| Autor |
Jair Ferreira da Silva
Advogado: Fernando Luiz Ulian |
| Réu |
Nossa Caixa Nosso Banco S/A
Advogado: Vitor da Silveira Pratas Guimarães Advogada: Simone Cazarini Ferreira Advogado: Fernando Pinheiro Cremonez Advogado: Ronaldo Bento da Silva Domeneghi Advogado: Rafael Jose Sadalla Lucizano |
| TerIntCer |
Carlos Leandro Alves Pereira
Advogado: Tuffy Rassi Neto |
| Perito | Vera Lucia Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70372422-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/08/2026 10:31 |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70372422-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/08/2026 10:31 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1610/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1610/2026 Teor do ato: A parte Florisvalda de Lima Ulian deve apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico)- podendo ser realizado via PIX (até R$ 10.000,00) conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 341/2024, a fim de possibilitar o cumprimento do quanto determinado a fls. 1617. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 07/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte Florisvalda de Lima Ulian deve apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 e 1514/2019, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico)- podendo ser realizado via PIX (até R$ 10.000,00) conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 341/2024, a fim de possibilitar o cumprimento do quanto determinado a fls. 1617. |
| 07/08/2026 |
Documento Juntado
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| 07/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1503/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1503/2026 Teor do ato: Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 1496, primeiro parágrafo, já foi autorizado o levantamento pretendido a fls. 1581; cumpra-se, pois, sobredita decisão. Certifique a UPJ, outrossim, o valor ainda remanescente nos autos após expedição do MLE acima. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 27/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 1496, primeiro parágrafo, já foi autorizado o levantamento pretendido a fls. 1581; cumpra-se, pois, sobredita decisão. Certifique a UPJ, outrossim, o valor ainda remanescente nos autos após expedição do MLE acima. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70335873-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 12:36 |
| 08/07/2026 |
Documento Juntado
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| 08/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70321906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 16:27 |
| 29/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70311369-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/06/2026 13:00 |
| 29/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70310475-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/06/2026 08:56 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2026 |
Documento Juntado
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| 26/06/2026 |
Documento Juntado
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| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Inicialmente, observo que a r.decisão de fls. 1516/1519 determinou a certificação do decurso do prazo concedido à parte devedora para cumprimento da deliberação constante do antepenúltimo parágrafo da decisão de fls. 1495/1497. Contudo, antes mesmo da adoção de qualquer providência executiva, sobreveio a comunicação do E. Tribunal de Justiça noticiando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2087718-93.2026.8.26.0000. Da leitura da petição de interposição do agravo e do pedido de tutela recursal formulado pelos agravantes, verifica-se que a insurgência foi direcionada especificamente contra o capítulo da decisão que reconheceu a subsistência da obrigação sucumbencial atribuída a Jair Ferreira da Silva, tendo sido expressamente requerido o sobrestamento de atos executivos relacionados a tal cobrança. Por sua vez, o Exmo. Relator, ao conceder o efeito suspensivo, consignou a existência de probabilidade de êxito recursal e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução diante da alegada afronta à coisa julgada, determinando a suspensão dos atos executivos até ulterior deliberação do órgão colegiado. Nesse contexto, embora a manifestação de fls. 1540 sustente que a tutela recursal alcançaria apenas os atos executivos dirigidos contra Jair Ferreira da Silva, o fato é que a controvérsia submetida ao Tribunal envolve justamente o alcance e a própria exigibilidade do crédito honorário cuja satisfação vinha sendo discutida nestes autos. A adoção de qualquer providência destinada à concretização dos efeitos da decisão agravada, inclusive aquelas reflexamente relacionadas à destinação de valores ou à satisfação de créditos vinculados à matéria objeto do recurso, pode resultar em esvaziamento prático da medida suspensiva concedida pela instância superior. Assim, por cautela e em estrita observância ao efeito suspensivo deferido pelo E. Tribunal de Justiça, mantenho a suspensão do feito até ulterior deliberação no Agravo de Instrumento nº 2087718-93.2026.8.26.0000, cabendo à parte interessada comunicar a este juízo notícia atinente ao julgamento de tal recurso. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual depósito realizado pela parte devedora e os valores atualmente existentes à disposição deste Juízo, para fins meramente informativos, vedada, por ora, qualquer movimentação ou levantamento. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos os autos. Inicialmente, observo que a r.decisão de fls. 1516/1519 determinou a certificação do decurso do prazo concedido à parte devedora para cumprimento da deliberação constante do antepenúltimo parágrafo da decisão de fls. 1495/1497. Contudo, antes mesmo da adoção de qualquer providência executiva, sobreveio a comunicação do E. Tribunal de Justiça noticiando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2087718-93.2026.8.26.0000. Da leitura da petição de interposição do agravo e do pedido de tutela recursal formulado pelos agravantes, verifica-se que a insurgência foi direcionada especificamente contra o capítulo da decisão que reconheceu a subsistência da obrigação sucumbencial atribuída a Jair Ferreira da Silva, tendo sido expressamente requerido o sobrestamento de atos executivos relacionados a tal cobrança. Por sua vez, o Exmo. Relator, ao conceder o efeito suspensivo, consignou a existência de probabilidade de êxito recursal e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução diante da alegada afronta à coisa julgada, determinando a suspensão dos atos executivos até ulterior deliberação do órgão colegiado. Nesse contexto, embora a manifestação de fls. 1540 sustente que a tutela recursal alcançaria apenas os atos executivos dirigidos contra Jair Ferreira da Silva, o fato é que a controvérsia submetida ao Tribunal envolve justamente o alcance e a própria exigibilidade do crédito honorário cuja satisfação vinha sendo discutida nestes autos. A adoção de qualquer providência destinada à concretização dos efeitos da decisão agravada, inclusive aquelas reflexamente relacionadas à destinação de valores ou à satisfação de créditos vinculados à matéria objeto do recurso, pode resultar em esvaziamento prático da medida suspensiva concedida pela instância superior. Assim, por cautela e em estrita observância ao efeito suspensivo deferido pelo E. Tribunal de Justiça, mantenho a suspensão do feito até ulterior deliberação no Agravo de Instrumento nº 2087718-93.2026.8.26.0000, cabendo à parte interessada comunicar a este juízo notícia atinente ao julgamento de tal recurso. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual depósito realizado pela parte devedora e os valores atualmente existentes à disposição deste Juízo, para fins meramente informativos, vedada, por ora, qualquer movimentação ou levantamento. Intimem-se. |
| 27/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70255839-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/05/2026 06:47 |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70185636-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 14:12 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70182053-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/04/2026 08:59 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se julgamento final do recurso interposto, mantendo-se o feito suspenso. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 14/04/2026 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
Vistos. Aguarde-se julgamento final do recurso interposto, mantendo-se o feito suspenso. Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1525: primeiramente, certifique a serventia o prazo conforme determinado em fls. 1519. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1525: primeiramente, certifique a serventia o prazo conforme determinado em fls. 1519. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70169893-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/04/2026 14:03 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2026 Teor do ato: Fls. 1502/1506: trata-se de embargos declaratórios opostos por Florisvalda de Lima Ulian em face da r. decisão de fls. 1495/1497, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pela própria Florisvalda e pela ASABB Associação dos Advogados do Banco do Brasil, suprindo omissões da r. decisão de fls. 1464/1467. A parte ora embargante aponta, em síntese, dois vícios: (i) contradição quanto à sua responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando ser parte ilegítima por ser mera cessionária do crédito de Jair Ferreira da Silva, sem ter integrado o polo ativo à época da sentença que fixou a sucumbência; e (ii) contradição entre a decisão embargada e as decisões anteriores de fls. 341/344 e 794, sob o fundamento de que a compensação de honorários homologada em 2012 teria operado a quitação total da verba sucumbencial, inviabilizando qualquer execução posterior. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões a fls. 1511/1512, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos legais e pelo seu caráter infringente. A ASABB manifestou-se a fls. 1513/1514, requerendo a rejeição dos embargos e reiterando sua discordância com o encaminhamento da cobrança dos honorários a vias autônomas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora os presentes embargos tragam argumentação com nítido propósito de rediscussão do mérito, apontam vício de contradição em tese verificável entre o dispositivo da decisão embargada e decisões anteriores transitadas em julgado nos próprios autos, o que autoriza o seu conhecimento, ainda que para rejeição no mérito. Conheço dos embargos face à sua tempestividade. Do mérito. Sustenta a parte embargante que não poderia ser apontada como devedora dos honorários sucumbenciais, uma vez que não era parte na ação à época da sentença condenatória, tendo ingressado nos autos exclusivamente na condição de cessionária de parte do crédito de Jair Ferreira da Silva, conforme cessão homologada a fls. 794. Com efeito, a cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, opera a transferência do direito creditório ao cessionário, sem que este, em regra, assuma as obrigações do cedente, salvo disposição expressa em contrário no instrumento de cessão. O cessionário recebe o crédito no estado em que se encontra, com todos os seus acessórios e limitações, mas não responde automaticamente pelas obrigações processuais constituídas exclusivamente em face do cedente. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida em desfavor de Jair Ferreira da Silva, único autor da ação à época do julgamento. Florisvalda de Lima Ulian ingressou nos autos posteriormente, na qualidade de cessionária de parcela do crédito exequendo, sem que da cessão de crédito homologada a fls. 794 conste assunção expressa das obrigações processuais do cedente, notadamente a condenação em honorários sucumbenciais. A r. decisão embargada, ao afirmar genericamente que "os exequentes Florisvalda de Lima Ulian e Jair Ferreira da Silva foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais", incorre em imprecisão que configura o vício de contradição apontado, na medida em que colide com os fatos documentalmente demonstrados nos autos a saber, que apenas Jair figura como condenado no título executivo judicial que fundamenta a verba sucumbencial, e que Florisvalda ingressou nos autos exclusivamente como cessionária do crédito, não assumindo, por esse ato, os passivos processuais do cedente. Como corolário, acolho os embargos, neste ponto, para esclarecer e retificar a decisão embargada, consignando expressamente que Florisvalda de Lima Ulian não figura como devedora da verba honorária sucumbencial devida aos patronos do Banco do Brasil, porquanto: (a) não era parte no processo à época da prolação da sentença que fixou a sucumbência; (b) ingressou nos autos exclusivamente na condição de cessionária do crédito de Jair Ferreira da Silva, sem assunção das obrigações do cedente; e (c) a cessão de crédito não transfere ao cessionário os passivos processuais constituídos exclusivamente em face do cedente, nos termos dos arts. 286 e 299 do Código Civil. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil recai, portanto, exclusivamente sobre Jair Ferreira da Silva, na qualidade de sucumbente condenado no título executivo judicial. A parte embargante sustenta que a compensação de honorários homologada judicialmente em 06/12/2012, nos termos da decisão de fls. 341/344, teria operado a extinção total e definitiva da obrigação sucumbencial, de modo que não subsistiria qualquer crédito de honorários a ser executado nos presentes autos. Não lhe assiste razão neste ponto. A decisão de fls. 1464/1467, expressamente mantida pela decisão embargada de fls. 1495/1497, já apreciou detidamente a questão da compensação, reconhecendo-a válida à luz da Súmula 306 do STJ e da autoridade da coisa julgada material. Não há contradição entre as decisões há, ao contrário, plena coerência: a compensação foi reconhecida como válida e eficaz quanto ao crédito do exequente Jair Ferreira da Silva, tendo o valor correspondente sido abatido de seu crédito à época, conforme confirmado pela perita judicial a fls. 1330/1332. No ponto ora sub examine, o que a embargante pretende, na realidade, é extrair da compensação pretérita um efeito que ela não produz: a extinção do crédito autônomo dos advogados perante seus clientes e perante os sucumbentes. A compensação operada em 2011/2012 se deu entre os créditos das partes Jair e Banco do Brasil , e não entre os créditos dos advogados e seus respectivos clientes ou devedores. O crédito de honorários pertence ao advogado, não à parte, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Se o Banco do Brasil se apropriou dos valores compensados sem efetuar o repasse aos seus então patronos, trata-se de questão a ser resolvida entre o Banco e a ASABB conforme já delimitado na decisão embargada , não podendo tal circunstância ser oposta pelos exequentes como fundamento para extinguir obrigação que recai, em tese, sobre o sucumbente condenado. Ademais, a tese de duplo pagamento não se sustenta. Não há duplo pagamento quando a compensação realizada operou apenas o desconto no crédito do exequente que recebeu menos em razão da dívida de sucumbência , sem que os advogados credores da verba tenham efetivamente recebido os valores que lhes eram devidos. A extinção da obrigação pela compensação pressupõe que ambos os créditos sejam satisfeitos reciprocamente; se os titulares da verba honorária não receberam, a obrigação não se extinguiu quanto a eles. Rejeito os embargos neste ponto, mantendo a decisão embargada quanto à validade da compensação pretérita e à subsistência do crédito sucumbencial em favor dos patronos do Banco do Brasil, ressalvado, nos termos já consignados, que tal crédito é exigível exclusivamente de Jair Ferreira da Silva. Fls. 1513/1515: a ASABB renova sua discordância com o encaminhamento da cobrança dos honorários a vias autônomas, requerendo que a satisfação do crédito se dê incidentalmente nestes autos, mediante retenção do saldo exequendo ou determinação de depósito pelo Banco do Brasil. O ponto já foi apreciado e decidido na decisão embargada de fls. 1495/1497, que fixou de forma fundamentada os limites do objeto do presente cumprimento de sentença e a necessidade de observância do procedimento próprio para a cobrança de honorários sucumbenciais. Não cabe reapreciação da matéria em sede de contrarrazões a embargos de declaração. A ASABB, caso discorde do entendimento fixado, dispõe das vias recursais adequadas. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian, para suprir a contradição identificada no item II desta decisão, retificando a decisão embargada de fls. 1495/1497 no ponto em que afirma genericamente que os exequentes seriam devedores da verba sucumbencial, para consignar expressamente que Florisvalda de Lima Ulian não é responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Banco do Brasil, por ausência de título executivo constituído em seu desfavor e por ser mera cessionária do crédito, sem assunção dos passivos processuais do cedente, nos termos dos arts. 286 e 299 do Código Civil; 2. REJEITO os embargos no tocante à alegada extinção da sucumbência pela compensação, mantendo na íntegra a decisão embargada quanto a este ponto, pelos fundamentos expostos no item III; 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil recai exclusivamente sobre Jair Ferreira da Silva, devendo os autos prosseguir com os atos executivos direcionados unicamente a este exequente quanto ao referido passivo; 4. Ficam inalterados todos os demais termos da decisão embargada de fls. 1495/1497, incluindo a determinação de levantamento dos honorários do patrono de Florisvalda e as disposições relativas à ASABB. Certifique a UPJ eventual decurso ofertado à parte devedora para efetivo cumprimento à r. decisão de fls 1497, antepenúltimo parágrafo. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1502/1506: trata-se de embargos declaratórios opostos por Florisvalda de Lima Ulian em face da r. decisão de fls. 1495/1497, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pela própria Florisvalda e pela ASABB Associação dos Advogados do Banco do Brasil, suprindo omissões da r. decisão de fls. 1464/1467. A parte ora embargante aponta, em síntese, dois vícios: (i) contradição quanto à sua responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando ser parte ilegítima por ser mera cessionária do crédito de Jair Ferreira da Silva, sem ter integrado o polo ativo à época da sentença que fixou a sucumbência; e (ii) contradição entre a decisão embargada e as decisões anteriores de fls. 341/344 e 794, sob o fundamento de que a compensação de honorários homologada em 2012 teria operado a quitação total da verba sucumbencial, inviabilizando qualquer execução posterior. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões a fls. 1511/1512, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos legais e pelo seu caráter infringente. A ASABB manifestou-se a fls. 1513/1514, requerendo a rejeição dos embargos e reiterando sua discordância com o encaminhamento da cobrança dos honorários a vias autônomas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora os presentes embargos tragam argumentação com nítido propósito de rediscussão do mérito, apontam vício de contradição em tese verificável entre o dispositivo da decisão embargada e decisões anteriores transitadas em julgado nos próprios autos, o que autoriza o seu conhecimento, ainda que para rejeição no mérito. Conheço dos embargos face à sua tempestividade. Do mérito. Sustenta a parte embargante que não poderia ser apontada como devedora dos honorários sucumbenciais, uma vez que não era parte na ação à época da sentença condenatória, tendo ingressado nos autos exclusivamente na condição de cessionária de parte do crédito de Jair Ferreira da Silva, conforme cessão homologada a fls. 794. Com efeito, a cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, opera a transferência do direito creditório ao cessionário, sem que este, em regra, assuma as obrigações do cedente, salvo disposição expressa em contrário no instrumento de cessão. O cessionário recebe o crédito no estado em que se encontra, com todos os seus acessórios e limitações, mas não responde automaticamente pelas obrigações processuais constituídas exclusivamente em face do cedente. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida em desfavor de Jair Ferreira da Silva, único autor da ação à época do julgamento. Florisvalda de Lima Ulian ingressou nos autos posteriormente, na qualidade de cessionária de parcela do crédito exequendo, sem que da cessão de crédito homologada a fls. 794 conste assunção expressa das obrigações processuais do cedente, notadamente a condenação em honorários sucumbenciais. A r. decisão embargada, ao afirmar genericamente que "os exequentes Florisvalda de Lima Ulian e Jair Ferreira da Silva foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais", incorre em imprecisão que configura o vício de contradição apontado, na medida em que colide com os fatos documentalmente demonstrados nos autos a saber, que apenas Jair figura como condenado no título executivo judicial que fundamenta a verba sucumbencial, e que Florisvalda ingressou nos autos exclusivamente como cessionária do crédito, não assumindo, por esse ato, os passivos processuais do cedente. Como corolário, acolho os embargos, neste ponto, para esclarecer e retificar a decisão embargada, consignando expressamente que Florisvalda de Lima Ulian não figura como devedora da verba honorária sucumbencial devida aos patronos do Banco do Brasil, porquanto: (a) não era parte no processo à época da prolação da sentença que fixou a sucumbência; (b) ingressou nos autos exclusivamente na condição de cessionária do crédito de Jair Ferreira da Silva, sem assunção das obrigações do cedente; e (c) a cessão de crédito não transfere ao cessionário os passivos processuais constituídos exclusivamente em face do cedente, nos termos dos arts. 286 e 299 do Código Civil. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil recai, portanto, exclusivamente sobre Jair Ferreira da Silva, na qualidade de sucumbente condenado no título executivo judicial. A parte embargante sustenta que a compensação de honorários homologada judicialmente em 06/12/2012, nos termos da decisão de fls. 341/344, teria operado a extinção total e definitiva da obrigação sucumbencial, de modo que não subsistiria qualquer crédito de honorários a ser executado nos presentes autos. Não lhe assiste razão neste ponto. A decisão de fls. 1464/1467, expressamente mantida pela decisão embargada de fls. 1495/1497, já apreciou detidamente a questão da compensação, reconhecendo-a válida à luz da Súmula 306 do STJ e da autoridade da coisa julgada material. Não há contradição entre as decisões há, ao contrário, plena coerência: a compensação foi reconhecida como válida e eficaz quanto ao crédito do exequente Jair Ferreira da Silva, tendo o valor correspondente sido abatido de seu crédito à época, conforme confirmado pela perita judicial a fls. 1330/1332. No ponto ora sub examine, o que a embargante pretende, na realidade, é extrair da compensação pretérita um efeito que ela não produz: a extinção do crédito autônomo dos advogados perante seus clientes e perante os sucumbentes. A compensação operada em 2011/2012 se deu entre os créditos das partes Jair e Banco do Brasil , e não entre os créditos dos advogados e seus respectivos clientes ou devedores. O crédito de honorários pertence ao advogado, não à parte, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Se o Banco do Brasil se apropriou dos valores compensados sem efetuar o repasse aos seus então patronos, trata-se de questão a ser resolvida entre o Banco e a ASABB conforme já delimitado na decisão embargada , não podendo tal circunstância ser oposta pelos exequentes como fundamento para extinguir obrigação que recai, em tese, sobre o sucumbente condenado. Ademais, a tese de duplo pagamento não se sustenta. Não há duplo pagamento quando a compensação realizada operou apenas o desconto no crédito do exequente que recebeu menos em razão da dívida de sucumbência , sem que os advogados credores da verba tenham efetivamente recebido os valores que lhes eram devidos. A extinção da obrigação pela compensação pressupõe que ambos os créditos sejam satisfeitos reciprocamente; se os titulares da verba honorária não receberam, a obrigação não se extinguiu quanto a eles. Rejeito os embargos neste ponto, mantendo a decisão embargada quanto à validade da compensação pretérita e à subsistência do crédito sucumbencial em favor dos patronos do Banco do Brasil, ressalvado, nos termos já consignados, que tal crédito é exigível exclusivamente de Jair Ferreira da Silva. Fls. 1513/1515: a ASABB renova sua discordância com o encaminhamento da cobrança dos honorários a vias autônomas, requerendo que a satisfação do crédito se dê incidentalmente nestes autos, mediante retenção do saldo exequendo ou determinação de depósito pelo Banco do Brasil. O ponto já foi apreciado e decidido na decisão embargada de fls. 1495/1497, que fixou de forma fundamentada os limites do objeto do presente cumprimento de sentença e a necessidade de observância do procedimento próprio para a cobrança de honorários sucumbenciais. Não cabe reapreciação da matéria em sede de contrarrazões a embargos de declaração. A ASABB, caso discorde do entendimento fixado, dispõe das vias recursais adequadas. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian, para suprir a contradição identificada no item II desta decisão, retificando a decisão embargada de fls. 1495/1497 no ponto em que afirma genericamente que os exequentes seriam devedores da verba sucumbencial, para consignar expressamente que Florisvalda de Lima Ulian não é responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Banco do Brasil, por ausência de título executivo constituído em seu desfavor e por ser mera cessionária do crédito, sem assunção dos passivos processuais do cedente, nos termos dos arts. 286 e 299 do Código Civil; 2. REJEITO os embargos no tocante à alegada extinção da sucumbência pela compensação, mantendo na íntegra a decisão embargada quanto a este ponto, pelos fundamentos expostos no item III; 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil recai exclusivamente sobre Jair Ferreira da Silva, devendo os autos prosseguir com os atos executivos direcionados unicamente a este exequente quanto ao referido passivo; 4. Ficam inalterados todos os demais termos da decisão embargada de fls. 1495/1497, incluindo a determinação de levantamento dos honorários do patrono de Florisvalda e as disposições relativas à ASABB. Certifique a UPJ eventual decurso ofertado à parte devedora para efetivo cumprimento à r. decisão de fls 1497, antepenúltimo parágrafo. Intimem-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70155317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 23:54 |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70154461-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 16:46 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. |
| 19/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.26.70134672-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2026 15:28 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian (fls. 1472/1473) e pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (fls. 1478/1480) em face da decisão de fls. 1464/1467, alegando omissão em pontos específicos. O Banco do Brasil, parte executada, sustenta a ausência dos requisitos legais para o acolhimento dos embargos (fls. 1481/1482) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para inovar o pedido originário, sob pena de desvirtuar a natureza do recurso integrativo. Quanto aos embargos de Florisvalda de Lima Ulian: A embargante aponta omissão no tocante aos honorários advocatícios de seu patrono, devidamente delimitados na perícia de fls. 1256/1278 e homologados pela decisão de fls. 1374, que fixou o valor de R$ 61.275,22 em favor dos patronos do exequente. A omissão é verificável. A decisão embargada de fls. 1464/1467 não deliberou expressamente acerca da destinação dos honorários advocatícios do patrono de Florisvalda de Lima Ulian, muito embora tal verba conste expressamente na decisão homologatória de fls. 1374 como crédito autônomo e individualizado. Com efeito, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, sendo insuscetíveis de restrição ou dilação processual desnecessária quanto ao seu levantamento. Acolho, portanto, os embargos de Florisvalda de Lima Ulian para suprir a omissão, esclarecendo que o valor de R$ 61.275,22, apurado a dezembro de 2024 a título de honorários advocatícios do patrono do exequente, constitui crédito autônomo não sujeito às penhoras no rosto dos autos incidentes sobre a quota de Jair Ferreira da Silva, tampouco ao quinhão da cessionária, devendo ser objeto de levantamento em favor do advogado titular, mediante expedição do respectivo mandado, após regular certificação do saldo depositado nos autos. Quanto aos embargos da ASABB: A embargante suscita duas omissões: a primeira, relativa à responsabilidade solidária do Banco do Brasil pelo pagamento dos honorários compensados sem repasse à associação; a segunda, acerca do pedido de bloqueio do levantamento pelos exequentes em razão do débito de honorários sucumbenciais a ela devidos. No tocante à primeira questão, razão parcial assiste à embargante. De fato, a decisão embargada analisou a validade da compensação ocorrida em 2011, reconhecendo-a válida e amparada pela Súmula 306 do STJ, mas deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido subsidiário de responsabilização do Banco do Brasil pelo valor compensado sem prova de repasse aos patronos. Há omissão sanável. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer que, reconhecida a validade da compensação pela autoridade da coisa julgada, a discussão sobre a eventual responsabilidade do Banco do Brasil pelo repasse dos valores compensados aos patronos credores constitui questão que não comporta resolução no bojo desta execução, cujo objeto é a satisfação do crédito do exequente. O pleito da ASABB em face do Banco do Brasil, fundado em suposta responsabilidade pela não realização do repasse, consubstancia pretensão autônoma a ser deduzida em ação própria, não podendo ser acolhido incidentalmente nestes autos, sob pena de violação ao princípio da congruência e alargamento indevido do objeto do processo. No tocante à segunda questão, também assiste razão à embargante quanto à omissão, porém sem que isso implique alteração do resultado. Os exequentes Florisvalda de Lima Ulian e Jair Ferreira da Silva foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil, sendo devedores principais de tal verba. Entretanto, a retenção do crédito dos exequentes para satisfação direta dos honorários devidos à ASABB, na forma por ela requerida, não é medida que se realize de ofício ou por simples determinação incidental nesta fase. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes-sucumbentes deve observar o procedimento próprio de cumprimento de sentença ou execução, não sendo possível operar compensação ou retenção judicial automática de créditos pertencentes às partes sem que haja título executivo constituído regularmente contra elas nestes autos ou penhora formalmente decretada sobre tais créditos pelo juízo competente. Tal entendimento alinha-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a autonomia dos créditos e a regularidade das constrições judiciais são pressupostos indispensáveis para a satisfação forçada de qualquer verba, ainda que de natureza alimentar. Acolho os embargos da ASABB neste ponto para esclarecer a omissão, mantendo, contudo, a determinação de expedição dos mandados de levantamento, por ausência de penhora regularmente constituída sobre o crédito dos exequentes nestes autos em favor da embargante. Eventual pedido de penhora sobre o crédito dos exequentes, fundado em título executivo próprio, deve ser formulado nos autos do respectivo processo de execução ou cumprimento de sentença, com comunicação a este juízo mediante penhora no rosto dos autos, conforme disciplina o art. 860 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de Florisvalda de Lima Ulian e os embargos de declaração da ASABB, apenas para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, sem alteração do dispositivo da decisão embargada, que fica integralmente mantido. Intime-se o Banco do Brasil para cumprimento da determinação de depósito, no prazo de quinze dias, conforme já ordenado. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos os autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Florisvalda de Lima Ulian (fls. 1472/1473) e pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (fls. 1478/1480) em face da decisão de fls. 1464/1467, alegando omissão em pontos específicos. O Banco do Brasil, parte executada, sustenta a ausência dos requisitos legais para o acolhimento dos embargos (fls. 1481/1482) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada nem para inovar o pedido originário, sob pena de desvirtuar a natureza do recurso integrativo. Quanto aos embargos de Florisvalda de Lima Ulian: A embargante aponta omissão no tocante aos honorários advocatícios de seu patrono, devidamente delimitados na perícia de fls. 1256/1278 e homologados pela decisão de fls. 1374, que fixou o valor de R$ 61.275,22 em favor dos patronos do exequente. A omissão é verificável. A decisão embargada de fls. 1464/1467 não deliberou expressamente acerca da destinação dos honorários advocatícios do patrono de Florisvalda de Lima Ulian, muito embora tal verba conste expressamente na decisão homologatória de fls. 1374 como crédito autônomo e individualizado. Com efeito, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, sendo insuscetíveis de restrição ou dilação processual desnecessária quanto ao seu levantamento. Acolho, portanto, os embargos de Florisvalda de Lima Ulian para suprir a omissão, esclarecendo que o valor de R$ 61.275,22, apurado a dezembro de 2024 a título de honorários advocatícios do patrono do exequente, constitui crédito autônomo não sujeito às penhoras no rosto dos autos incidentes sobre a quota de Jair Ferreira da Silva, tampouco ao quinhão da cessionária, devendo ser objeto de levantamento em favor do advogado titular, mediante expedição do respectivo mandado, após regular certificação do saldo depositado nos autos. Quanto aos embargos da ASABB: A embargante suscita duas omissões: a primeira, relativa à responsabilidade solidária do Banco do Brasil pelo pagamento dos honorários compensados sem repasse à associação; a segunda, acerca do pedido de bloqueio do levantamento pelos exequentes em razão do débito de honorários sucumbenciais a ela devidos. No tocante à primeira questão, razão parcial assiste à embargante. De fato, a decisão embargada analisou a validade da compensação ocorrida em 2011, reconhecendo-a válida e amparada pela Súmula 306 do STJ, mas deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido subsidiário de responsabilização do Banco do Brasil pelo valor compensado sem prova de repasse aos patronos. Há omissão sanável. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer que, reconhecida a validade da compensação pela autoridade da coisa julgada, a discussão sobre a eventual responsabilidade do Banco do Brasil pelo repasse dos valores compensados aos patronos credores constitui questão que não comporta resolução no bojo desta execução, cujo objeto é a satisfação do crédito do exequente. O pleito da ASABB em face do Banco do Brasil, fundado em suposta responsabilidade pela não realização do repasse, consubstancia pretensão autônoma a ser deduzida em ação própria, não podendo ser acolhido incidentalmente nestes autos, sob pena de violação ao princípio da congruência e alargamento indevido do objeto do processo. No tocante à segunda questão, também assiste razão à embargante quanto à omissão, porém sem que isso implique alteração do resultado. Os exequentes Florisvalda de Lima Ulian e Jair Ferreira da Silva foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco do Brasil, sendo devedores principais de tal verba. Entretanto, a retenção do crédito dos exequentes para satisfação direta dos honorários devidos à ASABB, na forma por ela requerida, não é medida que se realize de ofício ou por simples determinação incidental nesta fase. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes-sucumbentes deve observar o procedimento próprio de cumprimento de sentença ou execução, não sendo possível operar compensação ou retenção judicial automática de créditos pertencentes às partes sem que haja título executivo constituído regularmente contra elas nestes autos ou penhora formalmente decretada sobre tais créditos pelo juízo competente. Tal entendimento alinha-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a autonomia dos créditos e a regularidade das constrições judiciais são pressupostos indispensáveis para a satisfação forçada de qualquer verba, ainda que de natureza alimentar. Acolho os embargos da ASABB neste ponto para esclarecer a omissão, mantendo, contudo, a determinação de expedição dos mandados de levantamento, por ausência de penhora regularmente constituída sobre o crédito dos exequentes nestes autos em favor da embargante. Eventual pedido de penhora sobre o crédito dos exequentes, fundado em título executivo próprio, deve ser formulado nos autos do respectivo processo de execução ou cumprimento de sentença, com comunicação a este juízo mediante penhora no rosto dos autos, conforme disciplina o art. 860 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de Florisvalda de Lima Ulian e os embargos de declaração da ASABB, apenas para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, sem alteração do dispositivo da decisão embargada, que fica integralmente mantido. Intime-se o Banco do Brasil para cumprimento da determinação de depósito, no prazo de quinze dias, conforme já ordenado. Int. |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70108200-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/03/2026 19:36 |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70085716-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 18:04 |
| 20/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.26.70079632-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2026 17:34 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. |
| 11/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.26.70063963-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2026 13:27 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1459: O Banco do Brasil alegou nulidade das intimações a partir da decisão de fls. 1.374, aduzindo que o pedido de publicação exclusiva em nome de patronos específicos não foi observado pelo cartório. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 272, § 5º, que a intimação será feita em nome dos advogados indicados quando a parte assim o requerer. O desatendimento a tal pedido expresso configura nulidade processual, na medida em que compromete a efetividade da comunicação dos atos processuais e, por via de consequência, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais do devido processo legal. No caso concreto, restou demonstrado que as intimações posteriores à referida decisão não observaram a indicação específica de patronos requerida pelo executado, o que efetivamente prejudicou o acompanhamento tempestivo dos atos processuais. A nulidade, neste contexto, é de reconhecimento necessário. Por conseguinte, declaro a nulidade dos atos subsequentes à fls. 1.374, com a devolução dos prazos processuais. As manifestações e recursos apresentados pelo executado após esta decisão devem ser considerados tempestivos. 1425/1428: Passo, pois, a apreciar os embargos de declaração contra a decisão de fls. 1374. A última atualização pericial, constante das fls. 1.256/1.278 e complementada por esclarecimentos posteriores, apurou o valor total devido em setembro de 2024 em R$ 1.192.147,10. A perícia observou a metodologia de cálculo homologada anteriormente, aplicando os índices legais de correção monetária e juros moratórios, bem como deduzindo os valores já levantados e as compensações anteriormente determinadas. O trabalho pericial atendeu aos requisitos técnicos necessários, apresentando memória de cálculo detalhada e fundamentada, sem que tenha havido impugnação específica quanto à metodologia empregada ou aos valores apurados. A manutenção da homologação do laudo pericial, portanto, é medida que se impõe. Fls. 1429/1431: A Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) opõe-se à compensação de honorários realizada em agosto de 2011, alegando tratar-se de verba autônoma e impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, a questão já foi objeto de decisão judicial proferida em 06/12/2012, sob a égide do CPC/73 e em consonância com a Súmula 306 do STJ, a qual permite a compensação de honorários quando oriundos de sucumbência recíproca entre as mesmas partes. Aquela decisão, não impugnada oportunamente, transitou em julgado e encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, conforme preceituam os arts. 502 e 503 do CPC. A preclusão consumativa e temporal já se operou em relação ao tema, tornando inadmissível a rediscussão da matéria nesta fase processual. A Sra. Perita judicial, em seus esclarecimentos, confirmou que o valor objeto da compensação foi devidamente abatido do crédito do autor à época própria, restando incorporado aos cálculos homologados. Trata-se, portanto, de questão definitivamente resolvida nos autos, insuscetível de novo exame sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A impenhorabilidade dos honorários advocatícios, prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica à hipótese de compensação entre créditos recíprocos das partes, instituto disciplinado nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, e expressamente autorizado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, assim, a insurgência da ASABB quanto a este ponto. Das penhoras. Existem ordens e pedidos de penhora incidentes sobre o crédito de Jair Ferreira da Silva, exequente originário: arresto/penhora deferido nos autos do processo nº 0032300-88.2019.8.26.0506, em favor de Carlos Leandro e Paula Valéria, até o limite de R$ 394.376,32 (valor de outubro/2019); e pedido de penhora formulado nos autos do processo nº 0009383-65.2025.8.26.0506, referente a honorários advocatícios de Tuffy Rassi Neto no valor de R$ 88.417,00. A satisfação desses créditos deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo ordenamento jurídico. Assim, o crédito de Tuffy Rassi Neto, de natureza alimentar, deve ser satisfeito preferencialmente ao crédito de Carlos Leandro e Paula Valéria. Ademais, impõe-se respeitar a cessão de crédito já homologada em favor de Florisvalda de Lima Ulian, correspondente a 33,33% do crédito exequendo. Tal cessão, regularmente formalizada e homologada judicialmente, tornou a cessionária titular autônoma de fração do crédito, a qual não pode ser atingida por dívidas exclusivas do cedente Jair Ferreira da Silva. Portanto, do valor total apurado pela perícia, deve-se primeiramente destacar o quinhão incontroverso da cessionária Florisvalda (33,33%), que será objeto de expedição de mandado de levantamento em seu favor. Sobre o saldo remanescente, pertencente a Jair Ferreira da Silva, incidem as penhoras no rosto dos autos, respeitada a ordem de preferência: primeiro o crédito alimentar de honorários advocatícios de Tuffy Rassi Neto e, subsidiariamente, o crédito comum de Carlos Leandro e Paula Valéria. Diante de tudo o quanto exposto, DEFIRO as penhoras no rosto dos autos sobre o saldo remanescente pertencente a Jair Ferreira da Silva, ordenando a reserva de valores e anotação definitiva das constrições, observada rigorosamente a seguinte ordem de preferência, conforme já especificado. Transcorrido o prazo para insurgência contra esta decisão, DETERMINO a expedição de mandado de levantamento em favor de Florisvalda de Lima Ulian, correspondente ao seu quinhão de 33,33% do crédito total apurado, respeitada a cessão de crédito homologada anteriormente. INTIME-SE o Banco do Brasil para depositar, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença apurada pela perícia (saldo remanescente atualizado). Intimem-se Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1459: O Banco do Brasil alegou nulidade das intimações a partir da decisão de fls. 1.374, aduzindo que o pedido de publicação exclusiva em nome de patronos específicos não foi observado pelo cartório. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 272, § 5º, que a intimação será feita em nome dos advogados indicados quando a parte assim o requerer. O desatendimento a tal pedido expresso configura nulidade processual, na medida em que compromete a efetividade da comunicação dos atos processuais e, por via de consequência, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais do devido processo legal. No caso concreto, restou demonstrado que as intimações posteriores à referida decisão não observaram a indicação específica de patronos requerida pelo executado, o que efetivamente prejudicou o acompanhamento tempestivo dos atos processuais. A nulidade, neste contexto, é de reconhecimento necessário. Por conseguinte, declaro a nulidade dos atos subsequentes à fls. 1.374, com a devolução dos prazos processuais. As manifestações e recursos apresentados pelo executado após esta decisão devem ser considerados tempestivos. 1425/1428: Passo, pois, a apreciar os embargos de declaração contra a decisão de fls. 1374. A última atualização pericial, constante das fls. 1.256/1.278 e complementada por esclarecimentos posteriores, apurou o valor total devido em setembro de 2024 em R$ 1.192.147,10. A perícia observou a metodologia de cálculo homologada anteriormente, aplicando os índices legais de correção monetária e juros moratórios, bem como deduzindo os valores já levantados e as compensações anteriormente determinadas. O trabalho pericial atendeu aos requisitos técnicos necessários, apresentando memória de cálculo detalhada e fundamentada, sem que tenha havido impugnação específica quanto à metodologia empregada ou aos valores apurados. A manutenção da homologação do laudo pericial, portanto, é medida que se impõe. Fls. 1429/1431: A Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) opõe-se à compensação de honorários realizada em agosto de 2011, alegando tratar-se de verba autônoma e impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, a questão já foi objeto de decisão judicial proferida em 06/12/2012, sob a égide do CPC/73 e em consonância com a Súmula 306 do STJ, a qual permite a compensação de honorários quando oriundos de sucumbência recíproca entre as mesmas partes. Aquela decisão, não impugnada oportunamente, transitou em julgado e encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, conforme preceituam os arts. 502 e 503 do CPC. A preclusão consumativa e temporal já se operou em relação ao tema, tornando inadmissível a rediscussão da matéria nesta fase processual. A Sra. Perita judicial, em seus esclarecimentos, confirmou que o valor objeto da compensação foi devidamente abatido do crédito do autor à época própria, restando incorporado aos cálculos homologados. Trata-se, portanto, de questão definitivamente resolvida nos autos, insuscetível de novo exame sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A impenhorabilidade dos honorários advocatícios, prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica à hipótese de compensação entre créditos recíprocos das partes, instituto disciplinado nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, e expressamente autorizado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, assim, a insurgência da ASABB quanto a este ponto. Das penhoras. Existem ordens e pedidos de penhora incidentes sobre o crédito de Jair Ferreira da Silva, exequente originário: arresto/penhora deferido nos autos do processo nº 0032300-88.2019.8.26.0506, em favor de Carlos Leandro e Paula Valéria, até o limite de R$ 394.376,32 (valor de outubro/2019); e pedido de penhora formulado nos autos do processo nº 0009383-65.2025.8.26.0506, referente a honorários advocatícios de Tuffy Rassi Neto no valor de R$ 88.417,00. A satisfação desses créditos deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo ordenamento jurídico. Assim, o crédito de Tuffy Rassi Neto, de natureza alimentar, deve ser satisfeito preferencialmente ao crédito de Carlos Leandro e Paula Valéria. Ademais, impõe-se respeitar a cessão de crédito já homologada em favor de Florisvalda de Lima Ulian, correspondente a 33,33% do crédito exequendo. Tal cessão, regularmente formalizada e homologada judicialmente, tornou a cessionária titular autônoma de fração do crédito, a qual não pode ser atingida por dívidas exclusivas do cedente Jair Ferreira da Silva. Portanto, do valor total apurado pela perícia, deve-se primeiramente destacar o quinhão incontroverso da cessionária Florisvalda (33,33%), que será objeto de expedição de mandado de levantamento em seu favor. Sobre o saldo remanescente, pertencente a Jair Ferreira da Silva, incidem as penhoras no rosto dos autos, respeitada a ordem de preferência: primeiro o crédito alimentar de honorários advocatícios de Tuffy Rassi Neto e, subsidiariamente, o crédito comum de Carlos Leandro e Paula Valéria. Diante de tudo o quanto exposto, DEFIRO as penhoras no rosto dos autos sobre o saldo remanescente pertencente a Jair Ferreira da Silva, ordenando a reserva de valores e anotação definitiva das constrições, observada rigorosamente a seguinte ordem de preferência, conforme já especificado. Transcorrido o prazo para insurgência contra esta decisão, DETERMINO a expedição de mandado de levantamento em favor de Florisvalda de Lima Ulian, correspondente ao seu quinhão de 33,33% do crédito total apurado, respeitada a cessão de crédito homologada anteriormente. INTIME-SE o Banco do Brasil para depositar, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença apurada pela perícia (saldo remanescente atualizado). Intimem-se |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 03/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70026308-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2026 14:01 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1941/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1941/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar os embargos de declaração, intime-se o executado para se manifestar sobre a decisões outrora prolatadas (fls. 1.374, 1.382, 1401 e 1405), pontuando suas impugnações e requerimentos, a fim de que sejam apreciados por este juízo e sanada a irregularidade processual. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de analisar os embargos de declaração, intime-se o executado para se manifestar sobre a decisões outrora prolatadas (fls. 1.374, 1.382, 1401 e 1405), pontuando suas impugnações e requerimentos, a fim de que sejam apreciados por este juízo e sanada a irregularidade processual. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1781/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1781/2025 Teor do ato: Vistos. Anteriormente à análise dos embargos de declaração, certifique a Unidade Cartorária se o executado Banco do Brasil SA fora intimado das decisões de fls. 1.374, 1.382, 1401 e 1405. Após, tornem os autos conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Rafael Jose Sadalla Lucizano (OAB 229179/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anteriormente à análise dos embargos de declaração, certifique a Unidade Cartorária se o executado Banco do Brasil SA fora intimado das decisões de fls. 1.374, 1.382, 1401 e 1405. Após, tornem os autos conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70580978-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 18:02 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70580955-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 17:54 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. |
| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.25.70553982-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2025 14:15 |
| 15/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.25.70552372-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/09/2025 23:20 |
| 12/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.25.70547103-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2025 14:08 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70547092-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 14:06 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1408/1409: Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Jair Ferreira da Silva. Fls. 1403/1404: indefiro o pedido de levantamento, posto que os valores depositados aos autos deverão ser levantados inicialmente pelo credor preferencial do executado, vale dizer, exequente Associação dos Advogados do Banco do Brasil, por se tratar de crédito de natureza alimentar. Fls. 1411: DEFIRO o levantamento do valor integral depositado nos autos pelo exequente, nos termos do MLE de fls. 1350, por se tratar de crédito preferencial (natureza alimentar). No mais, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, deduzindo o valor já levantado, para fins de prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento e posterior análise de pedidos de bloqueio on-line. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 1408/1409: Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Jair Ferreira da Silva. Fls. 1403/1404: indefiro o pedido de levantamento, posto que os valores depositados aos autos deverão ser levantados inicialmente pelo credor preferencial do executado, vale dizer, exequente Associação dos Advogados do Banco do Brasil, por se tratar de crédito de natureza alimentar. Fls. 1411: DEFIRO o levantamento do valor integral depositado nos autos pelo exequente, nos termos do MLE de fls. 1350, por se tratar de crédito preferencial (natureza alimentar). No mais, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, deduzindo o valor já levantado, para fins de prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento e posterior análise de pedidos de bloqueio on-line. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, reencaminho o feito ao setor de publicação ante irregularidade na publicação anteriormente realizada. Nada Mais. |
| 08/09/2025 |
Evoluída a Classe
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| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1408/1409: Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Jair Ferreira da Silva. Fls. 1403/1404: indefiro o pedido de levantamento, posto que os valores depositados aos autos deverão ser levantados inicialmente pelo credor preferencial do executado, vale dizer, exequente Associação dos Advogados do Banco do Brasil, por se tratar de crédito de natureza alimentar. Fls. 1411: DEFIRO o levantamento do valor integral depositado nos autos pelo exequente, nos termos do MLE de fls. 1350, por se tratar de crédito preferencial (natureza alimentar). No mais, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, deduzindo o valor já levantado, para fins de prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento e posterior análise de pedidos de bloqueio on-line. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1408/1409: Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Jair Ferreira da Silva. Fls. 1403/1404: indefiro o pedido de levantamento, posto que os valores depositados aos autos deverão ser levantados inicialmente pelo credor preferencial do executado, vale dizer, exequente Associação dos Advogados do Banco do Brasil, por se tratar de crédito de natureza alimentar. Fls. 1411: DEFIRO o levantamento do valor integral depositado nos autos pelo exequente, nos termos do MLE de fls. 1350, por se tratar de crédito preferencial (natureza alimentar). No mais, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, deduzindo o valor já levantado, para fins de prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento e posterior análise de pedidos de bloqueio on-line. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70470731-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 23:29 |
| 06/08/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70456747-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 06/08/2025 17:48 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2025 Teor do ato: Fls. 1403/1404: indefiro. Aguarde-se, por ora, decurso de prazo a fim de que o terceiro interessado de fls. 1384/1386 comprove a penhora a ser anotada no rosto do feito em tela. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Fls. 1403/1404: indefiro. Aguarde-se, por ora, decurso de prazo a fim de que o terceiro interessado de fls. 1384/1386 comprove a penhora a ser anotada no rosto do feito em tela. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2025 Teor do ato: Fls. 1403/1404: indefiro. Aguarde-se, por ora, decurso de prazo a fim de que o terceiro interessado de fls. 1384/1386 comprove a penhora a ser anotada no rosto do feito em tela. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1403/1404: indefiro. Aguarde-se, por ora, decurso de prazo a fim de que o terceiro interessado de fls. 1384/1386 comprove a penhora a ser anotada no rosto do feito em tela. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70397263-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/07/2025 07:23 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2025 Teor do ato: Vistos. Promova o subscritor de fls. 1384/1385 (a saber, terceiro interessado) a vinda aos autos de cópia da determinação oriunda do e. juízo cível no qual a penhora no rosto do feito em tela, aparentemente, foi autorizada. Prazo: 5 dias. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Promova o subscritor de fls. 1384/1385 (a saber, terceiro interessado) a vinda aos autos de cópia da determinação oriunda do e. juízo cível no qual a penhora no rosto do feito em tela, aparentemente, foi autorizada. Prazo: 5 dias. Int. |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a certidão de fls. 1378 e a petição de fls. 1379/1380, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a certidão de fls. 1378 e a petição de fls. 1379/1380, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 13/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70335892-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/06/2025 16:25 |
| 11/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0012532-69.2025.8.26.0506 - Habilitação de Crédito |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a certidão de fls. 1378 e a petição de fls. 1379/1380, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a certidão de fls. 1378 e a petição de fls. 1379/1380, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 1256/1276 e seus esclarecimentos de fls. 1316/1322, bem como o de fls. 1330/1332. Fixo o valor do débito atualizado para dezembro de 2024 em: R$ 95.543,07 em favor de Florisvalda de Lima Ulian (cessionária); R$ 114.212,22 em favor de Jair Ferreira Da Silva; R$ 61.275,22 em favor dos Patronos do Exequente e R$ 958.893,64 em favor do patronos do Banco do Brasil/Nossa Caixa Nosso Banco (Associação dos Advogados do Banco do Brasil). Para possibilitar a análise dos pedidos de levantamentos formulados a fls. 1334/1335;1347/1348 e 1350, certifique a Unidade Cartorária o montante total atualizado que se encontra depositado nos autos. Após, conclusos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 07/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70319885-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/06/2025 07:22 |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2025 |
Documento Juntado
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| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 1256/1276 e seus esclarecimentos de fls. 1316/1322, bem como o de fls. 1330/1332. Fixo o valor do débito atualizado para dezembro de 2024 em: R$ 95.543,07 em favor de Florisvalda de Lima Ulian (cessionária); R$ 114.212,22 em favor de Jair Ferreira Da Silva; R$ 61.275,22 em favor dos Patronos do Exequente e R$ 958.893,64 em favor do patronos do Banco do Brasil/Nossa Caixa Nosso Banco (Associação dos Advogados do Banco do Brasil). Para possibilitar a análise dos pedidos de levantamentos formulados a fls. 1334/1335;1347/1348 e 1350, certifique a Unidade Cartorária o montante total atualizado que se encontra depositado nos autos. Após, conclusos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 1256/1276 e seus esclarecimentos de fls. 1316/1322, bem como o de fls. 1330/1332. Fixo o valor do débito atualizado para dezembro de 2024 em: R$ 95.543,07 em favor de Florisvalda de Lima Ulian (cessionária); R$ 114.212,22 em favor de Jair Ferreira Da Silva; R$ 61.275,22 em favor dos Patronos do Exequente e R$ 958.893,64 em favor do patronos do Banco do Brasil/Nossa Caixa Nosso Banco (Associação dos Advogados do Banco do Brasil). Para possibilitar a análise dos pedidos de levantamentos formulados a fls. 1334/1335;1347/1348 e 1350, certifique a Unidade Cartorária o montante total atualizado que se encontra depositado nos autos. Após, conclusos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70121783-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 16:59 |
| 03/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70113742-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/03/2025 08:36 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70113258-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 18:49 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70113241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 18:37 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1353/1354: por cautela, reitere-se intimação dos terceiros interessados de fls. 1350 e da parte devedora a fim de que se manifestem acerca da pretensão ora trazida aos autos e, ainda, acerca de fls. 1347/1348. Prazo: 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1353/1354: por cautela, reitere-se intimação dos terceiros interessados de fls. 1350 e da parte devedora a fim de que se manifestem acerca da pretensão ora trazida aos autos e, ainda, acerca de fls. 1347/1348. Prazo: 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70081649-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/02/2025 09:25 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Por mera liberalidade, concedo à parte requerida o prazo de 10 dias a fim de que se manifeste acerca do laudo pericial produzido nos autos. Faço constar, por oportuno, que a parte requerente já demonstrou concordância (fls. 1347/1348) para com o laudo pericial. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70080255-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 16:43 |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por mera liberalidade, concedo à parte requerida o prazo de 10 dias a fim de que se manifeste acerca do laudo pericial produzido nos autos. Faço constar, por oportuno, que a parte requerente já demonstrou concordância (fls. 1347/1348) para com o laudo pericial. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70072045-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/02/2025 07:02 |
| 11/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70071399-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/02/2025 18:18 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1330/1332: intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conclusão pericial. Após, tornem os autos conclusos para fila das decisões, oportunidade em que será analisada a petição de fls. 1334/1335. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1330/1332: intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conclusão pericial. Após, tornem os autos conclusos para fila das decisões, oportunidade em que será analisada a petição de fls. 1334/1335. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70714704-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/12/2024 13:47 |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70711597-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 11:19 |
| 10/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita expert nomeada para esclarecer qual o valor do débito do executado (relativamente a cada um dos exequentes) e de cada exequente, a fim de que seja sua realizada sauá compensação, devidamente atualizados. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a perita expert nomeada para esclarecer qual o valor do débito do executado (relativamente a cada um dos exequentes) e de cada exequente, a fim de que seja sua realizada sauá compensação, devidamente atualizados. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70669175-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/11/2024 08:04 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70669029-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/11/2024 22:06 |
| 01/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1285/1286: não observo penhora a ser anotada no rosto destes autos. 2. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges, a fim de se manifestar nos autos acerca da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1285/1286: não observo penhora a ser anotada no rosto destes autos. 2. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges, a fim de se manifestar nos autos acerca da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70584848-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 21:27 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70580380-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 15:01 |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70551066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 14:31 |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - MLE EXPEDIDO AG. CONFERÊNCIA E ASSINATURA - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70534183-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/09/2024 08:33 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Ante entrega do laudo pericial a contento, determino entregue-se ao Sr. Perito a importância depositada nos autos a título de seus honorários. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias, apresentando eventuais críticas, se o caso. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ante entrega do laudo pericial a contento, determino entregue-se ao Sr. Perito a importância depositada nos autos a título de seus honorários. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias, apresentando eventuais críticas, se o caso. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70528074-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/09/2024 21:09 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70517850-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 14:05 |
| 27/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o justificado, defiro o prazo suplementar requerido pelo (a) experto , para a elaboração e entrega do laudo. Encaminhe-se os autos para a fila ag. Laudo. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o justificado, defiro o prazo suplementar requerido pelo (a) experto , para a elaboração e entrega do laudo. Encaminhe-se os autos para a fila ag. Laudo. Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70473180-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 14:13 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2024 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges via telefone, inclusive para informar se não mais possui interesse em atuar neste feito. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Vera Lucia Borges via telefone, inclusive para informar se não mais possui interesse em atuar neste feito. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a perita apresentasse o laudo pericial, apesar de regularmente intimada. Nada Mais |
| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que até a presente data não foi entregue o laudo pericial determinado, razão pela qual remeto os autos ao setor de cumprimento, para a intimação do (a) perito (a) nomeado (a). |
| 16/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2024 Teor do ato: Vistos os autos. Tendo em vista a vinda aos autos do comprovante de pagamento dos honorários periciais (fls. 1231) destinados à expert atuante no feito, cumpra-se r. decisão de fls. 1172, quarto parágrafo (vale dizer, intime-se a expert a fim de que, no prazo de 20 dias, promova a vinda aos autos do laudo pericial correlato). Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos os autos. Tendo em vista a vinda aos autos do comprovante de pagamento dos honorários periciais (fls. 1231) destinados à expert atuante no feito, cumpra-se r. decisão de fls. 1172, quarto parágrafo (vale dizer, intime-se a expert a fim de que, no prazo de 20 dias, promova a vinda aos autos do laudo pericial correlato). Intimem-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70293680-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 14:22 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70292273-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 22/05/2024 22:16 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Vistos. Com razão a peticionante de fls. 1223. Cumpra-se a decisão de fls. 1172, inclusive no interesse de fls. 1220, em nome de Vera Lúcia Borges. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com razão a peticionante de fls. 1223. Cumpra-se a decisão de fls. 1172, inclusive no interesse de fls. 1220, em nome de Vera Lúcia Borges. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70257685-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 14:43 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, outrora deferida a fls. 1172. No mais, defiro a realização de perícia contábil, a fim de apurar o saldo devedor a luz do entendimento exarado no Tema 677 do STJ, bem como analisar o valor atualizado do crédito sucumbencial noticiado a fls. 1176/1179. Para tanto, nomeio a perita Tania Aparecida de Almeida, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar seus honorários. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, outrora deferida a fls. 1172. No mais, defiro a realização de perícia contábil, a fim de apurar o saldo devedor a luz do entendimento exarado no Tema 677 do STJ, bem como analisar o valor atualizado do crédito sucumbencial noticiado a fls. 1176/1179. Para tanto, nomeio a perita Tania Aparecida de Almeida, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar seus honorários. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70253634-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 10:20 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Intime-se a parte credora de fls. 1213 a fim de que, no prazo de 3 dias, manifeste-se acerca de fls. 1214/1215. Em tal interregno, deverá a parte exequente, ainda, esclarecer se a perícia deve ser realizada antes ou após a providência pretendida a fls. 1215. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das urgências. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte credora de fls. 1213 a fim de que, no prazo de 3 dias, manifeste-se acerca de fls. 1214/1215. Em tal interregno, deverá a parte exequente, ainda, esclarecer se a perícia deve ser realizada antes ou após a providência pretendida a fls. 1215. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das urgências. Intimem-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a manifestação dos interessados Carlos e Paula acerca da digitalização dos autos, bem como sobre o quanto determinado às fls. 1210, apesar de regularmente intimados. Nada Mais. |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70152648-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 16:28 |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70100889-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 13:46 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1176/1180: anote-se, por ora, como terceira interessada. Digam as partes e interessados sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cls no fluxo das interlocutórias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Ronaldo Gerd Seifert (OAB 227113/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Pinheiro Cremonez (OAB 253784/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1176/1180: anote-se, por ora, como terceira interessada. Digam as partes e interessados sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cls no fluxo das interlocutórias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70060734-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 09:43 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". A título de cooperação com o juízo, no momento do peticionamento, solicitamos apresentem as partes índice com a localização das principais peças dos autos a fim de facilitar futura consulta e andamento (em processos de conhecimento: petição inicial, decisão inicial, contestação, sentença, Acórdãos, certidão de trânsito em julgado e inicial de fase de execução; em processos de execução: petição inicial, decisão inicial, citação, sentença. Acórdão, certidão de trânsito em julgado). Nada Mais. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 17/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". A título de cooperação com o juízo, no momento do peticionamento, solicitamos apresentem as partes índice com a localização das principais peças dos autos a fim de facilitar futura consulta e andamento (em processos de conhecimento: petição inicial, decisão inicial, contestação, sentença, Acórdãos, certidão de trânsito em julgado e inicial de fase de execução; em processos de execução: petição inicial, decisão inicial, citação, sentença. Acórdão, certidão de trânsito em julgado). Nada Mais. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 17/01/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 17/01/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 17/01/2024 |
Decisão Digitalizada
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Decisão Digitalizada
|
| 17/01/2024 |
Decisão Digitalizada
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Decisão Digitalizada
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/01/2024 |
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/01/2024 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70013739-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 14:44 |
| 29/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70675436-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/12/2023 17:40 |
| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70673119-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2023 08:49 |
| 19/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: Fls. 911: defiro, com fundamento no artigo 1048, I, do Código de Processo Civil, prioridade na tramitação do presente feito; anote-se e observe-se Fls. 951, último parágrafo: defiro. Intime-se o expert atuante no feito a fim de que estime sua pretensão salarial. Com a vinda aos autos de sobredita estimativa, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 dias, traga aos autos sobreditos honorários periciais, pena de preclusão. Laudo em 20 dias após a intimação do perito acerca da vinda aos autos dos honorários periciais. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 911: defiro, com fundamento no artigo 1048, I, do Código de Processo Civil, prioridade na tramitação do presente feito; anote-se e observe-se Fls. 951, último parágrafo: defiro. Intime-se o expert atuante no feito a fim de que estime sua pretensão salarial. Com a vinda aos autos de sobredita estimativa, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 dias, traga aos autos sobreditos honorários periciais, pena de preclusão. Laudo em 20 dias após a intimação do perito acerca da vinda aos autos dos honorários periciais. Intimem-se. |
| 11/09/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80073 - Protocolo: FRPR23000440033 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80072 - Protocolo: FRPR23000375888 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
OBS.: PETIÇÃO AGUARDANDO JUNTADA NOS AUTOS. |
| 28/06/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Mantida a decisão recorrida. Requeira parte credora e eventuais terceiros o que de direito. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
16/06/2023 |
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Mantida a decisão recorrida. Requeira parte credora e eventuais terceiros o que de direito. Int. |
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Acórdão em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80071 - Complemento: AI 2116842-97.2021.8.26.0000 - TRÂNSITO EM JULGADO EM 14/03/2023 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que já assinado (s) o (s) MLE (s) expedido (s) nos autos, conforme comprovante que junto em frente, devendo a parte interessada acompanhar seu andamento junto ao banco indicado. Nada Mais. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que já assinado (s) o (s) MLE (s) expedido (s) nos autos, conforme comprovante que junto em frente, devendo a parte interessada acompanhar seu andamento junto ao banco indicado. Nada Mais. |
| 24/03/2023 |
Ofício Expedido
Of. Banco Transf. de Valores p conta judicial |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80070 - Protocolo: FRPR23000222690 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Vistos. Em complemento ao despacho de fls. 913, defiro pedido de fls. 905/906, transferindo-se a quantia de R$ 264.715,63 para o feito onde determinado o arresto, qual seja, 0032296-51.2019.8.26.0506. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complemento ao despacho de fls. 913, defiro pedido de fls. 905/906, transferindo-se a quantia de R$ 264.715,63 para o feito onde determinado o arresto, qual seja, 0032296-51.2019.8.26.0506. Int. |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2023 Teor do ato: Vistos. Ante concordância expressada pelos terceiros às fls. 905/906, cumpra-se como posto às fls. 902. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante concordância expressada pelos terceiros às fls. 905/906, cumpra-se como posto às fls. 902. Int. |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80069 - Protocolo: FRPR23000200515 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80068 - Protocolo: FRPR23000200579 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Feito n. 639/92 Vistos os autos. Fls. 897/898: ciência às partes terceiro interessadas Carlos Leandro Alves Pereira e Paula Valéria de Souza Alves Pereira acerca da pretensão de levantamento de numerário, devidamente atualizado, deduzida por Florisvalda de Lima Ulian (R$-211.068,40) e por seu procurador (R$-157.484,54). Prazo para eventual insurgência: 3 dias. Deverão sobreditas partes terceiro interessadas, aliás, neste contexto, renovar a pretensão outrora deduzida no contexto do feito sob nº. 0006343-33.1992. Decorrido tal interregno, certifique-se; autorizado, então, o levantamento do numerário nos moldes pretendidos a fls. 897/898; às providências de praxe, pois. Intimem-se (em especial a parte coexequente Jair Ferreira da Silva e a parte executada). Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Feito n. 639/92 Vistos os autos. Fls. 897/898: ciência às partes terceiro interessadas Carlos Leandro Alves Pereira e Paula Valéria de Souza Alves Pereira acerca da pretensão de levantamento de numerário, devidamente atualizado, deduzida por Florisvalda de Lima Ulian (R$-211.068,40) e por seu procurador (R$-157.484,54). Prazo para eventual insurgência: 3 dias. Deverão sobreditas partes terceiro interessadas, aliás, neste contexto, renovar a pretensão outrora deduzida no contexto do feito sob nº. 0006343-33.1992. Decorrido tal interregno, certifique-se; autorizado, então, o levantamento do numerário nos moldes pretendidos a fls. 897/898; às providências de praxe, pois. Intimem-se (em especial a parte coexequente Jair Ferreira da Silva e a parte executada). |
| 08/03/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80067 - Protocolo: FRPR23000165733 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 838/892: ciência às partes da juntada a estes autos da petição cível que tramitava no formato digital por ocasião da pandemia da COVID-19. Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão, conforme já determinado. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 16/12/2022 |
Autos no Prazo
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| 16/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 838/892: ciência às partes da juntada a estes autos da petição cível que tramitava no formato digital por ocasião da pandemia da COVID-19. Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão, conforme já determinado. Int. |
| 16/12/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho para o Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna de trabalho. |
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 09/11/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2022 Teor do ato: Vistos. Ofício de fls. 835: encaminhe-se ao feito respectivo cópia da decisão de fls. 786, bem como de que contra tal foi interposto agravo de instrumento ainda não julgado definitivamente, encaminhando-se igualmente cópia da decisão de fls. 814. Servirá o presente como OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia. No mais,cumpra-se a decisão de fls. 814. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ofício de fls. 835: encaminhe-se ao feito respectivo cópia da decisão de fls. 786, bem como de que contra tal foi interposto agravo de instrumento ainda não julgado definitivamente, encaminhando-se igualmente cópia da decisão de fls. 814. Servirá o presente como OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia. No mais,cumpra-se a decisão de fls. 814. Int. |
| 09/09/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Vistos. Nesta data proferi decisão no processo principal (Número 0006343-33.1992.8.26.0506). Quanto ao cumprimento da decisão de fls. 786 destes autos suplementares, atinente a eventual levantamento e transferência de numerário, conforme assinalado na decisão proferida no feito principal, primeiro parágrafo desta decisão, não obstante a rejeição dos Embargos de Declaração (Venerando Acórdão de fls. 829/832, proferido em data de 23.06.2022), em se tratando de quantia vultosa, de se aguardar o trânsito em julgado do Recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo Banco do Brasil S/A. Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data proferi decisão no processo principal (Número 0006343-33.1992.8.26.0506). Quanto ao cumprimento da decisão de fls. 786 destes autos suplementares, atinente a eventual levantamento e transferência de numerário, conforme assinalado na decisão proferida no feito principal, primeiro parágrafo desta decisão, não obstante a rejeição dos Embargos de Declaração (Venerando Acórdão de fls. 829/832, proferido em data de 23.06.2022), em se tratando de quantia vultosa, de se aguardar o trânsito em julgado do Recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo Banco do Brasil S/A. Int. |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, pude constatar que a cópia do v. acórdão juntado às fls. 809/813 destes autos corresponde ao julgamento do agravo de instrumento de nº 2116842-97.2021.8.26.0000. Outrossim, em consulta à movimentação processual de aludido agravo, nota-se que ainda não foram julgados os embargos de declaração opostos. Nada mais. |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80061 - Protocolo: FRPR22000140705 |
| 11/04/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de deliberar acerca dos honorários e a parte cabente à coautora Florisvalda requerido na manifestação de fls. 808, não obstante o julgamento do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso (Venerando Acórdão de fls. 809/813), ao que tudo indica foi interposto Embargos de Declaração, motivos pelos quais, certifique serventia o que de direito quanto ao julgamento do referido AgI n. 2116842-97.2021.8.26.000, bem como se pendente de julgamento eventual Embargos de Declaração; em caso negativo, certificar eventual trânsito em julgado do referido Acórdão. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos. Antes de deliberar acerca dos honorários e a parte cabente à coautora Florisvalda requerido na manifestação de fls. 808, não obstante o julgamento do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso (Venerando Acórdão de fls. 809/813), ao que tudo indica foi interposto Embargos de Declaração, motivos pelos quais, certifique serventia o que de direito quanto ao julgamento do referido AgI n. 2116842-97.2021.8.26.000, bem como se pendente de julgamento eventual Embargos de Declaração; em caso negativo, certificar eventual trânsito em julgado do referido Acórdão. Após, conclusos. Int. |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80056 - Protocolo: FRPR21000455918 |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80055 - Protocolo: FRPR21000109574 - Complemento: Juntada para regularização do sistema |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80054 - Protocolo: FRPR21000063365 - Complemento: Juntada para regularização do sistema |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80053 - Protocolo: FRPR21000063372 |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80052 - Protocolo: FRPR21000019956 - Complemento: Petição juntada para regularização do sistema |
| 23/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Parte ré ingressou com recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 786, tendo sido concedido efeito suspensivo. Aguarde-se decisão final a ser proferida em sede recursal para prosseguimento do feito. Int. |
| 16/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Interposto agravo de instrumento contra decisão de fls. 786, tendo sido deferido efeito suspensivo. Aguarde-se, pois, decisão final a ser proferida em sede recursal para análise dos pedidos de fls. 789 e 790/792. Int. |
| 08/06/2021 |
Serventuário
|
| 08/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/05/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Luiz Ulian |
| 25/05/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/05/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vitor da Silveira Pratas Guimarães |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 118/149 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 782/785: observo á parte devedora que a perita apenas se manifestou nos autos apontando os esclarecimentos por si requeridos (fls. 768), com a atualização do valor devido até a presente data. Dou por correto o cálculo apresentado às fls. 740/744. Após coberta esta decisão pelo manto da preclusão, cumpra-se como se segue. Transfira-se para conta à disposição do feito n. 0032296-51.2019.8.26.0506 a quantia total referente ao credor Jair Ferreira da Silva (R$ 264.715,63). O valor de R$ 211.068,40 deverá ser levantado pela sra. Florisvalda de L. Ulian e a quantia de R$ 157.484,51 pelo patrono da parte credora, a título de honorários, nos exatos termos do quanto exposto pela perita. O valor remanescente, acaso existente, deverá ser levantado pela parte devedora, inclusive a título de honorários advocatícios. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 782/785: observo á parte devedora que a perita apenas se manifestou nos autos apontando os esclarecimentos por si requeridos (fls. 768), com a atualização do valor devido até a presente data. Dou por correto o cálculo apresentado às fls. 740/744. Após coberta esta decisão pelo manto da preclusão, cumpra-se como se segue. Transfira-se para conta à disposição do feito n. 0032296-51.2019.8.26.0506 a quantia total referente ao credor Jair Ferreira da Silva (R$ 264.715,63). O valor de R$ 211.068,40 deverá ser levantado pela sra. Florisvalda de L. Ulian e a quantia de R$ 157.484,51 pelo patrono da parte credora, a título de honorários, nos exatos termos do quanto exposto pela perita. O valor remanescente, acaso existente, deverá ser levantado pela parte devedora, inclusive a título de honorários advocatícios. Int. |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70417285-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 18:38 |
| 25/01/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 02/12/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vitor da Silveira Pratas Guimarães |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0943/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 143/166 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0943/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 143/166 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0943/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 143/166 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2020 Teor do ato: Esclarecimentos periciais de fls. 771/776: à parte ré. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 768/768 verso: à perita nomeada. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 746: indefiro, por ora, levantamento do valor apurado pela sra. Perita, apesar da concordância da parte credora com os cálculos, vez que há nos autos arresto em seu desfavor (fls. 719/719 verso). Certifique a serventia o prazo de manifestação da parte devedora. Após, conclusos para deliberar sobre destinação da quantia, ante arresto realizado e petição de fls. 753/754 e documentos que a acompanham. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 16/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclarecimentos periciais de fls. 771/776: à parte ré. |
| 11/11/2020 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 10/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 04/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 768/768 verso: à perita nomeada. Int. |
| 15/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 746: indefiro, por ora, levantamento do valor apurado pela sra. Perita, apesar da concordância da parte credora com os cálculos, vez que há nos autos arresto em seu desfavor (fls. 719/719 verso). Certifique a serventia o prazo de manifestação da parte devedora. Após, conclusos para deliberar sobre destinação da quantia, ante arresto realizado e petição de fls. 753/754 e documentos que a acompanham. Int. |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 175/176 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial juntado aos autos, nos termos do r. Despacho de fls. 733. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 25/09/2020 |
Serventuário
|
| 25/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial juntado aos autos, nos termos do r. Despacho de fls. 733. |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 153/154 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Vistos. Em que pese a aparente simplicidade expressada pelas partes, ao aferimento do que cabível a cada uma delas, presente também crédito de terceiro, pleitos de levantamentos anteriores e, alegação de presença de quantia que devesse ser devolvida à instituição financeira, não se olvidando a necessidade de apuração das quantias a serem levantadas, por cada um dos credores e, presença de eventual saldo em favor da parte devedora, necessário o envio dos autos ao sr. perito para, em prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, indicando em detalhes, a quantia atualizada, devida a cada uma das partes. Após, à agilização ao deslinde do feito, em sua fase executória, digam as partes e terceiro interessado em prazo comum de cinco dias, sequencialmente voltando os autos imediatamente conclusos. Com a apresentação do trabalho do perito, intimem-se novamente as partes, independentemente de nova conclusão, pelo prazo comum acima fixado, pois deverão apenas ater-se ao que explanado for, pelo sr.perito. Int. Ribeirão Preto,18 de dezembro de 2019 * Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80048 - Protocolo: FRPR20000134136 |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80047 - Complemento: PERITO |
| 06/02/2020 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 28/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80046 - Protocolo: FRPR20000039161 |
| 19/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese a aparente simplicidade expressada pelas partes, ao aferimento do que cabível a cada uma delas, presente também crédito de terceiro, pleitos de levantamentos anteriores e, alegação de presença de quantia que devesse ser devolvida à instituição financeira, não se olvidando a necessidade de apuração das quantias a serem levantadas, por cada um dos credores e, presença de eventual saldo em favor da parte devedora, necessário o envio dos autos ao sr. perito para, em prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, indicando em detalhes, a quantia atualizada, devida a cada uma das partes. Após, à agilização ao deslinde do feito, em sua fase executória, digam as partes e terceiro interessado em prazo comum de cinco dias, sequencialmente voltando os autos imediatamente conclusos. Com a apresentação do trabalho do perito, intimem-se novamente as partes, independentemente de nova conclusão, pelo prazo comum acima fixado, pois deverão apenas ater-se ao que explanado for, pelo sr.perito. Int. Ribeirão Preto,18 de dezembro de 2019 * |
| 19/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 16/12/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80045 - Protocolo: FRPR19001319199 |
| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80044 - Protocolo: FRPR19001299138 |
| 09/12/2019 |
Serventuário
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| 06/12/2019 |
Autos no Prazo
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| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 189/190 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2019 Teor do ato: Vistos. Digam os terceiros interessados e a parte ré, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre manifestação da parte credora (fls. 721/724, que indica a quantia que cabe a cada um dos exequentes (Jair e Florisvalda) e ao patrono daqueles. Intime-se com urgência. Após, com ou sem manifestação, o que será devidamente certificado pela serventia, tornem conclusos imediatamente para decisão. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 03/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 02/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam os terceiros interessados e a parte ré, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre manifestação da parte credora (fls. 721/724, que indica a quantia que cabe a cada um dos exequentes (Jair e Florisvalda) e ao patrono daqueles. Intime-se com urgência. Após, com ou sem manifestação, o que será devidamente certificado pela serventia, tornem conclusos imediatamente para decisão. Int. |
| 28/11/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 28/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80043 - Protocolo: FRPR19001253393 - Complemento: Petição da parte autora |
| 28/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2019 |
Serventuário
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| 26/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inclua-se junto a estes autos, como terceiros interessados, Carlos Leandro Alves Pereira e sua esposa Paula Valéria de Souza Alves Pereira. Antes de se deliberar sobre pedido de levantamento da quantia incontroversa pleiteado pela parte autora (fls. 688), manifeste-se esta sobre o quanto alegado pelos terceiros interessados às fls. 692/711v e pela parte ré às fls. 713/715. Intime-se com presteza. Int. |
| 18/11/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80042 - Protocolo: FRPR19001221488 |
| 18/11/2019 |
Serventuário
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| 18/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 11/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 06/11/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80041 - Protocolo: FRPR19001184239 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 207/211 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2019 Teor do ato: Vistos. Por cautela, diga a parte executada sobre o pedido de levantamento e planilha de débito de fls. 684/685 e 688. Intime-se com presteza. Sem prejuízo, providencie a serventia o desapensamento e arquivamento dos embargos à execução. Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 05/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por cautela, diga a parte executada sobre o pedido de levantamento e planilha de débito de fls. 684/685 e 688. Intime-se com presteza. Sem prejuízo, providencie a serventia o desapensamento e arquivamento dos embargos à execução. Int. |
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80040 - Protocolo: FRPR19001108298 - Complemento: Petição da parte autora |
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80039 - Protocolo: FRPR19001028069 |
| 27/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 09/09/2019 |
Autos no Prazo
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| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 304/308 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 680: indefiro o reenvio dos autos à perita neste momento, haja vista que conforme a própria parte autora explana, trata-se apenas de atualização de valores. Assim sendo, cumpra autor o determinado no penúltimo parágrafo de fls 678, tratando-se de seu ônus, apresentando planilha de débito atualizada, apontando o valor recebido e eventual saldo devedor, considerando-se aos cálculos o trabalho já realizado pela perita. Com o atendimento, tornem conclusos, conforme já deliberado no último parágrafo de fls. 678. Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 05/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 05/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 680: indefiro o reenvio dos autos à perita neste momento, haja vista que conforme a própria parte autora explana, trata-se apenas de atualização de valores. Assim sendo, cumpra autor o determinado no penúltimo parágrafo de fls 678, tratando-se de seu ônus, apresentando planilha de débito atualizada, apontando o valor recebido e eventual saldo devedor, considerando-se aos cálculos o trabalho já realizado pela perita. Com o atendimento, tornem conclusos, conforme já deliberado no último parágrafo de fls. 678. Int. |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80038 - Protocolo: FRPR19000620979 |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2019 |
Autos no Prazo
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| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 262/265 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 262/265 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 262/265 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2019 Teor do ato: Vistos. A fase executória do processo principal tramita neste procedimento suplementar. O credor Jair ferreira da Silva, cedeu parte de seu crédito para Florisvalda de Lima Ulian, na porcentagem de 33,33%, do valor a receber (fls. 656). Defiro inclua-se no polo ativo da execução a cessionária Florisvalda de Lima Ulian, credora de parte do crédito, à razão de 33,33%. Modifique-se no sistema os polos ativo e passivo, a figurar como credora Jair Ferreira da Silva e Florisvalda de Lima Ulian e devedor Nossa Caixa - Nosso Banco S/A (Banco do Brasil S/A). A cessionária regularizou a representação processual a fls. 655. Anote-se. Ao que se tem parte credora já recebeu valor correspondente a seu crédito. Venha aos autos pela parte credora planilha de débito atualizada, apontando o valor recebido e eventual saldo devedor, considerando a homologação do cálculo pericial de fls. 640/640v. Após, deliberarei sobre o pleito de fls. 651, a determinar análise e parecer da perita nomeada no presente feito. Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2019 Teor do ato: Vistos. 1) recebi estes autos suplementares com apenso de apenas o quarto e quinto volumes da ação de cobrança; 2) ao que se tem, perdeu objeto pleito de fls. 651, pois concorde autor com laudo pericial, como se tem às fls. 665; 3) fls. 654/657: comprove-se documentalmente cessão de crédito; 4) certifique a serventia quanto ao processo principal, como posto às fls. 658; 5) fls. 662/663: observe-se; 6) fls. 672/675: ciência às partes; 7) oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. Antes de proferir decisão acerca dos pleitos formulados pela parte credora às fls. 651/652, certifique a serventia quanto ao trânsito em julgado da decisão homologatória dos calculos apresentados pela perita às fls. 640/vº, outrossim, certifique também quanto a existência de quantias em conta judicial referente ao presente feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. Ribeirão Preto, 25 de abril de 2019. R E C E B I M E N T O Em ____ de abril de 2019, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 10/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fase executória do processo principal tramita neste procedimento suplementar. O credor Jair ferreira da Silva, cedeu parte de seu crédito para Florisvalda de Lima Ulian, na porcentagem de 33,33%, do valor a receber (fls. 656). Defiro inclua-se no polo ativo da execução a cessionária Florisvalda de Lima Ulian, credora de parte do crédito, à razão de 33,33%. Modifique-se no sistema os polos ativo e passivo, a figurar como credora Jair Ferreira da Silva e Florisvalda de Lima Ulian e devedor Nossa Caixa - Nosso Banco S/A (Banco do Brasil S/A). A cessionária regularizou a representação processual a fls. 655. Anote-se. Ao que se tem parte credora já recebeu valor correspondente a seu crédito. Venha aos autos pela parte credora planilha de débito atualizada, apontando o valor recebido e eventual saldo devedor, considerando a homologação do cálculo pericial de fls. 640/640v. Após, deliberarei sobre o pleito de fls. 651, a determinar análise e parecer da perita nomeada no presente feito. Int. |
| 29/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: 1) existem 4 processos referentes a este feito: A) 0006343-33.1992.8.26.0506 - ação de cobrança principal; B) 0029434-04.2015.8.26.0506 - embargos à execução; C) 0014554-13.2019.8.26.0506 - impugnação de crédito; D) 1009892-34.1992.8.26.0506 - autos suplementares; 2) quanto ao feito principal (ação de cobrança): foi julgada parcialmente procedente; embargos de declaração rejeitados; V. Acórdão negado provimento; embargos de declaração rejeitados; recursos especiais indeferidos; agravo interno interposto ao qual foi negado provimento; iniciada a execução provisória às fls. 734, prosseguindo-se com a execução do valor devido ao banco e do valor incontroverso devido ao autor; o r. despacho de fls. 871 foi proferido de forma equivocada, devendo ser mantida a petição de fls. 857 e r. despacho de fls. 858; 3) quanto aos embargos à execução: iniciados em razão da execução provisória no feito principal; discutiu-se o valor controverso devido pelo banco; r. sentença rejeitando os embargos; certificado o trânsito em julgado; 4) quanto à Impugnação de Crédito: promovida pelo banco, impugnando de acordo com a nova fase de execução o pedido do autor no principal, sendo impetrada após r. decisão dos embargos à execução; impugnação rejeitada, com condenação do banco impugnante ao pagamento dos ônus sucumbenciais; agravo de instrumento interposto ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado; 5) quanto aos autos suplementares: formado em razão dos embargos à execução promovidos pelo banco, conforme certidão de fls. 532 e r. despacho de fls. 563 daqueles autos, quando aquele foi enviado ao Eg. TJSP para julgamento de recurso interposto. Nada Mais. |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum Cível - Número: 80037 - Protocolo: FRPR19000540974 |
| 15/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) recebi estes autos suplementares com apenso de apenas o quarto e quinto volumes da ação de cobrança; 2) ao que se tem, perdeu objeto pleito de fls. 651, pois concorde autor com laudo pericial, como se tem às fls. 665; 3) fls. 654/657: comprove-se documentalmente cessão de crédito; 4) certifique a serventia quanto ao processo principal, como posto às fls. 658; 5) fls. 662/663: observe-se; 6) fls. 672/675: ciência às partes; 7) oportunamente, conclusos. Int. |
| 13/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 09/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Despacho de fls. 672, em diligência ao Banco do Brasil, constatou-se a existência de depósito judicial ao qual junto em frente. |
| 26/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que as partes recorressem da r. decisão de fls. 640/640 verso, tornando-se precluso tal direito. Nada Mais. |
| 26/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. Antes de proferir decisão acerca dos pleitos formulados pela parte credora às fls. 651/652, certifique a serventia quanto ao trânsito em julgado da decisão homologatória dos calculos apresentados pela perita às fls. 640/vº, outrossim, certifique também quanto a existência de quantias em conta judicial referente ao presente feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. Ribeirão Preto, 25 de abril de 2019. R E C E B I M E N T O Em ____ de abril de 2019, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. |
| 25/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80036 - Protocolo: FRPR18001232011 - Complemento: Petição da parte autora |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80035 - Protocolo: FRPR18001194703 - Complemento: Petição da parte requerida |
| 09/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 27/09/2018 |
Autos no Prazo
|
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 153/159 |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 153/159 |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2018 Teor do ato: Vistos. Trata o presente de processo suplementar da ação ordinária movida por Jair Ferreira da Silva contra o Banco do Brasil S/A. Certifique a serventia sobre o processo principal, apensando-o, se for o caso. Observo na etiqueta do processo suplementar ser indicado como requerente Nossa Caixa Nosso Banco S/A (Banco do Brasil), enquanto que como requerido Jair Ferreira da Silva. Fls. 654/657: diga o banco requerente. Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2018 Teor do ato: Vistos. Planilha de cálculo de fls. 647/649: digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, certifique a serventia o trânsito em julgado da decisão de fls. 640/640vº. Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 05/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata o presente de processo suplementar da ação ordinária movida por Jair Ferreira da Silva contra o Banco do Brasil S/A. Certifique a serventia sobre o processo principal, apensando-o, se for o caso. Observo na etiqueta do processo suplementar ser indicado como requerente Nossa Caixa Nosso Banco S/A (Banco do Brasil), enquanto que como requerido Jair Ferreira da Silva. Fls. 654/657: diga o banco requerente. Int. |
| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80034 - Protocolo: FRPR18001011917 |
| 10/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Planilha de cálculo de fls. 647/649: digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, certifique a serventia o trânsito em julgado da decisão de fls. 640/640vº. Int. |
| 02/08/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 18/07/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2018 |
Autos no Prazo
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| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 312/313 |
| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 312/313 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 624/625: questão referente a momento de incidência inicial da correção monetária já foi objeto de apreciação pela decisão de fls. 290/293 e embargos de declaração de fls. 406/408, já com trânsito em julgado, tendo sido afastadas as manifestações de inconformismo da parte executada e homologado o laudo pericial apresentado pela perita do juízo, razões pelas quais não se volta mais a analisar tal ponto. No mais, quanto a apuração de valores devidos a partir da sentença homologatória de cálculos de fls. 290/293 até agosto/2017, hei de HOMOLOGAR o laudo pericial de fls. 551/556, retificado pelo parecer de fls. 582/588, acompanhado das planilhas de calculo de fls. 589/590, o qual apurou saldo remanescente em favor do credor no valor de R$ 413.319,16 (quatrocentos e treze mil, trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos) - (atualizado para agosto/2017) e honorários de advogado a favor do Banco devedor no importe de R$ 231.590,92 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa reais e noventa e dois centavos) - (atualizado para agosto/2011), mesmo porque assistente técnico da executada manifesta sua concordância com tais cálculos (fls. 634, último parágrafo e planilhas de fls. 636/637). Sem prejuízo, providencie a perita judicial a confecção de planilha de cálculos com os destaques requeridos pela parte credora às fls. 621, desde já atualizando os valores até a data atual. Coberta a presente decisão pelo manto da preclusão, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) de levantamento. Após, havendo saldo em conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito, devolva-se o mesmo à parte depositante (executada). Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos.Certifique serventia o que de direito em relação à sentença homologatória de fls. 604/607.Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 25/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 624/625: questão referente a momento de incidência inicial da correção monetária já foi objeto de apreciação pela decisão de fls. 290/293 e embargos de declaração de fls. 406/408, já com trânsito em julgado, tendo sido afastadas as manifestações de inconformismo da parte executada e homologado o laudo pericial apresentado pela perita do juízo, razões pelas quais não se volta mais a analisar tal ponto. No mais, quanto a apuração de valores devidos a partir da sentença homologatória de cálculos de fls. 290/293 até agosto/2017, hei de HOMOLOGAR o laudo pericial de fls. 551/556, retificado pelo parecer de fls. 582/588, acompanhado das planilhas de calculo de fls. 589/590, o qual apurou saldo remanescente em favor do credor no valor de R$ 413.319,16 (quatrocentos e treze mil, trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos) - (atualizado para agosto/2017) e honorários de advogado a favor do Banco devedor no importe de R$ 231.590,92 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa reais e noventa e dois centavos) - (atualizado para agosto/2011), mesmo porque assistente técnico da executada manifesta sua concordância com tais cálculos (fls. 634, último parágrafo e planilhas de fls. 636/637). Sem prejuízo, providencie a perita judicial a confecção de planilha de cálculos com os destaques requeridos pela parte credora às fls. 621, desde já atualizando os valores até a data atual. Coberta a presente decisão pelo manto da preclusão, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) de levantamento. Após, havendo saldo em conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito, devolva-se o mesmo à parte depositante (executada). Int. |
| 21/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 08/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 290/293, cuja cópia foi encartada às fls. 604/607, sofreu a interposição de embargos de declaração de fls. 301/319, os quais foram decididos às fls. 406/408, decorrendo o prazo legal para interposição de novos recursos. Nada Mais. |
| 08/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Certifique serventia o que de direito em relação à sentença homologatória de fls. 604/607.Int. |
| 19/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80033 - Protocolo: FRPR17001424727 |
| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80032 - Protocolo: FRPR17001343862 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 185/188 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2017 Teor do ato: Vistos.Esclarecimentos da perita de fls. 582/614: digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 11/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Esclarecimentos da perita de fls. 582/614: digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Int. |
| 29/08/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 09/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 567/579: à perita para se manifestar a respeito.Int. |
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80031 - Protocolo: FRPR17000447712 |
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80030 - Protocolo: FRPR17000375647 |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 179/187 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a entrega do laudo pericial de fls. 551/558, entregue-se à perita a importância depositada a fls. 547. Providencie-se.Laudo pericial de fls. 551/559: digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo nesse prazo apresentarem eventuais críticas.Int. Advogados(s): Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 05/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ante a entrega do laudo pericial de fls. 551/558, entregue-se à perita a importância depositada a fls. 547. Providencie-se.Laudo pericial de fls. 551/559: digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo nesse prazo apresentarem eventuais críticas.Int. |
| 03/04/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ante o depósito dos salários periciais (fls. 546/547), dê-se início à perícia.Intime-se a perita nomeada.Laudo em 30 (trinta) dias.Int. |
| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80029 - Protocolo: FRPR16001638784 |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 203/208 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2016 Teor do ato: Vistos.Aprovo os quesitos trazidos pela parte embargante de fls. 539/540 e pela parte embargada de fls. 535.Anote-se a indicação do assistente técnico da parte embargante (fls. 539).Aprovo os salários periciais estimados em R$ 3.000,00 (fls. 542).Intime-se parte embargante (Banco do Brasil S.A.), para depósito, no prazo de 10 (dez) dias.Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Sousa (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 17/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Aprovo os quesitos trazidos pela parte embargante de fls. 539/540 e pela parte embargada de fls. 535.Anote-se a indicação do assistente técnico da parte embargante (fls. 539).Aprovo os salários periciais estimados em R$ 3.000,00 (fls. 542).Intime-se parte embargante (Banco do Brasil S.A.), para depósito, no prazo de 10 (dez) dias.Int. |
| 11/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80027 - Protocolo: FRPR16001474922 |
| 05/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80026 - Protocolo: FRPR16001345201 |
| 28/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80025 - Protocolo: FRPR16001303501 |
| 20/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 197/203 |
| 20/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 197/203 |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2016 Teor do ato: (r. despacho proferido em petição da parte Jair F da Silva): J. Conclusos com presteza. Int. Advogados(s): Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Daniel Segatto de Sousa (OAB 176173/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP) |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2016 Teor do ato: Fls.515/526: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente tirados da decisão de fls.511 que declarou prejudicado o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pelo banco executado (fls.443/447), por força da sentença proferida nos autos 1026867-53.2000.8.26.26.0506, copiada a fls.483/489.Instado, nos termos do art.1023,§ 2º, CPC (fls.528), o executado/excipiente concordou, ressalvando porém a necessidade de conferência, pelo contador do juízo, dos cálculos que apontam excesso de execução (fls.530/531). É a síntese.Com efeito, os embargos devem ser acolhidos para o fim de tornar sem efeito a decisão de fls.511 porque não há prejudicialidade externa do processo 1026867-53.2000, visto se tratarem de autores e contas diversas.Por conseguinte, torno sem efeito o terceiro e quarto parágrafos da decisão de fls.514.Com relação ao incidente oposto a fls.443/447 verifica-se que a controvérsia cinge-se ao não abatimento, do valor total da dívida, das quantias de R$287.077.69 (fls.225 sucumbência) e R$ 145.211,87 (parte do crédito levantado pelo credor), restando incontroverso saldo credor em benefício do excepto Jair Ferreira da Silva na ordem de R$1.268.350,47 (fls.446), o qual já foi levantado (fls.474/476).Ante a discordância do excepto (fls.455/458) sob o fundamento de que os sobreditos valores já foram abatidos e que o banco excipiente deixou de incluir nos cálculos os juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, no sopeso de que não é possível ao juízo por meio de simples cálculos aritméticos verificar a divergência dos valores, converto o julgamento em diligência para remeter os autos à contadora Vera Lúcia Borges para análise do alegado excesso de execução, devendo a mesma no prazo de cinco dias apresentar a estimativa de honorários (art.465, §2º, CPC). No prazo legal (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil), digam as partes, indicando assistentes e quesitos. Fixo prazo de 20 dias para entrega do laudo.Intimem-se. (OBS: autos serão encaminhados à perita nomeada apenas depois de decorrido o prazo de manifestação das partes). Advogados(s): Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Daniel Segatto de Sousa (OAB 176173/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP) |
| 14/09/2016 |
Decisão
Fls.515/526: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente tirados da decisão de fls.511 que declarou prejudicado o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pelo banco executado (fls.443/447), por força da sentença proferida nos autos 1026867-53.2000.8.26.26.0506, copiada a fls.483/489.Instado, nos termos do art.1023,§ 2º, CPC (fls.528), o executado/excipiente concordou, ressalvando porém a necessidade de conferência, pelo contador do juízo, dos cálculos que apontam excesso de execução (fls.530/531). É a síntese.Com efeito, os embargos devem ser acolhidos para o fim de tornar sem efeito a decisão de fls.511 porque não há prejudicialidade externa do processo 1026867-53.2000, visto se tratarem de autores e contas diversas.Por conseguinte, torno sem efeito o terceiro e quarto parágrafos da decisão de fls.514.Com relação ao incidente oposto a fls.443/447 verifica-se que a controvérsia cinge-se ao não abatimento, do valor total da dívida, das quantias de R$287.077.69 (fls.225 sucumbência) e R$ 145.211,87 (parte do crédito levantado pelo credor), restando incontroverso saldo credor em benefício do excepto Jair Ferreira da Silva na ordem de R$1.268.350,47 (fls.446), o qual já foi levantado (fls.474/476).Ante a discordância do excepto (fls.455/458) sob o fundamento de que os sobreditos valores já foram abatidos e que o banco excipiente deixou de incluir nos cálculos os juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, no sopeso de que não é possível ao juízo por meio de simples cálculos aritméticos verificar a divergência dos valores, converto o julgamento em diligência para remeter os autos à contadora Vera Lúcia Borges para análise do alegado excesso de execução, devendo a mesma no prazo de cinco dias apresentar a estimativa de honorários (art.465, §2º, CPC). No prazo legal (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil), digam as partes, indicando assistentes e quesitos. Fixo prazo de 20 dias para entrega do laudo.Intimem-se. (OBS: autos serão encaminhados à perita nomeada apenas depois de decorrido o prazo de manifestação das partes). |
| 24/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80024 |
| 24/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80023 - Protocolo: FRPR16001140342 |
| 23/08/2016 |
Ato ordinatório
(r. despacho proferido em petição da parte Jair F da Silva): J. Conclusos com presteza. Int. |
| 17/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 08/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 134/139 |
| 08/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 134/139 |
| 08/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 134/139 |
| 08/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 134/139 |
| 08/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 134/139 |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2016 Teor do ato: (proferido em petição da parte Jair Ferreira da Silva): J. Conclusos, urgente. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Sousa (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2016 Teor do ato: Intime-se a parte embargada (Banco do Brasil) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls.515/518, nos termos do art.1023,§2º, CPC. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Sousa (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 494: como requer, providenciando serventia a exclusão dos nomes dos patronos.Fls. 496 e 502: observe serventia inserindo os nomes dos patronos do Banco junto ao SAJ.Após, dê serventia publicidade ao despacho proferido a fls. 493 aos novos patronos da instituição bancária.Pedido de levantamento de valor remanescente postulado pelo exequente Jair Ferreira da Silva a fls. 510: indefiro, ante o que restou decidido na sentença proferida no processo principal, cuja cópia se encontra acostado às fls. 483/489vº, e ratificado no despacho proferido às fls. 493 destes autos suplementares.Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Sousa (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2016 Teor do ato: Vistos.Questões afetas a estes autos suplementares já se encontram decididas na sentença proferida no feito número 1026867-53.2000.8.26.0506, consoante se infere de cópia do veredicto acostado às fls. 483/489vº, de modo que não há que se falar em julgamento da exceção de pré-executividade, a qual já restou prejudicada.Posto isso, ante o que deliberado no último parágrafo da cópia da sentença de fls. 489vº, arquivem-se estes autos, conforme determinado, independentemente do trânsito em julgado.Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Sousa (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2016 Teor do ato: Vistos. Forme a serventia o segundo e terceiro volumes dos autos, conforme provimento em vigor. Postulação de fls. 491: colha-se a assinatura do profissional (OBS: já assinada). Após, conclusos os autos para decisão da objeção de executividade. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Sousa (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 05/08/2016 |
Ato ordinatório
(proferido em petição da parte Jair Ferreira da Silva): J. Conclusos, urgente. |
| 04/08/2016 |
Decisão
Intime-se a parte embargada (Banco do Brasil) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls.515/518, nos termos do art.1023,§2º, CPC. Intimem-se. |
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80022 |
| 27/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 494: como requer, providenciando serventia a exclusão dos nomes dos patronos.Fls. 496 e 502: observe serventia inserindo os nomes dos patronos do Banco junto ao SAJ.Após, dê serventia publicidade ao despacho proferido a fls. 493 aos novos patronos da instituição bancária.Pedido de levantamento de valor remanescente postulado pelo exequente Jair Ferreira da Silva a fls. 510: indefiro, ante o que restou decidido na sentença proferida no processo principal, cuja cópia se encontra acostado às fls. 483/489vº, e ratificado no despacho proferido às fls. 493 destes autos suplementares.Int. |
| 19/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 18/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FRPR16000961140 |
| 18/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FRPR16000776056 |
| 18/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FRPR16000772905 |
| 18/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FFPA16001070755 |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Questões afetas a estes autos suplementares já se encontram decididas na sentença proferida no feito número 1026867-53.2000.8.26.0506, consoante se infere de cópia do veredicto acostado às fls. 483/489vº, de modo que não há que se falar em julgamento da exceção de pré-executividade, a qual já restou prejudicada.Posto isso, ante o que deliberado no último parágrafo da cópia da sentença de fls. 489vº, arquivem-se estes autos, conforme determinado, independentemente do trânsito em julgado.Int. |
| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Advogado
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| 15/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Forme a serventia o segundo e terceiro volumes dos autos, conforme provimento em vigor. Postulação de fls. 491: colha-se a assinatura do profissional (OBS: já assinada). Após, conclusos os autos para decisão da objeção de executividade. Int. |
| 02/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80015 - Protocolo: FRPR16000046420 |
| 15/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 13/01/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0006343-33.1992.8.26.0506 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 13/01/2016 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0043357-70.2000.8.26.0506 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: |
| 06/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 27/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 02/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FRPR15000772481 |
| 27/08/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 31/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: 1936 Página: 90/107 |
| 30/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do que despachado hoje nos autos em apenso de nº 1026867-53.2000.8.26.0506, aguarde-se realização do trabalho pericial e escoado, na sequência, os prazos para manifestações das partes, venham conclusos para decisão da objeção de executividade, que se dará em conjunto com a cabível nos referidos autos acima apontados. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Sousa (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 29/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do que despachado hoje nos autos em apenso de nº 1026867-53.2000.8.26.0506, aguarde-se realização do trabalho pericial e escoado, na sequência, os prazos para manifestações das partes, venham conclusos para decisão da objeção de executividade, que se dará em conjunto com a cabível nos referidos autos acima apontados. Int. |
| 29/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 27/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia o que de direito em relação ao despacho de fls. 474. Int. |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: 124/131 |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Vistos. Na exceção de pré-executividade o banco executado reconheceu como realmente devido o valor de R$.1.268.350,47 (fls. 446). Defiro pedido do autor/credor, para autorizá-lo a levantar dos autos a importância tida como incontroversa - R$.1.268.350,47 - puro e simples do depósito feito nos autos. Expeça-se de imediato o mandado de levantamento. A diferença do saldo devedor apontado pelo credor será deliberado oportunamente. Resposta do autor/impugnado à exceção de pré-executividade de fls.455/473: ao banco/credor, pelo prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 19/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na exceção de pré-executividade o banco executado reconheceu como realmente devido o valor de R$.1.268.350,47 (fls. 446). Defiro pedido do autor/credor, para autorizá-lo a levantar dos autos a importância tida como incontroversa - R$.1.268.350,47 - puro e simples do depósito feito nos autos. Expeça-se de imediato o mandado de levantamento. A diferença do saldo devedor apontado pelo credor será deliberado oportunamente. Resposta do autor/impugnado à exceção de pré-executividade de fls.455/473: ao banco/credor, pelo prazo de 10 dias. Int. |
| 18/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FRPR15000420590 |
| 16/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FFPA15000580805 |
| 03/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 437/440: defiro o bloqueio de valores pelo sistema "on line", até o limite de crédito declarado nos autos. Sem prejuízo, dê-se vista ao perito nomeado, conforme determinação contida na decisão de fls. 565/570vº dos embargos à execução nº 1026867-53.2000.8.26.0506 em apenso. Int. |
| 27/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FRPR15000052099 |
| 23/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 15/12/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0043357-70.2000.8.26.0506 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 15/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 193/202 |
| 09/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2014 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Presente certidão de fls. 428, cumpra-se como posto à fls. 424, intimando-se, pois, como requerido a fls. 425. Int. (Fica a parte ré intimada para, no prazo legal, a pagar a quantia apurada em liquidação, no valor de R$ 1.937.494,14, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J.) Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 04/11/2014 |
Autos no Prazo
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| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: 1767 Página: 183/195 |
| 29/10/2014 |
Remetido ao DJE
Teor do ato: Vistos. Presente certidão de fls. 428, cumpra-se como posto à fls. 424, intimando-se, pois, como requerido a fls. 425. Int. (Fica a parte ré intimada para, no prazo legal, a pagar a quantia apurada em liquidação, no valor de R$ 1.937.494,14, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J.) |
| 23/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/09/2014 |
Expedição de documento
Expedido mandado de levantamento |
| 18/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2014/098745-8 Situação: Emitido em 18/09/2014 17:44:35 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo Físico nº:1009892-34.1992.8.26.0506 C. 0639/1992-1 - TRFC Classe - Assunto:Autos Suplementares - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Nossa Caixa Nosso Banco S/A Requerido:Jair Ferreira da Silva Oficial de Justiça: Mandado nº:506.2014/098745-8 O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, PROCEDA À INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A), Rua Américo Brasiliense, 296, (agência 6504), Centro - CEP 14015-050, Ribeirão Preto-SP , para pagar a quantia apurada em liquidação, no valor de R$ 1.937.494,14 (um milhão, novecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), atualizado até agosto/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil). CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Ribeirão Preto, 18 de setembro de 2014. |
| 17/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Presente certidão de fls. 428, cumpra-se como posto à fls. 424, intimando-se, pois, como requerido a fls. 425. Int. |
| 15/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 15/09/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Cícero Augusto Pereira |
| 08/09/2014 |
Autos no Prazo
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| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 294/303 |
| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 294/303 |
| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 294/303 |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 415/453: à parte executada, em 05 dias. Silêncio será interpretado como concordância com pleito exposto, portanto expedindo-se mandado. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2014 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., com devida qualificação na inicial, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença homologatória de fls. 290/293, alegando, em apertada síntese, omissão, obscuridade e contradição no julgado, ante as razões expostas na peça de fls. 301/306, acompanhada de documentos e parecer técnico (fls. 307/319), motivo pelo qual pretende ver aclaradas tais questões, alterando-se a decisão anteriormente proferida. Parte credora se manifestou a fls. 344/348, acompanhada de documentos (fls. 349/378), oportunidade em que pleiteou pela rejeição dos embargos, mantendo-se a decisão homologatória de fls. 290/293. Por cautela e, ante o que deliberado a fls. 380, determinou este juízo nova oitiva da perita para esclarecimento acerca das supostas incorreções apresentadas nos embargos em relação ao trabalho pericial anteriormente elaborado, e que eventualmente poderiam macular a sentença homologatória. Em atenção à tal determinação contida no parágrafo anterior, sobrevieram os esclarecimentos da perita de fls. 389/394, ocasião em que ratificou integralmente seu laudo. Em cumprimento ao despacho proferido a fls. 395, manifestou-se parte credora concorde com os esclarecimentos do perito (fls. 396), quedando silente a parte devedora (fls. 404). Em cumprimento à nova determinação judicial (fls. 405), sobreveio a certidão de lavra da serventia de fls. 406. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para apreciação dos presentes embargos declaratórios. Breve é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Prescreve o artigo 535 do vigente Código de Processo Civil, que "Cabem embargos de declaração quando:", e os incisos I e II do citado dispositivo, arremata: "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" e "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". (grifei) Assim, na forma do preconizado, é bem de ver que os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. No caso em tela, em que pese o inconformismo da parte devedora manifestado nos autos em nada altera o convencimento deste juízo, máxime porque a sentença homologatória de fls. 290/293 fica mantida em sua integralidade, e, caso não seja esse o entendimento, deverá ser manejado o recurso apropriado. Ademais, não se olvida que com a presente interposição pretende a parte embargante a reforma do julgamento, o que é inadmissível por intermédio da via eleita escolhida para rediscutir questões já sacramentadas e que formaram o livre convencimento deste julgador por ocasião da referida sentença lançada a fls. 290/293, não estando, dessa forma, o juiz obrigado a responder a todas as indagações em forma de questionário. Nesse sentido, já se decidiu: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207). (grifei) Por outro lado, considerando que debatidas as questões trazidas aos autos, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, nada há que ser declarado, consoante já decidido pelo Col.Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.075.596 - BA (2008/0114306-8), julgado em 28.10.2008. De consignação, outrossim, que a perícia realizada a fls. 224/225, acompanhada das planilhas de fls. 226/228 e ratificada a fls. 275/280, seguida de novos esclarecimentos a fls. 389/394 por ocasião da oposição de embargos de declaração, onde a experta do juízo ratificou novamente em sua integralidade seu laudo, trouxe elementos de convicção dependente de conhecimento técnico não possuído pelo magistrado sentenciante, cujo trabalho elaborado deve ser mantido em sua integralidade, já que calcado em elementos concretos por contador-perito contábil que atua há anos na respectiva área, portanto, não há como deixar de acolher o dito trabalho elaborado, já que possui tal experto pleno conhecimento no meio em que atua. Por outro lado, não se olvida que a perícia centrou exatamente sobre o fato controverso nos autos, esclarecendo suficientemente a questão, motivo pelo qual inexiste omissão ou inexatidão a ser corrigida, a qual deve ser acolhida em sua plenitude, ficando, de conseguinte, afastadas as alegações de inconformismo da devedora. Eis a hipótese dos autos. Em suma, dizer mais é ingressar no mérito e rediscutir a causa; redizer o que já se disse configura redundância inútil e infrutífera; acrescentar algo de mérito ao julgamento significa desvirtuar a função precípua da medida intentada e desatender ao princípio processual que estipula o exaurimento da função jurisdicional de mérito do juiz ao proferir seu veredicto. Registre-se, por fim, ante o certificado pela serventia a fls. 406 de que os autos principais não retornaram da egrégia Superior Instância e não há notícia de efeito suspensivo concedido, deve ser afastado apenas e tão-somente da sentença lançada a fls. 290/293, eventual pena de multa prevista no art. 475-J do CPC, tendo em vista que a primitiva sentença ainda não transitou em julgado perante a segunda instância. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos a fls. 301/306, com a observação contida no parágrafo anterior. P. R. I. Ribeirão Preto, 03 de julho de 2014. R E C E B I M E N T O Em 03 de julho de 2014, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Oficial-Maior, digitei, subscrevo e assino. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2014 Teor do ato: Vistos. Não obstante a homologação dos cálculos (fls. 290/293), porém, antes de analisar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, informe serventia se os autos principais já foram julgados perante a segunda instância bem como se há notícia de eventual efeito suspensivo naqueles autos. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 27/08/2014 |
Sentença Registrada
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| 22/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 415/453: à parte executada, em 05 dias. Silêncio será interpretado como concordância com pleito exposto, portanto expedindo-se mandado. Int. |
| 20/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/08/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Cícero Augusto Pereira |
| 19/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FRPR14001484464 |
| 19/08/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FRPR14001090640 |
| 04/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/07/2014 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos - Sentença Completa
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., com devida qualificação na inicial, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença homologatória de fls. 290/293, alegando, em apertada síntese, omissão, obscuridade e contradição no julgado, ante as razões expostas na peça de fls. 301/306, acompanhada de documentos e parecer técnico (fls. 307/319), motivo pelo qual pretende ver aclaradas tais questões, alterando-se a decisão anteriormente proferida. Parte credora se manifestou a fls. 344/348, acompanhada de documentos (fls. 349/378), oportunidade em que pleiteou pela rejeição dos embargos, mantendo-se a decisão homologatória de fls. 290/293. Por cautela e, ante o que deliberado a fls. 380, determinou este juízo nova oitiva da perita para esclarecimento acerca das supostas incorreções apresentadas nos embargos em relação ao trabalho pericial anteriormente elaborado, e que eventualmente poderiam macular a sentença homologatória. Em atenção à tal determinação contida no parágrafo anterior, sobrevieram os esclarecimentos da perita de fls. 389/394, ocasião em que ratificou integralmente seu laudo. Em cumprimento ao despacho proferido a fls. 395, manifestou-se parte credora concorde com os esclarecimentos do perito (fls. 396), quedando silente a parte devedora (fls. 404). Em cumprimento à nova determinação judicial (fls. 405), sobreveio a certidão de lavra da serventia de fls. 406. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para apreciação dos presentes embargos declaratórios. Breve é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Prescreve o artigo 535 do vigente Código de Processo Civil, que "Cabem embargos de declaração quando:", e os incisos I e II do citado dispositivo, arremata: "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" e "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". (grifei) Assim, na forma do preconizado, é bem de ver que os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. No caso em tela, em que pese o inconformismo da parte devedora manifestado nos autos em nada altera o convencimento deste juízo, máxime porque a sentença homologatória de fls. 290/293 fica mantida em sua integralidade, e, caso não seja esse o entendimento, deverá ser manejado o recurso apropriado. Ademais, não se olvida que com a presente interposição pretende a parte embargante a reforma do julgamento, o que é inadmissível por intermédio da via eleita escolhida para rediscutir questões já sacramentadas e que formaram o livre convencimento deste julgador por ocasião da referida sentença lançada a fls. 290/293, não estando, dessa forma, o juiz obrigado a responder a todas as indagações em forma de questionário. Nesse sentido, já se decidiu: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207). (grifei) Por outro lado, considerando que debatidas as questões trazidas aos autos, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, nada há que ser declarado, consoante já decidido pelo Col.Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.075.596 - BA (2008/0114306-8), julgado em 28.10.2008. De consignação, outrossim, que a perícia realizada a fls. 224/225, acompanhada das planilhas de fls. 226/228 e ratificada a fls. 275/280, seguida de novos esclarecimentos a fls. 389/394 por ocasião da oposição de embargos de declaração, onde a experta do juízo ratificou novamente em sua integralidade seu laudo, trouxe elementos de convicção dependente de conhecimento técnico não possuído pelo magistrado sentenciante, cujo trabalho elaborado deve ser mantido em sua integralidade, já que calcado em elementos concretos por contador-perito contábil que atua há anos na respectiva área, portanto, não há como deixar de acolher o dito trabalho elaborado, já que possui tal experto pleno conhecimento no meio em que atua. Por outro lado, não se olvida que a perícia centrou exatamente sobre o fato controverso nos autos, esclarecendo suficientemente a questão, motivo pelo qual inexiste omissão ou inexatidão a ser corrigida, a qual deve ser acolhida em sua plenitude, ficando, de conseguinte, afastadas as alegações de inconformismo da devedora. Eis a hipótese dos autos. Em suma, dizer mais é ingressar no mérito e rediscutir a causa; redizer o que já se disse configura redundância inútil e infrutífera; acrescentar algo de mérito ao julgamento significa desvirtuar a função precípua da medida intentada e desatender ao princípio processual que estipula o exaurimento da função jurisdicional de mérito do juiz ao proferir seu veredicto. Registre-se, por fim, ante o certificado pela serventia a fls. 406 de que os autos principais não retornaram da egrégia Superior Instância e não há notícia de efeito suspensivo concedido, deve ser afastado apenas e tão-somente da sentença lançada a fls. 290/293, eventual pena de multa prevista no art. 475-J do CPC, tendo em vista que a primitiva sentença ainda não transitou em julgado perante a segunda instância. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos a fls. 301/306, com a observação contida no parágrafo anterior. P. R. I. Ribeirão Preto, 03 de julho de 2014. R E C E B I M E N T O Em 03 de julho de 2014, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Oficial-Maior, digitei, subscrevo e assino. |
| 03/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 03/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Cícero Augusto Pereira |
| 01/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não obstante a homologação dos cálculos (fls. 290/293), porém, antes de analisar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, informe serventia se os autos principais já foram julgados perante a segunda instância bem como se há notícia de eventual efeito suspensivo naqueles autos. Após, conclusos. Int. |
| 26/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 12/12/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Cícero Augusto Pereira |
| 30/10/2013 |
Autos no Prazo
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| 30/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 120/129 |
| 30/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 120/129 |
| 30/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 120/129 |
| 29/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 398/399: anote-se. Cumpra-se o despacho de fls.397. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 29/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2013 Teor do ato: Vistos. Intime-se o banco réu para manifestação (sobre parecer da perita de fls. 389/394, no prazo de 10 dias), conforme determinado a fls. 395. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 29/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2013 Teor do ato: Vistos. Parecer da perita de fls. 389/394: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora. Intime-se separadamente. (obs: parte Jair Ferreira da Silva se manifestou espontaneamente; vista ao banco Nossa Caixa Nosso Banco). Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 15/10/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 10/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 398/399: anote-se. Cumpra-se o despacho de fls.397. Int. |
| 09/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Complemento: JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE RÉ |
| 09/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FRPR13001375881 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO |
| 09/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FRPR13000283630 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO |
| 09/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FRPR13000263705 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO |
| 09/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FRPR13000256010 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO |
| 09/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FRPR13000055323 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO |
| 09/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FRPR12000318557 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA] |
| 09/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Autos Suplementares em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FRPR12000171057 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 15/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o banco réu para manifestação (sobre parecer da perita de fls. 389/394, no prazo de 10 dias), conforme determinado a fls. 395. Int. |
| 05/08/2013 |
Petição Juntada
juntada de petição do autor |
| 03/07/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Parecer da perita de fls. 389/394: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora. Intime-se separadamente. (obs: parte Jair Ferreira da Silva se manifestou espontaneamente; vista ao banco Nossa Caixa Nosso Banco). |
| 25/06/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 05/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
VERA LUCIA BORGES Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 05/07/2013 |
| 03/06/2013 |
Autos no Prazo
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| 03/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: 1426 Página: 149/163 |
| 03/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: 1426 Página: 149/163 |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 382/383: petição não assinada pelo profissional (no caso, Dr Fernando Luiz Ulian). Intime-se para regularização. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio , Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2013 Teor do ato: Vistos. Execução provisória já decidida pela sentença proferida a fls. 290/293, a qual foi atacada via embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A a fls. 301/306, acompanhado da planilha de fls. 307/308 e documentos de fls. 309/319: ante as supostas incorreções apresentadas nos embargos em relação ao laudo pericial elaborado e que eventualmente poderiam macular a sentença homologatória e, para que se evite futuro cerceamento de defesa, DETERMINO, por primeiro, ouça-se a perita tal como expressamente requerido pela parte embargante a fls. 305. Prazo: 10 (dez) dias. Pedido de levantamento da parte credora de fls. 299: será objeto de futura análise depois de parecer a ser apresentado pela perita. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio , Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 26/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 22/04/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 382/383: petição não assinada pelo profissional (no caso, Dr Fernando Luiz Ulian). Intime-se para regularização. Int. |
| 22/04/2013 |
Petição Juntada
juntada de petição do autor |
| 03/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 03/04/2013 |
Decisão
Vistos. Execução provisória já decidida pela sentença proferida a fls. 290/293, a qual foi atacada via embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A a fls. 301/306, acompanhado da planilha de fls. 307/308 e documentos de fls. 309/319: ante as supostas incorreções apresentadas nos embargos em relação ao laudo pericial elaborado e que eventualmente poderiam macular a sentença homologatória e, para que se evite futuro cerceamento de defesa, DETERMINO, por primeiro, ouça-se a perita tal como expressamente requerido pela parte embargante a fls. 305. Prazo: 10 (dez) dias. Pedido de levantamento da parte credora de fls. 299: será objeto de futura análise depois de parecer a ser apresentado pela perita. Intime-se. |
| 21/03/2013 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Cícero Augusto Pereira |
| 20/03/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 20/03/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. J. Dê-se baixa nos autos e após, conclusos para decisão. Int. |
| 06/03/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Cícero Augusto Pereira |
| 05/03/2013 |
Petição Juntada
juntada de petição parte autora |
| 06/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2013 Data da Disponibilização: 05/02/2013 Data da Publicação: 06/02/2013 Número do Diário: 1349 Página: 129/142 |
| 06/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2013 Data da Disponibilização: 05/02/2013 Data da Publicação: 06/02/2013 Número do Diário: 1349 Página: 129/142 |
| 31/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 2905: incidente de impugnação já decidido a fls.290/293. Divulgue-se a decisão. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 31/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Repele-se de plano a alegação da parte autora de fls. 248/250 no que tange a litigância de má-fé por parte do réu. Com efeito, em apreciando a matéria, a mais elevada corte de justiça deste Estado já teve oportunidade de assentar que se caracteriza a litigância de má-fé, quando são feridos os princípios da probidade, da lealdade, com que se devem haver as partes no processo (cf. RT - 582-127). Assim se entende, em realidade, porquanto os expedientes utilizados no curso da demanda devem conter-se nos lindes da dignidade da Justiça (cf. JTARS - 35/311). Não se pode, porém, em exegese de rigor objetivo, detectar deslealdade processual no comportamento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio a suas pretensões, cujos fundamentos, em princípio, sejam defensáveis, sob pena de se ter por litigante de má-fé todo aquele que venha a perder a demanda (cf. RT - 609/122). Na hipótese vertente, infere-se que a manifestação oposta da parte ré (Banco do Brasil S/A) nestes autos não foi além do legítimo direito de petição em devido processo legal, motivo pelo qual fica AFASTADA a pena de litigância de má-fé. 2) No que pertine ao pleito de levantamento contido no item n. 1 de fls. 250 já foi ele atendido pelo despacho proferido a fls. 254, o qual, inclusive contou com a expressa aquiescência do réu, consoante se infere de sua manifestação de fls. 253, motivo pelo qual não se retorna a tal assunto nesta oportunidade. 3) Por outro lado, dessassiste razão à parte executada no que tange à impugnação aos cálculos apresentados pela perita judicial, pois consabido de longa data que nos depósitos judiciais, idêntico o proceder dos autos, na conformidade com o Provimento n. 257/85 editado pelo egrégio Conselho Superior da Magistratura Paulista a correção monetária é "pro- rata dia", motivo pelo qual uma vez aceito o depósito pela referida instituição bancária não pode esta descumprí-lo. Lado outro, resta assinalar que tal determinação não foi modificada pelos Provimentos posteriores de ns. 267, de 17.01.1986, 283, de 25.04.1986, 320, de 11.05.1987, 347, de 06.12.1988 e 1.463 de 14.12.2007, todos do citado egrégio Conselho Superior da Magistratura, o qual se encontra em pleno vigor. Nesse sentido, colhe-se do item 11 da Seção I do Capítulo VIII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, o qual impõe à referida instituição bancária a imediata liquidação da conta judicial, onde estabelece que no dia em que protocolizado o mandado judicial é que CESSARÁ a incidência de juros e correção monetária. Mesmíssima a hipótese dos autos. Nesse sentido, também mansa e pacífica é a jurisprudência brasileira. Portanto, tenho como correto os cálculos elaborados pela experta do juízo e ratificados em laudo complementar. Vieram-me os autos à conclusão. D e c i d o: Posto isso, AFASTADO o parecer do assistente-técnico do réu (fls. 240/246) bem como o inconformismo da parte executada, em várias de suas manifestações, HOMOLOGO, por sentença, o laudo pericial elaborado a fls. 224/225, acompanhado das planilhas de fls. 226/228, e ratificado a fls. 275/280, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Anoto, outrossim, que do importe apurado deverá ser abatido o montante devido à título de sucumbência à parte executada de R$ 287.077,69 (fls. 225), bem como a quantia já levantada pela parte credora na ordem de R$ 145.211,87 (quantia incontroversa - fls. 256vº). Apresente parte credora memória de cálculo atualizado, após o que deverá a parte executada ser intimada para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Por ora, indevida a imposição de verba de sucumbência. P. R. I. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 29/01/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/01/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2905: incidente de impugnação já decidido a fls.290/293. Divulgue-se a decisão. Int. |
| 17/01/2013 |
Petição Juntada
da parte autora |
| 08/12/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/12/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 07/12/2012 |
Sentença Registrada
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| 07/12/2012 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1) Repele-se de plano a alegação da parte autora de fls. 248/250 no que tange a litigância de má-fé por parte do réu. Com efeito, em apreciando a matéria, a mais elevada corte de justiça deste Estado já teve oportunidade de assentar que se caracteriza a litigância de má-fé, quando são feridos os princípios da probidade, da lealdade, com que se devem haver as partes no processo (cf. RT - 582-127). Assim se entende, em realidade, porquanto os expedientes utilizados no curso da demanda devem conter-se nos lindes da dignidade da Justiça (cf. JTARS - 35/311). Não se pode, porém, em exegese de rigor objetivo, detectar deslealdade processual no comportamento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio a suas pretensões, cujos fundamentos, em princípio, sejam defensáveis, sob pena de se ter por litigante de má-fé todo aquele que venha a perder a demanda (cf. RT - 609/122). Na hipótese vertente, infere-se que a manifestação oposta da parte ré (Banco do Brasil S/A) nestes autos não foi além do legítimo direito de petição em devido processo legal, motivo pelo qual fica AFASTADA a pena de litigância de má-fé. 2) No que pertine ao pleito de levantamento contido no item n. 1 de fls. 250 já foi ele atendido pelo despacho proferido a fls. 254, o qual, inclusive contou com a expressa aquiescência do réu, consoante se infere de sua manifestação de fls. 253, motivo pelo qual não se retorna a tal assunto nesta oportunidade. 3) Por outro lado, dessassiste razão à parte executada no que tange à impugnação aos cálculos apresentados pela perita judicial, pois consabido de longa data que nos depósitos judiciais, idêntico o proceder dos autos, na conformidade com o Provimento n. 257/85 editado pelo egrégio Conselho Superior da Magistratura Paulista a correção monetária é "pro- rata dia", motivo pelo qual uma vez aceito o depósito pela referida instituição bancária não pode esta descumprí-lo. Lado outro, resta assinalar que tal determinação não foi modificada pelos Provimentos posteriores de ns. 267, de 17.01.1986, 283, de 25.04.1986, 320, de 11.05.1987, 347, de 06.12.1988 e 1.463 de 14.12.2007, todos do citado egrégio Conselho Superior da Magistratura, o qual se encontra em pleno vigor. Nesse sentido, colhe-se do item 11 da Seção I do Capítulo VIII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, o qual impõe à referida instituição bancária a imediata liquidação da conta judicial, onde estabelece que no dia em que protocolizado o mandado judicial é que CESSARÁ a incidência de juros e correção monetária. Mesmíssima a hipótese dos autos. Nesse sentido, também mansa e pacífica é a jurisprudência brasileira. Portanto, tenho como correto os cálculos elaborados pela experta do juízo e ratificados em laudo complementar. Vieram-me os autos à conclusão. D e c i d o: Posto isso, AFASTADO o parecer do assistente-técnico do réu (fls. 240/246) bem como o inconformismo da parte executada, em várias de suas manifestações, HOMOLOGO, por sentença, o laudo pericial elaborado a fls. 224/225, acompanhado das planilhas de fls. 226/228, e ratificado a fls. 275/280, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Anoto, outrossim, que do importe apurado deverá ser abatido o montante devido à título de sucumbência à parte executada de R$ 287.077,69 (fls. 225), bem como a quantia já levantada pela parte credora na ordem de R$ 145.211,87 (quantia incontroversa - fls. 256vº). Apresente parte credora memória de cálculo atualizado, após o que deverá a parte executada ser intimada para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Por ora, indevida a imposição de verba de sucumbência. P. R. I. |
| 02/08/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Cícero Augusto Pereira |
| 01/08/2012 |
Petição Juntada
juntada de petição do réu |
| 03/07/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/06/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o que de direito, e cls. Int. |
| 15/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2012 Data da Disponibilização: 14/06/2012 Data da Publicação: 15/06/2012 Número do Diário: Página: 101/112 |
| 12/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2012 Teor do ato: FLS 274:- Fls 270/273: à Sra. Perita para reti ou ratificação, sempre com fundamentação ponto a ponto das críticas. FLS 280:- Parecer da perita de fls. 275/280: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora. Intime-se separadamente. (OBS: parte Jair Ferreira da Silva já se manifestou a fls. 281 - agora, autos com vista à parte Banco Nossa Caixa SA). Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP) |
| 12/06/2012 |
Ato ordinatório
FLS 274:- Fls 270/273: à Sra. Perita para reti ou ratificação, sempre com fundamentação ponto a ponto das críticas. FLS 280:- Parecer da perita de fls. 275/280: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora. Intime-se separadamente. (OBS: parte Jair Ferreira da Silva já se manifestou a fls. 281 - agora, autos com vista à parte Banco Nossa Caixa SA). |
| 06/03/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
peatição da autora |
| 23/02/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Parecer da perita de fls. 275/280: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora.Intime-se separadamente. |
| 17/02/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Parecer da perita de fls. 275/280: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora. Intime-se separadamente. |
| 01/12/2011 |
Carga ao Perito
Vera L.Borges.F.3013.7937. - Carga baixada em 16/01/2012 |
| 03/11/2011 |
Outros
int. perito |
| 27/10/2011 |
CARGA JUIZ
- Carga baixada em 03/11/2011 |
| 26/10/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição |
| 19/10/2011 |
Aguardando Prazo
|
| 17/10/2011 |
Carga Rápida ao Advogado
DANIEL SEGATTO DE SOUZA - Carga baixada em 17/10/2011 |
| 14/10/2011 |
Aguardando Prazo
PUBLICADO NO D.J.E. EM 14.10.2011. |
| 10/10/2011 |
LAUDA
FLS 259:- Já deferido o pleito ao levantamento de quantia incontroversa. De manifestar-se parte executada sobre demais pleitos de fls 248/250, antes de decisão final. De levar-se em consideração, tratar-se de autos referentes a execução não definitiva, pendente feito de recurso junto a Superior Instância, presentes serem estes autos suplementares. |
| 20/09/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 19/09/2011 |
Datilografia
|
| 24/08/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 23/08/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição |
| 22/08/2011 |
Aguardando Juntada
Mesa Ímpar |
| 22/08/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 19/08/2011 |
CARGA JUIZ
- Carga baixada em 22/08/2011 |
| 18/08/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição |
| 18/08/2011 |
Aguardando Juntada
mesa impar para juntar |
| 17/08/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 16/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Mesa Hamilton, para encaminhar conclusão. |
| 12/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2011 |
Datilografia
|
| 09/08/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição |
| 08/08/2011 |
Aguardando Juntada
mesa impar para juntar |
| 04/08/2011 |
Carga ao Advogado
MARINA EMILIA B. V. BAGGIO - Carga baixada em 05/08/2011 |
| 02/08/2011 |
Aguardando Prazo
Disponibilizado no DJE em 02/08/2011. |
| 28/07/2011 |
LAUDA
FLS 251:- Especificamente sobre o pedido de levantamento da importância tida como incontroversa (fls 248/250), diga o banco réu. |
| 30/06/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 28/06/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição |
| 27/06/2011 |
Aguardando Juntada
impar |
| 20/06/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 20/06/2011 |
Carga ao Advogado
FERNANDO LUIZ ULIAN - Carga baixada em 22/06/2011 |
| 17/06/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição |
| 16/06/2011 |
Aguardando Juntada
impar |
| 17/05/2011 |
Carga ao Advogado
MARINA EMILIA B. V. BAGGIO - Carga baixada em 15/06/2011 |
| 05/05/2011 |
LAUDA
FLS. 223:- Fls 222: à perita do juízo, para lançar parecer técnico, no prazo de 15 dias (sobre o quanto alegado pela parte Jair Ferreira da Silva). - FLS. 229:- Parecer da perita de fls. 224/228: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora. Intime-se separadamente (obs: parte autora já se manifestou). - FLS. 233:- Fls 230/232: ao banco/executado, para manifestar a respeito (devendo ainda se manifestar sobre parecer de fls. 224/228). |
| 31/01/2011 |
Carga ao Perito
Vera Lucia Borges - Fone: 3013.4937. - Carga baixada em 14/03/2011 |
| 13/12/2010 |
LAUDA
FLS. 220:- Considerando o apensamento do recurso de agravo, requeiram as partes o que de direito. |
| 26/09/2007 |
LAUDA
Aguarde-se julgamento pela e. Superior Instância, nos autos principais. |
| 13/08/2007 |
LAUDA
Aguarde-se solução final da superior instância, não havendo pois falar-se em ato apropriatório sem prévia caução idônea. |
| 23/07/2007 |
LAUDA
Fls 211/212: ao autor. |
| 23/05/2006 |
Registro de Sentença
Tipo da Sentença: Sentença Magistrado: PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Resultado: Procedente Data da Sentença: 23/05/2006 Nº do Livro: 146 Nº do Registro: 140 Nº da Folha Inicial: 217 Nº da Folha Final: 221 |
| 23/05/2006 |
Sentenca
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o incidente de impugnação ajuizado por Banco Nossa Caixa S.A. ao benefício de assistência judiciária concedido ao autor/impugnado, Jair Ferreira da Silva, a fls. 806 dos autos principais, CASSO tal benefício concedido, e, de conseguinte, declaro descaracterizada a declaração de pobreza acostada a fls. 803 dos mesmos autos, anotando-se. Outrossim, CONDENO-O ao pagamento das despesas processuais deste incidente, mas deixo de arbitrar verba honorária, por se tratar de decisão em mero incidente e não de sentença que põe termo ao processo (cf. RT - 478/196, 492/178, 501/142, 599/92; JTA - 47/169, 48/36; RF - 253/340). P.R.I.C. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2012 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 02/08/2012 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA] |
| 14/01/2013 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO |
| 13/02/2013 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO |
| 14/02/2013 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO |
| 18/02/2013 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO |
| 10/07/2013 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA APENAS PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO |
| 09/10/2013 |
Petições Diversas JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE RÉ |
| 10/06/2014 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2014 |
Petições Diversas |
| 21/01/2015 |
Petições Diversas |
| 13/02/2015 |
Petições Diversas |
| 17/03/2015 |
Petições Diversas |
| 11/05/2015 |
Petições Diversas |
| 21/01/2016 |
Petições Diversas |
| 31/05/2016 |
Petições Diversas |
| 03/06/2016 |
Petições Diversas |
| 06/06/2016 |
Petições Diversas |
| 12/07/2016 |
Petições Diversas |
| 28/07/2016 |
Petições Diversas |
| 16/08/2016 |
Petições Diversas |
| 24/08/2016 |
Petições Diversas |
| 21/09/2016 |
Petições Diversas |
| 29/09/2016 |
Petições Diversas |
| 03/11/2016 |
Petições Diversas |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| 20/04/2017 |
Petições Diversas |
| 10/05/2017 |
Petições Diversas |
| 30/10/2017 |
Petições Diversas |
| 14/11/2017 |
Petições Diversas |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas Petição da parte requerida |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas Petição da parte autora |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas Petição da parte autora |
| 05/11/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Petições Diversas Petição da parte autora |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas PERITO |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas Petição juntada para regularização do sistema |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas Juntada para regularização do sistema |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas Juntada para regularização do sistema |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Acórdão AI 2116842-97.2021.8.26.0000 - TRÂNSITO EM JULGADO EM 14/03/2023 |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/12/2023 |
Petições Diversas |
| 29/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/09/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 12/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/08/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 30/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/04/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/07/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| 10/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/08/2026 |
Pedido de Penhora |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/06/2025 | Habilitação de Crédito (0012532-69.2025.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/09/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/02/2012 | Inicial | Autos Suplementares | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |