| Exeqte |
Antônio Luiz Seno
Advogada: Adriana Karina Oliveira de Carvalho |
| Exectda |
Aparecida Maria Senno
Advogado: Celso Mitsuo Taquecita Advogada: Adriana Karina Oliveira de Carvalho |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70352207-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/07/2026 09:51 |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70345227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 15:20 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2026 Teor do ato: Vistos, Os presentes autos tratam de cumprimento de sentença instaurado por Antônio Luiz Seno em face de Jacqueline Bermudez e Aparecida Maria Senno, visando a efetivação do título judicial que determinou a extinção de condomínio e a alienação judicial do imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, nº 687, em Ribeirão Preto/SP. O imóvel, outrora ocupado exclusivamente pela falecida Maria de Lourdes Seno, é atualmente objeto de pretensão executiva que abrange tanto a venda forçada do bem quanto o recebimento de frutos civis (aluguéis) devidos ao exequente, detentor de fração ideal correspondente a 33,33% da propriedade. A sentença proferida nos autos principais (processo nº 0004878-51.2013.8.26.0506) julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a extinção do condomínio e determinar que o bem fosse levado à hasta pública, observando-se o valor de avaliação apurado em perícia técnica. Naquela oportunidade, fixou-se aluguel mensal em favor do autor, a ser pago pela ocupante exclusiva, estabelecendo marcos distintos de responsabilidade para a sucessora, Jacqueline Bermudez, tanto em relação aos débitos anteriores quanto posteriores ao falecimento da genitora. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte credora requereu a nomeação de leiloeiro oficial, a atualização da avaliação pericial, o arbitramento definitivo e a cobrança dos aluguéis atrasados (conforme planilha de fls. 6/13), além da reserva de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à situação registral do imóvel, constatou-se a inexistência de matrícula individualizada no sistema informatizado do Registro de Imóveis, conforme certidões negativas de fls. 19/21. Provocada a se manifestar e diante da determinação de fls. 22, a parte exequente trouxe aos autos a Certidão de Transcrição nº 69.697, datada de 27 de março de 1973, oriunda do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 27/28). O documento descreve o imóvel e confirma a titularidade das partes na proporção de 1/3 para cada, anotando, ainda, a existência de usufruto em favor de Albina Baratella Senno. Diante da regularidade da prova documental acerca do domínio e da posse, os autos retornaram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da alienação judicial. É o relato do necessário. Decido. No caso dos autos, a indivisibilidade do imóvel situado na Rua Rodrigues Alves é incontroversa, dadas as suas características físicas e a impossibilidade de fracionamento que preserve o valor econômico e a utilidade das quotas-partes. Uma vez que as partes não chegaram a um consenso para a adjudicação do bem por um dos condôminos mediante o pagamento de indenização aos demais, a única solução jurídica viável e obrigatória é a venda judicial para posterior repartição do produto arrecadado, respeitadas as frações ideais de cada titular. DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA A questão central a ser enfrentada nesta fase processual diz respeito à viabilidade da alienação judicial de imóvel que, embora perfeitamente identificado e com domínio comprovado, carece de matrícula individualizada sob o sistema da Lei nº 6.015/1973, possuindo apenas o registro sob a forma de transcrição. Conforme se depreende dos autos, o imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, nº 687, encontra-se registrado sob a Transcrição nº 69.697 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Referido documento descreve com precisão as confrontações e dimensões do bem, além de confirmar a titularidade das partes, derivada de formal de partilha extraído do inventário de Belmiro Senno, registrado em 27 de março de 1973. Portanto, a delimitação do objeto e a prova do domínio são hígidas e suficientes para lastrear a pretensão executiva. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a ausência de matrícula individualizada ou a falta de regularização registral plena não constituem óbice intransponível à extinção do condomínio e à consequente alienação judicial. O que se leva à hasta pública, em tais circunstâncias, são os direitos de propriedade e possessórios que as partes detêm sobre o bem, os quais possuem indiscutível valor econômico e integridade jurídica. Impedir a venda forçada por um entrave meramente administrativo equivaleria a condenar os condôminos a uma comunhão perpétua e indesejada, esvaziando o direito potestativo conferido pelo ordenamento civil e violando o princípio da liberdade de dispor do patrimônio. Sobre o tema, colhe-se o entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível nº 1012912-06.2023.8.26.0196, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Marcondes, em caso análogo ao presente. Naquela oportunidade, restou assentado que o fato de o imóvel ser desprovido de matrícula própria não impede a sua alienação, na medida em que a jurisdição admite até mesmo a venda judicial de direitos possessórios. A essência da alienação em hasta pública, nestas hipóteses, é a transferência da posição jurídica que os condôminos ocupam em relação ao imóvel, sub-rogando-se o arrematante nos direitos descritos na transcrição ou no título aquisitivo disponível. Nesse sentido: Ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Direito potestativo dos autores, conforme o art. 1.320 do CC. Expedição de formal de partilha no processo nº 1010624-22.2022.8.26.0196 que afasta o óbice que embasa o indeferimento do pedido. Imóvel desprovido de matrícula individualizada. Irrelevância. Jurisprudência desta Corte que admite até mesmo a alienação judicial de direitos possessórios. Precedentes. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1012912-06.2023.8.26.0196; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024 A manutenção do condomínio em razão de dificuldades formais de registro contraria o princípio da efetividade da jurisdição e a própria função social da propriedade. Portanto, a regularidade da Transcrição nº 69.697 permite a individualização segura do imóvel para fins de edital e posterior arrematação. Eventuais providências para a abertura de matrícula ou regularização de metragens perante o Registro de Imóveis competirão ao futuro adquirente, devendo tais circunstâncias constar expressamente das condições de venda, garantindo-se a transparência do certame e a segurança jurídica de todos os envolvidos. A pretensão do exequente de prosseguir com a alienação forçada, nestes termos, encontra pleno amparo legal e jurisprudencial. Quanto aos débitos acumulados, o exequente pleiteou a compensação dos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do bem diretamente no quinhão que caberá à executada Jacqueline Bermudez. A planilha de atualização apresentada pelo credor aponta um débito substancial de frutos civis (fls. 6/13). O pedido encontra fundamento no artigo 1.319 do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de responder perante os outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. A compensação no momento da distribuição do produto da venda é medida de economia processual e justiça distributiva, evitando que a executada se beneficie do produto da arrematação enquanto permanece inadimplente quanto à indenização pelo uso exclusivo do imóvel, o que configuraria enriquecimento sem causa. No mesmo sentido, deve-se acolher o requerimento de reserva e retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, de responsabilidade da ré Jacqueline Bermudez. Embora a executada seja beneficiária da gratuidade processual, a legislação prevê que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (Art. 98, § 3º, do CPC). O ingresso de valores decorrentes da venda do imóvel no patrimônio da executada altera sua capacidade financeira, permitindo a retenção imediata da verba honorária devida ao patrono do exequente sobre o quinhão da parte devedora, antes de qualquer liberação de saldo remanescente. Diante do exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de prosseguimento da execução para: a) DEFERIR A ALIENAÇÃO JUDICIAL dos direitos de propriedade e possessórios relativos ao imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, nº 687, Ribeirão Preto/SP, objeto da Transcrição nº 69.697 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local. A alienação deverá ocorrer por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 881, § 1º, e 882 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a atualização do valor de avaliação de fls. 449/465 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da publicação do edital; c) AUTORIZAR que, após a arrematação, seja realizada a compensação integral dos débitos de aluguéis atrasados (fls. 13), bem como a retenção dos honorários advocatícios de sucumbência de 20%, incidindo tais descontos exclusivamente sobre o quinhão de 1/3 pertencente à executada Jacqueline Bermudez no produto da venda; e) DETERMINAR a intimação pessoal de todas as partes, bem como da usufrutuária, acerca das datas designadas para o primeiro e segundo leilões, nos termos da lei. Para alienação judicial eletrônica do imóvel objeto da Transcrição nº 69.697 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com) Deverá ser atualizado o valor de avaliação de fls. 449/465 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da publicação do edital; Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. H) O edital deverá conter, obrigatoriamente, a ressalva de que o imóvel não possui matrícula individualizada (sendo regido por transcrição) e de que remanesce gravado com usufruto vitalício em favor de Albina Baratella Senno. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a H" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 24/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70352207-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/07/2026 09:51 |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70345227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 15:20 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2026 Teor do ato: Vistos, Os presentes autos tratam de cumprimento de sentença instaurado por Antônio Luiz Seno em face de Jacqueline Bermudez e Aparecida Maria Senno, visando a efetivação do título judicial que determinou a extinção de condomínio e a alienação judicial do imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, nº 687, em Ribeirão Preto/SP. O imóvel, outrora ocupado exclusivamente pela falecida Maria de Lourdes Seno, é atualmente objeto de pretensão executiva que abrange tanto a venda forçada do bem quanto o recebimento de frutos civis (aluguéis) devidos ao exequente, detentor de fração ideal correspondente a 33,33% da propriedade. A sentença proferida nos autos principais (processo nº 0004878-51.2013.8.26.0506) julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a extinção do condomínio e determinar que o bem fosse levado à hasta pública, observando-se o valor de avaliação apurado em perícia técnica. Naquela oportunidade, fixou-se aluguel mensal em favor do autor, a ser pago pela ocupante exclusiva, estabelecendo marcos distintos de responsabilidade para a sucessora, Jacqueline Bermudez, tanto em relação aos débitos anteriores quanto posteriores ao falecimento da genitora. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte credora requereu a nomeação de leiloeiro oficial, a atualização da avaliação pericial, o arbitramento definitivo e a cobrança dos aluguéis atrasados (conforme planilha de fls. 6/13), além da reserva de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à situação registral do imóvel, constatou-se a inexistência de matrícula individualizada no sistema informatizado do Registro de Imóveis, conforme certidões negativas de fls. 19/21. Provocada a se manifestar e diante da determinação de fls. 22, a parte exequente trouxe aos autos a Certidão de Transcrição nº 69.697, datada de 27 de março de 1973, oriunda do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 27/28). O documento descreve o imóvel e confirma a titularidade das partes na proporção de 1/3 para cada, anotando, ainda, a existência de usufruto em favor de Albina Baratella Senno. Diante da regularidade da prova documental acerca do domínio e da posse, os autos retornaram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da alienação judicial. É o relato do necessário. Decido. No caso dos autos, a indivisibilidade do imóvel situado na Rua Rodrigues Alves é incontroversa, dadas as suas características físicas e a impossibilidade de fracionamento que preserve o valor econômico e a utilidade das quotas-partes. Uma vez que as partes não chegaram a um consenso para a adjudicação do bem por um dos condôminos mediante o pagamento de indenização aos demais, a única solução jurídica viável e obrigatória é a venda judicial para posterior repartição do produto arrecadado, respeitadas as frações ideais de cada titular. DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA A questão central a ser enfrentada nesta fase processual diz respeito à viabilidade da alienação judicial de imóvel que, embora perfeitamente identificado e com domínio comprovado, carece de matrícula individualizada sob o sistema da Lei nº 6.015/1973, possuindo apenas o registro sob a forma de transcrição. Conforme se depreende dos autos, o imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, nº 687, encontra-se registrado sob a Transcrição nº 69.697 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Referido documento descreve com precisão as confrontações e dimensões do bem, além de confirmar a titularidade das partes, derivada de formal de partilha extraído do inventário de Belmiro Senno, registrado em 27 de março de 1973. Portanto, a delimitação do objeto e a prova do domínio são hígidas e suficientes para lastrear a pretensão executiva. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a ausência de matrícula individualizada ou a falta de regularização registral plena não constituem óbice intransponível à extinção do condomínio e à consequente alienação judicial. O que se leva à hasta pública, em tais circunstâncias, são os direitos de propriedade e possessórios que as partes detêm sobre o bem, os quais possuem indiscutível valor econômico e integridade jurídica. Impedir a venda forçada por um entrave meramente administrativo equivaleria a condenar os condôminos a uma comunhão perpétua e indesejada, esvaziando o direito potestativo conferido pelo ordenamento civil e violando o princípio da liberdade de dispor do patrimônio. Sobre o tema, colhe-se o entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível nº 1012912-06.2023.8.26.0196, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Marcondes, em caso análogo ao presente. Naquela oportunidade, restou assentado que o fato de o imóvel ser desprovido de matrícula própria não impede a sua alienação, na medida em que a jurisdição admite até mesmo a venda judicial de direitos possessórios. A essência da alienação em hasta pública, nestas hipóteses, é a transferência da posição jurídica que os condôminos ocupam em relação ao imóvel, sub-rogando-se o arrematante nos direitos descritos na transcrição ou no título aquisitivo disponível. Nesse sentido: Ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Direito potestativo dos autores, conforme o art. 1.320 do CC. Expedição de formal de partilha no processo nº 1010624-22.2022.8.26.0196 que afasta o óbice que embasa o indeferimento do pedido. Imóvel desprovido de matrícula individualizada. Irrelevância. Jurisprudência desta Corte que admite até mesmo a alienação judicial de direitos possessórios. Precedentes. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1012912-06.2023.8.26.0196; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024 A manutenção do condomínio em razão de dificuldades formais de registro contraria o princípio da efetividade da jurisdição e a própria função social da propriedade. Portanto, a regularidade da Transcrição nº 69.697 permite a individualização segura do imóvel para fins de edital e posterior arrematação. Eventuais providências para a abertura de matrícula ou regularização de metragens perante o Registro de Imóveis competirão ao futuro adquirente, devendo tais circunstâncias constar expressamente das condições de venda, garantindo-se a transparência do certame e a segurança jurídica de todos os envolvidos. A pretensão do exequente de prosseguir com a alienação forçada, nestes termos, encontra pleno amparo legal e jurisprudencial. Quanto aos débitos acumulados, o exequente pleiteou a compensação dos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do bem diretamente no quinhão que caberá à executada Jacqueline Bermudez. A planilha de atualização apresentada pelo credor aponta um débito substancial de frutos civis (fls. 6/13). O pedido encontra fundamento no artigo 1.319 do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de responder perante os outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. A compensação no momento da distribuição do produto da venda é medida de economia processual e justiça distributiva, evitando que a executada se beneficie do produto da arrematação enquanto permanece inadimplente quanto à indenização pelo uso exclusivo do imóvel, o que configuraria enriquecimento sem causa. No mesmo sentido, deve-se acolher o requerimento de reserva e retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, de responsabilidade da ré Jacqueline Bermudez. Embora a executada seja beneficiária da gratuidade processual, a legislação prevê que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (Art. 98, § 3º, do CPC). O ingresso de valores decorrentes da venda do imóvel no patrimônio da executada altera sua capacidade financeira, permitindo a retenção imediata da verba honorária devida ao patrono do exequente sobre o quinhão da parte devedora, antes de qualquer liberação de saldo remanescente. Diante do exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de prosseguimento da execução para: a) DEFERIR A ALIENAÇÃO JUDICIAL dos direitos de propriedade e possessórios relativos ao imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, nº 687, Ribeirão Preto/SP, objeto da Transcrição nº 69.697 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local. A alienação deverá ocorrer por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 881, § 1º, e 882 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a atualização do valor de avaliação de fls. 449/465 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da publicação do edital; c) AUTORIZAR que, após a arrematação, seja realizada a compensação integral dos débitos de aluguéis atrasados (fls. 13), bem como a retenção dos honorários advocatícios de sucumbência de 20%, incidindo tais descontos exclusivamente sobre o quinhão de 1/3 pertencente à executada Jacqueline Bermudez no produto da venda; e) DETERMINAR a intimação pessoal de todas as partes, bem como da usufrutuária, acerca das datas designadas para o primeiro e segundo leilões, nos termos da lei. Para alienação judicial eletrônica do imóvel objeto da Transcrição nº 69.697 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com) Deverá ser atualizado o valor de avaliação de fls. 449/465 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da publicação do edital; Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. H) O edital deverá conter, obrigatoriamente, a ressalva de que o imóvel não possui matrícula individualizada (sendo regido por transcrição) e de que remanesce gravado com usufruto vitalício em favor de Albina Baratella Senno. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a H" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 14/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Os presentes autos tratam de cumprimento de sentença instaurado por Antônio Luiz Seno em face de Jacqueline Bermudez e Aparecida Maria Senno, visando a efetivação do título judicial que determinou a extinção de condomínio e a alienação judicial do imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, nº 687, em Ribeirão Preto/SP. O imóvel, outrora ocupado exclusivamente pela falecida Maria de Lourdes Seno, é atualmente objeto de pretensão executiva que abrange tanto a venda forçada do bem quanto o recebimento de frutos civis (aluguéis) devidos ao exequente, detentor de fração ideal correspondente a 33,33% da propriedade. A sentença proferida nos autos principais (processo nº 0004878-51.2013.8.26.0506) julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a extinção do condomínio e determinar que o bem fosse levado à hasta pública, observando-se o valor de avaliação apurado em perícia técnica. Naquela oportunidade, fixou-se aluguel mensal em favor do autor, a ser pago pela ocupante exclusiva, estabelecendo marcos distintos de responsabilidade para a sucessora, Jacqueline Bermudez, tanto em relação aos débitos anteriores quanto posteriores ao falecimento da genitora. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte credora requereu a nomeação de leiloeiro oficial, a atualização da avaliação pericial, o arbitramento definitivo e a cobrança dos aluguéis atrasados (conforme planilha de fls. 6/13), além da reserva de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à situação registral do imóvel, constatou-se a inexistência de matrícula individualizada no sistema informatizado do Registro de Imóveis, conforme certidões negativas de fls. 19/21. Provocada a se manifestar e diante da determinação de fls. 22, a parte exequente trouxe aos autos a Certidão de Transcrição nº 69.697, datada de 27 de março de 1973, oriunda do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 27/28). O documento descreve o imóvel e confirma a titularidade das partes na proporção de 1/3 para cada, anotando, ainda, a existência de usufruto em favor de Albina Baratella Senno. Diante da regularidade da prova documental acerca do domínio e da posse, os autos retornaram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da alienação judicial. É o relato do necessário. Decido. No caso dos autos, a indivisibilidade do imóvel situado na Rua Rodrigues Alves é incontroversa, dadas as suas características físicas e a impossibilidade de fracionamento que preserve o valor econômico e a utilidade das quotas-partes. Uma vez que as partes não chegaram a um consenso para a adjudicação do bem por um dos condôminos mediante o pagamento de indenização aos demais, a única solução jurídica viável e obrigatória é a venda judicial para posterior repartição do produto arrecadado, respeitadas as frações ideais de cada titular. DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA A questão central a ser enfrentada nesta fase processual diz respeito à viabilidade da alienação judicial de imóvel que, embora perfeitamente identificado e com domínio comprovado, carece de matrícula individualizada sob o sistema da Lei nº 6.015/1973, possuindo apenas o registro sob a forma de transcrição. Conforme se depreende dos autos, o imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, nº 687, encontra-se registrado sob a Transcrição nº 69.697 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Referido documento descreve com precisão as confrontações e dimensões do bem, além de confirmar a titularidade das partes, derivada de formal de partilha extraído do inventário de Belmiro Senno, registrado em 27 de março de 1973. Portanto, a delimitação do objeto e a prova do domínio são hígidas e suficientes para lastrear a pretensão executiva. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a ausência de matrícula individualizada ou a falta de regularização registral plena não constituem óbice intransponível à extinção do condomínio e à consequente alienação judicial. O que se leva à hasta pública, em tais circunstâncias, são os direitos de propriedade e possessórios que as partes detêm sobre o bem, os quais possuem indiscutível valor econômico e integridade jurídica. Impedir a venda forçada por um entrave meramente administrativo equivaleria a condenar os condôminos a uma comunhão perpétua e indesejada, esvaziando o direito potestativo conferido pelo ordenamento civil e violando o princípio da liberdade de dispor do patrimônio. Sobre o tema, colhe-se o entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível nº 1012912-06.2023.8.26.0196, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Marcondes, em caso análogo ao presente. Naquela oportunidade, restou assentado que o fato de o imóvel ser desprovido de matrícula própria não impede a sua alienação, na medida em que a jurisdição admite até mesmo a venda judicial de direitos possessórios. A essência da alienação em hasta pública, nestas hipóteses, é a transferência da posição jurídica que os condôminos ocupam em relação ao imóvel, sub-rogando-se o arrematante nos direitos descritos na transcrição ou no título aquisitivo disponível. Nesse sentido: Ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Direito potestativo dos autores, conforme o art. 1.320 do CC. Expedição de formal de partilha no processo nº 1010624-22.2022.8.26.0196 que afasta o óbice que embasa o indeferimento do pedido. Imóvel desprovido de matrícula individualizada. Irrelevância. Jurisprudência desta Corte que admite até mesmo a alienação judicial de direitos possessórios. Precedentes. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1012912-06.2023.8.26.0196; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024 A manutenção do condomínio em razão de dificuldades formais de registro contraria o princípio da efetividade da jurisdição e a própria função social da propriedade. Portanto, a regularidade da Transcrição nº 69.697 permite a individualização segura do imóvel para fins de edital e posterior arrematação. Eventuais providências para a abertura de matrícula ou regularização de metragens perante o Registro de Imóveis competirão ao futuro adquirente, devendo tais circunstâncias constar expressamente das condições de venda, garantindo-se a transparência do certame e a segurança jurídica de todos os envolvidos. A pretensão do exequente de prosseguir com a alienação forçada, nestes termos, encontra pleno amparo legal e jurisprudencial. Quanto aos débitos acumulados, o exequente pleiteou a compensação dos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do bem diretamente no quinhão que caberá à executada Jacqueline Bermudez. A planilha de atualização apresentada pelo credor aponta um débito substancial de frutos civis (fls. 6/13). O pedido encontra fundamento no artigo 1.319 do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de responder perante os outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. A compensação no momento da distribuição do produto da venda é medida de economia processual e justiça distributiva, evitando que a executada se beneficie do produto da arrematação enquanto permanece inadimplente quanto à indenização pelo uso exclusivo do imóvel, o que configuraria enriquecimento sem causa. No mesmo sentido, deve-se acolher o requerimento de reserva e retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, de responsabilidade da ré Jacqueline Bermudez. Embora a executada seja beneficiária da gratuidade processual, a legislação prevê que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (Art. 98, § 3º, do CPC). O ingresso de valores decorrentes da venda do imóvel no patrimônio da executada altera sua capacidade financeira, permitindo a retenção imediata da verba honorária devida ao patrono do exequente sobre o quinhão da parte devedora, antes de qualquer liberação de saldo remanescente. Diante do exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de prosseguimento da execução para: a) DEFERIR A ALIENAÇÃO JUDICIAL dos direitos de propriedade e possessórios relativos ao imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, nº 687, Ribeirão Preto/SP, objeto da Transcrição nº 69.697 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local. A alienação deverá ocorrer por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 881, § 1º, e 882 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a atualização do valor de avaliação de fls. 449/465 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da publicação do edital; c) AUTORIZAR que, após a arrematação, seja realizada a compensação integral dos débitos de aluguéis atrasados (fls. 13), bem como a retenção dos honorários advocatícios de sucumbência de 20%, incidindo tais descontos exclusivamente sobre o quinhão de 1/3 pertencente à executada Jacqueline Bermudez no produto da venda; e) DETERMINAR a intimação pessoal de todas as partes, bem como da usufrutuária, acerca das datas designadas para o primeiro e segundo leilões, nos termos da lei. Para alienação judicial eletrônica do imóvel objeto da Transcrição nº 69.697 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com) Deverá ser atualizado o valor de avaliação de fls. 449/465 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da publicação do edital; Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. H) O edital deverá conter, obrigatoriamente, a ressalva de que o imóvel não possui matrícula individualizada (sendo regido por transcrição) e de que remanesce gravado com usufruto vitalício em favor de Albina Baratella Senno. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a H" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70146186-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2026 17:11 |
| 09/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70109984-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/03/2026 15:09 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2026 Teor do ato: Certidão retro: apresente o exequente matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certidão retro: apresente o exequente matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2026 Teor do ato: Vistos. Estendo a estes autos os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente nos autos principais. Providencie a serventia a inserção da devida tarja no sistema informatizado, nos termos do art. 1.233 das NSCGJ. Em razão da idade, defiro a prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Providencie a serventia a inserção da tarja junto ao sistema informatizado. Providencie o cartório a matrícula atualizada do imóvel objeto da ação de extinção de condomínio. Após, tornem os autos conclusos com urgência para determinação da hasta pública. SOBRE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL Nos termos do art. 1.314 do Código Civil cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. " Em comentário ao dispositivo em questão leciona Francisco Eduardo Loureiro que a lei destaca a prerrogativa de o condômino reivindicar, mas de terceiro." (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência / Cláudio Luiz Bueno de Godoy ... [ et al. ] ; coordenação Cezar Peluso 15ª ed. Santana Parnaíba: Manole, 2021, p. 1.243.) Segundo a doutrina tradicional, não cabe a reivindicatória contra outro condômino, pois é a reivindicatória ação do proprietário sem posse diante do possuidor sem propriedade e no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente iguais (Maximiliano, Carlos. Condomínio., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1947, p. 33). Além disso, não há que se falar em desocupação do imóvel até que se realize sua venda, haja vista que esta condição não fez parte do título executivo judicial. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel (indenização pela ocupação exclusiva de bem comum). Decisão que determinou a desocupação do imóvel pelos réus-agravantes. Justiça gratuita. Deferimento. Agravantes aposentados. Recebimento de valores baixos a título de benefícios previdenciários. Hipossuficiência comprovada. Mérito. Medidas reivindicatórias não admitidas entre condôminos. Todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem. Interpretação do artigo 1314 do CC. Título executivo judicial que não determina a desocupação do bem. Pedido que não deve ser acolhido. Desocupação do imóvel não deve ocorrer até que se realize sua venda como determinado por decisão transitada em julgado. Decisão reformada. Resultado. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188206-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2024 Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 12/01/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Estendo a estes autos os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente nos autos principais. Providencie a serventia a inserção da devida tarja no sistema informatizado, nos termos do art. 1.233 das NSCGJ. Em razão da idade, defiro a prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Providencie a serventia a inserção da tarja junto ao sistema informatizado. Providencie o cartório a matrícula atualizada do imóvel objeto da ação de extinção de condomínio. Após, tornem os autos conclusos com urgência para determinação da hasta pública. SOBRE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL Nos termos do art. 1.314 do Código Civil cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. " Em comentário ao dispositivo em questão leciona Francisco Eduardo Loureiro que a lei destaca a prerrogativa de o condômino reivindicar, mas de terceiro." (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência / Cláudio Luiz Bueno de Godoy ... [ et al. ] ; coordenação Cezar Peluso 15ª ed. Santana Parnaíba: Manole, 2021, p. 1.243.) Segundo a doutrina tradicional, não cabe a reivindicatória contra outro condômino, pois é a reivindicatória ação do proprietário sem posse diante do possuidor sem propriedade e no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente iguais (Maximiliano, Carlos. Condomínio., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1947, p. 33). Além disso, não há que se falar em desocupação do imóvel até que se realize sua venda, haja vista que esta condição não fez parte do título executivo judicial. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel (indenização pela ocupação exclusiva de bem comum). Decisão que determinou a desocupação do imóvel pelos réus-agravantes. Justiça gratuita. Deferimento. Agravantes aposentados. Recebimento de valores baixos a título de benefícios previdenciários. Hipossuficiência comprovada. Mérito. Medidas reivindicatórias não admitidas entre condôminos. Todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem. Interpretação do artigo 1314 do CC. Título executivo judicial que não determina a desocupação do bem. Pedido que não deve ser acolhido. Desocupação do imóvel não deve ocorrer até que se realize sua venda como determinado por decisão transitada em julgado. Decisão reformada. Resultado. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188206-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2024 Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0004878-51.2013.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/07/2026 |
Petições Diversas |
| 24/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |