exequente, coproprietária de 50% do imóvel, manifestou interesse na aquisição da fração ideal do executado (os outros 50%), utilizando seu crédito como parte do pagamento, conforme petições de fls. 56/64 e 76/77. O pedido da exequente possui amparo legal. O artigo 892, § 1º, do Código de Processo Civil permite que o exequente arremate o bem utilizando seu crédito, dispensando-se o depósito do valor, até o limite de seu crédito. Quanto ao saldo remanescente, é lícita a proposta de parcelamento, observadas as regras do artigo 895 do mesmo diploma legal. Considerando que a exequente já detém 50% do domínio, a alienação recairá efetivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado. A proposta da exequente deverá concorrer em igualdade de condições com eventuais terceiros interessados no leilão, ressalvado o seu direito de preferência previsto no artigo 1.322 do Código Civil, que poderá ser exercido no momento da praça. No mais, considerando que ultrapassada a data anteriormente fixada para a realização da alienação judicial e tendo em vista a necessidade de observância do prazo legal de antecedência para intimação das partes previsto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intime-se o leiloeiro oficial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novas datas para realização do leilão eletrônico As intimações da gestora Vegas Leilões devem ser feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Dê-se ciência ao leiloeiro acerca do cálculo do débito exequendo apresentado pela credora às fls. 74/75, no valor atualizado de R$ 73.014,80 (setenta e três mil, quatorze reais e oitenta centavos), válido para novembro/2025, que deverá ser atualizado até a data da efetiva alienação ou pagamento. Defiro a participação da exequente no leilão, autorizando a utilização de seu crédito atualizado para abatimento do lance (artigo 892, § 1º, do CPC). Caso a exequente arremate o bem, eventual saldo remanescente que supere o valor do crédito poderá ser parcelado, nos estritos termos do edital e do artigo 895 do CPC, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. Após a apresentação das novas datas pelo leiloeiro, tornem os autos conclusos para homologação e determinação de republicação do edital, assegurando-se às partes a intimação com a antecedência mínima estabelecida em lei. Intime-se. Advogados(s): Angela Márcia de Oliveira Murari Tozatti (OAB 198682/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Edson Roberto Urféia (OAB 435711/SP), Laura Alves Stanquini (OAB 444090/SP), Mariane de Marchi Soares (OAB 444176/SP), Stanquini, de Marchi & Moreira Sociedade de Advogados (OAB 35285/SP), Lidiane Fernandes Costa (OAB 458564/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 34/37 não comporta acolhimento. A pretensão do executado de expedir ofício ao Banco do Brasil para rastrear movimentações financeiras de sua empresa desde o ano de 2012 mostra-se impertinente e protelatória nesta fase processual. No caso em tela, a execução versa sobre aluguéis não pagos a partir de março de 2020. Movimentações financeiras ocorridas em 2012, 2014 ou anos anteriores ao marco da inadimplência reconhecida no título não possuem o condão de abater a dívida atual, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, caberia ao executado juntar, com a impugnação, os comprovantes de pagamento específicos referentes aos meses cobrados na planilha da exequente, o que não foi feito. Rejeito, portanto, a impugnação ofertada. Não vislumbro, na conduta processual do executado, elementos que configurem litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. O exercício regular do direito de defesa e a divergência quanto às teses jurídicas apresentadas não se confundem com atuação temerária ou protelatória apta a ensejar sanção processual. Diante disso, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela exequente. O leiloeiro oficial apresentou a minuta do edital e sugestão de datas para o leilão eletrônico às fls. 40/49 e fls. 78. A avaliação do imóvel em R$ 563.630,32 (novembro/2023) restou incontroversa e servirá de base para a alienação. A exequente, coproprietária de 50% do imóvel, manifestou interesse na aquisição da fração ideal do executado (os outros 50%), utilizando seu crédito como parte do pagamento, conforme petições de fls. 56/64 e 76/77. O pedido da exequente possui amparo legal. O artigo 892, § 1º, do Código de Processo Civil permite que o exequente arremate o bem utilizando seu crédito, dispensando-se o depósito do valor, até o limite de seu crédito. Quanto ao saldo remanescente, é lícita a proposta de parcelamento, observadas as regras do artigo 895 do mesmo diploma legal. Considerando que a exequente já detém 50% do domínio, a alienação recairá efetivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado. A proposta da exequente deverá concorrer em igualdade de condições com eventuais terceiros interessados no leilão, ressalvado o seu direito de preferência previsto no artigo 1.322 do Código Civil, que poderá ser exercido no momento da praça. No mais, considerando que ultrapassada a data anteriormente fixada para a realização da alienação judicial e tendo em vista a necessidade de observância do prazo legal de antecedência para intimação das partes previsto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intime-se o leiloeiro oficial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novas datas para realização do leilão eletrônico As intimações da gestora Vegas Leilões devem ser feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Dê-se ciência ao leiloeiro acerca do cálculo do débito exequendo apresentado pela credora às fls. 74/75, no valor atualizado de R$ 73.014,80 (setenta e três mil, quatorze reais e oitenta centavos), válido para novembro/2025, que deverá ser atualizado até a data da efetiva alienação ou pagamento. Defiro a participação da exequente no leilão, autorizando a utilização de seu crédito atualizado para abatimento do lance (artigo 892, § 1º, do CPC). Caso a exequente arremate o bem, eventual saldo remanescente que supere o valor do crédito poderá ser parcelado, nos estritos termos do edital e do artigo 895 do CPC, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. Após a apresentação das novas datas pelo leiloeiro, tornem os autos conclusos para homologação e determinação de republicação do edital, assegurando-se às partes a intimação com a antecedência mínima estabelecida em lei. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70739493-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 03:47 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70739488-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 02:28 |
| 30/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70655527-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/10/2025 02:25 |
| 13/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70617947-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/10/2025 19:06 |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70575919-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 25/09/2025 09:34 |
| 24/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o início de cumprimento de título judicial, estendo para cá a gratuidade concedida na ação principal. A exequente pleiteia tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel. O acórdão de fls. 350/356 manteve integralmente a sentença e transitou em julgado em 29/07/2025. Porém, o pedido de desocupação imediata não encontra respaldo no título executivo. A sentença não determinou a desocupação forçada do imóvel, limitando-se a autorizar a alienação judicial e a entrada de terceiros mediante comunicação prévia de 48 horas. A desocupação compulsória extrapolaria os limites da condenação, configurando julgamento ultra petita na fase executiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para desocupação imediata por extrapolar os limites do título executivo. No mais, intime-se o polo passivo via DJE para em 15 (quinze) dias comprovar o pagamento atualizado do débito no valor de R$ 69.775,31 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), correspondente aos aluguéis vencidos no período de 30/04/2020 a 30/07/2025, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523 e parágrafos, do CPC. A hipótese de pagamento do montante acima, atualizado, sem que a parte executada faça qualquer ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa, ficando desde já autorizado o seu levantamento, todavia, deverá o patrono do polo ativo atender a exigência do Comunicado Conjunto 1514/2019, ou seja, preencher e apresentar nos autos o formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Índices TaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) e, após prévia conferência, fica a Serventia autorizada a expedição do mandado. Além disso, para realização da alienação judicial do imóvel descrito na matrícula nº 49.570 do 2º CRI de Ribeirão Preto, avaliado em R$ 563.630,32 (para novembro/2023), nomeio o Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (da VEGAS EVENTOS RP LTDA - VEGAS LEILÕES), especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.vegasleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lance ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do imóvel. O edital será publicado em conformidade com o art. 887, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Vegas Leilões e Eventos Ltda. - ME, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem a ser leiloado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Angela Márcia de Oliveira Murari Tozatti (OAB 198682/SP), Edson Roberto Urféia (OAB 435711/SP), Bruno Henrique Fernandes Moreira (OAB 443894/SP), Laura Alves Stanquini (OAB 444090/SP), Mariane de Marchi Soares (OAB 444176/SP), Lidiane Fernandes Costa (OAB 458564/SP) |
| 09/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o início de cumprimento de título judicial, estendo para cá a gratuidade concedida na ação principal. A exequente pleiteia tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel. O acórdão de fls. 350/356 manteve integralmente a sentença e transitou em julgado em 29/07/2025. Porém, o pedido de desocupação imediata não encontra respaldo no título executivo. A sentença não determinou a desocupação forçada do imóvel, limitando-se a autorizar a alienação judicial e a entrada de terceiros mediante comunicação prévia de 48 horas. A desocupação compulsória extrapolaria os limites da condenação, configurando julgamento ultra petita na fase executiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para desocupação imediata por extrapolar os limites do título executivo. No mais, intime-se o polo passivo via DJE para em 15 (quinze) dias comprovar o pagamento atualizado do débito no valor de R$ 69.775,31 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), correspondente aos aluguéis vencidos no período de 30/04/2020 a 30/07/2025, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523 e parágrafos, do CPC. A hipótese de pagamento do montante acima, atualizado, sem que a parte executada faça qualquer ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa, ficando desde já autorizado o seu levantamento, todavia, deverá o patrono do polo ativo atender a exigência do Comunicado Conjunto 1514/2019, ou seja, preencher e apresentar nos autos o formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Índices TaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) e, após prévia conferência, fica a Serventia autorizada a expedição do mandado. Além disso, para realização da alienação judicial do imóvel descrito na matrícula nº 49.570 do 2º CRI de Ribeirão Preto, avaliado em R$ 563.630,32 (para novembro/2023), nomeio o Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (da VEGAS EVENTOS RP LTDA - VEGAS LEILÕES), especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.vegasleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lance ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do imóvel. O edital será publicado em conformidade com o art. 887, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Vegas Leilões e Eventos Ltda. - ME, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem a ser leiloado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1037438-82.2020.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 06/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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