| Reqte |
Condominio Edificio Lica
Advogado: Elizaldo Aparecido Penati |
| Reqdo |
M. M. W. Eng. Com. Construcao Ltda
Advogado: Samuel Domingos Pessotti Advogada: Renata de Carlis Pereira Advogado: Marcelo Afonso Cabrera Advogada: Sumiko Ito Ribeiro Lobo Advogado: Elizaldo Aparecido Penati Advogado: Vitorio Mauro Crosara Advogado: Sandro L. Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2021 |
Processo Digitalizado
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| 31/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
cx 5055/2017 |
| 06/08/2014 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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| 06/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem provocação da credora. |
| 20/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/04/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2021 |
Processo Digitalizado
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| 31/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
cx 5055/2017 |
| 06/08/2014 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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| 06/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem provocação da credora. |
| 20/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/04/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2013 |
Autos no Prazo
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| 26/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: Ed. 1507 Página: 238/252 |
| 19/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2013 Teor do ato: Vistos. Não cumprida, pelo condomínio devedor, a ordem no prazo assinalado, aguarde-se o requerimento da credora por seis meses (art. 475-J, § 5º, do C.P.C.), ocasião em que deverá apresentar a planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo de seis meses sem provocação da credora, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil, independentemente de intimação. Intime-se. Advogados(s): Samuel Domingos Pessotti (OAB 101911/SP), Renata de Carlis Pereira (OAB 174932/SP), Marcelo Afonso Cabrera (OAB 189609/SP), Sumiko Ito Ribeiro Lobo (OAB 66825/SP), Elizaldo Aparecido Penati (OAB 68335/SP), Vitorio Mauro Crosara (OAB 68450/SP), Sandro L. Carvalho (OAB 86018E/SP) |
| 11/09/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 10/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Não cumprida, pelo condomínio devedor, a ordem no prazo assinalado, aguarde-se o requerimento da credora por seis meses (art. 475-J, § 5º, do C.P.C.), ocasião em que deverá apresentar a planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo de seis meses sem provocação da credora, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil, independentemente de intimação. Intime-se. |
| 20/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o autor, ora devedor, efetuasse o pagamento da condenação em sucumbência, referente aos honorários advocatícios do síndico que atuou no processo. Nada Mais. Ribeirão Preto, 20 de agosto de 2013. Eu, ___, Vera Lúcia Damasceno Penati, Chefe de Seção Judiciário. |
| 16/01/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO E DOU FÉ que procedi à juntada das principais peças do Agravo de Instrumento de nº 0128332-05.2011.8.26.0000, conforme segue, bem como, a eliminação das cópias restantes, em atendimento à determinação de fls. 62. |
| 15/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2012 Data da Disponibilização: 15/01/2013 Data da Publicação: 16/01/2013 Número do Diário: ED. 1335 Página: 222/247 |
| 15/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2012 Data da Disponibilização: 15/01/2013 Data da Publicação: 16/01/2013 Número do Diário: ED. 1335 Página: 222/247 |
| 15/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2012 Teor do ato: Desp. Fls. 62 - Vistos. Negado provimento ao agravo de instrumento nº 0128332-05.2011.8.26.0000, cumpra-se o Provimento CG nº 28/2008, providenciando-se a extração do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, da minuta, se já não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso juntando tais peças a estes autos. Cumprida a providência supra, proceda-se à eliminação do agravo de instrumento, certificando-se. Cumpra o condomínio autor o comando da decisão de fls. 41/43, em até 15 dias, contados da intimação desta decisão, na pessoa de seu advogado, sob pena do débito ser acrescido de 10% (art. 475, j., CPC) sobre o total da condenação, incluindo a sucumbência. A multa reverterá para o credor. Intime-se. Advogados(s): Samuel Domingos Pessotti (OAB 101911/SP), Renata de Carlis Pereira (OAB 174932/SP), Marcelo Afonso Cabrera (OAB 189609/SP), Sumiko Ito Ribeiro Lobo (OAB 66825/SP), Elizaldo Aparecido Penati (OAB 68335/SP), Vitorio Mauro Crosara (OAB 68450/SP), Sandro L. Carvalho (OAB 86018E/SP) |
| 15/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2012 Teor do ato: Vistos. Verifico que no despacho proferido a fls. 62 constou equivocadamente o o número do processo de falência e não desta habilitação de crédito. Destarte, determino a republicação do despacho proferido a fls. 62 para constar o número correto deste processo. Intime-se. Advogados(s): Samuel Domingos Pessotti (OAB 101911/SP), Renata de Carlis Pereira (OAB 174932/SP), Marcelo Afonso Cabrera (OAB 189609/SP), Sumiko Ito Ribeiro Lobo (OAB 66825/SP), Elizaldo Aparecido Penati (OAB 68335/SP), Vitorio Mauro Crosara (OAB 68450/SP), Sandro L. Carvalho (OAB 86018E/SP) |
| 15/11/2012 |
Remetido ao DJE
Desp. Fls. 62 - Vistos. Negado provimento ao agravo de instrumento nº 0128332-05.2011.8.26.0000, cumpra-se o Provimento CG nº 28/2008, providenciando-se a extração do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, da minuta, se já não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso juntando tais peças a estes autos. Cumprida a providência supra, proceda-se à eliminação do agravo de instrumento, certificando-se. Cumpra o condomínio autor o comando da decisão de fls. 41/43, em até 15 dias, contados da intimação desta decisão, na pessoa de seu advogado, sob pena do débito ser acrescido de 10% (art. 475, j., CPC) sobre o total da condenação, incluindo a sucumbência. A multa reverterá para o credor. Intime-se. |
| 09/11/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Verifico que no despacho proferido a fls. 62 constou equivocadamente o o número do processo de falência e não desta habilitação de crédito. Destarte, determino a republicação do despacho proferido a fls. 62 para constar o número correto deste processo. Intime-se. |
| 08/11/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2011 |
Aguardando Prazo
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| 02/09/2011 |
LAUDA
ATO ORDINATÓRIO - art. 162, § 4º do CPC; Portaria n. 02/04 deste Juízo e Comunicado CG n. 1307/2007, a serem encaminhados paraa Iprensa Oficial do Estado de São Paulo. Ciência ao requerido da Interposição de agravo de instrumento pela parte contrária, contra a decisão de fls. 46/53, anotando-se. |
| 04/08/2011 |
Aguardando Lançamento de Lauda
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| 03/08/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2011 |
Para encaminhar a conclusao
MESA, VILMA, DIRETO |
| 25/07/2011 |
Aguardando Lançamento de Lauda
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| 07/06/2011 |
Aguardando Prazo
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| 31/05/2011 |
Carga ao Advogado
ELIZALDO APARECIDO PENATI - Carga baixada em 07/06/2011 |
| 25/05/2011 |
Aguardando Prazo
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| 11/05/2011 |
LAUDA
Tópico final da decisão de fls. 41/43: "... Destarte, não tendo o condomínio autor se desincumbido de provar a origem do crédito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 333, I, do CPC, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Em razão da sucumbência, arcará o condomínio autor com pagamento de honorários advocatícios em favor do síndico da massa falida que atuou nesse processo, arbitrados por equidade em R$600,00. P.R. Intimem-se. |
| 30/03/2011 |
Aguardando Lançamento de Lauda
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| 22/03/2011 |
Outros
CALCULANDO PREPARO |
| 04/02/2011 |
CARGA JUIZ
Dra. Flávia - Carga baixada em 22/03/2011 |
| 25/01/2011 |
Outros
sentença |
| 11/11/2010 |
Carga Juiz
EXP.14/10 - Carga baixada em 06/01/2011 |
| 06/10/2010 |
Carga ao M.P.
- Carga baixada em 14/10/2010 |
| 16/07/2010 |
Carga Juiz
EXP.14/06 - Carga baixada em 30/09/2010 |
| 01/02/2010 |
LAUDA
atenda-se a cota ministerial retro, abrindo-se vista ao habilitante para manifestação, em dez dias. Em seguida, tornem conclusos.Int. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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