| Reqte |
Ricardo Cosme Goncalves
Advogada: Mariela Garcia Leal Serra Cury |
| Reqdo |
Comercial Paulania Ltda
Advogado: Luiz Fernando de Felicio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Apensamento - Embargos à Execução - Execução Fiscal Eletrônica |
| 24/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Apensamento - Embargos à Execução - Execução Fiscal Eletrônica |
| 10/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apense-se ao terceiro volume dos autos 0022829-78.2001.8.26.0506 (1367/01), prosseguindo-se naqueles. Intime-se. |
| 03/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 14/06/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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| 09/02/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 22/01/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariela Garcia Leal Serra Cury |
| 15/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 16/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 14/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 14/01/16 |
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 12/06/2015 |
Autos no Prazo
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| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 29/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 25/09/2006 |
LAUDA
r. desp. de fls. 165: Fls. 163/164: Preliminarmente, é de rigor que os exequentes comprovem a inexistência de acervo da empresa para garantir a dívida, juntando as certidões negativas de propriedade de bens imóveis e de veículos em seu nome, no prazo de 10 dias, para que se possa aferir a viabilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para o fim de a penhora alcançar os bens da sócia. |
| 03/07/2006 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2006 |
LAUDA
r. desp. de fls. 161: Apensem-se estes aos autos principais. Diante do resultado negativo da solicitação de bloqueio, requeira a exequente o que entender cabível em prosseguimento, no prazo de 10 dias. |
| 24/05/2006 |
Para encaminhar a conclusao
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| 15/03/2006 |
Carga Juiz
06/03 Dr FLAVIA - Carga baixada em 28/03/2006 |
| 06/03/2006 |
Para encaminhar a conclusao
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| 17/02/2006 |
Carga ao Advogado
MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY - Carga baixada em 03/03/2006 |
| 06/12/2005 |
Aguardando Prazo
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| 22/11/2005 |
LAUDA
Desp. de fls. 147: "Vistos. Fls. 137: Oficie-se à Delegacia da receita Federal, solicitando o envio da declaração de bens da executada, referente ao exercício de 2001. O ofício deverá ser retirado no prazo de 10 dias, comprovando-se o protocolo em outros 10 dias. Intimem-se" |
| 05/10/2005 |
Aguardando Lançamento de Lauda
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| 09/08/2005 |
Carga ao Advogado
LUIZ FERNANDO DE FELICIO - Carga baixada em 12/08/2005 |
| 28/07/2005 |
LAUDA
r. desp. de fls. 142: Nesta data, conforme documento que segue, determinei o bloqueio de numerário em nome do (a) executado (a) no valor de R$ 297.594,11. Aguarde-se resposta por trinta dias. |
| 21/03/2005 |
Carga ao Advogado
MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY - Carga baixada em 04/04/2005 |
| 18/03/2005 |
Carga Rápida ao Advogado
LUIZ FERNANDO DE FELICIO - Carga baixada em 21/03/2005 |
| 21/02/2005 |
LAUDA
Desp. de fls. 135/136:"Se o imóvel tivesse sido alienado posteriormente à citação na ação de despejo presumir-se-ia em fraude à execuçào e a prova em contrario caberia ao alienante, aqui executado(Thiago), interessado em vê-lo afastado da constrição. No caso, todavia, a alienação, ao que consta, foi anterior à citação para aquela ação, de modo que a fraude não se presume e deve, portanto, ser demonstrada pelo ora credor, interessado na higidez da constrição. concedo, pois, ao credor o prazo de trinta dias para demonstração da aludia fraude, sob pena de levantamento da constrição. Vejo, por outro lado, que a empresa co-executada foi citada e não indicou bens à penhora, de modo que a indicação de bem para penhora deve ser feita pelo credor. Este juízo, ademais, tem tido sucesso no bloqueio, pelo sistema BacenJud, de numerário em contas de devedores, para posterior arresto ou penhora, de tal jeito determino que o exequente se manifeste, em dez dias, se tem interesse na chamada penhora on line, mediante bloqueio, por ordem deste juízo ao Banco Central, de numerário dos executados em qualquer instuituição financeira." |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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