| Exeqte |
André Socolowski
Advogado: André Socolowski |
| Exectdo |
Jose Paulo da Silva Flores
Advogada: Rosângela Vieira da Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 09/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 09/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.74: Nos termos do convênio firmado com a OAB/Defensoria Pública, arbitro os honorários da procuradora nomeada às fls.44 em 100% do valor da tabela. Expeça-se certidão e, após, tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Rosângela Vieira da Cunha (OAB 266730/SP), André Socolowski (OAB 274544/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.74: Nos termos do convênio firmado com a OAB/Defensoria Pública, arbitro os honorários da procuradora nomeada às fls.44 em 100% do valor da tabela. Expeça-se certidão e, após, tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.24.70106581-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 10:04 |
| 30/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/08/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Vistos. Com efeito, ainda que intempestiva a impugnação de fls. 45/48, certo é que os documentos de fls. 50/60, notadamente fls. 50/52, comprovam que o executado encontra-se acometido por grave enfermidade mental, "portador de esquizofrenia paranoide com alucinações visuais e auditivas" e faz uso de inúmeros medicamentos. Tal quadro, indubitavelmente, impede o executado de exercer qualquer atividade remunerativa, de maneira que, inquestionavelmente, faz jus à concessão dos benefícios da AJG. Assim, no caso em análise, houve a perda superveniente de objeto do presente cumprimento de sentença, o que ocasionou a falta de interesse processual dos exequentes. Nesse aspecto: As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência (CPC Comentado, Theotonio Negrão, 40ª. ed., p. 566); A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ-1ª. T., RMS 19.055, rel. Min. Teori Zavascki, j. 9.5.06, julgaram prejudicado, v.u., DJU 18.5.06, p. 181). Demonstrada, fica, portanto, a falta de interesse de agir dos exequentes, devendo a presente demanda ser extinta, sem resolução de mérito. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência. P.R.I. Rio Claro, 01 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Rosângela Vieira da Cunha (OAB 266730/SP), André Socolowski (OAB 274544/SP) |
| 02/02/2024 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Com efeito, ainda que intempestiva a impugnação de fls. 45/48, certo é que os documentos de fls. 50/60, notadamente fls. 50/52, comprovam que o executado encontra-se acometido por grave enfermidade mental, "portador de esquizofrenia paranoide com alucinações visuais e auditivas" e faz uso de inúmeros medicamentos. Tal quadro, indubitavelmente, impede o executado de exercer qualquer atividade remunerativa, de maneira que, inquestionavelmente, faz jus à concessão dos benefícios da AJG. Assim, no caso em análise, houve a perda superveniente de objeto do presente cumprimento de sentença, o que ocasionou a falta de interesse processual dos exequentes. Nesse aspecto: As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência (CPC Comentado, Theotonio Negrão, 40ª. ed., p. 566); A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ-1ª. T., RMS 19.055, rel. Min. Teori Zavascki, j. 9.5.06, julgaram prejudicado, v.u., DJU 18.5.06, p. 181). Demonstrada, fica, portanto, a falta de interesse de agir dos exequentes, devendo a presente demanda ser extinta, sem resolução de mérito. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência. P.R.I. Rio Claro, 01 de fevereiro de 2024. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.23.70058257-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 22:16 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro ao executado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e documentos. Intimem-se. Advogados(s): Rosângela Vieira da Cunha (OAB 266730/SP), André Socolowski (OAB 274544/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro ao executado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e documentos. Intimem-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRCO.23.70048735-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/05/2023 15:15 |
| 02/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRCO.23.70048361-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 22:36 |
| 15/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/02/2023 |
Mandado Juntado
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| 06/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 510.2023/003061-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Furlan |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.22.70149854-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 17:56 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de cinco (5) dias, sobre o resultado do(s) AR(s) retro juntado(s) requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): André Socolowski (OAB 274544/SP) |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de cinco (5) dias, sobre o resultado do(s) AR(s) retro juntado(s) requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 30/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA469121415TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jose Paulo da Silva Flores |
| 21/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.22.70122755-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 18:15 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: Vistos. Recolha, o exequente, as custas para intimação do executado. Após, INTIME-SE o(a) devedor(a) para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor devido a requerimento do credor, haverá a expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, caput, e parágrafos do Código de Processo Civil). Fica o (a) devedor (a) advertido (a) de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do C.P.C.). Int. Advogados(s): André Socolowski (OAB 274544/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recolha, o exequente, as custas para intimação do executado. Após, INTIME-SE o(a) devedor(a) para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor devido a requerimento do credor, haverá a expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, caput, e parágrafos do Código de Processo Civil). Fica o (a) devedor (a) advertido (a) de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do C.P.C.). Int. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005187-62.2021.8.26.0510 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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